| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2022 |
| Date | 2022-11-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A EMPRESA PÚBLICA DENOMINADA, JUA PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S/A – JUAPAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 6 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2022 Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a empresa pública denominada, JUA PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S/A – JUAPAR, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Juazeiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima por ações regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de novembro de 1976, e Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, denominada JUA PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A. – JUAPAR, relacionada ao Gabinete do(a) Prefeito(a), e que usará, como nome de fantasia, a denominação JUAPAR. § 1º. A JUAPAR será constituída, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 5º desta Lei Complementar, na forma de empresa pública. § 2º. A JUAPAR terá prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Juazeiro, Estado da Bahia, podendo estabelecer escritório em outros Municípios. § 3º. A denominação comercial da JUAPAR poderá ser estabelecida e alterada por decisão do Poder Executivo, cabendo a seus representantes nos órgãos de direção da empresa adotar as providências cabíveis, observada a legislação pertinente, bem como as disposições estatutárias. § 4º. Permanecem obrigatórias as disposições desta Lei Complementar em caso de estabelecimento ou alteração da denominação comercial da JUAPAR por decisão do Poder Executivo Municipal, na forma prevista no § 3º deste artigo. § 5º. A Assembleia Geral de Acionistas é instância máxima de deliberação da JUAPAR, detendo poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia, bem como tomar as decisões convenientes à sua defesa e desenvolvimento, preservado sempre o interesse público. Art. 2º. A JUAPAR tem por objeto e finalidade explorar as atividades econômicas relacionadas a seus objetivos sociais e às áreas definidas nesta Lei Complementar, no intuito precípuo do aperfeiçoamento da gestão municipal, preferencialmente por meio de ferramentas tecnológicas de inovação e modernização. § 1º. A JUAPAR poderá, para a consecução de seu objeto social, constituir subsidiárias integrais ou controladas, como também participar de outras empresas, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação de seu Conselho de Administração. § 2°. As atividades previstas para a JUAPAR serão desenvolvidas diretamente pela empresa pública, ou por intermédio de suas subsidiárias ou controladas por ela constituídas, para cada uma de suas áreas de atuação. § 3º. Fica autorizada a delegação à JUAPAR ou a suas subsidiárias da execução de serviços públicos, consoante a oportunidade e/ou conveniência da Administração Pública Municipal. § 4º. A JUAPAR poderá negociar, comercializar serviços, produtos e/ou insumos relacionados a sua área de atividade extensivo às subsidiárias ou controladas, ou ainda de terceiros, Página 2 de 6 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA mediante a edição de Decreto Municipal ou de Estatuto Comercial. Art. 3º. Compete à JUAPAR: I - promover a geração de investimentos no território do Município de Juazeiro; II - promover e executar programa de parcerias e investimentos do Município; III - comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas controladas ou subsidiárias integrais, com ou sem propósito específico, firmar parcerias, integrar consórcios, e participar do capital de outras empresas públicas ou privadas; IV - desenvolver e gerenciar projetos estratégicos do Município de Juazeiro. § 1º. Respeitados os contratos e/ou convênios em vigor, o Executivo Municipal poderá fazer uso dos imóveis da JUAPAR, consoante a função social da empresa, interesse público e mediante a respectiva formalização dos atos, respeitados os dispositivos legais vigentes. § 2º. A JUAPAR poderá utilizar-se de espaços públicos quando da necessidade para o alcance de sua finalidade, mediante a formalização de atos próprios em consonância com dispositivos legais vigentes. § 3º. A JUAPAR poderá utilizar as marcas e os símbolos do Município de Juazeiro, especialmente os vinculados a seus eventos. § 4º. A JUAPAR poderá receber recursos do orçamento fiscal do Município de Juazeiro para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral e de capital, conforme expressamente autorizado por esta Lei Complementar ou pela Lei Orçamentária Anual em vigor. Art. 4º. Para cumprir seus objetivos a JUAPAR poderá estruturar ou participar de operações de mercado, bem como outras modalidades de negócio que visem à promoção de investimentos, entre outros, em: I - aeroportos, inclusive seus acessos; II - educação, saúde, segurança pública e turismo; III - empreendimentos imobiliários e habitacionais; IV - geração e transmissão de energia; V - logística de todos os modais; VI - parques tecnológicos de inovação, ciência e tecnologia; VII - portos, marinas e obras costeiras; VIII - rodovias; IX - saneamento básico; X - sistemas de mobilidade urbana; e XI - telecomunicações, transmissão de dados e tecnologia da informação. § 1º. A JUAPAR poderá, ainda: I - celebrar com a Administração Pública Municipal os contratos que tenham por objeto: a) a elaboração, diretamente ou por intermédio de terceiros, de estudos técnicos, projetos, Página 3 de 6 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA prestação de serviços as respectivas implementações, execuções e fiscalização, vinculados ou não a parcerias público-privadas – PPP; b) a instituição de parcerias público-privadas ou concessões; c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão ou permissão de uso ou outra modalidade onerosa de alienação de ativos, equipamentos, instalações ou outros bens, vinculados ou não a projetos de parcerias público-privadas, de concessão ou de permissão. II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo; III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observada a legislação pertinente; IV - contratar com a Administração Pública Municipal a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio; V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor; VI - emitir e distribuir valores mobiliários, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos da legislação em vigor; VII - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros; VIII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio; IX - contratar serviços de terceiros e celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública das esferas Estadual, Federal e Municipal, bem como com organismos de fomento multilaterais e do terceiro setor; X - integralizar cotas em fundos de qualquer natureza; XI - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Município de Juazeiro ou entidades da Administração Indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título; XII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio; XIII - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades; XIV - atuar em todas as atividades relacionadas ao Programa de Parcerias Público-Privadas no Município de Juazeiro; XV - celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto a instituição de parcerias público-privadas; § 2º. A concreção de avenças poderá ficar condicionada à constituição de sociedade de propósito específico, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade couberem. § 3º. Fica a JUAPAR autorizada a constituir Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, o qual terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Município de Juazeiro em decorrência de eventuais parcerias firmadas ao abrigo de contratos de concessão administrativa ou patrocinada. Página 4 de 6 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA § 4º. A JUAPAR poderá constituir Fundos Setoriais de Investimento. § 5º. A JUAPAR será remunerada pelos serviços e garantias que prestar, bem como pela coordenação dos Fundos Setoriais de Investimento. Art. 5º. A justificativa econômica de que trata esta Lei Complementar deverá considerar benefícios diretos, indiretos, quantitativos e qualitativos com vistas ao bem-estar coletivo dos cidadãos de Juazeiro, bem como do desenvolvimento da JUAPAR, suas subsidiárias e/ou controladas. Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a subscrever e a integralizar o Capital Social da JUA PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A. – JUAPAR, bem como a promover a constituição inicial de seu patrimônio, por meio de capitalização, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). § 1º. O Estatuto Social de Constituição e Regulamentação da JUAPAR poderá dispor sobre autorização para posterior elevação do valor do Capital Social previsto no caput deste artigo, atendendo às necessidades da empresa pública e observada as disposições na legislação aplicável. § 2º. O Estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às empresas públicas, e conterá as normas minudentes pelas quais a empresa será regida. § 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura do Capital Social da JUA PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A. – JUAPAR, feitas as necessárias adaptações, na forma da legislação aplicável e observadas as disposições estatutárias, para fins de admitir a participação de outras pessoas de direito público ou privado, desde que o Município de Juazeiro mantenha a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto, que lhe assegurem o exercício do controle acionário em caráter isolado e incondicional. Art. 7º. Constituem receitas da JUAPAR: I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Município de Juazeiro para integralização de capital e empréstimos; II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades-fim; III - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente; IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações; V - transferências de recursos de outros órgãos da Administração Municipal; VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente; VII - transferências de recursos da União, Estados e Municípios; VIII - exploração de seus espaços físicos; IX - prestação de serviços, dentro de sua finalidade e área de atuação, a outros órgãos e/ou entidades públicas ou privadas; X - outras receitas destinadas em lei específica. Art. 8º. Poderão ser cedidos ou transferidos à JUAPAR: I - ativos de propriedade do Município de Juazeiro, em montante e condições definidos Página 5 de 6 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; II - bens móveis, imóveis, direitos creditórios, participações acionárias, na forma estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal; III - direitos relativos aos créditos tributários, inclusive aqueles parcelados, inscritos ou não em dívida ativa; IV - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável; V - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica. Parágrafo único. Os ativos, bens móveis e imóveis, direitos creditórios e participações acionárias referidas nos incisos deste artigo serão destinados à integralização do capital da JUAPAR. Art. 9º. A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como nos demais diplomas legais e normas aplicáveis em vigor. Art. 10. O regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, condicionada a contratação à prévia aprovação em Concurso Público. Art. 11. São órgãos estatutários da JUAPAR o Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, sendo que sua gestão será exercida por um Conselho de Administração composto por 07 (sete) membros, por uma Diretoria Executiva, constituída de 1 (um) DiretorPresidente e até 02 (dois) Diretores, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.303/2016, devendo a JUAPAR dispor inclusive sobre diretrizes e restrições à sua atuação e à de seus Administradores quando da elaboração de seu Estatuto Social e demais normas internas que adotar. § 1º. A Diretoria Executiva responderá cumulativamente pela coordenação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas e dos Fundos Setoriais de Investimento. § 2º. A remuneração dos administradores será fixada em Assembleia Geral de Acionistas. Art. 12. A Administração Direta e Indireta do Município poderá ceder servidores e empregados de seus quadros para prestar serviços à JUAPAR, com ônus para o órgão cedente, assegurados todos os direitos e vantagens do órgão ou entidade de origem. Art. 13. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da JUAPAR; II - proceder à incorporação da JUAPAR no orçamento do Município; III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da JUAPAR. Parágrafo único. Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 14. A JUAPAR fará publicar edital para realização de concurso público, com o objetivo de contratação de pessoal, a que se refere o art. 10 desta Lei Complementar. Página 6 de 6 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Art. 15. A dissolução da JUA PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A. – JUAPAR dar-se-á somente por Lei Complementar específica, e após serem respeitados os seguintes parâmetros: I - plena dissolução das eventuais empresas subsidiárias, de cada área, nos termos da sua constituição, após respectiva aprovação dos seus respectivos Conselhos de Administração; II - quitação plena de todos os débitos que contenham recursos públicos, ainda que na forma de emissão de títulos públicos ou congêneres; III - autorização formal do Conselho de Administração da JUA PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A. – JUAPAR. Parágrafo único. A dissolução descrita no inciso I deste artigo dar-se-á da seguinte forma: I - venda da participação acionaria da empresa pública ao parceiro privado; II - dissolução integral de subsidiária, de cada área de atuação, inclusive de segundo grau ou inferior, que contem com a participação acionaria da empresa pública; III - incorporação integral de subsidiária, de cada área de atuação, para terceiro que não figure como sócio da JUA PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A. – JUAPAR. Art. 16. A JUAPAR sujeitar-se-á à fiscalização do Gabinete do Prefeito, da ControladoriaGeral do Município e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TJBA, além do Ministério Público Estadual e do Poder Legislativo Municipal. Art. 17. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias municipais eventualmente elencadas na presente Lei Complementar, estas ficam expressamente substituídas pelos órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências. Art. 18. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do(a) Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias depois de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município. Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 2022. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município