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norma nº 59/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 59 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A EMPRESA PÚBLICA DENOMINADA, JUA PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S/A – JUAPAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a empresa pública 
denominada, JUA PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S/A –
JUAPAR, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Juazeiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade 
anônima por ações regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de novembro de 1976, e Lei Federal nº 
13.303, de 30 de junho de 2016, denominada JUA PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A. –
JUAPAR, relacionada ao Gabinete do(a) Prefeito(a), e que usará, como nome de fantasia, a 
denominação JUAPAR. 
§ 1º. A JUAPAR será constituída, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 5º desta Lei
Complementar, na forma de empresa pública.
§ 2º. A JUAPAR terá prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Juazeiro, 
Estado da Bahia, podendo estabelecer escritório em outros Municípios.
§ 3º. A denominação comercial da JUAPAR poderá ser estabelecida e alterada por decisão do 
Poder Executivo, cabendo a seus representantes nos órgãos de direção da empresa adotar as 
providências cabíveis, observada a legislação pertinente, bem como as disposições estatutárias.
§ 4º. Permanecem obrigatórias as disposições desta Lei Complementar em caso de 
estabelecimento ou alteração da denominação comercial da JUAPAR por decisão do Poder Executivo
Municipal, na forma prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º. A Assembleia Geral de Acionistas é instância máxima de deliberação da JUAPAR, 
detendo poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia, bem como tomar 
as decisões convenientes à sua defesa e desenvolvimento, preservado sempre o interesse público.
Art. 2º. A JUAPAR tem por objeto e finalidade explorar as atividades econômicas 
relacionadas a seus objetivos sociais e às áreas definidas nesta Lei Complementar, no intuito precípuo 
do aperfeiçoamento da gestão municipal, preferencialmente por meio de ferramentas tecnológicas de 
inovação e modernização.
§ 1º. A JUAPAR poderá, para a consecução de seu objeto social, constituir subsidiárias 
integrais ou controladas, como também participar de outras empresas, majoritária ou 
minoritariamente, mediante deliberação de seu Conselho de Administração.
§ 2°. As atividades previstas para a JUAPAR serão desenvolvidas diretamente pela empresa 
pública, ou por intermédio de suas subsidiárias ou controladas por ela constituídas, para cada uma de 
suas áreas de atuação.
§ 3º. Fica autorizada a delegação à JUAPAR ou a suas subsidiárias da execução de serviços
públicos, consoante a oportunidade e/ou conveniência da Administração Pública Municipal.
§ 4º. A JUAPAR poderá negociar, comercializar serviços, produtos e/ou insumos 
relacionados a sua área de atividade extensivo às subsidiárias ou controladas, ou ainda de terceiros, 
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mediante a edição de Decreto Municipal ou de Estatuto Comercial.
Art. 3º. Compete à JUAPAR:
I - promover a geração de investimentos no território do Município de Juazeiro;
II - promover e executar programa de parcerias e investimentos do Município;
III - comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas controladas ou 
subsidiárias integrais, com ou sem propósito específico, firmar parcerias, integrar consórcios, e 
participar do capital de outras empresas públicas ou privadas;
IV - desenvolver e gerenciar projetos estratégicos do Município de Juazeiro.
§ 1º. Respeitados os contratos e/ou convênios em vigor, o Executivo Municipal poderá fazer 
uso dos imóveis da JUAPAR, consoante a função social da empresa, interesse público e mediante a 
respectiva formalização dos atos, respeitados os dispositivos legais vigentes.
§ 2º. A JUAPAR poderá utilizar-se de espaços públicos quando da necessidade para o alcance 
de sua finalidade, mediante a formalização de atos próprios em consonância com dispositivos legais 
vigentes.
§ 3º. A JUAPAR poderá utilizar as marcas e os símbolos do Município de Juazeiro, 
especialmente os vinculados a seus eventos.
§ 4º. A JUAPAR poderá receber recursos do orçamento fiscal do Município de Juazeiro para 
o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral e de capital, conforme expressamente 
autorizado por esta Lei Complementar ou pela Lei Orçamentária Anual em vigor.
