| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3070 / 2022 |
| Date | 2022-06-14 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA - CONSEG E FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA - FUMSEG, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO - BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 4 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.070/2022 Cria o Conselho Municipal de Segurança – CONSEG e Fundo Municipal de Segurança – FUMSEG, no âmbito do Município de Juazeiro-BA, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA – CONSEG Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança – CONSEG no âmbito do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança de bens patrimoniais do município, assim como das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade. Parágrafo único. O CONSEG de que trata o caput deste artigo vincula-se à estrutura administrativa da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT, e seguirá para a secretaria à qual a Guarda Civil Municipal ficará submetida. Art. 2º. São atribuições do CONSEG: I - sugerir aos órgãos responsáveis as prioridades de ação na área de segurança nos assuntos e necessidades que envolvam o Município de Juazeiro; II - formular estratégias e acompanhar a implantação de políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e à criminalidade, colaborando na segurança dos munícipes; III - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e eficiência dos serviços de proteção do cidadão; IV - buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que atuam no Município; V - elaborar e aprovar o Regimento Interno do CONSEG que deverá dispor sobre sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação. VI - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo; Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança – CONSEG será composto por membros titulares e respectivos suplentes, com as seguintes representatividades: I - representante do Poder Executivo Municipal; II - representante do Poder Legislativo Municipal; III - representante da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT, lotado na Guarda Civil Municipal – GCM; IV - representante da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT, lotado no Setor de Trânsito; Página 2 de 4 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA V - representante da Procuradoria-Geral do Município; VI - representante do 3º Batalhão de Polícia Militar de Juazeiro-BA; VII - representante da Polícia Civil de Juazeiro-BA; VIII - representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola – ACIAJ; IX - representante de associações de moradores ou representantes comunitários. § 1º. Cada membro titular do CONSEG terá um (01) suplente da mesma categoria, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos. § 2º. O mandato dos conselheiros titulares ou suplentes terá duração de dois (02) anos, contados a partir da assinatura do termo de posse, permitida uma única recondução. § 3º. Os conselheiros titulares ou suplentes poderão ser destituídos, a qualquer tempo, por decisão do órgão ou da entidade que representem, que deverá informar ao CONSEG a ocorrência da vacância da representação e indicar novos nomes para a recomposição. § 4º. Perde a indicação o membro do CONSEG que faltar, sem justificativa, a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) alternadas durante o período de dois (02) anos, assumindo, nesse caso, seu suplente para complementar o mandato, sendo indicado novo membro para suplência pela respectiva representatividade. § 5º. O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município de Juazeiro. Art. 4º. A Mesa Diretiva do Conselho Municipal de Segurança – CONSEG será composta pela Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva, sendo escolhida dentre seus pares, por meio de eleição direta, com mandato de dois (02) anos, permitida uma única recondução. Art. 5º. O CONSEG, em audiência pública, amplamente divulgada através dos meios de comunicação do Município e publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município – DOEM, consoante preconiza a Lei Municipal nº 2.333, de 22 de abril de 2013, promoverá, no mínimo uma vez por semestre, debates com a população do Município visando a informar sobre as ações e os projetos municipais de sua área específica de atuação e receber informações, sugestões e reclamações de qualquer interessado em contribuir para a consecução dos objetivos do CONSEG. Art. 6º. O Conselho Municipal de Segurança – CONSEG reunir-se-á, ordinariamente. uma (01) vez a cada dois (02) meses e será conduzida por seu Presidente ou, em sua falta, pelo VicePresidente. Parágrafo único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho Municipal de Segurança – CONSEG deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por um terço (1/3) de seus membros. Art. 7º. As deliberações do CONSEG serão tomadas por maioria simples. Parágrafo único. Cada sessão do CONSEG será registrada em Ata, e será aberta com a leitura da Ata da sessão anterior. Art. 8º. Elaborado o plano municipal de segurança, caberá ao CONSEG avaliar e acompanhar a execução das metas nele previsto. Página 3 de 4 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Art. 9º. A aprovação, bem como a alteração do Regimento Interno do Conselho de Segurança Municipal – CONSEG, dar-se-ão por maioria absoluta de seus membros, sendo este submetido ao Chefe do Poder Executivo para homologação, por Decreto. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA – FUNSEG Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança – FUNSEG, relacionado ao conselho que cuida da segurança pública e do combate à violência e à criminalidade no Município de Juazeiro, tendo por objeto proporcionar amparo financeiro a programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e à criminalidade. Art. 11. Constituem recursos do Fundo: I - os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento anual; II - auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais ou entidades privadas; III - auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de doação; IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas; V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades financeiras. Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento de ações decorrentes das atribuições elencadas no art. 2º, incisos I a VI, desta Lei. Art. 12. O Fundo ficará vinculado à Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT e será por esta administrado. Parágrafo único. A CSTT deverá fornecer os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. Art. 13. Toda e qualquer liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o recebimento de parecer favorável da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT e do Conselho de Segurança Municipal – CONSEG, mediante aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14. A Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT manterá controle contábil e financeiro de toda movimentação dos recursos do Fundo, obedecido os ditames da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, encarregando-se, inclusive, da tomada de contas dos recursos aplicados. § 1º. O Departamento de Contabilidade da CSTT fica com a incumbência de apresentar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Segurança – CONSEG os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como a de prestar eventuais esclarecimentos sobre essas movimentações, sempre que solicitado. § 2º. Ao final de cada exercício, o Departamento de Contabilidade da CSTT fica com a incumbência de prestar contas ao CONSEG, com peças contábeis idênticas às que integrarem a Página 4 de 4 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA prestação de contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, o qual emitirá seu parecer sobre a prestação de contas do Fundo. Art. 15. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Juazeiro. Parágrafo único. Obedecida a programação financeira previamente aprovada, eventual excesso de caixa será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito, vedada a aplicação em estabelecimentos bancários privados. Art. 16. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. § 1º. O Serviço de Patrimônio do Município de Juazeiro apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados. § 2º. Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo Serviço de Patrimônio Municipal, e serão movimentados por solicitação do CONSEG. Art. 17. Após a promulgação da Lei Orçamentária Anual – LOA em cada exercício, o Departamento de Contabilidade da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT apresentará ao Conselho de Segurança Municipal – CONSEG o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo a programas de atividade previstos na legislação pertinente. Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Art. 18. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias municipais eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam expressamente substituídas pelos órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências. Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2022. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município