| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3251 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | Institui o REFIS ÁGUA – Programa de Estímulo à Regularização Cadastral e de Débitos com o Serviço de Água e Saneamento Ambiental do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
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— DIÁRIO Edição 4.584 | Ano 13 / 19 de fevereiro de 2025 4 Página 5 Prefeitura Municipal de Juazeiro PROGRAMA REFIS ÁGUA (SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL - SAAE) Página 1 de 4 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº3.251/2025 Institui o REFIS ÁGUA — Programa de Estímulo à Regularização Cadastral e de Débitos com o Serviço de Água e Saneamento Ambiental do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, na conformidade do art. 61, incisos IV, V e XVIII, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estímulo à Regularização Cadastral e de Débitos (REFIS ÁGUA) com o Serviço de Água e Saneamento Ambiental do Município de Juazeiro, Estado da Bahia Art. 2º. O Programa de que trata o art. 1º desta Lei destina-se a promover precipuamente a regularização de créditos do SAAE Ambiental, decorrente de débitos de pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado, relativos a tarifas de água, esgoto e taxa de lixo, com vencimento até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. $ 1º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. $2º. O programa REFIS ÁGUA terá validade de 12 (doze) meses e será realizado em duas etapas. $3º. Na etapa 01, a opção pelo programa dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, até 31 de março de 2025, em formulário próprio, instituído pela Autarquia gestora do sistema de água e saneamento ambiental do Município. $4º. A etapa 02 será realizada dentro do período de validade do Programa, mediante necessidade e conveniência da Autarquia, e seus prazos deverão ser regulamentados mediante Portaria do Diretor-Presidente, até o limite instituído no $ 2º do art. 2º. $5º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar processual, a inclusão no REFIS ÁGUA dos respectivos débitos fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim como à renúncia do direito sobre os mesmos débitos sobre os quais se funda a ação. $6º. A inclusão de débitos referidos no $ 5º deste artigo, assim como a desistência deverão ser formalizadas mediante confissão. $ 7º. Requerida a desistência da ação judicial com renúncia ao direito sobre a qual se funda, =[""Centificação Digital: NTPO922A-BD6O4MA7-ISIGXROQ-CD9DZUPC Versão eletrônica disponível em: https:/Awvww6 juazeiro.ba. gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil é —— DIÁRIO — OFICIAL Prefeitura Municipal de Juazeiro Página 2 de 4 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA os depósitos judiciais eventualmente efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS ÁGUA de eventual saldo devedor $ 8º. Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, não poderão ser liquidados mediante solicitação de compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, de terceiros, relativos a valores incluído no âmbito do REFIS ÁGUA. Art. 3º. Os débitos relativos a tarifas de água, esgoto, bem como taxa de lixo de pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado poderão ser quitados nas seguintes condições: 1 - com redução de 100% (cem por cento) em relação aos juros de mora e multas punitivas e moratórias, ainda ser-lhe-á concedido desconto de 30% (trinta por cento) nos casos de pagamentos em parcela única, assegurando a atualização monetária como justa remuneração ao ente; II -no caso de parcelamento, o pagamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) meses mediante análise do Setor Comercial da Autarquia, conforme valor do débito e condições de pagamento, sendo, por ocasião do pagamento, acrescida a atualização monetário e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre cada parcela individual, acumulada mensalmente. $ 1º. Nas opções acima citadas, as parcelas serão divididas em entrada mais parcelamento, devendo o valor da parcela inicial, a título de entrada, ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total a ser negociado $2º. O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis na data de vencimento da conta-consumo mês, juntamente com o consumo registrado para o período. Art. 4º. Os débitos relativos às tarifas de água e esgoto de pessoas jurídicas de direito público serão contempladas em REFIS AGUA posterior. Art. 5º. O reparcelamento é facultado ao usuário que possua parcelamento em aberto com parcelas vencidas e/ou vincendas independentemente do valor, sendo que não haverá desconto para valor consolidado em parcelamentos anteriores. Art. 6º. O ingresso no REFIS ÁGUA somente ocorrerá com a formalização da opção em formulário próprio e acompanhado de documentos comprobatórios da titularidade do imóvel. 