| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3068 / 2022 |
| Date | 2022-06-08 |
| Ementa | LDO 2022: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2301 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 71
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) (LEI MUNICIPAL Nº 3.068/2022) 2023 Página 1 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.068/2022 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, na conformidade do art. 61, incisos IV, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Juazeiro para o exercício financeiro do ano de 2023, em simetria com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, assim como nos art. 62 e 159, § 2º, ambos da Constituição Estadual e, ainda, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e alíneas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - as metas e riscos fiscais; III - a organização e estrutura dos orçamentos; IV - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; V - as disposições referentes às transferências voluntárias; VI - das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII - as alterações na legislação tributária do Município; VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IX - as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; X - as disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 os programas indicados no Anexo I desta Lei. § 1º. As prioridades da Administração Pública Municipal de Juazeiro para o exercício de 2023 deverão estar de acordo com a Lei Municipal nº 3.042, de 28 de dezembro de 2021, e atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de Página 2 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei. § 2º. As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal devem refletir a todo tempo os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, bem como da política social. § 3º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo; II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. § 4º. As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração ou atualização no Projeto da Lei Orçamentária Anual – 2023, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município. § 5º. As metas fiscais para o Exercício 2023 são as constantes dos Anexos II-A, II-B, II-C, IID, II-E, II-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas caso se verifiquem alterações da conjuntura nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2022, além de modificações na legislação que venham a eventualmente afetar esses parâmetros. Art. 3º. No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária Anual de 2023, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; II - austeridade na utilização dos recursos públicos; III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infraestrutura econômica; IV - empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico; VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive o ambiental; VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência, bem como o Página 3 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa; VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada; IX - formulação e execução de políticas sociais relacionadas com a proteção da infância e da juventude; X - promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e de profissionalização de adolescentes; § 1º. Garantir percentual mínimo da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e de profissionalização de adolescentes. § 2º. Garantir percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho infantil e de profissionalização de adolescentes. Art. 4º. As prioridades e as metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2023, não se constituindo limites à programação das despesas. CAPÍTULO III DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 5º. Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 2020, em sua 11ª Edição. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º. Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se: I - programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Página 4 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V - função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI - subfunção: a partição da função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; VII - categoria de programação: a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; VIII - transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; IX - remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; X - transferência: o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro; XI - reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XII - passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, as quais, caso julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas, tributárias, fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIII - créditos adicionais: as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XIV - crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária que modifiquem o valor global deles; XV - crédito adicional especial: modalidade de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por Lei e aberto por Decreto do Executivo; Página 5 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA XVI - crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - unidade orçamentária: consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para os quais a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; XVIII-unidade gestora: Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XIX - órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, a qual estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do Detalhamento da Despesa: a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. Art. 7º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. § 1º. As categorias econômicas são Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. § 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; II - Juros e Encargos da Dívida – 2; III - Outras Despesas Correntes – 3; IV - Investimentos – 4; V - Inversões Financeiras – 5; VI - Amortização da Dívida – 6. Página 6 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA § 3º. A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 4º. A modalidade de aplicação constitui-se em informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou mediante transferência por instituições privadas sem fins lucrativos, como também por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. § 5º. A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações subsequentes. § 6º. As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. § 7º. O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. § 8°. Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa. Seção I Dos Prazos Art. 8º. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem, ela será composta de: I - demonstrativos orçamentários consolidados; II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; III - anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000, art. 5º. § 1º. Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, compreenderão: I - receita e despesa segundo a categoria econômica, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64; II - receita segundo a categoria econômica; III - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de natureza de despesa; Página 7 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA IV - despesa segundo a função, subfunção e programa; V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos; VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde; VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito; IX - demonstração da dívida fundada e flutuante; X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem; XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica; XII - planos de aplicação dos fundos especiais; XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. § 2º. A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, conterá: I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária; II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2023/2025. § 3º. Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV do caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas: I - Demonstrativo de Compatibilidade; II - Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita; III - Demonstrativo de Reserva de Contingência; IV - Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão. § 4º. Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária na forma legal, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e as informações relativas ao autógrafo. Página 8 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA § 5º. Os dados referidos no caput deste artigo serão reciprocamente disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo. Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam suas origens ou destinação. § 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. § 2º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 3º. Os fundos e as entidades municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 10. O Projeto da Lei Orçamentária Anual – 2023 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, bem como na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 11. A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil, será realizada no Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças. Seção I Da Elaboração dos Orçamentos Art. 12. A Lei Orçamentária Anual – 2023 abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e fundações. Art. 13. A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo a natureza das receitas e as fontes de recursos. § 1º. A classificação da natureza das receitas obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, bem como no Ato nº 344, de 11 de outubro de 2017 , Ato nº 41, de 17 de janeiro de 2018, Ato nº 288, de 23 de agosto de 2018, Ato nº 456, de 29 de agosto de 2019, alterado pelo Ato nº 108, de 04 de fevereiro de 2020, e o Ato nº 217, de 23 de abril de 2020. do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA. Página 9 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA § 2º. A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou às necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Art. 14. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, Ato nº 344, de 11 de outubro de 2017, Ato nº 41, de 17 de janeiro de 2017, Ato nº 288, de 23 de agosto de 2018 e Ato nº 456, de 29 de agosto de 2019, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos. Parágrafo único. Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e de seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, da classificação institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. Art. 15. O Orçamento Analítico, também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, desde que observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita. Art. 16. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo do Município e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2023, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 17. As receitas e as despesas consignadas na proposta orçamentária de 2023 serão orçadas e fixadas, segundo os preços vigentes no mês de sua elaboração. Art. 18. A estimativa da receita do Município de Juazeiro para fins de elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo órgão municipal competente e considerará o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 19. Além da observância de prioridades e metas fixadas nesta Lei a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos, no caso de: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - houver viabilidade técnica e econômica; III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma Página 10 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA unidade completa; IV - ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse 15% (quinze por cento) do custo total estimado. Art. 20. