| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3074 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE USO DE FARDAMENTO ESCOLAR NAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAL CONVENIADA - UEMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.074/2022 Dispõe sobre a exigência de uso de fardamento escolar nas Unidades de Ensino Municipal Conveniada – UEMC e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, na conformidade do art. 61, incisos IV, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei versa sobre a doação de fardamento escolar diário e de educação física dos estudantes, consoante preconiza o Termo de Cooperação Técnica nº 05/2022, firmando entre o Município de Juazeiro e a Polícia Militar da Bahia. Art. 2º. Os uniformes escolares nas Unidades de Ensino Municipal Conveniada – UEMC deverão ser obrigatórios e padronizados, considerando: I - o senso de pertencimento; II - igualdade de acesso à aprendizagem, à equidade, à integração e à promoção de inclusão; III - a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar; IV - a necessidade de imediata identificação dos alunos integrantes da Rede Municipal de Ensino compartilhada em conformidade com o Regulamento de Uniformes do Modelo CPM Gestão Compartilhada. Art. 3º. O uniforme escolar será distribuído anualmente de forma gratuita pelo Poder Executivo Municipal aos estudantes do ensino fundamental, independentemente de já terem sido comtemplados em anos anteriores, bem como de sua idade, renda familiar, condição de aprendizagem e local de moradia, desde que o aluno esteja assíduo na Unidade Escolar. Art. 4º. O uniforme escolar nas Unidades de Ensino Municipal Conveniada – UEMC deverá ser composto de, no mínimo: I - duas (02) camisas de mangas curtas gola tipo careca para educação física para ambos os sexos; II - duas (02) camisas gola polo de mangas curtas para ambos os sexos; III - duas (02) bermudas para educação física para meninas; IV - dois (02) calções para educação física para meninos; V - duas (02) calças compridas para meninos; VI - duas (02) saias para meninas; VII - um (01) calçado padrão tipo tênis para ambos os sexos; Página 2 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA VIII - dois (02) pares de meias pretas para farda diária para ambos os sexos; IX - dois (02) pares de meias brancas para educação física para ambos os sexos; X - um (01) boné para farda diária para ambos os sexos. § 1º. O uniforme diário dos alunos de ambos os sexos deverá ser composto de boné azul com distintivo da UEMC, camisa branca, tipo polo, contendo o nome de guerra e o tipo sanguíneo do aluno, o distintivo da UEMC e o brasão do Município de Juazeiro, tendo a borda das mangas e a gola na tonalidade azul, bem como calça ou saia para as meninas em brim azul com duas listas laterais na cor vermelha e calçado e meias na cor preta. § 2º. A tonalidade das cores deve seguir o padrão da Bandeira do Estado da Bahia. § 3º. O uniforme para as atividades de educação física deve conter camiseta branca com o nome, tipo sanguíneo e o brasão da UEMC, com tênis preto e meias brancas, conforme o Regulamento de Uniformes do Modelo/COM Gestão Compartilhada. § 4º. Os uniformes descritos no caput e seus incisos, todos deste artigo deverão ser fornecidos em duas unidades de cada item, à exceção de tênis e boné. Art. 5º. A venda do material e uniforme é proibida, caso em que serão aplicadas as penalidades cabíveis. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir uniformes escolares através de processo de licitação e a promover o fornecimento gratuito para cada aluno, mediante assinatura de termo pelo responsável, cabendo a este a responsabilidade pela conservação e manutenção daqueles. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário. Art. 8º. Eventuais casos omissos serão deliberados pela UEMC, podendo envolver as representações do COM e da Gestão Escolar Municipal. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2022. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município