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norma nº 3095/2022

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 3095 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 3.095/2022
Dispõe sobre a regulamentação do transporte escolar no Município de 
Juazeiro-BA e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições 
legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E INTRODUTÓRIAS
Art. 1º. A Secretaria de Educação e Juventude do Município de Juazeiro-BA é o órgão 
municipal responsável pela regulamentação e execução do serviço de transporte escolar, prestado 
diretamente ou por meio de contrato, às escolas da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º. O transporte escolar a que se refere o caput deste artigo constitui serviço público essencial 
à promoção do direito fundamental à educação, destinando-se a promover a locomoção de estudantes 
da Rede Municipal de Ensino e da Rede Estadual, através de Convênios, residentes em área urbana 
e/ou rural com distância mínima de 2,0 km (dois quilômetros) da unidade de ensino, entre rotas 
previamente definidas.
§ 2º. Aplica-se o contido nesta Lei aos estudantes com deficiência, residentes nas áreas urbana 
e rural deste Município.
§ 3º. No que se aplica aos professores, ser-lhes-á destinado transporte escolar para locomoção 
destes da área urbana para a área rural, desde que estejam lotados em unidades escolares da zona 
rural, em locais de difícil acesso e onde não haja transporte público.
§ 4º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, não havendo a possibilidade de utilização do 
transporte escolar, ser-lhes-á concedido, preenchidos os requisitos legais, ajuda deslocamento, não 
podendo haver, em qualquer hipótese, cumulação entre ajuda deslocamento e uso do transporte 
escolar.
Art. 2º. A Secretaria de Educação e Juventude deve coordenar os trabalhos a serem 
realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução e/ou fiscalização dos serviços de 
transporte escolar.
Parágrafo único. Deverá ser instituído na Secretaria de Educação e Juventude, por ato do 
Chefe do Poder executivo, o Comitê Gestor de Transporte Escolar para o atendimento das atribuições 
de execução e/ou fiscalização dos serviços do transporte escolar, bem como outras atribuições 
devidamente especificadas no referido ato normativo.
Art. 3º. Compete à Secretaria de Educação e Juventude ou outro órgão técnico que vier a 
substituir, por delegação do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição de atos e disposições 
complementares necessários à cabal aplicação desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Juventude fará cumprir a atualização ou
eventuais alterações do conteúdo desta Lei, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem 
observados, ou outras razões de interesse público, mediante autorização do(a) Chefe do Poder 
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Executivo Municipal.
Art. 4º. As disposições desta Lei devem ser observadas na prestação do serviço de transporte 
escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios e/ou pelos 
prestadores de serviços contratados por empresa terceirizada.
Parágrafo único. O conteúdo desta Lei deve ser anexado ou referenciado aos editais de 
licitação para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das 
disposições.
CAPÍTULO II DA
QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 5º. O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos 
usuários, nos termos desta Lei e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e 
demais normas pertinentes.
§ 1º. Entende-se por serviço adequado o que satisfaz às condições de legalidade, 
igualdade/isonomia, finalidade, economicidade, continuidade, regularidade, atualidade, segurança, 
higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.
§ 2º. Para o fim do disposto no parágrafo anterior, considera-se:
I - legalidade: todas as ações do município devem encontrar correspondência na legislação 
e nos regulamentos, e o direito ao transporte escolar deve estar disposto em lei e os aspectos 
operacionais detalhados em regulamentos locais;
II - igualdade/isonomia: o transporte escolar deve ter os critérios de acessibilidade 
detalhado, inclusive quanto às exceções, para assegurar a necessária igualdade entre os usuários e a 
isonomia de tratamento;
III - finalidade: os recursos do transporte escolar devem ser utilizados na prestação da 
atividade finalística, vedando-se o atendimento de outros usuários e outras necessidades públicas ou 
privadas;
IV - economicidade: a forma de prestação dos serviços, o direito ao transporte (critérios), os 
tipos de veículos e suas configurações, as rotas a serem percorridas e todos os demais detalhes devem 
priorizar o princípio da economicidade dos serviços, como forma de garantir a capacidade de 
atendimento das demandas públicas e de assegurar os princípios da eficiência e prioridade;
V - continuidade: a prestação ininterrupta dos serviços com a observância rigorosa do 
cumprimento do calendário letivo, referente aos 200 (duzentos) dias letivos, acrescido de, no máximo 
cinco (5) dias para o desenvolvimento de novas oportunidades referentes a atividades e recuperação 
de aprendizagem no Ensino Fundamental e na modalidade EJA e no acréscimo de 10 (dez) dias para 
o cumprimento de déficit de aula proveniente de afastamentos súbitos, adoecimentos, licenças nojo, 
dentre outros;
VI - regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte 
escolar;
VII - atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das 
instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital e regulamento e a sua conservação;
VIII - segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o 
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adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a 
condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia 
requeridas para as condições, peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e 
acompanhamento dos usuários no embarque, no trajeto e no desembarque;
IX - higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, 
bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;
X - cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos 
envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial 
atenção aos aspectos de segurança;
XI - eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas em eventuais editais, em 
contratos, bem como nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as 
ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos 
qualitativos exigidos;
§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço sua interrupção em situação de 
emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos usuários e/ou veículos, a 
exemplo de:
a) condição de estrada: quando a conservação da via não possibilitar o trânsito seguro do 
veículo;
b) condição climática: quando, devido a fatores climáticos, houver situação de risco nas vias 
como derrapagem, estrada intransitável ou obstruída;
c) condição do veículo: quando o serviço de manutenção do veículo estiver prejudicado pela
falta de peças, mão de obra especializada, dentre outras;
d) dificuldade de passagem e obstáculos nas estradas em período de mudança de estação 
climática, com dias chuvosos, com chuvas fortes e enchentes;
e) por outras razões de relevante interesse público, justificadas à Secretaria de Educação e 
Juventude ou a qualquer outro órgão técnico competente.
Art. 6º. Sem prejuízo do contido na legislação de trânsito ou na Marinha do Brasil, 
constituem deveres do prestador do serviço, seja este prestado diretamente ou por meio de contrato, 
de transporte escolar:
I - desempenhar a atividade com zelo, presteza e profissionalismo;
II - tratar com respeito os estudantes, pais, colegas de trabalho, agentes de fiscalização e 
público em geral;
III - manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;
IV - comunicar, prontamente, à Secretaria de Educação e Juventude ou a outro órgão 
técnico que vier a substituir a respeito de qualquer alteração relacionada à prestação do serviço;
V - assegurar o cumprimento da capacidade máxima de passageiros permitida para o 
veículo;
VI - atender prontamente às convocações da Secretaria de Educação e Juventude ou outro 
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órgão técnico que vier a substituir;
VII - assegurar que os veículos sejam conduzidos apenas por pessoas autorizadas;
VIII - denunciar toda e qualquer suspeita de irregularidade à Secretaria de Educação e 
Juventude ou a qualquer outro órgão técnico que vier a substituir, visando à segurança e à disciplina 
da atividade;
IX - não abastecer o veículo quando da condução dos estudantes;
X - proibir em qualquer hipótese o transporte dos usuários em pé.
Parágrafo único. A capacidade de passageiros permitida para os veículos terrestres e aquáticos 
serão discriminados de acordo com a capacidade estabelecida para cada veículo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º. São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, 
nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:
I - receber serviço adequado;
II - protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades 
competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço 
prestado pelo Município ou por terceiros contratados;
III - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo no setor de Transporte 
Escolar da Secretaria de Educação e Juventude;
§ 1º. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem 
representá-los junto à Secretaria de Educação e Juventude, mediante identificação constante de nome, 
número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial.
§ 2º. O benefício do transporte escolar será garantido aos usuários da área rural da Rede 
Municipal de Ensino com idade mínima de quatro (04) anos, residentes em moradias localizadas a 
uma distância mínima de dois (2) quilômetros da Unidade Escolar mais próxima da sua residência.
§ 3º. Excepcionalmente, será concedido o benefício do transporte escolar aos estudantes da 
Rede Municipal de Ensino urbana que residam em locais de difícil acesso ao transporte coletivo de 
passageiros municipal e a uma distância mínima de dois (2) quilômetros da Unidade Escolar mais 
próxima da sua residência, observada a idade mínima de quatro (04) anos.
