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norma nº 3255/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3255 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDispõe sobre a concessão de Auxilio Alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências
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eae D [ÁRIO— Edição 4.644 | Ano 13
4 14 de março de 2025
; Página 15
Prefeitura Municipal
de Juazeiro
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
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ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 3.255/2025
Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores
públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, inciso IV, V e XVIII, da Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores
públicos municipais efetivos ou estatutários do Poder Executivo, independentemente de
requerimento específico, sobre o Vencimento Base, que percebem até R$ 4.400,00 (quatro mil e
quatrocentos reais) por mês a partir de 1º de janeiro de 2025, o auxílio alimentação, de caráter
indenizatório, nos termos descritos no $ 1º deste artigo.
$1º. O valor a ser pago do auxílio alimentação descrito no caput será de R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais), com efeito a partir de 1º de março de 2025.
$2º. O servidor em gozo de férias terá direito a receber o auxílio alimentação integralmente.
83º. O servidor em licença para mandato classista, assim como aqueles cedidos para outros
órgãos, terá direito a receber o auxílio alimentação.
Art. 2º. As faltas injustificadas ensejarão desconto de 1/30 (um trinta avos) por cada dia de
falta.
Parágrafo único. Eventuais atrasos do servidor serão tolerados em até 15 (quinze) minutos
na chegada e saída e não ensejarão descontos no auxílio alimentação.
Art. 3º. O benefício não será concedido:
I - ao servidor em gozo de licença, exceto o licenciado para exercer mandato classista e
licença maternidade e paternidade;
IH | -ao inativo ou pensionista;
II | -nos dias em que for concedido diária ao servidor, salvo autorização expressa do chefe
imediato.
Art. 4º. O auxílio alimentação não será
I - incorporado ao salário, vencimento, remuneração ou pensão;
II | - configurado como rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição para
o Instituto de Previdência de Juazeiro — IPJ;
II | - base de cálculo de contribuição previdenciária ou aplicação de teto remuneratório;
IV - considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou dos adicionais de
férias;
V | - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
VI | -acumulável com outros beneficios de espécie semelhante, tais como cesta básica ou
vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício de caráter alimentício.
Certificação Digital: TUBDSDSC-5W8AGQPI-PHGUONSJ-BRSKFSEX
Versão eletrônica disponível em: https://wwwe6 juazeiro.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
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14 de março de 2025
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Prefeitura Municipal
de Juazeiro
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma disposta na Constituição Federal
fará jus à percepção de um único auxílio alimentação.
Art. 5º. O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, cujo pagamento será efetuado
juntamente com a remuneração mensal e terá seu valor limitado no Poder Executivo, segundo as
disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes
$1º. O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que
pertença o servidor, devendo tais órgãos ou entidades incluir na proposta orçamentária anual os
recursos necessários à manutenção do auxílio.
82º. O valor do auxílio-alimentação poderá ser revisto anualmente, na mesma data-base e
segundo o mesmo índice de reajuste da remuneração.
Art. 6º. As demais situações inerentes à concessão do auxílio-alimentação poderão ser
estabelecidas por Decreto, respeitadas as disposições pertinentes na legislação federal ou estadual
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis
Municipais nº 2.348, de 3 de maio de 2013; nº 2.688, de 26 de junho de 2017; e nº 3.190, de 19 de
março de 2024.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em
13 de março de 2025
MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO SILVA LOPES
Procurador-Geral do Município
Certificação Digital: TUGDSDSC-5WBAGQPI-PHGUONSJ-BRSKFS8X
Versão eletrônica disponível em: https:/Mwww6 juazeiro.ba.gov.br
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Prefeitura Municipal
de Juazeiro
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
ATO DE SANÇÃO Nº 297/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de
suas atribuições legais, com arrimo no art. 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado,
RESOLVE:
SANCIONAR E PROMULGAR a Lei Ordinária que “Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação
aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”, de iniciativa do Poder
Executivo (Mensagem nº 006, de 3 de março de 2025), Projeto de Lei/ Autógrafo nº 3.972, de 12 de
março de 2025), tombada sob nº 3.255, de 13 de março de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 13
de março de 2025.
MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
Certificação Digital: TUGDSDSC-SWBAGQPI-PHGUONSJ-BRSKFSEX
Versão eletrônica disponível em: https:/Mwww6 juazeiro.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil

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