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norma nº 3100/2022

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 3100 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPICOM VISTAS À REGULARIZAÇÃO DE EVENTUAIS DÉBITOS DE CONCESSIONÁRIOS E OU PERMISSIONÁRIOS, BEM COMO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO AMBULANTE E TRANSPORTE MANUALDO MERCADO DO PRODUTOR, FEIRAS LIVRES, MERCADOS E CAMELÓDROMO JUNTO À AUTARQUIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO – AMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 3.100/2022
Institui no âmbito municipal o Programa de Parcelamento Incentivado 
– PPIcom vistas à regularização de eventuais débitos de concessionários 
e ou permissionários, bem como de atividades de comércio ambulante e 
transporte manualdo Mercado do Produtor, feiras livres, mercados e 
Camelódromo junto à Autarquia Municipal de Abastecimento – AMA 
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA,no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, incisos IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Juazeiro aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI-AMA destinado a 
promover a regularização de eventuais débitos dos concessionários e/ou permissionários, bem como 
de atividades de comercio ambulante e transporte por tração manual do Mercado do Produtor, 
Feiras Livres, Mercados Públicos e Camelódromo junto à Autarquia de Abastecimento – AMA, 
consoante o disposto contido nesta Lei.
§ 1º. Poderão ser incluídos no PPI-AMA eventuais débitos fiscais decorrentes de concessão 
e/ou permissão inscritos em dívida ativa, ainda que ajuizados, em razão de fatos geradores 
ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º. O PPI-AMA será administrado pela Autarquia Municipal de Abastecimento – AMA, 
através de sua Gerência Financeira que se encarregará da administração desses débitos.
Art. 2º. O ingresso no PPI-AMA dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante 
requerimento consignado em modelo padrão a ser fornecido pela Autarquia Municipal de 
Abastecimento – AMA, podendo os eventuais débitos serem pagos da forma seguinte:
I - de forma parcelada, em cotas mensais e sucessivas, com redução de:
a) 100% (cem por cento) das multas punitivas e/ou moratórias, bem como dos juros de 
mora, e com 20% (vinte por cento) de desconto, caso o pagamento seja realizado em parcela única;
b) 100% (cem por cento) das multas punitivas e/ou moratórias, bem como dos juros de 
mora, em caso de pagamento de débitos tributários parcelados em até 21 (vinte e uma) parcelas;
§ 1º. O valor da parcela inicial, a título de entrada, deverá ser de, no mínimo:
I - 30% (trinta por cento) quanto aos créditos fiscais inseridos em reparcelamentos 
anteriores;
II - 20% (vinte por cento) quanto aos créditos fiscais inseridos em parcelamento anterior;
III - 10% (dez por cento) para os demais casos.
§ 2º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal da dívida 
consolidada, calculada em conformidade com os dispositivos deste artigo:
I - em cota única;
II - em até 21 (vinte e uma) cotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada 
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uma, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preço ao 
Consumidor (Amplo) IPC-A e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre cada cota, acumulada 
mensalmente.
§ 3º. A formalização do ingresso no PPI-AMApoderá ser feita até o dia 31 de março de 
2023, sendo que este prazo poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo Municipal, pelo 
prazo necessário à formalização do ingresso no PPI-AMA, consoante previsão nesta Lei.
§ 4º. A Autarquia Municipal de Abastecimento – AMA, através de sua Gerência Financeira, 
poderá enviar ao sujeito passivo, correspondência que contenha os débitos relativos à concessão 
e/ou permissão, tendo por base a publicação desta Lei, com as opções de parcelamento previstas nas 
alíneas “a”e “b” do inciso I e § 1º deste artigo.
§ 5º. A formalização do pedido de ingresso no PPI-AMA implica no reconhecimento dos 
débitos tributários nele incluídos, assim como a desistência de eventuais ações ou embargos à 
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e, 
ademais, a desistência de eventuais impugnações, defesas e/ou recursos apresentados no âmbito 
administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
§ 6º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor 
concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou.
§ 7º. Em caso de eventual processo de execução, após a liquidação do parcelamento nos 
exatos termos desta Lei, a Autarquia Municipal de Abastecimento – AMA informará o fato ao Juízo 
competente, como também requererá sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do 
Código de Processo Civil.
§ 8º. Após a quitação da dívida incluída no PPI-AMA, os valores dos depósitos judiciais 
serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 3º. Sobre os débitos incluídos no PPI-AMA, e em conformidade com as opções de 
parcelamento previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e § 1º do artigo 2º desta Lei, incidirão
apenas atualização monetária,até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, 
despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da 
Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o débito consolidado incluirá o valor 
principal e a atualização monetária, consoante disposto nas alíneas “a”e “b” do inciso I e § 1º do 
art. 2º desta Lei.
Art. 4º. A homologação do ingresso no PPI-AMA dar-se-á no momento do pagamento da 
primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O ingresso no PPI-AMA impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento 
regular dos débitos para com a Autarquia Municipal de Abastecimento – AMA, com data posterior 
ao da homologação de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º. O sujeito passivo será excluído do PPI-AMA diante da ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses:
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I - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
II - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
III - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que 
incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do 
PPI/AMA;
IV - descumprimento da obrigação de regularidade de pagamento dos tributos municipais 
com vencimentos posteriores à data da homologação do parcelamento.
§ 1º. A exclusão do sujeito passivo do PPI/AMA implica em perda de todos os benefícios 
desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do 
montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
§ 2º. O PPI/AMA não configura novação prevista no incisoI do art. 360 do Código Civil.
Art. 6º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta 
Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 7º. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias 
municipais eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam expressamente substituídas pelos 
órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em
20 de dezembro de 2022.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
THIAGO FRANCO CORDEIRO
Procurador-Geral do Município

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