§ 4º. Mesmo que haja disponibilidade de vaga no veículo de transporte escolar, não poderá ser 
realizada a coleta de pessoas que se encontrem em pontos de embarque localizados no trajeto, que 
não se encaixem nos pré-requisitos para terem direito ao transporte.
§ 5º. O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino 
regular, nos turnos e escolas da Rede Municipal de Ensino em que os usuários estejam matriculados 
e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço 
pedagógico, jogos escolares e atividades afins, quando houver vaga nos veículos, sendo vedada a sua 
utilização para outros objetivos de natureza pessoal.
§ 6º. Na hipótese de o usuário optar por matrícula em escola não indicada pela Secretaria de 
Educação e Juventude, o direito à utilização do transporte escolar por este será analisado por esta 
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Secretaria, observando-se as particularidades do caso concreto.
§ 7º. Os pais ou responsáveis devem acompanhar os usuários até os locais de embarque e 
desembarque cuja distância é de até dois (2) quilômetros contados da residência.
§ 8º. O Município poderá, excepcionalmente, transportar alunos de outras redes de ensino, 
nos casos pactuados em convênio.
§ 9º. A duração de cada percurso casa-escola e escola-casa não será superior a 90 (noventa) 
minutos por trecho, exceto em casos em que a localidade da escola e da residência do estudante faça 
com que essa duração seja impraticável, devendo sempre que possível, assegurar o menor impacto 
físico dos estudantes.
Art. 8º. Fica proibido o transporte de passageiros não autorizados, juntamente com os 
escolares, salvo autorização prévia e expressa do Município, devidamente fundamentada no interesse 
público.
Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no caput deste artigo o transporte de servidores 
ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no exercício da fiscalização do 
transporte escolar e outros agentes públicos.
Art. 9º. Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a afixação de 
material impresso nos veículos dos transportes próprios ou contratados, com o fim de divulgar os 
direitos e obrigações dos usuários.
Art. 10. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em Lei, nas 
licitações ou decorrentes de legislação superior:
I - frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria de Educação e 
Juventude;
II - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos 
serviços;
III - cooperar com a limpeza dos veículos;
IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e 
desembarque;
V - cooperar com a fiscalização do Município;
VI - ressarcir os danos causados aos veículos por atos praticados com dolo ou culpa, 
observada a responsabilização do representante legal, no caso de menor de idade;
VII - acatar as orientações da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados 
pelo Município e demais agentes públicos responsáveis;
VIII - informar à Gestão Escolar seu afastamento temporário ou permanente;
IX - informar à Gestão Escolar a ocorrência de mudança de endereço.
§ 1º. É da inteira responsabilidade dos pais ou responsáveis legais acompanhar os estudantes 
até o local de embarque, bem como aguardá-los no local do desembarque do transporte escolar, nos 
horários estabelecidos pela Secretaria de Educação e Juventude, conduzindo-os com segurança de 
volta para suas residências.
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§ 2º. Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão 
comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.
§ 3º. Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a 
Administração Municipal dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para que sejam tomadas as 
providências cabíveis.
§ 4º. Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração 
notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial 
do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, 
conduzido pela Secretaria de Educação e Juventude.
§ 5º. Os pontos de embarque e desembarque estarão localizados sempre em vias públicas, 
exceto quando se tratar de alunos com necessidades especiais ou casos excepcionais devidamente 
autorizados.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 
Art. 11. Os veículos ou embarcações utilizadas no transporte escolar deverão apresentar todas 
as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito e as exigências das normas da 
Marinha do Brasil, especialmente no tocante às exigidas para transporte de escolares ou passageiros.
§ 1º. São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações 
regulamentares e normativas, em atendimento ao art. nº 136 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de 
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro):
I - registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no CRLV;
II - inspeção semestral, ou a qualquer tempo, para verificação dos equipamentos 
obrigatórios e de segurança, mediante solicitação do Poder Público Municipal, realizada pelo órgão 
estadual e/ou municipal de trânsito competente;
III - autorização para Condução Coletiva de Escolares, emitida pela Delegacia Regional de 
Polícia, certificando o atendimento ao artigo nº 136 da Lei Federal nº 9.503/1997;
IV - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia 
altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em 
preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas 
devem ser invertidas;
V - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo);
VI - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior 
dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VII - cintos de segurança em número igual à lotação; 
VIII - alarme sonoro de marcha à ré;
IX - espelho retrovisor ou conjunto câmera-monitor, conforme Resolução nº 439, de 17 de 
abril de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
X - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;
XI - seguro total para cobertura de eventuais danos aos passageiros e ao veículo.
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§ 2º. As embarcações usadas no transporte escolar devem estar equipadas com coletes salva￾vidas na mesma proporção de sua capacidade, cobertura para proteção contra o sol e a chuva, grades 
laterais para proteção contra quedas, boa qualidade e apresentar bom estado de conservação, ter 
registro na Capitania Fluvial de Juazeiro – CFJ e manter a autorização para trafegar em local visível.
§ 3º. O Município de Juazeiro poderá determinar a padronização visual dos veículos 
utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e 
horários a serem percorridos pelos veículos.
§ 4º. A Administração Municipal poderá determinar novas exigências relativas às condições 
de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público.
Art. 12. A idade máxima dos veículos e embarcações empregados na prestação do transporte 
escolar devem respeitar os seguintes anos, contados a partir da sua data de fabricação:
I - até 31 de dezembro 2023, os veículos não poderão ter mais de 20 (vinte) anos de 
fabricação;
II - até 31 de dezembro de 2025, os veículos não poderão ter mais de 18 (dezoito) anos de 
fabricação;
III - até 31 de dezembro de 2026, os veículos não poderão ter mais de 16 (dezesseis) anos de 
fabricação;
IV - até 31 de dezembro de 2028, os veículos não poderão ter mais de 14 (quatorze) anos de 
fabricação; 
V - até 31 de dezembro de 2029, os veículos não poderão ter mais de 12 (doze) anos de 
fabricação;
VI - até 31 de dezembro de 2030, os veículos não poderão ter mais de 11 (onze) anos de 
fabricação;
VII - após 1º de janeiro de 2031, os veículos não poderão ter mais de 10 (dez) anos de 
fabricação.
§ 1º. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo 
disponibilizado para o transporte escolar se constatada, mediante vistoria do órgão competente, 
qualquer irregularidade que comprometa a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação 
adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela 
legislação aplicável ou pelo Município.
§ 2º. A vistoria dos veículos, bem como a inspeção dos equipamentos, deverá ser realizada por 
empresas/órgãos credenciados pelo INMETRO ou DETRAN.
Art. 13. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço para o início do ano 
letivo, devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e 
de segurança, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º. Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral prevista no art. 136, 
inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o Município indicará critérios a serem observados no 
atendimento deste artigo.
§ 2º. Não obstante a exigência da inspeção semestral, os veículos serão inspecionados pelo 
Município para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas nesta Lei, no edital de 
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licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e 
comodidade aos usuários.
§ 3º. A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, 
cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo 
circunstanciado, conforme modelo a ser especificado pela Secretaria de Educação e Juventude.
§ 4º. A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos 
equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado.
§ 5º. A inspeção de que trata este artigo também poderá ser exigida do transportador pela 
Administração Municipal, a qualquer tempo.
Art. 14. A empresa terceirizada, ao substituir o veículo, deverá comunicar a Secretaria de 
Educação e Juventude, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, 
cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após 
inspeção veicular.
Art. 15. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos 
contratados, sem qualquer custo adicional, para afixação de material educativo de interesse público.
CAPÍTULO V
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 16. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da 
legislação de trânsito e da Marinha do Brasil.
§ 1º. Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo 
Município, conforme as exigências previstas no artigo 138, da Lei Federal nº 9.503/1997, precedida 
da comprovação das seguintes condições:
I - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria mínima “D” (inciso I, art. 143, 
da Lei Federal nº 9.503/1997;
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;
IV - comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos 
termos da regulamentação do CONTRAN (inciso IV, art. 145 da Lei Federal nº 9.503/1997 e art. 33, 
da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, atualizada do CONTRAN);
V - apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente anotada 
pela licitante, ou Ficha de Registro de Empregado – RE, devidamente registrada no Ministério do 
Trabalho, ou, ainda, contrato social e último aditivo, se houver, caso o motorista seja sócio;
VI - apresentar certidão negativa de registro criminal;
VII - outras exigências da Legislação de Trânsito.
