| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3075 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES TÉCNICAS OSTENSIVAS (GTO) PARA OS SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.075/2022 Institui a Gratificação de Atividades Técnicas Ostensivas (GTO) para os servidores efetivos ocupantes do cargo de Fiscal de Trânsito do município de Juazeiro/BA e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Juazeiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Atividades Técnicas Ostensivas (GTO) para os servidores efetivos ocupantes do cargo de Fiscal de Trânsito do município de Juazeiro/BA, que poderá ser concedida no percentual de 30% do valor do padrão de vencimento inicial da respectiva carreira. Art. 2º. Fica, de igual forma, assegurada a percepção da Gratificação prevista no art. 1° desta Lei aos servidores que eventualmente se afastarem de suas funções por motivo de: I - férias; II - convocação para servir como jurado no Tribunal do Júri, Serviço Militar Obrigatório ou outros legalmente previstos; III - licença para tratamento de saúde; IV - licença para acompanhamento de tratamento de saúde de cônjuges e/ou familiares; V - licença-prêmio; VI - frequência em curso de interesse da Administração Municipal; VII - participação em comissão de inquérito ou sindicância; VIII - licença à gestante ou licença paternidade; IX - registro e exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral em vigor; X - exercício de cargo ou função de diretor de sindicato dos servidores, em caso de cessão, a critério da administração municipal; XI - outras licenças estabelecidas em legislação específica que garantam a manutenção do efetivo exercício do servidor. Art. 3º. A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei servirá como base de cálculo para fins de contribuição e custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, considerando o número mínimo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais para integração ao benefício previdenciário, nos termos da Lei. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Página 2 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2022. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município