| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3077 / 2022 |
| Date | 2022-08-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL DA ESCOLA DE IDIOMAS DE JUAZEIRO NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 6 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.077/2022 Dispõe sobre a criação no âmbito municipal da Escola de Idiomas de Juazeiro na estrutura da Secretaria de Educação e Juventude e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, na conformidade do art. 61, incisos IV, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar na estrutura organizacional da Secretaria de Educação e Juventude a Escola de Idiomas de Juazeiro com vista a ofertar aos estudantes das escolas públicas municipais cursos de línguas estrangeiras modernas. § 1º. A Escola de Idiomas de que trata o caput deste artigo terá seu funcionamento de segunda a sexta-feira. § 2º. O ensino de idiomas no turno da noite destinar-se-á exclusivamente a cursos de curta duração, apenas para atender aos docentes da Rede Municipal de Ensino e à comunidade escolar em geral, mediante o preestabelecimento de cotas. Art. 2º. A Secretaria de Educação e Juventude, através da Superintendência de Ensino, ficará com o encargo de: I - identificar, discutir e propor ações que resultem em práticas eficazes para o cumprimento desta Lei; II - selecionar professores para atuarem na Escola de Idiomas; III - adquirir o mobiliário necessário, bem como os recursos pedagógicos e/ou tecnológicos; IV - disponibilizar recursos materiais e humanos para assegurar o cabal funcionamento da Escola de Idiomas; V - manter diálogo constante com a Direção e Coordenação Pedagógica da Escola de Idiomas, reservando a si a responsabilidade pela política de atuação desta; VI - garantir a formação continuada para os profissionais envolvidos com a Escola de Idiomas; VII - acompanhar e coordenar, direta ou indiretamente, as atividades planejadas pela Escola de Idioma; VIII - estabelecer intercâmbio com as diversas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino no sentido de promover a seleção de alunos para atenderem aos cursos de línguas estrangeiras modernas oferecidos pela Escola de Idiomas; Página 2 de 6 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA IX - organizar e manter o acervo documental da Escola de Idiomas no tocante ao registro e seu funcionamento; X - instituir, mediante a edição de Portaria Interna, os eventuais intercâmbios culturais a serem disponibilizados ao alunado da Escola de Idiomas; XI - coordenar o processo de confecção, aprovação e registro do Regulamento Interno da Escola de idiomas; XII - validar o Projeto Político Pedagógico – PPP e as Matrizes Curriculares, com vista a nortear as iniciativas de educação da Escola de Idiomas. Art. 3º. A Escola de Idiomas terá estrutura organizacional definida nesta Lei e terá como referência para o desenvolvimento de suas atividades-fim: I - os cursos ofertados serão considerados ampliação da jornada escolar e serão integrados ao histórico escolar dos estudantes atendidos; II - formação continuada de professores da Rede Estadual de Ensino. Art. 4º. A estrutura da Escola de Idiomas de Juazeiro será composta de: I - Diretor(a); II - Coordenador(a); III - Secretário(a) escolar; IV - Professor(a) de língua estrangeira moderna; V - Recepcionista; VI - Agente de Portaria; VII - Auxiliar de Serviços Gerais (ASG). Parágrafo único. Esses profissionais poderão ser do quadro efetivo, nomeados em cargo de comissão ou contratados através de Processo Seletivo Simplificado – PSS, desde que comprove efetiva habilitação para a área de ensino específico. Art. 5º. Compete ao Diretor(a): I - liderar a equipe escolar; II - envolver a comunidade escolar e aproximar as famílias da escola; III - conduzir a construção de um efetivo projeto político-pedagógico; IV - garantir o cumprimento do calendário escolar; Página 3 de 6 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA V - valorizar e coordenar a equipe de colaboradores e professores. Art. 6º. Compete ao Coordenador(a): I - avaliar e acompanhar o processo ensino-aprendizagem em sua totalidade, bem como o resultado do desempenho do alunado; II - valorizar e garantir a participação ativa dos professores, garantindo um trabalho efetivamente integrador e produtivo; III - analisar, avaliar e dar feedback aos pais e professores, com relação a resultados da aprendizagem dos alunos; IV - coordenar os processos e detalhes de como uma equipe alcança uma meta. Art. 7º. Compete ao Secretário(a) Escolar: I - coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria; II - organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, o registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da: a) identidade e regularidade da vida escolar do aluno; b) autenticidade dos documentos escolares. III - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluções e demais documentos pertinentes ao bom andamento da Escola de Idiomas; IV - redigir a correspondência que lhe for confiada, assim como lavrar atas e termos nos livros próprios; V - rever o expediente a ser submetido ao despacho do(a) Diretor(a); VI - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores; VII - apresentar ao(à) Diretor(a), em tempo hábil, os documentos a serem assinados; VIII - coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, à adaptação e à conclusão de curso; IX - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais disponibilizados ao bom andamento da Secretaria; X - manter sigilo sobre todos os assuntos pertinentes exclusivamente ao serviço. Art. 8º. Compete ao(à) Professor(a): I - planejar material e atividades para cada curso específico de idioma; Página 4 de 6 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA II - ministrar aulas conforme orientação teórica e/ou metodológica recebida III - participar da formação em serviço e cursos de formação continuada; IV - investir com o apoio da Escola de Idiomas em sua autoformação; V - avaliar o progresso dos