| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | Autoriza o reparcelamento de contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência de Juazeiro pela gestão encerrada em 31 de dezembro de 2024, promove atualizações na legislação previdenciária e dá outras providências. |
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cem DIÁRIO —— dicção 4.644 | Ano 13 x: 14 de março de 2025 RA Página 25 Prefeitura Municipal de Juazeiro REPARCELAMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - IPJ Página 1 de 3 Sa MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2025 Autoriza o reparcelamento de contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência de Juazeiro pela gestão encerrada em 31 de dezembro de 2024, promove atualizações na legislação previdenciária e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, na conformidade do art. 61, incisos IV, V e XVIII, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento de contribuições previdenciárias de natureza patronal, sejam elas normais ou suplementares, inclusive seus encargos legais, devidas pela Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA, seus órgãos e entidades da administração indireta, ao Instituto de Previdência de Juazeiro — IPJ, bem como o seu reparcelamento em caso de atraso. $ 1º. Os débitos a serem parcelados e/ou reparcelados deverão ser apurados e confessados de maneira irretratável pelo órgão ou entidade devedora, sendo objeto de um Termo de Parcelamento/Reparcelamento, a ser celebrado conforme as exigências do Ministério da Previdência Social, especialmente as contidas nos arts. 14 e 15, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. $2º. O montante apurado na forma desta lei poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas $3º. O reparcelamento das contribuições dar-se-á pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, devendo incluir o número de prestações mensais recolhidas durante a vigência do termo de parcelamento originário. Art. 2º. Para apuração do valor a ser parcelado, o valor originário das contribuições devidas e não repassadas ao IPJ deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento até a data da consolidação do parcelamento, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acrescido da taxa de juros simples equivalente a 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, acrescido de multa de 1% (um por cento). $ 1º. As parcelas vencidas e vincendas deverão ser atualizadas com base na variação do IPCA, acrescidas de juros mensais simples de 0,5% (meio por cento) e, em caso de recolhimento em atraso, sofrerão a incidência de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor recolhido em atraso 82º. Em caso de reparcelamento, os débitos parcelados anteriormente, para apuração de novos saldos devedores, deverão ser atualizados ne forma do caput, deduzindo-se os valores das prestações pagas até a data do reparcelamento, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento até a data da consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3º. Aplicam-se ao parcelamento e/ou reparcelamento autorizado por esta lei, supletivamente, as normas contidas na Portaria MTP nº 1.467/2022 Certificação Digital: TUGDSDSC-5WBAGQPI-PHGUONSJ-BRSKFS8X Versão eletrônica disponível em: https://nww6 juazeiro.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui à infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil HISPIQ dO - EHIJISLIG SEDAN S2APYD 9P PAMINNSA-EJjU! E INNSUI AND “LOOT/80/PT 2P LOOT/Z-00T T ot! 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OEUI op pI ET OUY | ph9'b OBÍIPI OTdVI q Co Edição 4.644 | Ano 13 14 de março de 2025 Página Prefeitura Municipal de Juazeiro Página 3 de 3 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Art. 60. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou outras importâncias devidas ao Regime Geral de Previdência Social pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a retenção, deverão ser repassadas à unidade gestora até O último dia útil do mês subsequente. (NR) At. 61. Todas as contribuições devidas ao IPJ, quando não recolhidas no prazo estabelecido no art. 60, caput, deverão ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, desde o vencimento até a data do pagamento e/ou parcelamento, bem como sofrerá a incidência de multa de 2% (dois por cento), e juros simples à razão de 1% (um por cento) ao mês. (NR) Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 13 de março de 2025... MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal CARLOS EDUARDO SILVA LOPES Procurador-Geral do Município Certificação Digital: TUBDSDSC-5WBAGQPI-PHGUONSJ-BRSKFS8X Versão eletrônica disponível em: https://nww6 juazeiro.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil grs D IÁRI IO mao Edição 4.644 | Ano 13 14 de março de 2025 Página 28 Prefeitura Municipal de Juazeiro Página 1 de 1 Ea) Saco? MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA ATO DE SANÇÃO Nº 300/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de suas atribuições legais, com arrimo no art. 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado, RESOLVE: SANCIONAR E PROMULGAR a Lei Complementar que “Autoriza o reparcelamento de contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência de Juazeiro pela gestão encerrada em 31 de dezembro de 2024, promove atualizações na legislação previdenciária e dá outras providências”, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 003, de 11 de março de 2025 — Autógrafo/ Projeto de Lei Complementar nº 083, de 12 de março de 2025), tombada sob nº 082, de 13 de março de 2025 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 13 de março de 2025 MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal Certificação Digital: TUGDSDSC-5WBAGQPI-PHGUONSJ-BRSKFS8X Versão eletrônica disponível em: https://www6 juazeiro.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil