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norma nº 82/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaAutoriza o reparcelamento de contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência de Juazeiro pela gestão encerrada em 31 de dezembro de 2024, promove atualizações na legislação previdenciária e dá outras providências.
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cem DIÁRIO —— dicção 4.644 | Ano 13
x: 14 de março de 2025
RA Página 25
Prefeitura Municipal
de Juazeiro
REPARCELAMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - IPJ
Página 1 de 3
Sa
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2025
Autoriza o reparcelamento de contribuições previdenciárias devidas ao
Instituto de Previdência de Juazeiro pela gestão encerrada em 31 de
dezembro de 2024, promove atualizações na legislação previdenciária e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, na conformidade do art. 61, incisos IV, V e XVIII, faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento de contribuições previdenciárias de natureza
patronal, sejam elas normais ou suplementares, inclusive seus encargos legais, devidas pela
Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA, seus órgãos e entidades da administração indireta, ao
Instituto de Previdência de Juazeiro — IPJ, bem como o seu reparcelamento em caso de atraso.
$ 1º. Os débitos a serem parcelados e/ou reparcelados deverão ser apurados e confessados de
maneira irretratável pelo órgão ou entidade devedora, sendo objeto de um Termo de
Parcelamento/Reparcelamento, a ser celebrado conforme as exigências do Ministério da
Previdência Social, especialmente as contidas nos arts. 14 e 15, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022.
$2º. O montante apurado na forma desta lei poderá ser parcelado em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas
$3º. O reparcelamento das contribuições dar-se-á pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses,
devendo incluir o número de prestações mensais recolhidas durante a vigência do termo de
parcelamento originário.
Art. 2º. Para apuração do valor a ser parcelado, o valor originário das contribuições devidas
e não repassadas ao IPJ deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento até a data da
consolidação do parcelamento, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo — IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acrescido da
taxa de juros simples equivalente a 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, acrescido de multa de
1% (um por cento).
$ 1º. As parcelas vencidas e vincendas deverão ser atualizadas com base na variação do
IPCA, acrescidas de juros mensais simples de 0,5% (meio por cento) e, em caso de recolhimento em
atraso, sofrerão a incidência de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor recolhido em atraso
82º. Em caso de reparcelamento, os débitos parcelados anteriormente, para apuração de
novos saldos devedores, deverão ser atualizados ne forma do caput, deduzindo-se os valores das
prestações pagas até a data do reparcelamento, acumulados desde a data da consolidação do
parcelamento até a data da consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º. Aplicam-se ao parcelamento e/ou reparcelamento autorizado por esta lei,
supletivamente, as normas contidas na Portaria MTP nº 1.467/2022
Certificação Digital: TUGDSDSC-5WBAGQPI-PHGUONSJ-BRSKFS8X
Versão eletrônica disponível em: https://nww6 juazeiro.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui à infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
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14 de março de 2025
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Prefeitura Municipal
de Juazeiro
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Art. 60. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou outras importâncias devidas ao Regime
Geral de Previdência Social pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a retenção, deverão
ser repassadas à unidade gestora até O último dia útil do mês subsequente. (NR)
At. 61. Todas as contribuições devidas ao IPJ, quando não recolhidas no prazo estabelecido no art. 60, caput,
deverão ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, desde o vencimento até a data do pagamento e/ou parcelamento,
bem como sofrerá a incidência de multa de 2% (dois por cento), e juros simples à razão de 1% (um por cento) ao
mês. (NR)
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em
13 de março de 2025...
MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO SILVA LOPES
Procurador-Geral do Município
Certificação Digital: TUBDSDSC-5WBAGQPI-PHGUONSJ-BRSKFS8X
Versão eletrônica disponível em: https://nww6 juazeiro.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
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14 de março de 2025
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Prefeitura Municipal
de Juazeiro
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Saco?
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
ATO DE SANÇÃO Nº 300/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de
suas atribuições legais, com arrimo no art. 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado,
RESOLVE:
SANCIONAR E PROMULGAR a Lei Complementar que “Autoriza o reparcelamento de contribuições
previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência de Juazeiro pela gestão encerrada em 31 de dezembro de 2024,
promove atualizações na legislação previdenciária e dá outras providências”, de iniciativa do Poder Executivo
(Mensagem nº 003, de 11 de março de 2025 — Autógrafo/ Projeto de Lei Complementar nº 083, de 12
de março de 2025), tombada sob nº 082, de 13 de março de 2025
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 13
de março de 2025
MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
Certificação Digital: TUGDSDSC-5WBAGQPI-PHGUONSJ-BRSKFS8X
Versão eletrônica disponível em: https://www6 juazeiro.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil

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