| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3100 / 2022 |
| Date | 2022-12-20 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPICOM VISTAS À REGULARIZAÇÃO DE EVENTUAIS DÉBITOS DE CONCESSIONÁRIOS E OU PERMISSIONÁRIOS, BEM COMO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO AMBULANTE E TRANSPORTE MANUALDO MERCADO DO PRODUTOR, FEIRAS LIVRES, MERCADOS E CAMELÓDROMO JUNTO À AUTARQUIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO – AMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 3 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.100/2022 Institui no âmbito municipal o Programa de Parcelamento Incentivado – PPIcom vistas à regularização de eventuais débitos de concessionários e ou permissionários, bem como de atividades de comércio ambulante e transporte manualdo Mercado do Produtor, feiras livres, mercados e Camelódromo junto à Autarquia Municipal de Abastecimento – AMA e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, incisos IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Juazeiro aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI-AMA destinado a promover a regularização de eventuais débitos dos concessionários e/ou permissionários, bem como de atividades de comercio ambulante e transporte por tração manual do Mercado do Produtor, Feiras Livres, Mercados Públicos e Camelódromo junto à Autarquia de Abastecimento – AMA, consoante o disposto contido nesta Lei. § 1º. Poderão ser incluídos no PPI-AMA eventuais débitos fiscais decorrentes de concessão e/ou permissão inscritos em dívida ativa, ainda que ajuizados, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022. § 2º. O PPI-AMA será administrado pela Autarquia Municipal de Abastecimento – AMA, através de sua Gerência Financeira que se encarregará da administração desses débitos. Art. 2º. O ingresso no PPI-AMA dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento consignado em modelo padrão a ser fornecido pela Autarquia Municipal de Abastecimento – AMA, podendo os eventuais débitos serem pagos da forma seguinte: I - de forma parcelada, em cotas mensais e sucessivas, com redução de: a) 100% (cem por cento) das multas punitivas e/ou moratórias, bem como dos juros de mora, e com 20% (vinte por cento) de desconto, caso o pagamento seja realizado em parcela única; b) 100% (cem por cento) das multas punitivas e/ou moratórias, bem como dos juros de mora, em caso de pagamento de débitos tributários parcelados em até 21 (vinte e uma) parcelas; § 1º. O valor da parcela inicial, a título de entrada, deverá ser de, no mínimo: I - 30% (trinta por cento) quanto aos créditos fiscais inseridos em reparcelamentos anteriores; II - 20% (vinte por cento) quanto aos créditos fiscais inseridos em parcelamento anterior; III - 10% (dez por cento) para os demais casos. § 2º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal da dívida consolidada, calculada em conformidade com os dispositivos deste artigo: I - em cota única; II - em até 21 (vinte e uma) cotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada Página 2 de 3 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA uma, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor (Amplo) IPC-A e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre cada cota, acumulada mensalmente. § 3º. A formalização do ingresso no PPI-AMApoderá ser feita até o dia 31 de março de 2023, sendo que este prazo poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo Municipal, pelo prazo necessário à formalização do ingresso no PPI-AMA, consoante previsão nesta Lei. § 4º. A Autarquia Municipal de Abastecimento – AMA, através de sua Gerência Financeira, poderá enviar ao sujeito passivo, correspondência que contenha os débitos relativos à concessão e/ou permissão, tendo por base a publicação desta Lei, com as opções de parcelamento previstas nas alíneas “a”e “b” do inciso I e § 1º deste artigo. § 5º. A formalização do pedido de ingresso no PPI-AMA implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, assim como a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e, ademais, a desistência de eventuais impugnações, defesas e/ou recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. § 6º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou. § 7º. Em caso de eventual processo de execução, após a liquidação do parcelamento nos exatos termos desta Lei, a Autarquia Municipal de Abastecimento – AMA informará o fato ao Juízo competente, como também requererá sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. § 8º. Após a quitação da dívida incluída no PPI-AMA, os valores dos depósitos judiciais serão levantados pelo sujeito passivo. Art. 3º. Sobre os débitos incluídos no PPI-AMA, e em conformidade com as opções de parcelamento previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e § 1º do artigo 2º desta Lei, incidirão apenas atualização monetária,até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o débito consolidado incluirá o valor principal e a atualização monetária, consoante disposto nas alíneas “a”e “b” do inciso I e § 1º do art. 2º desta Lei. Art. 4º. A homologação do ingresso no PPI-AMA dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos nesta Lei. Parágrafo único. O ingresso no PPI-AMA impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos débitos para com a Autarquia Municipal de Abastecimento – AMA, com data posterior ao da homologação de que trata o caput deste artigo. Art. 5º. O sujeito passivo será excluído do PPI-AMA diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: Página 3 de 3 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA I - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias; II - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; III - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI/AMA; IV - descumprimento da obrigação de regularidade de pagamento dos tributos municipais com vencimentos posteriores à data da homologação do parcelamento. § 1º. A exclusão do sujeito passivo do PPI/AMA implica em perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa. § 2º. O PPI/AMA não configura novação prevista no incisoI do art. 360 do Código Civil. Art. 6º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 7º. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias municipais eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam expressamente substituídas pelos órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2022. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município