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norma nº 3251/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3251 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaInstitui o REFIS ÁGUA – Programa de Estímulo à Regularização Cadastral e de Débitos com o Serviço de Água e Saneamento Ambiental do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, e dá outras providências.
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— DIÁRIO Edição 4.584 | Ano 13
/ 19 de fevereiro de 2025
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Prefeitura Municipal
de Juazeiro
PROGRAMA REFIS ÁGUA (SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL - SAAE)
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº3.251/2025
Institui o REFIS ÁGUA — Programa de Estímulo à Regularização
Cadastral e de Débitos com o Serviço de Água e Saneamento
Ambiental do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, na conformidade do art. 61, incisos IV, V e XVIII, faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estímulo à Regularização Cadastral e de Débitos
(REFIS ÁGUA) com o Serviço de Água e Saneamento Ambiental do Município de Juazeiro,
Estado da Bahia
Art. 2º. O Programa de que trata o art. 1º desta Lei destina-se a promover precipuamente a
regularização de créditos do SAAE Ambiental, decorrente de débitos de pessoas fisicas ou jurídicas
de direito privado, relativos a tarifas de água, esgoto e taxa de lixo, com vencimento até 31 de
dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar,
protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
$ 1º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e
irrevogável.
$2º. O programa REFIS ÁGUA terá validade de 12 (doze) meses e será realizado em duas
etapas.
$3º. Na etapa 01, a opção pelo programa dar-se-á mediante requerimento do contribuinte,
até 31 de março de 2025, em formulário próprio, instituído pela Autarquia gestora do sistema de
água e saneamento ambiental do Município.
$4º. A etapa 02 será realizada dentro do período de validade do Programa, mediante
necessidade e conveniência da Autarquia, e seus prazos deverão ser regulamentados mediante
Portaria do Diretor-Presidente, até o limite instituído no $ 2º do art. 2º.
$5º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida
liminar processual, a inclusão no REFIS ÁGUA dos respectivos débitos fica condicionada ao
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de
qualquer outra, bem assim como à renúncia do direito sobre os mesmos débitos sobre os quais se
funda a ação.
$6º. A inclusão de débitos referidos no $ 5º deste artigo, assim como a desistência deverão
ser formalizadas mediante confissão.
$ 7º. Requerida a desistência da ação judicial com renúncia ao direito sobre a qual se funda,
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ESTADO DA BAHIA
os depósitos judiciais eventualmente efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão
no REFIS ÁGUA de eventual saldo devedor
$ 8º. Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, não poderão ser
liquidados mediante solicitação de compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, de terceiros, relativos a valores incluído no âmbito do REFIS ÁGUA.
Art. 3º. Os débitos relativos a tarifas de água, esgoto, bem como taxa de lixo de pessoas
fisicas ou jurídicas de direito privado poderão ser quitados nas seguintes condições:
1 - com redução de 100% (cem por cento) em relação aos juros de mora e multas
punitivas e moratórias, ainda ser-lhe-á concedido desconto de 30% (trinta por cento) nos casos de
pagamentos em parcela única, assegurando a atualização monetária como justa remuneração ao
ente;
II -no caso de parcelamento, o pagamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta)
meses mediante análise do Setor Comercial da Autarquia, conforme valor do débito e condições de
pagamento, sendo, por ocasião do pagamento, acrescida a atualização monetário e juros de 1% (um
por cento) ao mês sobre cada parcela individual, acumulada mensalmente.
$ 1º. Nas opções acima citadas, as parcelas serão divididas em entrada mais parcelamento,
devendo o valor da parcela inicial, a título de entrada, ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do
valor total a ser negociado
$2º. O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis na data de
vencimento da conta-consumo mês, juntamente com o consumo registrado para o período.
Art. 4º. Os débitos relativos às tarifas de água e esgoto de pessoas jurídicas de direito
público serão contempladas em REFIS AGUA posterior.
