br-locleg corpus explorer

← Juazeiro (BA)

norma nº 62/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 62 / 2022
Date 2022-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA DO PROGRAMA SAÚDE EM MOVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2347

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Página 1 de 3
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2022
Dispõe sobre a criação no âmbito do Município de Juazeiro-BA do 
Programa Saúde em Movimento e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso das 
atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º. Fica criado no âmbito da estrutura administrativa municipal, vinculado à Secretaria 
de Saúde, o PROGRAMA SAÚDE EM MOVIMENTO, com o objetivo de unir esforços entre Poder 
Público Municipal e Iniciativa Privada para tornar mais eficiente a prestação de serviços correlatos à 
saúde, combatendo demandas reprimidas no atendimento da coletividade quanto a consultas, exames 
e/ou cirurgias.
Art. 2º. O Programa de que trata o art. 1º desta Lei Complementar consiste na execução de 
mutirões médicos direcionados para realização de consultas, exames e cirurgias de baixa, média ou 
alta complexidade, a fim de priorizar o atendimento a pacientes em fila de espera na rede pública de 
saúde.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde do Município de Juazeiro-BA deverá incentivar a 
realização de mutirões, concentrando-os nas localidades que melhores condições ofereçam como 
forma de garantir a eficiência na execução do Programa.
Art. 3º. Os beneficiados do PROGRAMA SAÚDE EM MOVIMENTO serão selecionados 
com base em solicitações já registradas no sistema próprio da Secretaria de Saúde, ou, ainda, em banco 
de dados do Sistema Único de Saúde – SUS, obedecida à ordem cronológica de antiguidade e 
atentando para as eventuais prioridades apontadas na legislação vigente.
Art. 4º. Com vista a viabilizar a realização de mutirões dos procedimentos insertos nesta Lei 
Complementar, os serviços serão contratados pelo Executivo Municipal mediante credenciamento a 
ser efetivado pela Secretaria de Saúde, tomando por base a efetiva necessidade do serviço em Edital e
Certame Público a serem deflagrados.
§ 1º. A fim de garantir maior efetividade à execução do PROGRAMA SAÚDE EM 
MOVIMENTO, na hipótese de credenciamento de prestador de serviços de saúde, assistência médica 
e congêneres, que sejam sujeitos passivos de ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, 
vencidos até 30 de novembro 2022, o Município de Juazeiro poderá realizar compensação de ofício 
após a efetiva prestação do serviço contratado.
§ 2º. Os valores dos serviços executados no programa na forma deste artigo terão por base as 
regras e valores descritos no art. 5º desta Lei Complementar.
§ 3º. Todos os contratos firmados em decorrência do disposto neste artigo deverão conter 
cláusula que regulamente a compensação regulamentada nesta Lei Complementar.
Página 2 de 3
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
§ 4º. A compensação atingirá as parcelas vencidas ou vincendas do crédito tributário 
municipal, extinguindo-o até o limite efetivamente compensado.
§ 5º. As empresas operadoras de planos de saúde deverão indicar, quando de seu
credenciamento, quais Unidades de Saúde filiadas, coligadas e/ou conveniadas irão prestar os 
serviços de saúde ofertados, devendo essa informação constar expressamente no contrato decorrente 
do credenciamento aludido no caput e seus parágrafos.
Art. 5°. Para efeito da apuração do valor dos serviços médicos prestados por ocasião dos 
credenciamentos, a Secretaria de Saúde fica desde já autorizada a utilizar os seguintes valores:
I - honorários médicos, consultas ambulatoriais, exames, consultas e exames pré e pós￾operatórios serão apurados baseados na Tabela de Classificação Brasileira Hierarquizada de 
Procedimentos Médicos – CBHPM, da Associação Médica Brasileira, ano 2020, 1ª Edição, registrada 
sob o n° ISBN 978-65-5576-230-3, com redução de banda de 20%;
II - diárias hospitalares, taxas e gasometria serão apuradas baseadas na tabela PLANSERV 
vigente (2022), preço de A a F;
III - valores de medicamentos utilizados serão apurados baseados na tabela CMED vigente, 
no preço final ao consumidor;
IV - valores dos materiais descartáveis, fios utilizados serão apurados baseados na tabela 
BRASINDICE vigente;
V - valor de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME nacionais, com registro na 
ANVISA, serão apurados baseados na tabela SIGTAP/SUS, com acréscimo de 50%.
Parágrafo único. Na hipótese de omissão de valores nos incisos I usque V deste artigo, os 
preços serão definidos em Decreto específico do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Compete à Secretaria de Saúde, através das Unidades de Regulação, Avaliação e 
Controle, o apontamento, a autorização, a auditoria e a conferência da prestação de serviços 
realizados durante o PROGRAMA MUNICIPAL SAÚDE EM MOVIMENTO, devendo ela 
também atestar todos os procedimentos quando de sua completa execução.
Art. 7º. Na execução do PROGRAMA MUNICIPAL SAÚDE EM MOVIMENTO incidirá 
cobrança de ISSQN em face dos serviços prestados, seja sob a forma de credenciamento ou até mesmo 
compensação, devendo o prestador emitir competente Nota Fiscal.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão de dotações 
orçamentárias constantes do Orçamento Público Municipal em vigor, devendo conter previsão 
quando da abertura de orçamentos futuros.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência por prazo 
determinado de 12 (doze) meses, contados a partir desta data, podendo ser prorrogada por iguais 
períodos, por meio de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo
Página 3 de 3
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 29
de dezembro de 2022.
SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS
Prefeita Municipal
THIAGO FRANCO CORDEIRO
Procurador-Geral do Município

open original →