§ 2º. No caso dos condutores de embarcações, estes deverão seguir a Lei Federal nº 
9.537/1997, bem como suas eventuais alterações, além de possuir a habilitação para transporte do 
tipo aquaviário compatível com a função que irá exercer, certificada pela autoridade marítima para 
operar embarcações em caráter profissional, bem como possuir o nível de habilitação estabelecido 
pela autoridade marítima para o exercício de cargos e funções a bordo das embarcações.
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Art. 17. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos 
mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.
Parágrafo único. A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida 
autorização do Município constitui irregularidade funcional que deverá ser devidamente apurada 
através de Processo Administrativo Disciplinar, na forma da Legislação Municipal aplicável aos 
servidores públicos.
Art. 18. Os condutores do transporte escolar deverão trajar-se adequadamente, vestindo 
camisas com mangas, calças compridas, e calçado que firme nos pés, além de portar crachá que 
identifique seus respectivos nomes, número de identidade/matrícula e empresa para a qual trabalham.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS
Art. 19. Incumbe aos prestadores de serviços contratados por empresa terceirizada:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e 
no contrato; 
II - manter atualizado o respectivo licenciamento dos veículos do transporte escolar;
III - entregar mensalmente, ou na frequência indicada, cópia reprográfica dos discos do 
tacógrafo e demais informações sobre os usuários do transporte escolar;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos 
veículos do transporte escolar, bem como os registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, 
social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;
VI - zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como contratar 
seguro veicular, na forma prescrita pelo Município;
VII - observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver 
alteração desses, durante a vigência do contrato;
VIII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e 
treinamentos determinados pelo Município;
IX - prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas 
pelo Município;
X - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do 
CONTRAN e demais normas aplicáveis ao transporte escolar;
XI - indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do Município, para 
representá-los na execução dos serviços, nos termos do art. 118 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021;
XII - responder por si, ou por seus prepostos, por eventuais danos causados à União, ao 
Estado ou ao Município, bem como a terceiros, comprometendo-se a acatar leis e regulamentos 
vigentes.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, realizadas por prestadores de 
serviços, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista em vigor, não 
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se estabelecendo qualquer relação de vínculo entre os terceiros contratados e o Município.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 20. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através 
de delegação, será coordenada pela Secretaria de Educação e Juventude e implementada da seguinte 
forma: 
I - sob responsabilidade da Gestão Escolar, através de controle e fiscalização da execução 
das rotas, assim como do envio da frequência mensal à Secretaria de Educação e Juventude;
II - mediante um plano de fiscalização que contemple aspectos relacionados à qualidade 
dos serviços (legalidade, igualdade/isonomia, finalidade, economicidade, continuidade, regularidade, 
atualidade, segurança, higiene, cortesia, eficiência), a adequação à Legislação de Trânsito (veículos e 
condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as 
demais exigências legais e contratuais;
III - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser 
definido em conjunto com os demais Órgãos, Autarquias e Secretarias do Poder Público Municipal;
§ 1º. As rotas deverão ser discriminadas, considerando o código alfanumérico, na seguinte 
ordem: Sede ou Distrito; Rota; Turno; Número do Veículo.
§ 2º. Cada rota Sede/Distrito terá o seu código de referência: SED – Sede; JUR – Juremal; 
MAS – Massaroca; JUN – Junco; CAR – Carnaíba; ABO – Abóbora; PIN – Pinhões; MAN –
Maniçoba; MAD – Mandacaru e ITA – Itamotinga. 
Art. 21. Os documentos de verificação da fiscalização dos veículos deverão ser encaminhados 
à Superintendência competente da Secretaria de Educação e Juventude para ciência e eventuais 
providências, sendo, ao final, arquivadas em local próprio definido pela Secretaria.
Art. 22. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, 
os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à Secretaria de Educação e 
Juventude, em modelo a ser definido por esta, para as providências legais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 23. O Município de Juazeiro adotará registro de infrações específicas pelo 
descumprimento de normas da presente Lei, estabelecidas por meio dos editais de licitação e contratos 
de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado.
