| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2022 |
| Date | 2022-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA DO PROGRAMA SAÚDE EM MOVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 3 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2022 Dispõe sobre a criação no âmbito do Município de Juazeiro-BA do Programa Saúde em Movimento e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica criado no âmbito da estrutura administrativa municipal, vinculado à Secretaria de Saúde, o PROGRAMA SAÚDE EM MOVIMENTO, com o objetivo de unir esforços entre Poder Público Municipal e Iniciativa Privada para tornar mais eficiente a prestação de serviços correlatos à saúde, combatendo demandas reprimidas no atendimento da coletividade quanto a consultas, exames e/ou cirurgias. Art. 2º. O Programa de que trata o art. 1º desta Lei Complementar consiste na execução de mutirões médicos direcionados para realização de consultas, exames e cirurgias de baixa, média ou alta complexidade, a fim de priorizar o atendimento a pacientes em fila de espera na rede pública de saúde. Parágrafo único. A Secretaria de Saúde do Município de Juazeiro-BA deverá incentivar a realização de mutirões, concentrando-os nas localidades que melhores condições ofereçam como forma de garantir a eficiência na execução do Programa. Art. 3º. Os beneficiados do PROGRAMA SAÚDE EM MOVIMENTO serão selecionados com base em solicitações já registradas no sistema próprio da Secretaria de Saúde, ou, ainda, em banco de dados do Sistema Único de Saúde – SUS, obedecida à ordem cronológica de antiguidade e atentando para as eventuais prioridades apontadas na legislação vigente. Art. 4º. Com vista a viabilizar a realização de mutirões dos procedimentos insertos nesta Lei Complementar, os serviços serão contratados pelo Executivo Municipal mediante credenciamento a ser efetivado pela Secretaria de Saúde, tomando por base a efetiva necessidade do serviço em Edital e Certame Público a serem deflagrados. § 1º. A fim de garantir maior efetividade à execução do PROGRAMA SAÚDE EM MOVIMENTO, na hipótese de credenciamento de prestador de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, que sejam sujeitos passivos de ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, vencidos até 30 de novembro 2022, o Município de Juazeiro poderá realizar compensação de ofício após a efetiva prestação do serviço contratado. § 2º. Os valores dos serviços executados no programa na forma deste artigo terão por base as regras e valores descritos no art. 5º desta Lei Complementar. § 3º. Todos os contratos firmados em decorrência do disposto neste artigo deverão conter cláusula que regulamente a compensação regulamentada nesta Lei Complementar. Página 2 de 3 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA § 4º. A compensação atingirá as parcelas vencidas ou vincendas do crédito tributário municipal, extinguindo-o até o limite efetivamente compensado. § 5º. As empresas operadoras de planos de saúde deverão indicar, quando de seu credenciamento, quais Unidades de Saúde filiadas, coligadas e/ou conveniadas irão prestar os serviços de saúde ofertados, devendo essa informação constar expressamente no contrato decorrente do credenciamento aludido no caput e seus parágrafos. Art. 5°. Para efeito da apuração do valor dos serviços médicos prestados por ocasião dos credenciamentos, a Secretaria de Saúde fica desde já autorizada a utilizar os seguintes valores: I - honorários médicos, consultas ambulatoriais, exames, consultas e exames pré e pósoperatórios serão apurados baseados na Tabela de Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, da Associação Médica Brasileira, ano 2020, 1ª Edição, registrada sob o n° ISBN 978-65-5576-230-3, com redução de banda de 20%; II - diárias hospitalares, taxas e gasometria serão apuradas baseadas na tabela PLANSERV vigente (2022), preço de A a F; III - valores de medicamentos utilizados serão apurados baseados na tabela CMED vigente, no preço final ao consumidor; IV - valores dos materiais descartáveis, fios utilizados serão apurados baseados na tabela BRASINDICE vigente; V - valor de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME nacionais, com registro na ANVISA, serão apurados baseados na tabela SIGTAP/SUS, com acréscimo de 50%. Parágrafo único. Na hipótese de omissão de valores nos incisos I usque V deste artigo, os preços serão definidos em Decreto específico do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º. Compete à Secretaria de Saúde, através das Unidades de Regulação, Avaliação e Controle, o apontamento, a autorização, a auditoria e a conferência da prestação de serviços realizados durante o PROGRAMA MUNICIPAL SAÚDE EM MOVIMENTO, devendo ela também atestar todos os procedimentos quando de sua completa execução. Art. 7º. Na execução do PROGRAMA MUNICIPAL SAÚDE EM MOVIMENTO incidirá cobrança de ISSQN em face dos serviços prestados, seja sob a forma de credenciamento ou até mesmo compensação, devendo o prestador emitir competente Nota Fiscal. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão de dotações orçamentárias constantes do Orçamento Público Municipal em vigor, devendo conter previsão quando da abertura de orçamentos futuros. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência por prazo determinado de 12 (doze) meses, contados a partir desta data, podendo ser prorrogada por iguais períodos, por meio de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Página 3 de 3 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2022. SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS Prefeita Municipal THIAGO FRANCO CORDEIRO Procurador-Geral do Município