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norma nº 3075/2022

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 3075 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES TÉCNICAS OSTENSIVAS (GTO) PARA OS SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 3.075/2022
Institui a Gratificação de Atividades Técnicas Ostensivas (GTO) para 
os servidores efetivos ocupantes do cargo de Fiscal de Trânsito do 
município de Juazeiro/BA e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Juazeiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Atividades Técnicas Ostensivas (GTO) para os 
servidores efetivos ocupantes do cargo de Fiscal de Trânsito do município de Juazeiro/BA, que 
poderá ser concedida no percentual de 30% do valor do padrão de vencimento inicial da respectiva 
carreira.
Art. 2º. Fica, de igual forma, assegurada a percepção da Gratificação prevista no art. 1° 
desta Lei aos servidores que eventualmente se afastarem de suas funções por motivo de:
I - férias;
II - convocação para servir como jurado no Tribunal do Júri, Serviço Militar Obrigatório 
ou outros legalmente previstos;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença para acompanhamento de tratamento de saúde de cônjuges e/ou familiares;
V - licença-prêmio;
VI - frequência em curso de interesse da Administração Municipal;
VII - participação em comissão de inquérito ou sindicância;
VIII - licença à gestante ou licença paternidade;
IX - registro e exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral
em vigor;
X - exercício de cargo ou função de diretor de sindicato dos servidores, em caso de cessão, 
a critério da administração municipal;
XI - outras licenças estabelecidas em legislação específica que garantam a manutenção do 
efetivo exercício do servidor.
Art. 3º. A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei servirá como base de cálculo para fins 
de contribuição e custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, considerando o número 
mínimo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais para integração ao benefício previdenciário, 
nos termos da Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da 
Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em
21 de junho de 2022.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
THIAGO FRANCO CORDEIRO
Procurador-Geral do Município

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