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, assim como as autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 21. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais; II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. Art. 22. Em até 30 (trinta) dias que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária exclusivamente para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal estabelecidos a esse respeito. § 1º. Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101/2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º. O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado à referida Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 23. O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária Anual – 2023, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101/ 2000. Página 11 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA § 1º. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas ou consultas públicas realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. III - nas audiências públicas ou consultas públicas por meio eletrônico serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente. § 2º. Considerando a Situação de Emergência declarada no Estado da Bahia em função da Pandemia Mundial, bem como os esforços para evitar o avanço na transmissão do Novo Coronavírus (Covid-19), passando temporariamente pela adoção ou ampliação de medidas restritivas, evitando aglomerações, sem prejuízo de se assegurar a participação popular, bem como a continuidade da boa prestação de serviços à sociedade, exclusivamente nesse exercício, realizar-se-á: I - Coleta, por meio eletrônico, das sugestões a serem incorporadas nas leis de planejamento (PPA - Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual). Seção II Das Emendas Parlamentares Art. 24. Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais não poderão ser apresentadas emendas que: I - aumentem o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da Constituição Estadual; II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: a) recursos vinculados; b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município. III - anulem despesas relativas à: a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; Página 12 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; d) seguridade social. IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes. § 1º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei ou do Plano Plurianual 2023-2025. § 2º. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. § 3º. Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de recursos com finalidades distintas. § 4º. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão dispostas em anexo específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu preciso detalhamento. Art. 25. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares. Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais, inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal. Art. 26. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no Projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. Seção III Da Execução dos Orçamentos Art. 27. Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28. A coleta de dados, seu processamento, execução e consolidação da Lei Orçamentária Anual – 2023, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, será feita por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA ou meio eletrônico através do e-TCM. § 1º. Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM-BA através da Internet Página 13 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA pelo módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução nº 1.273, de 17 de dezembro de 2008, bem como na Resolução nº 1.293, de 16 de dezembro de 2010, do TCM-BA. § 2º. Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM-BA números 931/2004, 1060/2005, 1061/2005, 1062/2005, 1065/2005, 1121/2005, 1122/2005, 1197/2006, 1269/2008, 1276/2008,1277/2008, 1310/2012 e 1355/2017, referentes à documentação mensal da receita e da despesa e da prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em consonância com a Resolução nº1337/2015, do TCM-BA. Art. 29. A Lei Orçamentária Anual – 2023 conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente a, até, 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 30. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e em conjunto com o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 31. A execução da Lei Orçamentária Anual – 2023 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. § 1º. Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa. § 2º. Na hipótese de o município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – 2023, fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes. Art. 32. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual - 2023, serão aprovados e publicados para efeito de execução orçamentária os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária, cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001, e suas alterações. § 1º. Os QDD deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. § 2º. Os QDD serão aprovados no âmbito do Poder Executivo pela Prefeita Municipal e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. § 3º. Os QDD poderão ser alterados no decurso do exercício financeiro para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de Página 14 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA despesa estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos. § 4º. A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo será feito obedecendo à classificação contida na Resolução nº 1.268, de 27 de agosto de 2008, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, e suas alterações, bem como em conjunto com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021. § 5º. As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso. Art. 33. Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2023, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. Parágrafo único. As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. Art. 34. As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na modalidade de aplicação de código “91” e serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento. Seção IV Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 35. São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras: I - no âmbito das receitas: a) aumento real da arrecadação tributária; b) recebimento da dívida ativa tributária; c) recuperação de créditos junto à União; d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos; Página 15 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA e) adequação dos benefícios fiscais. II - no âmbito das despesas: a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional; b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais; c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública; d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município; e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais; f) controle de custos. Parágrafo único. O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a elas vinculados. Seção V Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 36. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 37. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo único. A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 38. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas às funções de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo único. A Proposta do Orçamento da Seguridade Social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2009. Art. 39. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: Página 16 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União, decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. Seção VI Das Disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e Sua Limitação Art. 40. Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, o Poder executivo, através de decreto, consolidará e elaborará, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas, com as metas bimestrais de realização e o cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. § 1º. O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º. O contingenciamento dar-se-á quando do retardamento ou da inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária, em função da insuficiência de receitas. § 3º. O Governo Municipal emitirá Decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária Anual - LOA relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este apresentará, como anexos, limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impeçam o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. Art. 41. Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2023, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas; III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará Página 17 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA ato próprio até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo; IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes. V - são excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este caput deste artigo: a) despesa com pessoal e encargos sociais; b) despesas com serviço da dívida. § 1º. Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cujas execuções poderão ser adiadas sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. § 2º. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Seção I Das Transferências Voluntárias ao Setor Público e Privado Art. 42. A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constantes do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, se destinadas às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; Página 18 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos. VI - de atendimento às pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas; § 1º. A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e §§ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2º. Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. Seção II Das Transferências Voluntárias A Pessoas Físicas Art. 43. A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, far-se-á somente para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, inclusive a prévia autorização por lei específica e, desde que, concomitantemente: I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária Anual – 2023; II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários; IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício. Página 19 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA § 1º. É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício. § 2º. A execução da despesa de que trata esta seção deverá ser feita com o uso das classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminada no subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício. CAPÍTULO VII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 44. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 45. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita: I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem nos termos deste artigo. § 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. Art. 46. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. CAPÍTULO VIII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para: Página 20 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado imobiliário; VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão; VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer NaturezaISSQN; VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas; X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município; XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros. § 1º. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município; § 2º. Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal nº 4.320/64; Página 21 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA § 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2023; § 4º. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá: I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III - atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Art. 48. A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. Art. 49. O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 50. A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios. Art. 51. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2022, projetadas para o exercício de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000. Página 22 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Parágrafo único. Caso a despesa com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. Art. 52. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. § 2º. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. Art. 53. Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas. Art. 54. Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 55. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com Página 23 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA amortização e encargos da dívida contratual, com o refinanciamento da dívida pública municipal nos termos dos contratos firmados. Art. 56. A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 57. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2023, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: I - número da ação originária; II - número do precatório; III - tipo de causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda; VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado e; VIII - número da Vara ou Comarca de origem. Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2023, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 58. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 59. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal. Art. 60. As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as Página 24 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA resoluções do Senado Federal e deverão estar em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria. Art. 61. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal. Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62. O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária Anual – 2023, quando de sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total do Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária – 2023 à Câmara Municipal de Vereadores. Art. 64. Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 11.494, de 20 de julho de 2007, como também na Resolução nº 1.346, de 2016, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA e suas atualizações subsequentes. § 1º. Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, a municipalidade deverá realizar as despesas consoante com o plano de aplicação, podendo estas serem efetivadas em exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais. § 2º. Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer título, a cessão dos créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em Página 25 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA julgado. § 3º. As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não serão consideradas para fins do quanto disposto no art. 212 da Constituição Federal do Brasil. § 4º. Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em lei para os recursos especificados no caput desse artigo, salvo por determinação judicial transitada em julgado, deverá ser objeto de consignação pela Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE no Relatório Mensal (RM) de fiscalização. Art. 65. A contabilidade para o exercício de 2023 deverá instituir instrumentos eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público nos termos da Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017 e em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 8ª Edição e suas atualizações. Art. 66. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada. Art. 67. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos. Para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2023, desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações. Art. 68. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência. Art. 69. Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação. Art. 70. O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa se dará após a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças. Art. 71. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2023, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados. Art. 72. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as Página 26 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, aplicando-se esta Lei no que couber. Art. 73. As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária; II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. Parágrafo único. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual – 2023. Art. 74. O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/1988 e art. 52 da Lei Complementar 101/2000 – LRF. Art. 75. O Poder Executivo publicará, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, consoante o disposto no art. 54 da LC nº 101/2000 – LRF. Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição e recepcionada no art. 78, § 2º, inciso II da Lei Orgânica Municipal de Juazeiro. Art. 76. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subsequentes. Art. 77. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriafinanceira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 78. Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se: I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se Página 27 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 79. Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica o Município de Juazeiro autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II - a possibilitar o assessoramento técnico para o desenvolvimento de atividades econômicas ou culturais do Município; III - à utilização conjunta no âmbito municipal de máquinas e/ou equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV - à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo; V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação ou ainda outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o Município de Juazeiro. Art. 80. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual – 2023 não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 2022, ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a exclusivamente: I - executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária apresentada; II - utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; III - efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária; IV - realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de Convênios, conforme restou estabelecido em contrato para o exercício fiscal; V - realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores. Art. 81. Integram esta Lei: I - Anexo I: Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; II - Anexo II: Metas Fiscais, constituído por: a) Anexo II-A: Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo; Página 28 de 28 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA b) Anexo II-B: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Anexo II-C: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Anexo II-D: Evolução do Patrimônio Líquido; e) Anexo II-E: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Anexo II-F: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial; g) Anexo II-G: Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; h) Anexo II-H: Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas; III - Anexo III: Avaliação de Riscos Fiscais. Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2023. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2022. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município SUMÁRIO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I -DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO II - DAS METAS E RISCOS FISCAIS CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV -DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO V -DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CAPÍTULO VI -DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO VII -DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO VIII -DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO IX -DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO CAPÍTULO X -DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ANEXOS ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 001 - AÇÃO LEGISLATIVA E O CONTROLE DAS CONTAS PÚBLICAS AÇÕES 1004 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E MOBILIÁRIOS BEM ADQUIRIDO PORCENTAGEM 10 2003 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, ENCARGOS E BENEFÍCIOS SERVIÇO MANTIDO PORCENTAGEM 100 2004 - MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVO SERVIÇO MANTIDO PORCENTAGEM 100 Página 1 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 002 - DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA, COM TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL AÇÕES 1005 - IMPLANTACAO DE CENTRO ADMINISTRATIVO DE JUAZEIRO IMPLANTAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1 1013 - AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS P/ MODERN. DA SECRETARIA AQUISIÇÃO REALIZADA UNIDADE 100 1016 - REFORMA, AMPLIACAO DO PREDIO DA SECRETARIA REFORMA/AMPLIAÇAO REALIZADA UNIDADE 1 1069 - AQUSICAO DE MOVEIS E EQUIP. P/ MODERNIZACAO DA SECRETARIA AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2000 - COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2006 - MANUTENÇÃO, AMPLIACAO E MODERNIZACAO DOS SERVICOS TECNOLOGICOS AÇÃO REALIZADA 100 2007 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DA PREFEITA AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2008 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO VICE-PREFEITO AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2009 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA INTERNA E TRANSPARENCIA AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2010 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA ESPECIAL AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2012 - MANUTENCAO DO CERIMONIAL DO GABINETE DO PREFEITO AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2014 - AMPLIACAO DA CIDADE DIGITAL AMPLIAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1 2015 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2016 - IMPLANTACAO DA ESCOLA DE GESTAO PUBLICA - EGESP ESCOLA IMPLANTADA UNIDADE 100 2017 - MANUTENCAO E AMPLIACAO DA DEFENSORIA PUBLICA PRÉDIO PÚBLICO CONSTRUÍDO/AMPLIADO UNIDADE 1 2018 - MANUTENCAO DA IMPRENSA OFICIAL AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2019 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA DE COMUNICACAO AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2021 - MANUTENCAO DA SECRETARIA DE GOVERNO MANUTENCAO DA SECRETARIA DE GOVERNO PORCENTAGEM 100 2022 - PROMOCAO DE CAMPANHAS PUBLICITARIAS PROMOCAO DE CAMPANHAS PUBLICITARIAS PORCENTAGEM 100 2028 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE FINANCAS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE FI NANCAS PORCENTAGEM 100 2030 - MANUTENCAO DA CIP MANUTENCAO DA CIP PORCENTAGEM 100 2031 - PROMOCAO DE CAMPANHAS E EVENTOS P/ AUMENTAR ARRECADACAO AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2033 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE A DMINISTRACAO. PORCENTAGEM 100 2044 - MANUTENCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA DOS PREDIOS PÚBLICOS (SEC. ADM) MANUTENCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA PORCENTAGEM 100 2055 - CAPACITACAO CONTINUADA DOS SERVIDORES CAPACITACAO CONTINUADA DOS SERVIDORES PORCENTAGEM 100 Página 2 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 002 - DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA, COM TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL AÇÕES 2059 - PROGRAMA DE MELHORIA E MODERNIZACAO DA GESTAO MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2060 - MANUTENCAO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO MANUTENCAO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNI CIPAL DE CULTURA E TURISMO PORCENTAGEM 100 2063 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA PORCENTAGEM 100 2078 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA PORCENTAGEM 100 2090 - MANUTENCAO DO GABINETE DO SECRETARIO MANUTENCAO DO GABINETE DO SECRETARIO PORCENTAGEM 100 2121 - MANUTENCAO DAS ACOES DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR MANUTENCAO DAS ACOES DO FUNDO MUNICIPAL DE P ROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PORCENTAGEM 100 2122 - MANUTENCAO DA ATIVIDADE DA SECRETARIA MANUTENCAO DA ATIVIDADE DA SECRETARIA PORCENTAGEM 100 2128 - MANUTENCAO DA SECRETARIA DA FAZENDA MANUTENCAO DA SECRETARIA DA FAZENDA PORCENTAGEM 100 2131 - MANUTENCAO DAS ACOES DA SECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS MANUTENCAO DAS ACOES DA SECRETARIA DE GESTA O DE PESSOAS PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 003 - PROGRAMA PACTO PELA VIDA E PELA PAZ AÇÕES 2123 - MANUTENCAO DA GUARDA MUNICIPAL MANUTENCAO DA GUARDA MUNICIPAL PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 004 - ECONOMIA – MULTIPLICANDO OPORTUNIDADES AÇÕES 2026 - PROM./CAPAC. ATRAVES DE MODULOS P/ FORMACAO MICRO-EMPRRENDEDOR. PROM./CAPAC. ATRAVES DE MODULOS P/ FORMACAO MICRO-EMPRRENDEDOR. PORCENTAGEM 100 Página 3 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 005 - SAÚDE HUMANIZADA, REQUALIFICADA, ÁGIL E RESOLUTA. AÇÕES 1072 - EXP. DA R.PUBLICA DE SAUDE NO AMBITO NO MUNICIPIO(CONVENIO) EXP. DA R.PUBLICA DE SAUDE NO AMBITO NO MUNICIPI O(CONVENIO) PORCENTAGEM 100 1107 - CONSTRUCAO DE UNIDADES BASICAS DE SAUDE - UBS NO MUNICIPIO CONSTRUCAO DE UNIDADES BASICAS DE SAUDE - UB S NO MUNICIPIO UNIDADE 100 2045 - MANUTENCAO DO PROGRAMA - DST AIDS MANUTENCAO DO PROGRAMA - DST AIDS PORCENTAGEM 100 2047 - MANUTENCAO DA SAUDE DO TRABALHADOR AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2084 - MANUTENCAO DAS ACOES DA GESTAO SUS MANUTENCAO DAS ACOES DA GESTAO SUS PORCENTAGEM 100 2085 - MANUTENCAO DAS ACOES DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA MANUTENCAO DAS ACOES DA ASSISTENCIA FARMAC EUTICA PORCENTAGEM 100 2086 - MANUTENCAO DAS ACOES DA ATENCAO BASICA MANUTENCAO DAS ACOES DA ATENCAO BASICA PORCENTAGEM 100 2087 - MANUT. ACOES DE VIGILANCIA EM SAUDE-VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA MANUT. ACOES DE VIGILANCIA EM SAUDE-VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA PORCENTAGEM 100 2088 - MANUT. ACOES ATENCAO MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMB. HOSPITALAR. MANUT. ACOES ATENCAO MEDIA E ALTA COMPLEXIDA DE AMB. HOSPITALAR. PORCENTAGEM 100 2089 - MANUT. ACOES DE VIG. EM SAUDE- VIGILANCIA SANITARIA MANUT. ACOES DE VIG. EM SAUDE- VIGILANCIA SANIT ARIA PORCENTAGEM 100 2117 - MANUTENCAO DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE JUAZEIRO MANUTENCAO DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE JU AZEIRO PORCENTAGEM 100 2118 - MANUTENCAO DO SAMU MANUTENCAO DO SAMU PORCENTAGEM 100 2125 - MANUTENCAO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA MANUTENCAO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENT O - UPA UNIDADE 100 2139 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA REDE DE SAÚDE MENTAL MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA REDE DE SAÚDE MENTA L UNIDADE 100 2140 - MANUT. CENTRO DE REABILITAÇÃO E PROM. DA INCLUSÃO SOCIAL - CERPRIS AÇÃO REALIZADA 100 2151 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2152 - CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE JUAZEIRO AÇÃO REALIZADA 100 2153 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA AT. BÁSICA VOLTADAS P/ CRIANÇA E ADOLESCENTE AÇÃO REALIZADA 100 2154 - MANUTENÇÃO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTIL - CAPS -I AÇÃO REALIZADA 100 2155 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA VOLTADAS PARA CRIANÇA E ADOLESCAÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 Página 4 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 005 - SAÚDE HUMANIZADA, REQUALIFICADA, ÁGIL E RESOLUTA. AÇÕES ENTE 2179 - AÇÕES DE COMBATE E ENFRENTAMENTO A PANDEMIAS AÇÃO REALIZADA 100 Página 5 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 006 - EDUCAÇÃO - DIREITO DO CIDADÃO, DEVER DO ESTADO. COM ACESSO, PERMANÊNCIA E QUALIDADE AÇÕES 1014 - IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA ESTAÇÃO DO SABER IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA ESTAÇÃO DO SABER UNIDADE 100 1020 - CONST. AMPL.REF. CENTROS DE EDUCACIONAIS INFANTIL SEDE E INTERIOR CONST. AMPL.REF. CENTROS DE EDUCACIONAIS INFAN TIL SEDE E INTERIOR UNIDADE 100 1021 - CONST. AM. REF.ESCOLAS DO ENS. FUNDAMENTAL DA SEDE E INTERIOR. CONST. AM. REF.ESCOLAS DO ENS. FUNDAMENTAL DA SEDE E INTERIOR. UNIDADE 100 1028 - IMPLANTACAO DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL IMPLANTACAO DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL UNIDADE 100 1029 - ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO FNDE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO FNDE PORCENTAGEM 100 1030 - CONST. QUADRAS POLIESPORTIVAS EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL CONST. QUADRAS POLIESPORTIVAS EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL UNIDADE 100 1032 - FORTALECIMENTO DO PROAFE DAS UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL FORTALECIMENTO DO PROAFE DAS UNIDADES DO ENSI NO FUNDAMENTAL PORCENTAGEM 100 1033 - FORTALECIMENTO DO PROAFE DAS UNIDADES DO ENSINO INFANTIL AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2037 - MANUTENCAO DO ENSINO INFANTIL MANUTENCAO DO ENSINO INFANTIL PORCENTAGEM 100 2038 - ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS ENSINO FUNDAMENTAL -FUNDEB - 30% ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS ENSINO FUNDAMENT AL -FUNDEB 40% PORCENTAGEM 100 2039 - ADM DE PESSOAL E ENCARGOS ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB - 70% ADM DE PESSOAL E ENCARGOS ENSINO FUNDAMENTA L - FUNDEB 60% PORCENTAGEM 100 2040 - MANUTENCAO DA EDUCACAO DO ENSINO FUNDAMENTAL MANUTENCAO DA EDUCACAO DO ENSINO FUNDAMENT AL PORCENTAGEM 100 2041 - MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR UNIDADE 500 2043 - MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR PORCENTAGEM 100 2048 - ADMINISTRACAO DE PESSOAL E ENCARGOS ADMINISTRATIVO ADMINISTRACAO DE PESSOAL E ENCARGOS ADMINIST RATIVO PORCENTAGEM 100 2050 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SEDUC. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SEDUC. PORCENTAGEM 100 2119 - MANUTENCAO DAS ACOES DE JUVENTUDE MANUTENCAO DAS ACOES DE JUVENTUDE PORCENTAGEM 100 2144 - ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS ENSINO INFANTIL -FUNDEB - 30% AÇÃO REALIZADA UNIDADE 100 2145 - ADM DE PESSOAL E ENCARGOS ENSINO INFANTIL - FUNDEB - 70% AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2146 - MANUTENÇÃO DO PROUNI MUNICIPAL ALUNOS ATENDIDOS PORCENTAGEM 100 Página 6 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 006 - EDUCAÇÃO - DIREITO DO CIDADÃO, DEVER DO ESTADO. COM ACESSO, PERMANÊNCIA E QUALIDADE AÇÕES 2178 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA APROVA JUAZEIRO AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 007 - CONSÓRCIO PÚBLICOS - AMPLIAR O ATENDIMENTO DE COOPERAÇÃO AÇÕES 2074 - CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO TERRITORIO DO SAO FRANCISCO - CDS SA O FRANCISCO CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO TERRITORIO DO SAO FRANCISCO - CDS SAO FRENACIS CO PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 008 - POLÍTICA TRIBUTÁRIA JUSTA AÇÕES 2071 - MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS - PMAT MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E D A GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS - PMAT PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 009 - HÁBITOS SAUDÁVEIS DE VIDA ESTIMULANDO A CIDADANIA. AÇÕES 1037 - AQUISIÇÃO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A SECRETARIA AQUISIÇÃO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A SEC RETARIA PORCENTAGEM 100 1038 - MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPO RTIVOS UNIDADE 100 1039 - IMPLANTAÇÃO DE ACADEMIAS AO AR LIVRE NAS PRACAS DO MUNICIPIO IMPLANTAÇÃO DE ACADEMIAS AO AR LIVRE NAS PRA CAS DO MUNICIPIO UNIDADE 100 1095 - CONSTRUCAO, MANUTENÇÃO E REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS CONSTRUCAO, MANUTENÇÃO E REFORMA DE QUADR AS POLIESPORTIVAS UNIDADE 100 2054 - MANUTENÇÃO E REFORMA DAS INSTALACOES ESPORTIVAS MUNICIPAIS MANUTENÇÃO E REFORMA DAS INSTALACOES ESPOR TIVAS MUNICIPAIS UNIDADE 100 2061 - APOIO AO ESPORTE AMADOR APOIO AO ESPORTE AMADOR PORCENTAGEM 100 2181 - INCENTIVO AO DESPORTO E A EVENTOS DESPORTIVOS E DE LAZER (BOLSA ATLETA) AÇÃO REALIZADA 100 Página 7 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 010 - CULTURA SUSTENTÁVEL, RECONHECIDA E VALORIZADA NAS SUAS DIVERSAS FORMAS DE MANIFESTAÇÃO. AÇÕES 1087 - MANUT. DE ACOES APOIO A SBVENCAO SOCIAL E ENT. SEM FINS LUCRA MANUT. DE ACOES APOIO A SBVENCAO SOCIAL E ENT . SEM FINS LUCRA PORCENTAGEM 100 1141 - CONSTRUCAO DA SEDE DA BIBLIOTECA MUNICIPAL CONSTRUCAO DA SEDE DA BIBLIOTECA MUNICIPAL UNIDADE 100 2056 - REALIZACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS REALIZACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS PORCENTAGEM 100 2057 - PROMOCAO E REALIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS, CULTURAIS E TRADICIONAIS DO MUNICIPIOPROMOCAO E REALIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS, CULTURAIS E TRADICIONAIS DO MUNICIPIO PORCENTAGEM 100 2058 - INCENTIVO PUBLICO E PRIVADO NO FINANC. DE PROJETOS CULTURAIS INCENTIVO PUBLICO E PRIVADO NO FINANC. DE PROJET OS CULTURAIS PORCENTAGEM 100 2124 - FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA PORCENTAGEM 100 Página 8 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 012 - QUALIDADE DE VIDA, RESPEITO AO MEIO AMBIENTE, VALORIZAÇÃO AO BIOMA CAATINGA E DOS RECURSOS HÍDRICOS AÇÕES 1011 - DESENVOLVER AÇÕES DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 1012 - DESENVOLVER ACOES E PESQ. P/ DESENV. DE INDUSTRIAS NO MUNICIPIO. DESENVOLVER ACOES E PESQ. P/ DESENV. DE INDUST RIAS NO MUNICIPIO. PORCENTAGEM 100 1047 - PROGRAMA DE REGULARIZACAO FUNDIARIA NO MUNICIPIO PROGRAMA DE REGULARIZACAO FUNDIARIA NO MUNI CIPIO PORCENTAGEM 100 1059 - AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIP. P/ MODERNIZACAO DA SECRETARIA AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIP. P/ MODERNIZACAO DA SECRETARIA UNIDADE 1 1060 - REALIZ. EVENTOS, FEIRAS E CONGRESSOS P/ DESENVOLV. AGRONEGÓCIO AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 1061 - PROM. EVENTOS P/ CAPACITACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS PROM. EVENTOS P/ CAPACITACAO DE PEQUENOS PRO DUTORES RURAIS PORCENTAGEM 100 1062 - INCENT.CRIACAO ANIMAIS E CAPAC. P/ COMERCIALIZ. DE SOBPRODUTOS INCENT.CRIACAO ANIMAIS E CAPAC. P/ COMERCIALIZ. DE SOBPRODUTOS PORCENTAGEM 100 1063 - INC. A PART. PUB/PROVADA FINANC. PROJ. NA AGRICULTURA E PECUARIA INC. A PART. PUB/PROVADA FINANC. PROJ. NA AGRIC ULTURA E PECUARIA PORCENTAGEM 100 1065 - AQUISICAO DE BOMBAS MOTORES AQUISICAO DE BOMBAS MOTORES UNIDADE 100 1066 - AQUISICAO DE CARROS PIPAS AQUISICAO DE CARROS PIPAS PORCENTAGEM 100 1067 - FOMENTO A AGRICULTURA IRRIGADA. FOMENTO A AGRICULTURA IRRIGADA. PORCENTAGEM 100 1088 - CONSTR. BARRAGENS E LIMPEZA DE AGUADAS NO INTERIOR DO MUNICIPIO CONSTR. BARRAGENS E LIMPEZA DE AGUADAS NO IN TERIOR DO MUNICIPIO UNIDADE 100 2025 - PROMOCAO E CAPACITACAO P/ IMPLANTACAO DE PEQ. NEGOCIOS PROMOCAO E CAPACITACAO P/ IMPLANTACAO DE PEQ . NEGOCIOS PORCENTAGEM 100 2070 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA PORCENTAGEM 100 2072 - CAPACITACAO CONTINUADA DE SERVIDORES CAPACITACAO CONTINUADA DE SERVIDORES PORCENTAGEM 100 2073 - MANUTENCAO DE POCOS ARTESIANOS MANUTENCAO DE POCOS ARTESIANOS UNIDADE 100 2075 - DESENV. IMPL. CAPACITAR E MANTER PROG. CONVIVENCIA C/ A SECA DESENV. IMPL. CAPACITAR E MANTER PROG. CONVIVE NCIA C/ A SECA PORCENTAGEM 100 2076 - DESENV.IMPL.CAPACITAR E MANTER PROG. DA AGRICULTURA FAMILIAR. DESENV.IMPL.CAPACITAR E MANTER PROG. DA AGRIC ULTURA FAMILIAR. PORCENTAGEM 100 2077 - PROGRAMA DE CONCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL PROGRAMA DE CONCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIEPORCENTAGEM 100 Página 9 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 012 - QUALIDADE DE VIDA, RESPEITO AO MEIO AMBIENTE, VALORIZAÇÃO AO BIOMA CAATINGA E DOS RECURSOS HÍDRICOS AÇÕES NTAL 2126 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MANUTENÇÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SEC RETARIA PORCENTAGEM 100 2127 - PROGRAMA DE MELHORIA E MANUTENÇÃO DO ORDENAMENTO URBANO PROGRAMA DE MELHORIA E MANUTENÇÃO DO ORDEN AMENTO URBANO PORCENTAGEM 100 2132 - MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENT E PORCENTAGEM 100 2133 - MANUTENCAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE MANUTENCAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMB IENTE PORCENTAGEM 100 2171 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENCAO DO MERCADO DO PRODUTOR, FEIRAS, MERCADOS E CA MELÓDROMOS CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENCAO DO MERCA DO DO PRODUTOR, FEIRAS, MERCADOS E CAMELÓDRO MOS PORCENTAGEM 100 2172 - CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA AMA CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃ O DA AMA PORCENTAGEM 100 Página 10 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 013 - JUAZEIRO PELA JUSTIÇA, DEFESA SOCIAL E COMBATE A POBREZA AÇÕES 2091 - MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL PORCENTAGEM 100 2094 - SEGURANCA ALIMENTAR AS FAMILIAS-RPS/BANCO ALIMENTO SEGURANCA ALIMENTAR AS FAMILIAS-RPS/BANCO AL IMENTO PORCENTAGEM 100 2100 - BLOCO DE GESTAO DO SUAS BLOCO DE GESTAO DO SUAS PORCENTAGEM 100 2102 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA CO MPLEXIDADE PORCENTAGEM 100 2104 - MANUT. DE ACESSO SUAS TRABALHO MANUT. DE ACESSO SUAS TRABALHO PORCENTAGEM 100 2112 - AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS E OUTROS M ATERIAIS PORCENTAGEM 100 2129 - PTTS - PROJETO TECNICO SOCIAL PTTS - PROJETO TECNICO SOCIAL PORCENTAGEM 100 2135 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO D A IGUALDADE RACIAL PORCENTAGEM 100 2137 - PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA F ELIZ PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 014 - DESENVOLVIMENTO URBANO E QUALIDADE DE VIDA ANDAM DE MÃOS DADAS AÇÕES 1042 - CONSTRUCAO E REFORMA DE CASAS POPULARES NO MUNICIPIO CONSTRUCAO E REFORMA DE CASAS POPULARES NO MUNICIPIO UNIDADE 90 1073 - HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL PORCENTAGEM 100 Página 11 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 015 - +ÁGUA +VIDA JUAZEIRO AÇÕES 1043 - MACRODRENAGEM NO MUNICIPIO MACRODRENAGEM NO MUNICIPIO PORCENTAGEM 100 1046 - REGULARIZACAO DAS REDES DE ABASTECIMENTOS DE AGUA REGULARIZACAO DAS REDES DE ABASTECIMENTOS D E AGUA PORCENTAGEM 100 3000 - AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS REGULARIZACAO DAS REDES DE ABASTECIMENTOS D E AGUA UNIDADE 100 3001 - AQUISICAO DE VEICULOS PARA OS DIVERSOS SETORES AQUISICAO DE VEICULOS PARA OS DIVERSOS SETORE S UNIDADE 100 3002 - CONSTRUCAO. REF. E AMPL. DE ESTACAO DE AGUA NO MUNICIPIO CONSTRUCAO. REF. E AMPL. DE ESTACAO DE AGUA N O MUNICIPIO UNIDADE 100 3003 - CONSTRUCAO DE REDES/RAMAIS DE DISTRIBUICAO DE AGUA CONSTRUCAO DE REDES/RAMAIS DE DISTRIBUICAO DE AGUA UNIDADE 100 3004 - CONSTRUCAO DE REDES/RAMAIS DE ESGOTO CONSTRUCAO DE REDES/RAMAIS DE ESGOTO METROS 100 3005 - AQUISICAO DE BOMBAS E MOTORES AQUISICAO DE BOMBAS E MOTORES PORCENTAGEM 100 3006 - CONSTRUCAO DE RESERVATORIOS DAGUA NO MUNICIPIO. CONSTRUCAO DE RESERVATORIOS DAGUA NO MUNICI PIO. UNIDADE 100 3007 - PROMOÇÃO DE CAMPANHAS DE FOMENTO AS AÇÕES DE GESTÃO PROMOÇÃO DE CAMPANHAS DE FOMENTO AS AÇÕES DE GESTÃO PORCENTAGEM 100 3008 - MANUTENÇÃO DA COLETA , TRANSP. TRAT. E DESTINO FINAL DO RESIDUO SOLIDO MANUTENÇÃO DA COLETA , TRANSP. TRAT. E DESTINO FINAL DO RESIDUO SOLIDO UNIDADE 100 3009 - AQUISICAO DE MACRO E MICRO (HIDROMETROS) E MAT ACOPLAVEL AQUISICAO DE MACRO E MICRO (HIDROMETROS) E MA T ACOPLAVEL PORCENTAGEM 100 3010 - PROMOCAO DE EVENTOS E ACOES DE CONSIENTIZACAO AMBIENTAL PROMOCAO DE EVENTOS E ACOES DE CONSIENTIZAC AO AMBIENTAL PORCENTAGEM 100 3011 - MANUTENCAO DOS SISTEMAS DO INTERIOR DO MUNICIPIO MANUTENCAO DOS SISTEMAS DO INTERIOR DO MUNICI PIO PORCENTAGEM 100 4000 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ADM/ATEND/COMERCIAL/AG ESG DO SAAE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ADM/ATEND/COMERCI AL/AG ESG DO SAAE PORCENTAGEM 100 4001 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE AGUA DO SAAE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE AGUA DO SAAE PORCENTAGEM 100 4002 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE ESGOTO MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE ESGOTPORCENTAGEM 100 Página 12 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 015 - +ÁGUA +VIDA JUAZEIRO AÇÕES O 4003 - EXPANSÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXPANSÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E TRATAMEN TO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PORCENTAGEM 100 4004 - MANUTENCAO DE SOFTWERE PARA MODERNIZACAO DOS SERVICOS MANUTENCAO DE SOFTWERE PARA MODERNIZACAO D OS SERVICOS PORCENTAGEM 100 4005 - PROM. EVENTOS E CAMAPANHAS P/ MELHORAR A ARRECADACAO. PROM. EVENTOS E CAMAPANHAS P/ MELHORAR A AR RECADACAO. PORCENTAGEM 100 4006 - REFORMA EM PREDIOS DO SAAE REFORMA EM PREDIOS DO SAAE UNIDADE 1 4007 - MANUTENCAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA MANUTENCAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA PORCENTAGEM 100 4009 - CONSTRUCAO DO EMISSARIOS E EQUIPAMENTOS PUBLICOS RELAC AO ESGOTO CONSTRUCAO DO EMISSARIOS E EQUIPAMENTOS PUBL ICOS RELAC AO ESGOTO PORCENTAGEM 100 4010 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS AÇÃO REALIZADA 100 4011 - CAPACITACAO DE SERVIDORES CAPACITACAO DE SERVIDORES PORCENTAGEM 100 4012 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS RELACIONADOS AOS RESIDUOS SÓLIDOS CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS RELACIO NADOS AOS RESIDUOS SÓLIDOS PORCENTAGEM 100 4013 - AÇÕES RELACIONDAS À EDUCAÇÃO AMBIENTAL AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 016 - QUALIFICANDO OS SERVIÇOS PÚBLICOS AÇÕES 1140 - CONSTRUCAO ,REFORMA E AMPLIACAO DE PONTO DE ONIBUS CONSTRUCAO ,REFORMA E AMPLIACAO DE PONTO DE ONIBUS UNIDADE 100 2066 - MANUTENCAO DA LIMPEZA PUBLICA MUNICIPAL MANUTENCAO DA LIMPEZA PUBLICA MUNICIPAL PORCENTAGEM 100 2068 - MANUTENCAO DE ESTRADAS VICINAIS NA SEDE/INTERIOR DO MUNICIPIO MANUTENCAO DE ESTRADAS VICINAIS NA SEDE/INTERI OR DO MUNICIPIO KILOMETRO 90 Página 13 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 017 - ESTRUTURAR PARA CRESCER - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁ AÇÕES 1007 - CONSTRUCAO DE PARQUES FLUVIAIS CONSTRUCAO DE PARQUES FLUVIAIS UNIDADE 1 1041 - SANEAMENTO BASICO MUNICIPAL SANEAMENTO BASICO MUNICIPAL PORCENTAGEM 100 1050 - REVISAO E ATUALIZACAO DO PLANO DIRETOR DO MUNICIPIO REVISAO E ATUALIZACAO DO PLANO DIRETOR DO MU NICIPIO PORCENTAGEM 100 1052 - ELABORACAO DE PROJETOS PARA PLANEJAMENTO URBANO E DE INFRAESTRUTURA ELABORACAO DE PROJETOS PARA PLANEJAMENTO U RBANO E DE INFRAESTRUTURA PORCENTAGEM 100 1056 - PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS URBANAS PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS URBANAS KILOMETRO 100 1057 - CONSTRUCAO, AMPLIACAO, REFORMA E EXECUCAO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA CONSTRUCAO, AMPLIACAO, REFORMA E EXECUCAO D E OBRAS DE INFRAESTRUTURA PORCENTAGEM 100 1064 - CONSTRUCAO DE POCOS ARTESIANOS NO INTERIOR CONSTRUCAO DE POCOS ARTESIANOS NO INTERIORUNIDADE 100 1068 - RECUPERACAO DE BARRAGENS, ACUDES E CALDEIROES NO MUNICIPIO RECUPERACAO DE BARRAGENS, ACUDES E CALDEIRO ES NO MUNICIPIO UNIDADE 100 1100 - CONSTRUCAO E REFORMA DE PONTES E PASSAGEM MOLHADA CONSTRUCAO E REFORMA DE PONTES E PASSAGEM M OLHADA UNIDADE 100 1101 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL DA CIDADE COM FIGURAS LENDÁRIAS AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2020 - REFORMA E MANUTENCAO DE PRACAS E JARDINS NO MUNICIPIO REFORMA E MANUTENCAO DE PRACAS E JARDINS NO MUNICIPIO METROS 1000 2035 - MANUTENCAO DE PONTES E PASSAGEM MOLHADA MANUTENCAO DE PONTES E PASSAGEM MOLHADA UNIDADE 100 2053 - MANUTENCAO DE EDIFICACOES PUBLICAS E BENS DE USO COMUM MANUTENCAO DE EDIFICACOES PUBLICAS E BENS DE U SO COMUM UNIDADE 100 2065 - MANUTENCAO E RECUPERACAO DE VIAS URBANAS MANUTENCAO E RECUPERACAO DE VIAS URBANAS KILOMETRO 100 2067 - MANUTENCAO E MELHORIA DA ILUMINACAO PUBLICA MUNICIPAL MANUTENCAO E MELHORIA DA ILUNMINACAO PUBLICA MUNICIPAL KILOMETRO 100 2173 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E BENS DE USO COMUM AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2174 - MANUTENÇÃO DE REDES DE DRENAGEM AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2175 - MANUTENÇÃO E REFORMA DA USINA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2235 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS NO PROJETO MANIÇOBA AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 Página 14 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 018 - MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE ACESSÍVEL A TODOS AÇÕES 1070 - AQUISICAO DE VIATURAS PARA FISCALIZACAO DO TRANSITO AQUISICAO DE VIATURAS PARA FISCALIZACAO DO TR ANSITO UNIDADE 4 1071 - IMPLANT. DE CAMARAS EM AVENIDAS P/ MONITORAMENTO DO TRANSITO IMPLANT. DE CAMARAS EM AVENIDAS P/ MONITORAME NTO DO TRANSITO UNIDADE 10 2079 - CAPACITACAO DE SERVIDORES CAPACITACAO DE SERVIDORES PORCENTAGEM 100 2080 - AMPLIACAO E MODERNIZACAO DOS SERVICOS TECNOLOGICOS AMPLIACAO E MODERNIZACAO DOS SERVICOS TECNO LOGICOS PORCENTAGEM 100 2081 - PROMOCAO DE ACOES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS NO TRANSITO PROMOCAO DE ACOES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS NO TRANSITO PORCENTAGEM 100 2082 - MANUTENCAO E AMPLIACAO DE EQUIPAMENTOS DE SINALIZACAO MANUTENCAO E AMPLIACAO DE EQUIPAMENTOS DE SI NALIZACAO PORCENTAGEM 100 2083 - MANUTENCAO DO SETOR DE FISCALIZACAO DE TRANPORTES MANUTENCAO DO SETOR DE FISCALIZACAO DE TRANP ORTES PORCENTAGEM 100 2138 - MANUTENÇÃO DE RUAS E MOBILIDADE URBANA MANUTENÇÃO DE RUAS E MOBILIDADE URBANA PORCENTAGEM 100 2141 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE TRANSITO AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 Página 15 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 019 - ACREDITAR NOS JOVENS A PROCURA DE CAMINHOS NOVOS. AÇÕES 2052 - MANUTENCAO DO CONTROLE SOCIAL MANUTENCAO DO CONTROLE SOCIAL PORCENTAGEM 100 2092 - MANUTENCAO DO FUNDO MUN. DA CRIANCA E ADOLESCENTE. MANUTENCAO DO FUNDO MUN. DA CRIANCA E ADOLE SCENTE. PORCENTAGEM 100 2093 - BLOCO DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA E DO CADASTRO UNICO BLOCO DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA E DO CADASTRO UNICO PORCENTAGEM 100 2095 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA PORCENTAGEM 100 2097 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL DE MÉDIA COMPLEXIDA DE PORCENTAGEM 100 2098 - PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL AÇÕES COM IGUALDADE SOCIAL E DIVERSIDADE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL AÇÕES COM IGUL ADADE SOCIAL E DIVERSIDADE PORCENTAGEM 100 2101 - PROGRAMAS - BPC ESCOLA PROGRAMAS - BPC ESCOLA PORCENTAGEM 100 2105 - MANUT. DOS SERV. DE VIGILANCIA SOCIOASSISTENCIAL MANUT. DOS SERV. DE VIGILANCIA SOCIOASSISTENCI AL PORCENTAGEM 100 2106 - CONCESSÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS E BPC CONCESSÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS E BPC PORCENTAGEM 100 2107 - PROGRAMAS AEPETI PROGRAMAS AEPETI PORCENTAGEM 100 2108 - ACOES COM MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS ACOES COM MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS PORCENTAGEM 100 2109 - PROMOCAO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESCENTE PROMOCAO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E A DOLESCENTE PORCENTAGEM 100 2110 - MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS PORCENTAGEM 100 2111 - POTENCIALIZACAO DA REDE DE ATEND. CRIANCA E ADOLESCENTE. POTENCIALIZACAO DA REDE DE ATEND. CRIANCA E AD OLESCENTE. PORCENTAGEM 100 2142 - BLOCO DA PROTEÇAO SOCIAL BASICA - AÇÕES PARA CRIANÇA AÇÃO REALIZADA 100 2143 - BLOCO DA PROTEÇAO SOCIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE - AÇÕES PARA CRIANÇA AÇÃO REALIZADA 100 2150 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CASA DE APOIO PARA ABRIGAR MORADORES DE RUA AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100 2180 - AÇÕES SUAS - AÇÕES DEAPOIO E ENFRENTAMENTO A PANDEMIAS AÇÃO REALIZADA 100 Página 16 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias PRIORIDADES E METAS Código Descrição Produto 2023 JUAZEIRO - BA CNPJ: 13915632000127 Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 020 - GESTÃO PREVIDENCIÁRIA - IPJ AÇÕES 1074 - CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIOA DO IPJ CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIOA DO IPJ 100 2113 - ENCARGOS COM A MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS ENCARGOS COM A MANUTENCAO DOS SERVICOS AD MINISTRATIVOS PORCENTAGEM 100 2114 - ENCARGOS COM A PREVIDENCIA SOCIAL DE INATIVOS E ENCARGOS COM A PREVIDENCIA SOCIAL DE INATIVOS E PORCENTAGEM 100 2115 - ENCARGOS COM A CONCESSAO DE BENEFICIOS ENCARGOS COM A CONCESSAO DE BENEFICIOS PORCENTAGEM 100 2116 - RESERVA PARA O REGIME PROPRIO DA PREVIDENCIA RESERVA PARA O REGIME PROPRIO DA PREVIDENCIAPORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 021 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DE OPORTUNIDADES TURÍSTICAS AÇÕES 2062 - PROM. DE EVENTOS E SEMINARIOS DE CAPACIT. SERVICOS TURÍSTICOS. PROM. DE EVENTOS E SEMINARIOS DE CAPACIT. SERVI COS TIRUSTICOS. PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 022 - POLÍTICAS PARA AS MULHERES AÇÕES 2096 - AÇÕES EM DEFESA DA MULHER/ CIAM AÇÕES EM DEFESA DA MULHER AÇÕES EM DEFESA DA MULHER/ CIAM AÇÕES EM DEFE SA DA MULHER PORCENTAGEM 100 2134 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 888 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO AÇÕES 2036 - ENCARGOS COM A DIVIDA DO MUNICIPIO ENCARGOS COM A DIVIDA DO MUNICIPIO PORCENTAGEM 100 PROGRAMA: 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA AÇÕES 9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA RESERVA DE CONTINGÊNCIA PORCENTAGEM 100 Página 17 de 17 ANEXO II METAS FISCAIS Página 1 de 5 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA ANEXO II.A METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2023 (Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000)1 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA ANÁLISE PRELIMINAR2 A expectativa para a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 2022 subiu de 3,50% para 6,45%, vindo a ser a sétima alta semanal consecutiva. Essa projeção, contudo, aumentou de 3,25% para 3,70% em 2023. As expectativas estão no Relatório Focus, que é divulgado ao final de todos os meses, pelo Banco Central, trazendo as projeções do mercado para os principais indicadores econômicos do país. A meta de inflação perseguida pelo Banco Central é de 3,50% em 2022 e 3,70% em 2023, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. 1 Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; 2 Fonte: https:// https://www.bcb.gov.br/ Página 2 de 5 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA 1. INTRODUÇÃO Considerando que, para o planejamento governamental, o dimensionamento da disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações é condição necessária para o sucesso da aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, as quais serão a base para a fixação na Lei Orçamentária Anual do limite de gastos nos programas e ações. A previsão de receitas é procedimento por meio do qual estimamos para o exercício em curso e para os exercícios seguintes, a arrecadação de uma determinada natureza de receita. Essa previsão é realizada por um modelo de projeção que, na realidade é uma fórmula matemática com um encadeamento lógico de execução para retratar ou simular o comportamento de determinada arrecadação. Os modelos de projeção de receitas utilizam basicamente parâmetros de efeito preço, quantidade, série histórica e informações sobre alteração na legislação pertinente. Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercício de 2023, a qual servirá de parâmetro para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, apresentamos as seguintes considerações: 2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA: A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação. Esse modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes às previsões de receita e da simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente o comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos e que para os anos seguintes. No modelo incremental de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm-se a previsão através da soma da arrecadação mensal, ao longo dos últimos 12 (doze) meses anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base a arrecadação do período anterior, onde se aplica o Crescimento do PIB-BA (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia), a Inflação projetada para o período (índice de correção da receita por elevação ou queda de preços), percentual referente as Transferências Constitucionais e por fim o Esforço de arrecadação municipal, conceituando-se a seguir: Página 3 de 5 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA a) EFEITO PIB-BA: Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que elas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Estado desenha nesse momento. Entretanto, no que refere a estimativa para 2023, foi considerada igual à média nacional. No caso do Estado da Bahia, considerou-se um crescimento real do PIB da ordem de 2,5% em 2022 e de 2,7%, 2,9% e 3,0% nos três anos seguintes, respectivamente. Esta expectativa assenta-se na maturação dos investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em conta, também, os ajustes fiscais da União e os riscos advindos da volatilidade da conjuntura internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios do equilíbrio fiscal e a gestão responsável das contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso. b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO: Como expectativa inflacionária para o período 2023 - 2025, adotou-se a variação na média esperada do Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. c) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS: Dessas transferências, as principais são: FPM, FUNDEB, ICMS, IPVA e ROYALTIES, onde traçaremos um cenário de prudência, visto que a União, ao longo dos meses, vem sucessivamente reestimando seus percentuais macroeconômicos, onde estes influenciam diretamente nos municípios. d) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU – ISS - IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio (2019 a 2021). Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos exercícios. No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas macroeconômicas: VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS 2023 2024 2025 Crescimento real do PIB – BA (%) 2,70 2,90 3,00 Inflação IPCA (%) 3,70 3,60 3,70 Transferências Constitucionais (%) 1,00 1,00 1,00 Esforço de Arrecadação Municipal (%) 1,00 1,00 1,00 Página 4 de 5 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes: 1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2023, leva em conta a realização de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e a correção da planta de valores pela inflação acumulada do período. 2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização. 3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro. 4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios – COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB. 5) ICMS – Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação. 6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR. 7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um pequeno aumento, ao longo dos anos. 8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede pública. 9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial. 3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente Página 5 de 5 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA classificadas por rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos às prestações de contas dos respectivos exercícios. 4. CONCLUSÃO Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 alteram e atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2022-2025. Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das contas públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do governo e para garantir o crescimento econômico. De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2023, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. LRF, art. 4º § 1º R$ 1.00 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIBx100) % RCL (a/RCLx100) Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIBx100) % RCL (a/RCLx100) Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIBx100) % RCL (a/RCLx100) Receita Total 950,000,000 860,378,642 0.943 130.10 1,040,250,000 835,667,510 1.033 142.46 1,141,154,250 847,992,011 1.133 156.28 Receitas Primárias (I) 931,831,436 769,650,135 0.925 127.62 1,020,355,423 733,568,320 1.013 139.74 1,119,329,899 785,227,326 1.112 153.29 Receitas Primárias Correntes 920,236,775 767,117,032 0.914 126.03 1,007,659,268 730,795,239 1.001 138.00 1,105,402,217 782,186,074 1.098 151.39 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 136,402,644 117,926,562 0.135 18.68 149,360,896 127,207,611 0.148 20.46 163,848,903 137,189,440 0.163 22.44 Contribuições 80,633,915 74,177,375 0.080 11.04 88,294,137 80,552,585 0.088 12.09 96,858,668 87,542,414 0.096 13.26 Transferências Correntes 616,113,169 503,027,767 0.612 84.38 674,643,920 444,840,103 0.670 92.39 740,084,381 472,445,832 0.735 101.36 Demais Receitas Primárias Correntes 78,031,891 71,985,328 0.077 10.69 85,444,921 78,194,941 0.085 11.70 93,733,078 85,008,387 0.093 12.84 Receitas Primárias de Capital 2,539,507 2,533,102 0.003 0.35 2,780,760 2,773,081 0.003 0.38 3,050,493 3,041,253 0.003 0.42 Despesa Total 950,000,000 860,378,642 0.943 130.10 1,040,250,000 835,667,510 1.033 142.46 1,141,154,250 847,992,011 1.133 156.28 Despesas Primárias (II) 790,211,552 756,893,555 0.785 108.22 865,281,650 767,531,207 0.859 118.50 949,213,970 809,107,351 0.943 130.00 Despesas Primárias Correntes 755,052,116 722,961,694 0.750 103.41 826,782,067 735,503,518 0.821 113.23 906,979,927 768,644,598 0.901 124.21 Pessoal e Encargos Sociais 515,553,816 489,159,384 0.512 70.61 564,531,428 486,912,147 0.561 77.31 619,290,977 563,144,076 0.615 84.81 Outras Despesas Correntes 239,498,300 233,802,310 0.238 32.80 262,250,638 248,591,371 0.260 35.92 287,688,950 205,500,522 0.286 39.40 Despesas Primárias de Capital 35,159,436 33,931,861 0.035 4.82 38,499,583 32,027,690 0.038 5.27 42,234,042 40,462,753 0.042 5.78 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 17,119,437 16,828,404 0.017 2.34 18,745,784 16,296,827 0.019 2.57 20,564,125 20,144,187 0.020 2.82 Resultado Primário (III) 75,823,726 70,114,535 0.075 10.38 83,026,980 76,181,518 0.082 11.37 91,080,597 82,842,706 0.090 12.47 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 9,170,498 9,086,986 0.009 1.26 10,041,695 9,941,562 0.010 1.38 11,015,740 10,895,238 0.011 1.51 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - - - - - - - - - - - - Resultado Nominal 24,396,006 23,804,987 0.024 3.34 26,713,627 26,004,980 0.027 3.66 29,304,849 28,452,056 0.029 4.01 Dívida Pública Consolidada 331,508,412 222,376,085 0.329 45.40 300,015,113 210,633,009 0.298 41.09 270,913,647 198,030,675 0.269 37.10 Dívida Consolidada Líquida 217,255,004 170,384,040 0.216 29.75 196,615,779 158,227,287 0.195 26.93 177,544,048 146,241,727 0.176 24.31 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - - - - - - - - - - Despesas Primárias geradas de PPP (V) - - - - - - - - - - - Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) - - - - - - - - - - - Nota: 2023 2024 2025 2.70% 2.90% 3.00% 3.70% 3.60% 3.70% 1.00% 1.00% 1.00% 2.00% 2.00% 2.00% Fonte: Relatório trimestral do Banco Central, disponibilizado em 25/03/2022. LDO - Juazeiro 2023 Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguinte FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Juazeiro, em 18/03/2022 Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) Esforço de Arrecadação Municipal ESPECIFICAÇÃO - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) Transferências Constitucionais (% a.a.) Boletim Focus Bacen/ SEI - Seplan Bahia, acesso em 15/03/2022. 2024 2025 MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2023 ANEXO II. A 2023 LRF, art. 4º § 2º, inciso I R$ 1.00 Metas Previstas em Metas Realizadas em 2021 2021 (a) (b) Receita Total 850,000,000.00 0.0030 1775.64% 794,716,929.91 0.0027 91.88% (55,283,070) (6.50) Receitas Primárias (I) 803,078,150.04 0.0028 1677.62% 782,371,301.21 0.0027 93.33% (20,706,849) (2.58) Despesa Total 850,000,000.00 0.0030 1775.64% 739,786,602.34 0.0025 98.70% (110,213,398) (12.97) Despesas Primárias (II) 827,280,925.00 0.0029 1728.18% 782,006,000.00 0.0027 93.37% (45,274,925) (5.47) Resultado Primário (III) = (I - II) (24,202,774.96) (0.0001) -50.56% 26,142,809.00 0.0001 2793.08% 50,345,584 (208.02) Resultado Nominal 38,393,616.00 0.0001 80.20% 40,774,020.00 0.0001 1790.82% 2,380,404 6.20 Dívida Pública Consolidada 327,985,742.87 0.0011 685.16% 348,320,859.00 0.0012 209.63% 20,335,116 6.20 Dívida Consolidada Líquida 52,463,960.29 0.0002 109.60% 49,211,195.00 0.0002 1483.79% (3,252,765) (6.20) Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2021 LDO - Juazeiro 2023 Valor R$ Milhares 285,349,193,000.00 % RCL ANEXO II. B Variação Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2021 Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior ESPECIFICAÇÃO % PIB FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Juazeiro, em 18/03/2022 Especificação Previsão do PIB Estadual para 2021 Valor ( c ) = (b-a) % (c/a) x 100 293,240,504,000.00 % PIB MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2023 % RCL LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$ 1.00 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 800,000,000 850,000,000 1988.82% 890,000,000 11.25% 950,000,000 6.74% 1,040,250,000 9.50% 1,141,154,250 9.70% Receitas Primárias (I) 598,252,940 803,078,150 1463.02% 809,027,900 35.23% 931,831,436 15.18% 1,020,355,423 9.50% 1,119,329,899 9.70% Despesa Total 800,000,000 850,000,000 2042.44% 890,000,000 11.25% 950,000,000 6.74% 1,040,250,000 9.50% 1,141,154,250 9.70% Despesas Primárias (II) 578,640,604 827,280,925 1472.16% 722,314,033 24.83% 790,211,552 9.40% 865,281,650 9.50% 949,213,970 9.70% Resultado Primário (I - II) 19,612,336 (24,202,775) 1234.23% 86,713,867 0.00% 75,823,726 -12.56% 83,026,980 0.00% 91,080,597 0.00% Resultado Nominal (3,916,287) 38,393,616 8.25% 22,299,823 -669.41% 24,396,006 0.00% 26,713,627 0.00% 29,304,849 0.00% Dívida Pública Consolidada 168,438,937 327,985,743 732.95% 303,024,143 79.90% 331,508,412 9.40% 300,015,113 -9.50% 270,913,647 -9.70% Dívida Consolidada Líquida 327,352,528 52,463,960 1550.32% 239,795,810 -26.75% 217,255,004 -9.40% 196,615,779 -9.50% 177,544,048 -9.70% 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 800,000,000 850,000,000 1988.82% 890,000,000 11.25% 860,378,642 -3.33% 835,667,510 -2.87% 847,992,011 1.47% Receitas Primárias (I) 598,252,940 803,078,150 1463.02% 809,027,900 35.23% 769,650,135 -4.87% 733,568,320 -4.69% 785,227,326 7.04% Despesa Total 800,000,000 850,000,000 2042.44% 890,000,000 11.25% 860,378,642 -3.33% 835,667,510 -2.87% 847,992,011 1.47% Despesas Primárias (II) 578,640,604 827,280,925 1472.16% 722,314,033 24.83% 756,893,555 4.79% 767,531,207 1.41% 809,107,351 5.42% Resultado Primário (I - II) 19,612,336 (24,202,775) 1234.23% 86,713,867 0.00% 70,114,535 -19.14% 76,181,518 0.00% 82,842,706 0.00% Resultado Nominal (3,916,287) 38,393,616 8.25% 22,299,823 -669.41% 23,804,987 0.00% 26,004,980 0.00% 28,452,056 0.00% Dívida Pública Consolidada 168,438,937 327,985,743 732.95% 303,024,143 79.90% 222,376,085 -26.61% 210,633,009 -5.28% 198,030,675 -5.98% Dívida Consolidada Líquida 327,352,528 52,463,960 1550.32% 239,795,810 -26.75% 170,384,040 -28.95% 158,227,287 -7.13% 146,241,727 -7.57% FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Juazeiro, em 18/03/2022 2023 2024 2025 2.70% 2.90% 3.00% 3.70% 3.60% 3.70% 1.00% 1.00% 1.00% 2.00% 2.00% 2.00% Fonte: Relatório trimestral do Banco Central, disponibilizado em 25/03/2022. LDO - Juazeiro 2023 Transferências Constitucionais (% a.a.) Esforço de Arrecadação Municipal ANEXO II. C MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 VARIÁVEIS Boletim Focus Bacen/ SEI - Seplan Bahia, acesso em 15/03/2022. Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) LRF, art. 4º § 2º, inciso III R$ 1.00 PATRIMONIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % Patrimônio/Capital - #DIV/0! - #DIV/0! - 0.00% Reservas - #DIV/0! - #DIV/0! - 0.00% Resultado Acumulado #DIV/0! #DIV/0! 210,648,100.61 100.00% TOTAL - #DIV/0! - 210,648,100.61 PATRIMONIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % Patrimônio - 0.00% - 0.00% - 0.00% Reservas - 0.00% - 0.00% - 0.00% Lucro ou Prejuízos Acumulados 100.00% 100.00% 94,359,152.47 100.00% TOTAL - 100.00% - 100.00% 94,359,152.47 100.00% LDO - Juazeiro 2023 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: § 2º O Anexo conterá ainda: III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. 2023 MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Juazeiro, em 18/03/2022 REGIME PREVIDENCIÁRIO ANEXO II. D Nota: O Balanço referente ao exercicio de 2020 está em fase de conclusão, conforme prazo definido pelo TCM -BA. Portanto, os valores serão ajustados posteriormete a conclusão do mesmo. LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1.00 2021 2020 2019 (a) (b) (c ) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - 89,970.00 Alienação de Bens Móveis 89,970.00 Alienação de Bens Imóveis - - - 2021 2020 2019 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - 89,970.00 DESPESAS DE CAPITAL - - 89,970.00 Investimentos - - 89,970.00 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - 2021 2020 2019 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) - - - LDO - Juazeiro 2023 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: § 2º O Anexo conterá ainda: MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2023 SALDO FINANCEIRO FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Juazeiro, em 18/03/2022 III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. ANEXO II E RECEITAS REALIZADAS DESPESAS EXECUTADAS (Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica). R$ 1.00 2019 2020 2021 65,453,220.98 74,472,936.80 45,400,018.62 Receita de Contribuições dos Segurados 48,190,647.43 47,684,002.25 27,699,331.93 Ativo 31,332,028.44 24,594,155.38 - Inativo 168,407.66 2,503,876.17 4,009,584.08 Pensionista 16,690,211.33 20,585,970.70 23,689,747.85 Receita de Contribuições Patronais - 1,199,906.11 3,720,010.05 Ativo - - 3,720,010.05 Inativo - - - Pensionista 957,788.66 1,199,906.11 - Receita Patrimonial 16,304,784.89 14,565,131.20 6,765,265.40 Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários 16,304,784.89 14,565,131.20 6,765,265.40 Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes - 11,023,897.24 7,215,411.24 Compensação Financeira entre os Regimes - - - - - - Demais Receitas Correntes - 11,023,897.24 7,215,411.24 RECEITAS DE CAPITAL (III) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - 65,453,220.98 74,472,936.80 45,400,018.62 Benefícios 32,703,022.74 37,565,905.45 40,136,957.02 Aposentadorias 25,933,397.69 32,586,033.35 37,431,088.62 Pensões por Morte 1,746,587.89 2,538,115.08 2,705,868.40 Outras Benefícios Previdenciárias 5,023,037.16 2,441,757.02 - Outras Despesas Previdenciárias 79,029.42 - 418,613.60 Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Despesas Previdenciárias 79,029.42 - 418,613.60 32,782,052.16 37,565,905.45 40,555,570.62 2019 2020 2021 VALOR - - - 2019 2020 2021 VALOR - - - - - - - - - Outros Aportes para o RPPS - - - - - - - - - - - - - - - 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES (VII) - - - Receita de Contribuições dos Segurados - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita de Contribuições Patronais - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita Patrimonial - - - Receitas Imobiliárias - - - 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a" RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS RECEITAS CORRENTES (I) Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2023 ANEXO II. F MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2023 ANEXO II. F Receitas de Valores Mobiliários - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes - - - Compensação Financeira entre os regimes - - - Demais Receitas Correntes - - - RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - - - - Benefícios - - - Aposentadorias - - - Pensões por Morte - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Despesas Previdenciárias - - - - - - - - - 2019 2020 2021 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - - Recursos para Formação de Reserva - - - 2019 2020 2021 - - - - - - - - - 2019 2020 2021 Receitas Correntes - - - 6,132,295.37 2,406,737.81 864,283.94 96,476.30 2,900.00 - 6,228,771.67 2,409,637.81 864,283.94 - - - 2019 2020 2021 - - - - - - - - - 2019 2020 2021 Contribuições dos Servidores - - - - - - - - - - - - Pensões - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - - - - - - - EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO (b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 2019 39,010,823.83 2020 39,975,543.26 34,497,393.54 2021 41,419,854.56 38,477,557.60 65,453,220.98 74,472,936.80 45,400,018.62 26,442,397.15 34,497,393.54 PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO (a) (c) = (a-b) 3,980,164.06 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS RESULTADO TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021 Aposentadorias Outro Bens e Direitos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Demais Receitas Previdenciárias Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 Despesas Correntes (XIII) Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 MUNICIPIO DE ITABUNA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2023 ANEXO II. F 2022 - 38,477,557.60 2023 - 38,477,557.60 2024 - 38,477,557.60 2025 - 38,477,557.60 2026 - 38,477,557.60 2027 - 38,477,557.60 2028 - 38,477,557.60 2029 - 38,477,557.60 2030 - 38,477,557.60 2031 - 38,477,557.60 2032 - 38,477,557.60 2033 - 38,477,557.60 2034 - 38,477,557.60 2035 - 38,477,557.60 2036 - 38,477,557.60 2037 - 38,477,557.60 2038 - 38,477,557.60 2039 - 38,477,557.60 EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO (b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) (Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do 6º bimestre dos exercícios: 2019, 2020 e 2021). LDO - Juazeiro 2023 Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a: IV - avaliação da situação financeira e atuarial a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO (a) (c) = (a-b) Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Itabuna, em 17/03/2022. FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS RESULTADO - - AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.00 2023 2024 2025 IPTU, ISSQN, ITBI ANISTIA PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL /ESTADUAL /MUNICIPAL 500,000.00 500,000.00 500,000.00 Redução da despesa tendo como compensação a infra-estrutura do local onde serão construídas as casas do novo Programa Federal Casa Verde e Amarela. - Fonte: Prefeitura Municipal (Secretária da Fazenda / Finanças do Município). SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO ANEXO II. G LDO - Juazeiro 2023 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2023 TRIBUTO MODALIDADE AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.00 Aumento Permanente da Receita 60,000,000 (-) Transferências Constitucionais 21,000,000 (-) Transferências ao FUNDEB 12,000,000 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 27,000,000 Redução Permanente de Despesa (II) 1,500,000 Margem Bruta (III) = (I+II) 28,500,000 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2,834,200 Novas DOCC 2,834,200 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 25,665,800 LDO - Juazeiro 2023 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Juazeiro, em 18/03/2022 MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2023 EVENTOS Valor Previsto para 2023 ANEXO II. H LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade. ANEXO III RISCOS FISCAIS Página 1 de 3 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2023 ANEXO III Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os diversos entes da federação assumam o compromisso com a implementação de orçamento equilibrado, que deve ter seu início com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando deverão ser definidas as metas fiscais, além da previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e, ademais, identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração de seu orçamento anual. Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida: - Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. - Os riscos da dívida pública decorrem do risco inerente à administração da dívida pública decorre do impacto de eventuais variações das taxas de juros, de câmbio e de inflação nos títulos vincendos. Essas variações, quando verificadas, geram impacto no orçamento anual, aumentando ou reduzindo o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço da dívida dentro do período orçamentário. Elas também têm efeito sobre o estoque da dívida, com impactos nos orçamentos dos anos seguintes. Em particular, a volatilidade dessas variáveis notadamente a inflação medida pelo IGP-DI que indexa a maior parte do estoque da dívida pode ensejar dificuldades na capacidade de endividamento do Governo, em vista das metas acordadas com o Tesouro Nacional para a relação receita líquida real/dívida financeira. No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos. Entre outros casos de frustações de Arrecadação, destaca-se a possibilidade de redução da atividade econômica, devido à pandemia do COVID-19, o que pode vir a reduzir a Receita Municipal para os próximos anos. Considerou-se o cenário extremo de queda do PIB, conforme simulado pela União, como efeito de situação de recessão impactante para os exercícios seguintes. Caso ocorra frustrações de arrecadação de receitas, será usado o mecanismo previsto no artigo 9º da LRF, nos montantes necessários, com limitação de empenho e movimentação financeira. Além disso, é importante considerar as variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município, que são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que Página 2 de 3 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA relacionam os parâmetros aos valores estimados. Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outras despesas importantes são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas à folha de pessoal e aumentos salariais. Em relação aos riscos de dívida, são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros. Este impacto pode ocorrer no serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. É, também risco da dívida, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes à administrações anteriores, sendo muito difícil, quantificar essas ações, sendo, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF, afasta a possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária. Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda que, mesmo quando finalizadas, a imprevisibilidade das ações persiste, uma vez que tais ações levam, em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos que o Município impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Nesse sentido, conforme já mencionado, a existência dos passivos contingentes listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço para defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público. No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2023, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre, permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou Página 3 de 3 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA redução de despesas. Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juros em relação às projeções é pequeno, visto que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública. Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais (Sentenças Judiciais) 1,900,000.00 1,900,000.00 Dívidas em Processo de Reconhecimento - - Avais e Garantias Concedidas - - Assunção de Passivos - - Assistências Diversas - - Outros Passivos Contingentes - - SUBTOTAL 1,900,000.00 SUBTOTAL 1,900,000.00 Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 950,000.00 Contingenciamento de despesa e/ou limitação de empenho e movimentação financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 950,000.00 Restituição de Tributos a Maior 190,000.00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação da Reserva de Contingência 190,000.00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação de dotações orçamentárias. 133,000.00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação da Reserva de Contingência. 57,000.00 Despesas com obras de caráter emergencial 475,000.00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação da Reserva de Contingência 475,000.00 Despesas de caráter emergencial na área de saúde e sanitária 285,000.00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação de dotações orçamentárias (priorizando) a utilização de "superávit" de recursos reservados. 285,000.00 Despesa de juros e amortizações da dívida interna ou externa fixadas a menor 95,000.00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação de dotações orçamentárias 95,000.00 SUBTOTAL 2,185,000.00 SUBTOTAL 2,185,000.00 TOTAL 4,085,000.00 TOTAL 4,085,000.00 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Juazeiro, em 18/03/2022 NOTA EXPLICATIVA: c) Discrepância de Projeções: De acordo com os fundamentos contidos nos incisos IX do art. 40, III do art. 54, e o art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei Federal nº 10.192/2001, os quais regulamentam as alterações contratuais e em consequencia mediante a evolução das variações de valores na Prefeitura Municipal, como tendência de risco fiscal. Outros Riscos Fiscais PASSIVOS CONTINGENTES: a) Demandas Judiciais: Estimar o montante relativo a ações judiciais em andamento contra o ente federativo nas quais haja probabilidade de que o ganho de causa venha ser da outra parte. Como por exemplo: Demandas trabalhistas contra o ente federativo. DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS a) Frustação de Arrecadação: O cálculo foi realizado com base nas reestimativas das principais receitas do Município, onde foram diminuidos o crescimento percentual do PIB Brasil para o período das receitas de Impostos, taxas e transferências constitucionais obrigatórias, e ajustes por inadimplência. b) Restituição de Tributos a Maior: Valores de restituição de tributos que possam ocorrer, acima do valor previsto no orçamento para restituição. DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Discrepância de Projeções 190,000.00 ARF (LRF, art 4o , § 3o ) R$ 1.00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Abertura de Créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência ou de cancelamento de despesas discricionárias MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2023 ANEXO III MUNICIPIO DE JUAZEIRO - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2023 ANEXO III LDO - Juazeiro 2023 [1] Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: OUTROS RISCOS FISCAIS d) Despesas com obras de caráter emergencial: possíveis contingentes que possam ocorrer e que necessitem de obras emergenciais. e) Despesas de caráter emergencial na área de saúde e sanitária: riscos com pandemia e desastre natural, por exemplo, que possam gerar problemas economicos, sociais e de saúde púbica. f) Despesas de juros e amortizações da dívida interna ou externa fixadas a menor: riscos com as variações nas taxas cambiais contratuais, e correção monetária a maior que as utilizadas na previsão para o exercício. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01 CENTRO JUAZEIRO - BA Realização dos Projetos e Atividades CÓDIGO DESCRIÇÃO DESP. FIXADA DESP. REALIZADA DATA DATA % INÍCIO CONCLUSÃO Valores expressos em R$ (1,00) Balanço Março - 2022 07.07.001- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 12.365.006.1.020 - CONST. AMPL.REF. CENTROS DE EDUCACIONAIS INFANTIL SEDE E INTERIOR 4.368.000,00 480.000,00 10,99 01/01/2022 31/12/2022 12.361.006.1.021 - CONST. AM. REF.ESCOLAS DO ENS. FUNDAMENTAL DA SEDE E INTERIOR. 8.950.000,00 1.038.000,00 11,60 01/01/2022 31/12/2022 12.361.006.1.032 - FORTALECIMENTO DO PROAFE DAS UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL 3.001.700,00 2.914.530,00 97,10 01/01/2022 31/12/2022 08.08.000- SECRETARIA DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO 15.451.017.1.007 - CONSTRUCAO DE PARQUES FLUVIAIS 300.000,00 2.000,00 0,67 01/01/2022 31/12/2022 15.451.017.1.056 - PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS URBANAS 12.694.571,00 4.866.483,20 38,34 01/01/2022 31/12/2022 15.451.017.1.057 - CONSTRUCAO, AMPLIACAO, REFORMA E EXECUCAO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA 21.994.000,00 2.570.817,09 11,69 01/01/2022 31/12/2022 Página 1 de 1 12.12.000- SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL 17.512.015.3.005 - AQUISICAO DE BOMBAS E MOTORES 348.000,00 103.670,00 29,79 01/01/2022 31/12/2022 17.512.015.3.008 - MANUTENÇÃO DA COLETA , TRANSP. TRAT. E DESTINO FINAL DO RESIDUO SOLIDO 8.663.000,00 8.571.361,91 98,94 01/01/2022 31/12/2022 17.512.015.3.011 - MANUTENCAO DOS SISTEMAS DO INTERIOR DO MUNICIPIO 260.000,00 207.016,20 79,62 01/01/2022 31/12/2022