estudantes, notadamente no tocante a tarefas de casa e a notas de prova, dentre outras; VI - construir relacionamento de confiança com alunos, pais e funcionários. Art. 9º. Compete ao(à) Recepcionista: I - a responsabilidade pelo atendimento ao público, tanto pessoalmente quanto por telefone ou meios eletrônicos, assim como por eventuais agendamentos, prestação de informações pertinentes aos cursos ministrados, além da orientação geral de circulação de pessoas e visitantes no recinto escolar. Art. 10. Compete ao(à) Agente de Portaria: I - exercer a vigilância da unidade escolar onde funciona a Escola de Idiomas, percorrendo-a sistematicamente e inspecionando suas dependências, a fim de evitar eventuais incêndios ou outros sinistros, roubos, violência, disseminação de drogas e substâncias análogas; II - responsabilizar-se pela segurança no horário de funcionamento da unidade escolar, bem como pelo controle de acesso ao ambiente e outras orientações; III - controlar o fluxo de pessoas, objetos e veículos na unidade escolar objeto desta Lei; IV - zelar pelo bem-estar e segurança da comunidade escolar através da presença ostensiva, preventiva e uniformizada; V - zelar pela guarda, conservação e utilização do patrimônio escolar; operar equipamentos de segurança eletrônica e telecomunicações instalados nas dependências da Escola de Idiomas. Art. 11. Compete ao(à) Auxiliar de Serviços Gerais (ASG): I - executar serviços de limpeza, tais as como varrer; lavar, encerar, limpar paredes, janelas, portas, máquinas, móveis e equipamentos; II - manter as instalações sanitárias limpas, trocando ou colocando toalhas, sabão e papel higiênico nos banheiros e lavatórios; III - remover lixos ou detritos, além de desinfetar móveis. Art. 12. Constituem objetivos específicos da Escola de Idiomas de Juazeiro: I - formar sujeitos capazes de se comunicarem em outra língua, de forma básica e Página 5 de 6 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA objetiva, através de comunicações orais e escritas, em suas diversas formas e gêneros; II - qualificar os sujeitos aprendentes para a leitura, compreensão de textos, fala e escrita no idioma estrangeiro em proficiência básica; III - promover situações-problema observadas no contexto diário, instigando os sujeitos aprendentes a associarem os conceitos teóricos às práticas que fomentem a comunicação e expressão em outra língua; IV - interagir com os laboratórios de línguas, relacionando-os a diferentes temáticas, a exemplo da diversidade cultural universal e da comunicação intercultural; V - promover intercâmbio cultural dos estudantes em outros países, estimulando o desenvolvimento de múltiplas competências além de habilidades e comportamentos sociais como interação, curiosidade, imaginação, criatividade e inovação, ética, trabalho em equipe e comunicação eficaz. Art. 13. Constituem atribuições da Escola de idiomas de Juazeiro: I - possibilitar aos estudantes da Rede Municipal de Educação e à comunidade juazeirense a aprendizagem de um segundo idioma, com vistas a seu desenvolvimento pessoal e profissional; II - estruturar espaço físico que permita a imersão no idioma-alvo, com salas confortáveis, e equipadas com recursos multimídia, biblioteca, além de outras áreas que possam efetivamente incentivar a interação e a aprendizagem dos alunos; III - adquirir material didático apropriado aos diferentes níveis de ensino do idioma-alvo; IV - oferecer formas de incentivo ao estudo, a aulas de apoio, à realização de eventos para prática de conversação e interação, além de simulados para exames com certificados de proficiência; V - realizar eventualmente intercâmbios culturais com a finalidade precípua de estudar o idioma-alvo em outros países, bem como incentivar a promoção de permuta cultural entre estudantes; VI - selecionar estudantes, por intermédio do desempenho acadêmico regular na escola, com vista a participar de intercâmbios; VII - selecionar professores com perfil acadêmico, nível de proficiência e comprovada experiência em curso de idiomas; VIII - ofertar cursos de formação para que professores possam apropriar-se de novas metodologias de ensinos de línguas estrangeiras modernas; IX - disponibilizar 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para a comunidade e professores da Rede Municipal de Ensino; Página 6 de 6 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA X - ofertar cursos de línguas estrangeiras modernas no formato extensivo de quatro (anos) até que os alunos possam atingir alto nível de proficiência no idioma estudado; XI - ofertar cursos de línguas estrangeiras modernas no formato intensivo, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) e máxima de 360 (trezentos e sessenta); XII - ofertar cursos de línguas estrangeiras modernas no formato “kids”, para estudantes do 4º e 5º anos do Ensino Fundamental; XIII - estabelecer parcerias ou convênios na área educacional com empresas ou instituições de ensino superior com a finalidade de qualificar e ampliar a ofertas dos cursos de línguas estrangeiras modernas. Art. 14. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias municipais eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam expressamente substituídas pelos órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e Juventude, suplementadas em caso de necessidade. Art. 16. A Secretaria de Educação e Juventude, por sua Superintendência de Ensino, fará a elaboração do Regulamento Interno da Escola de Idiomas de Idiomas no prazo de 60 (sessenta) dias depois da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município desta Lei, sendo aquele submetido à apreciação e à aprovação da Chefe do Poder Executivo Municipal, que o instituirá mediante Decreto. Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os atos regulamentadores e complementares que se fizerem necessários à perfeita execução do disposto na presente Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 2022. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município