Parágrafo único. As infrações administrativas e as respectivas penas devem ser transcritas no 
edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, facultando-se à Administração a 
instituição de outras infrações administrativas e penalidades inerentes, além das previstas nesta Lei.
Art. 24. Consideram-se infrações leves, imputadas primariamente ao condutor do transporte 
escolar ou contratado por empresa terceirizada, puníveis com advertência escrita ou verbal:
I - utilizar veículo fora da padronização;
II - fumar ou conduzir cigarros e assemelhados acesos; 
III - trajar-se inadequadamente para o serviço;
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IV - omitir informações solicitadas pela Administração;
V - deixar de afixar a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, na parte interna 
do veículo, em lugar visível aos usuários.
Art. 25. Consideram-se infrações médias, imputadas ao condutor do transporte escolar ou 
contratado por empresa terceirizada, puníveis com advertência escrita:
I - a reincidência de uma infração leve;
II - desobedecer às orientações da fiscalização;
III - faltar com urbanidade para com os usuários e público em geral;
IV - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;
V - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido;
VI - negligenciar as condições de conservação e limpeza do veículo;
VII - deixar de comunicar à Administração as alterações de endereço e telefone do 
contratado;
VIII - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas e locais não autorizadas 
pela Administração; 
IX - desobedecer às normas e Leis da Administração;
X - não cumprir os horários determinados pela Administração.
Art. 26. Consideram-se infrações graves, imputadas ao condutor do transporte escolar ou 
contratado por empresa terceirizada, puníveis com advertência escrita:
I - a reincidência de uma infração média;
II - operar sem a autorização para Condução Coletiva de Escolares, ou com a autorização 
vencida;
III - confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados 
pela Administração; 
IV - negar a apresentação dos documentos à fiscalização;
V - não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Administração;
VI - transportar passageiros não autorizados pela Administração;
VII - trafegar com portas abertas;
VIII - trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança;
IX - conduzir veículos com imprudência ou negligência;
X - transportar combustível ou qualquer produto de natureza inflamável, tóxica ou 
entorpecente; 
XI - parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos ordenados pela 
Administração.
Art. 27. Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas ao condutor do transporte escolar 
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ESTADO DA BAHIA
ou contratado por empresa terceirizada, puníveis, isolada ou cumulativamente, através de multa e 
rescisão contratual:
I - deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo período de dois (02) dias letivos 
subsequentes;
II - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado;
III - condução dos veículos por motorista que se encontre sob efeito de bebida alcoólica, 
independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou qualquer condição que 
comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos;
IV - a perda das condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com as condições 
de segurança;
V - conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos legais exigidos para o 
transporte de escolares;
VI - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar;
VII - conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários;
VIII - conduzir veículos em desrespeito à velocidade máxima permitida;
IX - portar ou manter no veículo armamento de qualquer espécie;
IX - a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a Administração 
Pública ou a prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único. Para a aplicação da pena de rescisão contratual, a Administração 
considerará a presteza dos terceirizados e do município na solução dos problemas apontados, o 
histórico de infrações, independentemente do grau de gravidade e, principalmente, o grau de risco a 
que os usuários foram expostos nas práticas infracionais elencadas.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
Art. 28. As eventuais irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços 
serão objeto de abertura de Processo Administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos de 
acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais disposições aplicáveis.
Art. 29. Em qualquer situação ou fase de defesa, bem como recurso administrativo, o 
Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, decidindo, em 
qualquer circunstância, com a observância do princípio da motivação, com detalhada exposição das 
razões de fato e de direito.
Art. 30. Quando as infrações forem cometidas por servidores públicos, a apuração da 
responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições da Legislação Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias bem como dos recursos do FUNDEB, do Programa Estadual do Transporte 
Escolar (PETE/BA), da Quota Salário Educação (QSE) e do Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar (PNATE).
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ESTADO DA BAHIA
Art. 32. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias 
municipais eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam expressamente substituídas pelos 
órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 18 
de novembro de 2022.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
THIAGO FRANCO CORDEIRO
Procurador-Geral do Município

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