81º. A pessoa jurídica, por seu representante legal ou preposto com poderes para esta finalidade, deverá anexar cópia do contrato social, estatuto, requerimento de empresário ou afim, além de cópia dos documentos pessoais do representante legal ou preposto. $2º. A pessoa fisica, sendo proprietário, apresentará documento que comprove à propriedade e/ou posse do imóvel, além de cópia dos seus documentos pessoais $3º. O inquilino apresentará cópia do contrato de locação, bem como formulário padrão do Certificação Digital: NTPO92ZA-BD6O4MAT: SIGXROQ-CD9DZUPC Versão eletrônica disponível em: https:/Awww6 juazeiro.ba.gov.br Edição 4.584 | Ano 13 19 de fevereiro de 2025 Página 6 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil pegos DIARIO — Edição 4.584 | Ano 13 19 de fevereiro de 2! A Página 7 Prefeitura Municipal de Juazeiro Página 3 de 4 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA SAAE assinado pelo senhorio anuindo e obrigando-se solidariamente com os débitos parcelados, relativos à locação do imóvel. 84º. Os síndicos de condomínios apresentarão cópia da Ata da Assembleia Geral, estatuto ou equivalente e cópia autenticada da Ata de Eleição e Ata que houve a deliberação da assembleia para 0 parcelamento, além de seus documentos pessoais. $5º. O débito condominial negociado pelo síndico não abrangerá os imóveis residenciais da área do condomínio, exceto se o sistema de distribuição for de macromedição, quando este deverá ser objeto de negociação de seus titulares. $6º. Fica autorizado ao SAAE realizar atualização cadastral dos usuários que aderirem ao REFIS, conforme documentação apresentada no ato de adesão. Art. 7º. Esta Lei não se aplica a débitos de pessoas fisicas e/ou jurídicas relativos às tarifas de consumo do sistema de água e esgoto já quitados em datas anteriores às da publicação desta Lei. Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS ÁGUA, mediante ato da Presidência da Autarquia municipal gestora do sistema de água e esgoto do Município de Juazeiro/BA, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 1 - prática de dolo ou fraude contra a Autarquia gestora do sistema de água e saneamento ambiental do Município, apurada mediante ação fiscalizadora; II | - inadimplência de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, quando o débito será encaminhado automaticamente para inscrição em Dívida Ativa; II | - decretação de falência ou extinção, pela liquidação de pessoa jurídica, IV -cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir, solidariamente, com a cindida as obrigações do Programa REFIS AGUA. g 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS ÁGUA acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, de juros e multas, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme prática já executada na Autarquia. $2º. Ao sujeito passivo optante do REFIS ÁGUA que dele for excluído será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento por período de seis (06) meses após a decisão de exclusão. $3º. Os optantes pelo REFIS ÁGUA ficam cientes de que o não cumprimento do pagamento das parcelas acordadas junto com as faturas mensais implica na interrupção imediata do fornecimento de água, negativação do seu nome nos serviços de proteção ao crédito — Certificação Digital: NTPO92ZA-BD6O4MA7-|5IGXROQ-CD9DZUPC Versão eletrônica disponível em: https:/Awww6 juazeiro.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil a, — DIÁRIO Edição 4.584 | Ano 13 AD 19 de fevereiro de 2025 y Página & Prefeitura Municipal de Juazeiro Página 4 de 4 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA SPC/SERASA, além de ensejar cobrança judicial. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 2025 MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal CARLOS EDUARDO SILVA LOPES Procurador-Geral do Município Certificação Digital: NTPO92ZA-BD6O4MA7-|5IGXROQ-CD9DZUPC Versão eletrônica disponível em: https://nww6 juazeiro.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil aa DIARIO Edição 4.584 | Ano 13 ) 19 de fevereiro de 2025 / Página 9 Prefeitura Municipal de Juazeiro Página Ide 1 ESSE MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA ATO DE SANÇÃO Nº 293/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de suas atribuições legais, com arrimo no art. 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado, RESOLVE: SANCIONAR E PROMULGAR a Lei Ordinária que “Institui o REFIS ÁGUA — Programa de Estímulo à Regularização Cadastral e de Débitos com o Serviço de Água e Saneamento Ambiental do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, e dá outras providências”, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 003, de 14 de fevereiro de 2025), Projeto de Lei/ Autógrafo nº 3.965, de 19 de fevereiro de 2025), tombada sob nº 3.251, de 19 de fevereiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 2025. MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal “Certificação Digital: NTPO92ZA-BD6O4MA7-I5IGXROQ-CDIDZUPC Versão eletrônica disponível em: https:/Awww6 juazeiro.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil