br-locleg corpus explorer

← Juazeiro (BA)

norma nº 3096/2022

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 3096 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2309

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Página 1 de 2
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 3.096/2022
Dispõe sobre a instituição do adicional de Regência de Classe no 
Município de Juazeiro-BA e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições 
legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o adicional de Regência de Classe para os servidores efetivos do 
magistério público do Município de Juazeiro-BA, equivalente a 20% (vinte porcento) do padrão inicial 
da carreira.
§1º. O pagamento do adicional disposto no caput deste artigo será incluído em folha de 
pagamento dos servidores de forma escalonada, nos moldes dispostos abaixo:
I - 6% (seis porcento) a partir da vigência desta Lei;
II - 7% (sete porcento) no mês de junho de 2023;
III - 7% (sete porcento) no mês de dezembro de 2023.
§ 2º. Na hipótese de o servidor preencher todos os requisitos para sua aposentadoria pela 
integralidade dos proventos e comprovar o requerimento desta junto ao Instituto de Previdência de 
Juazeiro – IPJ, ser-lhe-á antecipado o escalonamento previsto no parágrafo anterior, incluindo-se em 
folha de pagamento o adicional de Regência de Classe integral.
§ 3º. O valor do adicional de que trata o caput deste artigo somente será pago no caso de o 
profissional da educação estiver em exercício de regência de classe.
§ 4º. Perderá o adicional de Regência de Classe, proporcionalmente aos dias de falta, o 
professor que se negar a participar ou faltar, sem justificativa legal, aos cursos e formações oferecidos 
para aperfeiçoamento profissional previstos no calendário oficial da Secretaria de Educação e 
Juventude.
Art. 2º. Poderá haver cumulação de pagamentos do adicional de Regência de Classe e das 
atividades complementares previstas no § 2º do art. 24 da Lei Municipal nº 2.379, de 15 de agosto de 
2013 – Estatuto do Magistério Público Municipal de Juazeiro, alterado pelo art. 2º da Lei Municipal 
nº 3.052, de 24 de março de 2022.
Art. 3º. Poderá haver cumulação dos pagamentos do adicional de Regência de Classe e do 
adicional de Ensino, consoante previsão no art. 5º da Lei Municipal nº 3.052/2022.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias provenientes da Secretaria de Educação e Juventude, bem como de recursos provenientes do 
Fundeb.
Página 2 de 2
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 1º 
de dezembro de 2022.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
THIAGO FRANCO CORDEIRO
Procurador-Geral do Município
Página 1 de 1
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
ATO DE SANÇÃO Nº 118/2022
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de 
suas atribuições legais, com arrimo no art. 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e 
CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado,
RESOLVE:
SANCIONAR E PROMULGAR a Lei Ordinária que “Dispõe sobre a instituição do adicional de 
Regência de Classe no Município de Juazeiro-BA e dá outras providências”, tombada sob nº 3.096, de 1º de 
dezembro de 2022.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 1º 
de dezembro de 2022.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal

open original →