| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3096 / 2022 |
| Date | 2022-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.096/2022 Dispõe sobre a instituição do adicional de Regência de Classe no Município de Juazeiro-BA e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o adicional de Regência de Classe para os servidores efetivos do magistério público do Município de Juazeiro-BA, equivalente a 20% (vinte porcento) do padrão inicial da carreira. §1º. O pagamento do adicional disposto no caput deste artigo será incluído em folha de pagamento dos servidores de forma escalonada, nos moldes dispostos abaixo: I - 6% (seis porcento) a partir da vigência desta Lei; II - 7% (sete porcento) no mês de junho de 2023; III - 7% (sete porcento) no mês de dezembro de 2023. § 2º. Na hipótese de o servidor preencher todos os requisitos para sua aposentadoria pela integralidade dos proventos e comprovar o requerimento desta junto ao Instituto de Previdência de Juazeiro – IPJ, ser-lhe-á antecipado o escalonamento previsto no parágrafo anterior, incluindo-se em folha de pagamento o adicional de Regência de Classe integral. § 3º. O valor do adicional de que trata o caput deste artigo somente será pago no caso de o profissional da educação estiver em exercício de regência de classe. § 4º. Perderá o adicional de Regência de Classe, proporcionalmente aos dias de falta, o professor que se negar a participar ou faltar, sem justificativa legal, aos cursos e formações oferecidos para aperfeiçoamento profissional previstos no calendário oficial da Secretaria de Educação e Juventude. Art. 2º. Poderá haver cumulação de pagamentos do adicional de Regência de Classe e das atividades complementares previstas no § 2º do art. 24 da Lei Municipal nº 2.379, de 15 de agosto de 2013 – Estatuto do Magistério Público Municipal de Juazeiro, alterado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.052, de 24 de março de 2022. Art. 3º. Poderá haver cumulação dos pagamentos do adicional de Regência de Classe e do adicional de Ensino, consoante previsão no art. 5º da Lei Municipal nº 3.052/2022. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias provenientes da Secretaria de Educação e Juventude, bem como de recursos provenientes do Fundeb. Página 2 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 1º de dezembro de 2022. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município Página 1 de 1 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA ATO DE SANÇÃO Nº 118/2022 A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de suas atribuições legais, com arrimo no art. 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado, RESOLVE: SANCIONAR E PROMULGAR a Lei Ordinária que “Dispõe sobre a instituição do adicional de Regência de Classe no Município de Juazeiro-BA e dá outras providências”, tombada sob nº 3.096, de 1º de dezembro de 2022. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 1º de dezembro de 2022. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal