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norma nº 3083/2022

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 3083 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaINSTITUI O REFIS ÁGUA - PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO CADASTRAL E DE DÉBITOS COM O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO {BA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 3.083/2022
Institui o REFIS ÁGUA - Programa de Estímulo à Regularização 
Cadastral e de Débitos com o Serviço Autônomo de Água e
Saneamento Ambiental do Município de Juazeiro {BA), e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, incisos IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Juazeiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Instituído o REFIS ÁGUA – Programa de Estímulo à Regularização 
Cadastral e de Débitos com o Serviço Autónomo de Água e Saneamento Ambiental do Município 
de Juazeiro (BA).
Art. 2º. O REFIS ÁGUA de que trata o art. 1° desta Lei destina-se a promover 
precipuamente a regularização de créditos da Autarquia Municipal (SAAE) gestora do sistema, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, relativos a tarifas de água, 
esgoto e taxa de lixo, com vencimento até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou 
não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, 
com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e 
irrevogável.
§ 2º. O programa REFIS ÁGUA terá validade de 12 (doze) meses e será realizado em duas 
etapas.
§ 3°. Na etapa 01, a opção pelo REFIS ÁGUA dar-se-á mediante requerimento do 
contribuinte, até 31 de dezembro de 2022, em formulário próprio, instituído pela Autarquia gestora 
do sistema de água e saneamento ambiental do Município.
§ 4°. A etapa 02 será realizada dentro do período de validade do programa, mediante 
necessidade e conveniência da Autarquia e, seus prazos deverão ser regulamentados por portaria do 
Diretor-Presidente.
§ 5º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida 
liminar processual, a inclusão no REFIS ÁGUA dos respectivos débitos fica condicionada ao 
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de 
qualquer outra, bem assim como a renúncia do direito sobre os mesmos débitos sobre os quais se 
funda a ação.
§ 6°. A inclusão de débitos referidos no parágrafo 5º deste artigo, assim como a desistência 
ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão.
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§ 7º. Requerida a desistência da ação judicial com renúncia ao direito sobre que se funda, os 
depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS 
ÁGUA de eventual saldo devedor.
§ 8°. Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, não poderão ser 
liquidados mediante solicitação de compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, de terceiros, relativos a valores incluído no âmbito do REFIS ÁGUA.
Art. 3°. Os débitos relativos a tarifas de água, esgoto, bem como taxa de lixo de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado poderão ser quitados nas seguintes condições:
I - com redução de 100% (cem por cento) em relação aos juros de mora e multas 
punitivas e moratórias, ainda ser-lhe-á concedido desconto de 30% (trinta por cento) nos casos de 
pagamentos em parcela única, assegurando a atualização monetária como justa remuneração ao 
ente;
II - no caso de parcelamento, o pagamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) 
meses mediante análise do Setor Comercial da Autarquia, conforme valor do débito e condições de 
pagamento, sendo, por ocasião do pagamento, acrescida a atualização monetário e juros de 1%(um 
por cento) ao mês sobre cada parcela individual, acumulada mensalmente.
§ 1º. Nas opções acima citadas, as parcelas serão divididas em entrada mais parcelamento, 
devendo o valor da parcela inicial, a título de entrada, ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do 
valor total a ser negociado.
§ 2º. O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis na data de 
vencimento da conta-consumo mês, juntamente com o consumo registrado para o período.
Art. 4º. Os débitos relativos às tarifas de água e esgoto de pessoas jurídicas de direito 
público serão contempladas em REFIS ÁGUA posterior.
Art. 5º. O reparcelamento é facultado ao usuário que possui parcelamento em aberto com 
parcelas vencidas e/ou vincendas independentemente do valor, sendo que não haverá desconto para 
valor consolidado em parcelamentos anteriores.
Art. 6º. O ingresso no REFIS ÁGUA somente ocorrerá com a formalização da opção em 
formulário próprio e acompanhado de documentos comprobatórios da titularidade do imóvel.
§ 1º. A pessoa jurídica, por seu representante legal ou preposto com poderes para esta 
finalidade, deverá anexar cópia do contrato social, estatuto, requerimento de empresário ou afim, 
além de cópia dos documentos pessoais do representante legal ou preposto.
§ 2º. A pessoa física, sendo proprietário, apresentará documento que comprove a 
propriedade e/ou posse do imóvel, além de cópia dos seus documentos pessoais.
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§ 3º. O inquilino apresentará cópia do contrato de locação, bem como formulário padrão do 
SAAE assinado pelo senhorio anuindo e obrigando-se solidariamente com os débitos parcelados, 
relativos à locação do imóvel.
§ 4º. Os síndicos de condomínios apresentarão cópia da Ata da Assembleia Geral, estatuto 
ou equivalente e cópia autenticada da Ata de Eleição e Ata que houve a deliberação da assembleia 
para o parcelamento, além de seus documentos pessoais.
§ 5º. O débito condominial negociado pelo síndico não abrangerá os imóveis residenciais da 
área do condomínio, exceto se o sistema de distribuição for de macromedição, quando este deverão 
ser objeto de negociação de seus titulares.
§ 6º. Fica autorizado ao SAAE realizar atualização cadastral dos usuários que aderirem ao 
REFIS, conforme documentação apresentada no ato de adesão.
Art. 7º. Esta Lei não se aplica a débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas relativos às tarifas 
de consumo do sistema de água e esgoto, já quitados em datas anteriores às da publicação desta Lei.
Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS ÁGUA, mediante ato do Diretor-Presidente 
da autarquia municipal gestora do sistema de água e esgoto no Município de Juazei.ro, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de dolo ou fraude contra a autarquia gestora do sistema de água e saneamento 
ambiental do Município, apurada mediante ação fiscalizadora;
II - inadimplência de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, quando o débito será 
encaminhado automaticamente para inscrição em Dívida Ativa;
III - decretação de falência ou extinção, pela liquidação de pessoa jurídica;
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do património assumir, solidariamente, com a cindida as obrigações do Programa 
REFIS ÁGUA.
§ 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS ÁGUA aca1retará a imediata exigibilidade da 
totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos 
legais, de juros e multas, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme prática já 
executada na Autarquia.
§ 2º. Ao sujeito passivo optante do REFIS ÁGUA que dele for excluído, será vedada a 
concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento por período de seis (06) meses após a 
decisão de exclusão.
§ 3º. Os optantes pelo REFIS ÁGUA ficam cientes de que o não cumprimento do 
pagamento das parcelas acordadas junto com as faturas mensais implica na interrupção imediata do 
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fornecimento de água, negativação do seu nome nos serviços de proteção ao crédito –
SPC/SERASA, além de ensejar cobrança judicial.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em
15 de setembro de 2022.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
THIAGO FRANCO CORDEIRO
Procurador-Geral do Município

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