Art. 4º. Para cumprir seus objetivos a JUAPAR poderá estruturar ou participar de operações 
de mercado, bem como outras modalidades de negócio que visem à promoção de investimentos, entre 
outros, em:
I - aeroportos, inclusive seus acessos;
II - educação, saúde, segurança pública e turismo;
III - empreendimentos imobiliários e habitacionais;
IV - geração e transmissão de energia;
V - logística de todos os modais;
VI - parques tecnológicos de inovação, ciência e tecnologia;
VII - portos, marinas e obras costeiras;
VIII - rodovias;
IX - saneamento básico;
X - sistemas de mobilidade urbana; e
XI - telecomunicações, transmissão de dados e tecnologia da informação.
§ 1º. A JUAPAR poderá, ainda:
I - celebrar com a Administração Pública Municipal os contratos que tenham por objeto:
a) a elaboração, diretamente ou por intermédio de terceiros, de estudos técnicos, projetos, 
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prestação de serviços as respectivas implementações, execuções e fiscalização, vinculados ou não a 
parcerias público-privadas – PPP;
b) a instituição de parcerias público-privadas ou concessões;
c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão ou permissão de uso ou outra 
modalidade onerosa de alienação de ativos, equipamentos, instalações ou outros bens, vinculados ou 
não a projetos de parcerias público-privadas, de concessão ou de permissão.
II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que 
trata o inciso I deste artigo;
III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como sua construção ou 
reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão 
das obras, observada a legislação pertinente;
IV - contratar com a Administração Pública Municipal a locação ou promessa de locação, 
arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros 
bens integrantes de seu patrimônio;
V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;
VI - emitir e distribuir valores mobiliários, de acordo com as normas estabelecidas pela 
Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos da legislação em vigor;
VII - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
VIII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;
IX - contratar serviços de terceiros e celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades 
da Administração Pública das esferas Estadual, Federal e Municipal, bem como com organismos de 
fomento multilaterais e do terceiro setor;
X - integralizar cotas em fundos de qualquer natureza;
XI - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Município de Juazeiro ou entidades 
da Administração Indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título;
XII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;
XIII - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades;
XIV - atuar em todas as atividades relacionadas ao Programa de Parcerias Público-Privadas 
no Município de Juazeiro;
XV - celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto a instituição de 
parcerias público-privadas;
§ 2º. A concreção de avenças poderá ficar condicionada à constituição de sociedade de 
propósito específico, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado pelo cumprimento 
integral das obrigações que a essa sociedade couberem.
§ 3º. Fica a JUAPAR autorizada a constituir Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, 
o qual terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo 
Município de Juazeiro em decorrência de eventuais parcerias firmadas ao abrigo de contratos de 
concessão administrativa ou patrocinada.
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§ 4º. A JUAPAR poderá constituir Fundos Setoriais de Investimento.
§ 5º. A JUAPAR será remunerada pelos serviços e garantias que prestar, bem como pela 
coordenação dos Fundos Setoriais de Investimento.
Art. 5º. A justificativa econômica de que trata esta Lei Complementar deverá considerar 
benefícios diretos, indiretos, quantitativos e qualitativos com vistas ao bem-estar coletivo dos cidadãos 
de Juazeiro, bem como do desenvolvimento da JUAPAR, suas subsidiárias e/ou controladas.
Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a subscrever e a integralizar o Capital Social da 
JUA PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A. – JUAPAR, bem como a promover a constituição 
inicial de seu patrimônio, por meio de capitalização, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta 
milhões de reais).
§ 1º. O Estatuto Social de Constituição e Regulamentação da JUAPAR poderá dispor sobre 
autorização para posterior elevação do valor do Capital Social previsto no caput deste artigo, 
atendendo às necessidades da empresa pública e observada as disposições na legislação aplicável.
§ 2º. O Estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das 
sociedades mercantis em geral e aos peculiares às empresas públicas, e conterá as normas minudentes 
pelas quais a empresa será regida.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura do Capital Social da JUA
PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A. – JUAPAR, feitas as necessárias adaptações, na forma da 
legislação aplicável e observadas as disposições estatutárias, para fins de admitir a participação de 
outras pessoas de direito público ou privado, desde que o Município de Juazeiro mantenha a 
titularidade direta da maioria das ações com direito a voto, que lhe assegurem o exercício do controle 
acionário em caráter isolado e incondicional.