Art. 5º. O reparcelamento é facultado ao usuário que possua parcelamento em aberto com
parcelas vencidas e/ou vincendas independentemente do valor, sendo que não haverá desconto para
valor consolidado em parcelamentos anteriores.
Art. 6º. O ingresso no REFIS ÁGUA somente ocorrerá com a formalização da opção em
formulário próprio e acompanhado de documentos comprobatórios da titularidade do imóvel.
81º. A pessoa jurídica, por seu representante legal ou preposto com poderes para esta
finalidade, deverá anexar cópia do contrato social, estatuto, requerimento de empresário ou afim,
além de cópia dos documentos pessoais do representante legal ou preposto.
$2º. A pessoa fisica, sendo proprietário, apresentará documento que comprove à
propriedade e/ou posse do imóvel, além de cópia dos seus documentos pessoais
$3º. O inquilino apresentará cópia do contrato de locação, bem como formulário padrão do
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SAAE assinado pelo senhorio anuindo e obrigando-se solidariamente com os débitos parcelados,
relativos à locação do imóvel.
84º. Os síndicos de condomínios apresentarão cópia da Ata da Assembleia Geral, estatuto
ou equivalente e cópia autenticada da Ata de Eleição e Ata que houve a deliberação da assembleia
para 0 parcelamento, além de seus documentos pessoais.
$5º. O débito condominial negociado pelo síndico não abrangerá os imóveis residenciais da
área do condomínio, exceto se o sistema de distribuição for de macromedição, quando este deverá
ser objeto de negociação de seus titulares.
$6º. Fica autorizado ao SAAE realizar atualização cadastral dos usuários que aderirem ao
REFIS, conforme documentação apresentada no ato de adesão.
Art. 7º. Esta Lei não se aplica a débitos de pessoas fisicas e/ou jurídicas relativos às tarifas
de consumo do sistema de água e esgoto já quitados em datas anteriores às da publicação desta Lei.
Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS ÁGUA, mediante ato da Presidência da
Autarquia municipal gestora do sistema de água e esgoto do Município de Juazeiro/BA, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
1 - prática de dolo ou fraude contra a Autarquia gestora do sistema de água e saneamento
ambiental do Município, apurada mediante ação fiscalizadora;
II | - inadimplência de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, quando o débito será
encaminhado automaticamente para inscrição em Dívida Ativa;
II | - decretação de falência ou extinção, pela liquidação de pessoa jurídica,
IV -cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio assumir, solidariamente, com a cindida as obrigações do Programa
REFIS AGUA.
g 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS ÁGUA acarretará a imediata exigibilidade da
totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos
legais, de juros e multas, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme prática já
executada na Autarquia.
$2º. Ao sujeito passivo optante do REFIS ÁGUA que dele for excluído será vedada a
concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento por período de seis (06) meses após a
decisão de exclusão.
$3º. Os optantes pelo REFIS ÁGUA ficam cientes de que o não cumprimento do
pagamento das parcelas acordadas junto com as faturas mensais implica na interrupção imediata do
fornecimento de água, negativação do seu nome nos serviços de proteção ao crédito —
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ESTADO DA BAHIA
SPC/SERASA, além de ensejar cobrança judicial.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em
19 de fevereiro de 2025
MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO SILVA LOPES
Procurador-Geral do Município
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
ATO DE SANÇÃO Nº 293/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de
suas atribuições legais, com arrimo no art. 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado,
RESOLVE:
SANCIONAR E PROMULGAR a Lei Ordinária que “Institui o REFIS ÁGUA — Programa de Estímulo
à Regularização Cadastral e de Débitos com o Serviço de Água e Saneamento Ambiental do Município de Juazeiro,
Estado da Bahia, e dá outras providências”, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 003, de 14 de
fevereiro de 2025), Projeto de Lei/ Autógrafo nº 3.965, de 19 de fevereiro de 2025), tombada sob nº
3.251, de 19 de fevereiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 19
de fevereiro de 2025.
MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
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