| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, E SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES, DE INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA (REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL) LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2022 Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 003, de 21 de dezembro de 2009, e suas modificações posteriores, de instituição do Código Tributário Municipal – CTM, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, na conformidade do art. 61, incisos IV, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O § 1º do art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 003, de 21 de dezembro de 2009, passa a viger com a seguinte redação: Art. 29............................................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................................ § 1º. Consideram-se contribuintes adimplentes aqueles que não possuírem débitos de IPTU com a Fazenda Municipal, relativos ao imóvel, até 31 de dezembro do exercício anterior. (NR) ........................................................................................................................................................................ Art. 2º. O parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 003/2009, passa a viger com a seguinte redação: Art. 44. O imposto será recolhido em parcela única. (NR) ........................................................................................................................................................................ Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá prever o parcelamento do imposto antecipado com máximo de seis (06) parcelas. (NR) Art. 3º. O art. 47-B, juntamente com seus incisos de I a IV e §§ 1º a 3º, introduzidos à Lei Complementar Municipal nº 003/2009 pela Lei Complementar nº 012, de 30 de dezembro de 2014, passam a viger com a seguinte redação: Art. 47-B. Os serventuários de Cartório de Registro de Imóveis ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Fazenda do Município dos documentos que foram registrados, anotados e/ou averbados em seus cartórios e que caracterize: (NR) I - ocorrência do fato gerador do ITIV independentemente de seu valor; (NR) II - mudança de titularidade do imóvel; (NR) III - alteração de área ou benfeitorias no imóvel; (NR) IV - gravame no imóvel. (NR) § 1º. A comunicação prevista no caput deve ser individual para cada imóvel e entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do registro, anotação ou averbação. (NR) § 2º. A comunicação constante do caput do artigo poderá dar-se através da entrega de cópia de Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, conforme modelo estabelecido pela Receita Federal do Brasil. (NR) § 3º. Caso a opção seja pela entrega do DOI, o prazo de entrega será no primeiro dia útil do mês subsequente ao da obrigação de entrega à Receita Federal do Brasil. (NR) Art. 4º. O art. 47-C, juntamente com seus incisos I e II, introduzidos à Lei Complementar Municipal nº 003/2009 pela Lei Complementar nº 012, de 30 de dezembro de 2014, passam a viger com a seguinte redação: Art. 47-C. A falta de comunicação ou a não entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI sujeitará a aplicação de multa no valor de: (NR) I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês não entregue; (NR) Página 2 de 2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA II - R$ 1.000,00 (um mil reais) por entrega fora do prazo. (NR) Art. 5º. O art. 57-A, juntamente com seu Anexo II, introduzidos à Lei Complementar Municipal nº 003/2009 pela Lei Complementar Municipal nº 005, de 23 de dezembro de 2010, passam a viger com a seguinte redação: Art. 57-A. As sociedades que se enquadrarem no conceito de sociedades de profissionais recolherão o imposto por meio de alíquotas fixas mensais, vencíveis no dia 10 (dez) de cada mês, calculado multiplicando-se o número de profissionais habilitados, sócios, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos valores estabelecidos nas tabelas a seguir: (NR) ANEXO II SUBITEM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 5% Art. 6º. Fica acrescentado ao art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 003/2009 o § 2º, sendo este também acrescido dos incisos I a III, passando tudo a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º. ............................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................................ § 2º. A vedação de que trata o inciso V, “b”, deste artigo aplica-se aos templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do imóvel, desde que: (AC) I - comprovada a atividade religiosa com o funcionamento legal e regular do templo, na data do fato gerador do imposto; (AC) II - apresentado contrato de locação, cessão, comodato ou equivalente, do imóvel onde funciona o templo; (AC) III - o responsável declare, sob as penas da lei, que o imóvel será usado exclusivamente como templo. (AC) Art. 7º. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, especificadamente o inciso III do artigo 43-A, § 4º, do artigo 77, e § 2º do art. 525 da Lei Complementar Municipal nº 003/2009. Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 2022. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município