Art. 7º. Constituem receitas da JUAPAR:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Município de 
Juazeiro para integralização de capital e empréstimos;
II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades-fim;
III - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação 
pertinente;
IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;
V - transferências de recursos de outros órgãos da Administração Municipal;
VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;
VII - transferências de recursos da União, Estados e Municípios;
VIII - exploração de seus espaços físicos;
IX - prestação de serviços, dentro de sua finalidade e área de atuação, a outros órgãos e/ou 
entidades públicas ou privadas;
X - outras receitas destinadas em lei específica.
Art. 8º. Poderão ser cedidos ou transferidos à JUAPAR:
I - ativos de propriedade do Município de Juazeiro, em montante e condições definidos 
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pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - bens móveis, imóveis, direitos creditórios, participações acionárias, na forma 
estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - direitos relativos aos créditos tributários, inclusive aqueles parcelados, inscritos ou não 
em dívida ativa;
IV - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
V - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive recursos 
federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica.
Parágrafo único. Os ativos, bens móveis e imóveis, direitos creditórios e participações 
acionárias referidas nos incisos deste artigo serão destinados à integralização do capital da JUAPAR.
Art. 9º. A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de 
procedimento licitatório, na forma da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como nos demais diplomas 
legais e normas aplicáveis em vigor.
Art. 10. O regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, 
condicionada a contratação à prévia aprovação em Concurso Público.
Art. 11. São órgãos estatutários da JUAPAR o Conselho de Administração, Diretoria 
Executiva e Conselho Fiscal, sendo que sua gestão será exercida por um Conselho de Administração 
composto por 07 (sete) membros, por uma Diretoria Executiva, constituída de 1 (um) Diretor￾Presidente e até 02 (dois) Diretores, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.303/2016, 
devendo a JUAPAR dispor inclusive sobre diretrizes e restrições à sua atuação e à de seus 
Administradores quando da elaboração de seu Estatuto Social e demais normas internas que adotar.
§ 1º. A Diretoria Executiva responderá cumulativamente pela coordenação do Fundo 
Garantidor de Parcerias Público-Privadas e dos Fundos Setoriais de Investimento.
§ 2º. A remuneração dos administradores será fixada em Assembleia Geral de Acionistas.
Art. 12. A Administração Direta e Indireta do Município poderá ceder servidores e 
empregados de seus quadros para prestar serviços à JUAPAR, com ônus para o órgão cedente, 
assegurados todos os direitos e vantagens do órgão ou entidade de origem.
Art. 13. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a:
I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), 
destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da JUAPAR;
II - proceder à incorporação da JUAPAR no orçamento do Município;
III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite necessário para a 
integralização das parcelas do capital social da JUAPAR.
Parágrafo único. Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos 
na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14. A JUAPAR fará publicar edital para realização de concurso público, com o objetivo 
de contratação de pessoal, a que se refere o art. 10 desta Lei Complementar.
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Art. 15. A dissolução da JUA PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A. – JUAPAR dar-se-á 
somente por Lei Complementar específica, e após serem respeitados os seguintes parâmetros:
I - plena dissolução das eventuais empresas subsidiárias, de cada área, nos termos da sua 
constituição, após respectiva aprovação dos seus respectivos Conselhos de Administração;
II - quitação plena de todos os débitos que contenham recursos públicos, ainda que na 
forma de emissão de títulos públicos ou congêneres;
III - autorização formal do Conselho de Administração da JUA PARTICIPAÇÕES E 
PARCERIAS S.A. – JUAPAR.
Parágrafo único. A dissolução descrita no inciso I deste artigo dar-se-á da seguinte forma:
I - venda da participação acionaria da empresa pública ao parceiro privado;
II - dissolução integral de subsidiária, de cada área de atuação, inclusive de segundo grau 
ou inferior, que contem com a participação acionaria da empresa pública;
III - incorporação integral de subsidiária, de cada área de atuação, para terceiro que não 
figure como sócio da JUA PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S.A. – JUAPAR.
Art. 16. A JUAPAR sujeitar-se-á à fiscalização do Gabinete do Prefeito, da Controladoria￾Geral do Município e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TJBA, além do 
Ministério Público Estadual e do Poder Legislativo Municipal.
Art. 17. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias 
municipais eventualmente elencadas na presente Lei Complementar, estas ficam expressamente 
substituídas pelos órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e 
competências.
Art. 18. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do(a) Chefe do Executivo 
Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias depois de sua publicação no Diário Oficial 
Eletrônico do Município.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 03 
de novembro de 2022.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
THIAGO FRANCO CORDEIRO
Procurador-Geral do Município

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