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norma nº 3070/2022

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 3070 / 2022
Date 2022-06-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA - CONSEG E FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA - FUMSEG, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO - BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 3.070/2022
Cria o Conselho Municipal de Segurança – CONSEG e Fundo 
Municipal de Segurança – FUMSEG, no âmbito do Município de 
Juazeiro-BA, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica 
do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA – CONSEG
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança – CONSEG no âmbito do 
Município de Juazeiro, Estado da Bahia, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de 
assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança de bens patrimoniais do 
município, assim como das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade.
Parágrafo único. O CONSEG de que trata o caput deste artigo vincula-se à estrutura
administrativa da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT, e seguirá para a 
secretaria à qual a Guarda Civil Municipal ficará submetida.
Art. 2º. São atribuições do CONSEG:
I - sugerir aos órgãos responsáveis as prioridades de ação na área de segurança nos 
assuntos e necessidades que envolvam o Município de Juazeiro;
II - formular estratégias e acompanhar a implantação de políticas relacionadas ao 
enfrentamento à violência e à criminalidade, colaborando na segurança dos munícipes;
III - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à 
população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e eficiência dos serviços de proteção do 
cidadão;
IV - buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que atuam no 
Município;
V - elaborar e aprovar o Regimento Interno do CONSEG que deverá dispor sobre sua 
organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação.
VI - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança 
pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança – CONSEG será composto por membros
titulares e respectivos suplentes, com as seguintes representatividades:
I - representante do Poder Executivo Municipal;
II - representante do Poder Legislativo Municipal;
III - representante da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT, lotado na 
Guarda Civil Municipal – GCM;
IV - representante da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT, lotado no 
Setor de Trânsito;
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
V - representante da Procuradoria-Geral do Município;
VI - representante do 3º Batalhão de Polícia Militar de Juazeiro-BA;
VII - representante da Polícia Civil de Juazeiro-BA;
VIII - representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola – ACIAJ;
IX - representante de associações de moradores ou representantes comunitários.
§ 1º. Cada membro titular do CONSEG terá um (01) suplente da mesma categoria, que o 
substituirá em suas faltas ou impedimentos.
§ 2º. O mandato dos conselheiros titulares ou suplentes terá duração de dois (02) anos, 
contados a partir da assinatura do termo de posse, permitida uma única recondução.
§ 3º. Os conselheiros titulares ou suplentes poderão ser destituídos, a qualquer tempo, por 
decisão do órgão ou da entidade que representem, que deverá informar ao CONSEG a ocorrência 
da vacância da representação e indicar novos nomes para a recomposição.
§ 4º. Perde a indicação o membro do CONSEG que faltar, sem justificativa, a três (03) 
reuniões consecutivas ou a cinco (05) alternadas durante o período de dois (02) anos, assumindo, 
nesse caso, seu suplente para complementar o mandato, sendo indicado novo membro para 
suplência pela respectiva representatividade.
§ 5º. O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e considerado como prestação de 
relevante serviço público ao Município de Juazeiro.
Art. 4º. A Mesa Diretiva do Conselho Municipal de Segurança – CONSEG será composta 
pela Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva, sendo escolhida dentre seus pares, por 
meio de eleição direta, com mandato de dois (02) anos, permitida uma única recondução.
Art. 5º. O CONSEG, em audiência pública, amplamente divulgada através dos meios de 
comunicação do Município e publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município – DOEM, 
consoante preconiza a Lei Municipal nº 2.333, de 22 de abril de 2013, promoverá, no mínimo uma 
vez por semestre, debates com a população do Município visando a informar sobre as ações e os 
projetos municipais de sua área específica de atuação e receber informações, sugestões e 
reclamações de qualquer interessado em contribuir para a consecução dos objetivos do CONSEG.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Segurança – CONSEG reunir-se-á, ordinariamente. uma 
(01) vez a cada dois (02) meses e será conduzida por seu Presidente ou, em sua falta, pelo Vice￾Presidente.
Parágrafo único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho Municipal de 
Segurança – CONSEG deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por um terço 
(1/3) de seus membros.
Art. 7º. As deliberações do CONSEG serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único. Cada sessão do CONSEG será registrada em Ata, e será aberta com a 
leitura da Ata da sessão anterior.
Art. 8º. Elaborado o plano municipal de segurança, caberá ao CONSEG avaliar e 
acompanhar a execução das metas nele previsto.
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Art. 9º. A aprovação, bem como a alteração do Regimento Interno do Conselho de 
Segurança Municipal – CONSEG, dar-se-ão por maioria absoluta de seus membros, sendo este 
submetido ao Chefe do Poder Executivo para homologação, por Decreto.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA – FUNSEG
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança – FUNSEG, relacionado ao conselho 
que cuida da segurança pública e do combate à violência e à criminalidade no Município de 
Juazeiro, tendo por objeto proporcionar amparo financeiro a programas, projetos, convênios, termos 
de cooperação, contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e à criminalidade.
Art. 11. Constituem recursos do Fundo:
I - os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento anual;
II - auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais 
ou entidades privadas;
III - auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o 
Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de 
doação;
IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou 
privadas;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades financeiras.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento de
ações decorrentes das atribuições elencadas no art. 2º, incisos I a VI, desta Lei.
Art. 12. O Fundo ficará vinculado à Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte –
CSTT e será por esta administrado.
Parágrafo único. A CSTT deverá fornecer os recursos humanos e materiais necessários à 
consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 13. Toda e qualquer liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o 
recebimento de parecer favorável da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT e do 
Conselho de Segurança Municipal – CONSEG, mediante aprovação do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 14. A Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT manterá controle
contábil e financeiro de toda movimentação dos recursos do Fundo, obedecido os ditames da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, encarregando-se, inclusive, da tomada de contas dos 
recursos aplicados.
§ 1º. O Departamento de Contabilidade da CSTT fica com a incumbência de apresentar, 
mensalmente, ao Conselho Municipal de Segurança – CONSEG os balancetes que demonstrem o 
movimento do Fundo, bem como a de prestar eventuais esclarecimentos sobre essas 
movimentações, sempre que solicitado.
§ 2º. Ao final de cada exercício, o Departamento de Contabilidade da CSTT fica com a 
incumbência de prestar contas ao CONSEG, com peças contábeis idênticas às que integrarem a 
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prestação de contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, o qual 
emitirá seu parecer sobre a prestação de contas do Fundo.
Art. 15. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento 
oficial de crédito, no Município de Juazeiro.
Parágrafo único. Obedecida a programação financeira previamente aprovada, eventual 
excesso de caixa será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito, vedada a 
aplicação em estabelecimentos bancários privados.
Art. 16. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao 
patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
§ 1º. O Serviço de Patrimônio do Município de Juazeiro apresentará, sempre que solicitado 
e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com 
recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.
§ 2º. Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo Serviço de
Patrimônio Municipal, e serão movimentados por solicitação do CONSEG.
Art. 17. Após a promulgação da Lei Orçamentária Anual – LOA em cada exercício, o 
Departamento de Contabilidade da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT 
apresentará ao Conselho de Segurança Municipal – CONSEG o quadro de aplicação dos recursos 
do Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo a programas de atividade previstos na 
legislação pertinente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Art. 18. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias 
municipais eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam expressamente substituídas pelos 
órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 
14 de junho de 2022.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
THIAGO FRANCO CORDEIRO
Procurador-Geral do Município

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