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norma nº 81/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 003, de 21 de dezembro de 2009, que institui o Código Tributário Municipal - CTM de Juazeiro e dá outras providências.
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ma DIÁ RIO mino Edição 4.644 | Ano 13
À 14 de março de 2025
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Prefeitura Municipal
de Juazeiro
ALTERA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - CTM
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 081/2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 003,
de 21 de dezembro de 2009, que institui o Código Tributário Municipal
— CTM de Juazeiro e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, na conformidade do art. 61, incisos IV, V e XVIII, faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 003,
de 21 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º. Para fins deste artigo, consideram-se contribuintes adimplentes aqueles que não possuírem débitos de
IPTU exigíveis, relativos ao imóvel, até 31 de dezembro do exercício anterior. (NR)
$ 2º. Dispensa-se juros e multa de mora do IPTU e demais tributos lançados junto com este, para o pagamento
em cota única até o último dia útil do exercício fiscal correspondente. (NR)
Art. 30 : na o a . e
8 1º. Com exceção do disposto no inciso VI, a isenção será concedida aos contribuintes com direito à emissão
da CND ou CPND no momento da solicitação, conforme arts. 551 e 552, mediante requerimento à autoridade
fazendária competente, a cada exercício fiscal, instruído com a documentação comprobatória das
condicionantes estabelecidas neste artigo, não sendo permitida a concessão da referida isenção para exercícios
anteriores ao requerimento. (NR)
Constituição Federal, tem como fato gerador o serviço de iluminação pública. (NR)
$ 1º. Os serviços a serem custeados pela COSIP compreendem as despesas com: (NR)
1-0 consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; (NR)
1 - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública;
(NR)
III - a administração do serviço de iluminação pública; (NR)
IV - sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; e (NR)
V- outras atividades correlatas. (AC)
82º. Para os fins do disposto no caput e $ 1º deste artigo, consideram-se incluídos: (NR)
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, com aquisição, implantação, instalação,
expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos equipamentos, das tecnologias,
dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária
ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos
comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, bem como a manutenção de vegetação
natural (poda de árvores) para preservar a integridade do serviço de iluminação pública; e (NR)
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de
projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos
equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e
prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em
qualquer área do território municipal, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados
de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública.
(NR)
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará as obrigações acessórias atinentes à prestação de
informações relativas ao lançamento e recolhimento da COSIP. (AC)
“Certificação Digital: TUGDSDSC-5WBAGQPIPHGUONSJ-BRSKFSEX
Versão eletrônica disponível em: https:/Awvww6 juazeiro.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
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Prefeitura Municipal
ao de Juazeiro
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Art. 245-L. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e
administrado pela Secretaria de Fazenda e Finanças, e regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo,
para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá, exclusivamente,
custear os serviços de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos. (NR)
Art. 550. A CND — Certidão Negativa de Débito, a CPD — Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão
Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas
após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados, exceto as emitidas
em autoatendimento. (NR)
Art. 551. Será expedida a CND — Certidão Negativa de Débito quando não forem constatados créditos em
aberto, ainda que não vencidos. (NR)
Art. 552. Será expedida a CPND -— Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for constatada a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou
cuja exigibilidade esteja suspensa. (NR)
Art. 553. Será expedida a CPD - Certidão Positiva de Débito se for constatada a existência de créditos exigíveis
vencidos. (NR)
$ 3º. A Secretaria de Fazenda e Finanças poderá conceder o acesso às certidões mediante serviço de
autoatendimento. (AC)
Art. 2º. Ficam revogados os incisos I e II dos artigos 552 e 553 e o $ 2º do art. 555, todos da
Lei Complementar Municipal nº 003/2009.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em
13 de março de 2025.
MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO SILVA LOPES
Procurador-Geral do Município
Certificação Digital: TUBDSDSC-5W8AGQPI-PHGUONSJ-BRSKFS8X
Versão eletrônica disponível em: https://www6 juazeiro.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
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Prefeitura Municipal
de Juazeiro
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
ATO DE SANÇÃO Nº 299/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de
suas atribuições legais, com arrimo no art. 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado,
RESOLVE:
SANCIONAR E PROMULGAR a Lei Complementar que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar Municipal nº 003, de 21 de dezembro de 2009, que institui o Código Tributário Municipal -CTM
de Juazeiro e dá outras providências”, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 001, de 14 de
fevereiro de 2025 — Autógrafo/Projeto de Lei Complementar nº 081, de 12 de março de 2025),
tombada sob nº 081, de 13 de março de 2025
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 13
de março de 2025.
MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
Certificação Digital: TUBDSDSC-5WBAGQPI-PHGUONSJ-BRSKFSX
Versão eletrônica disponível em: https:/Awvww6 juazeiro.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil

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