| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3255 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Auxilio Alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências |
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eae D [ÁRIO— Edição 4.644 | Ano 13 4 14 de março de 2025 ; Página 15 Prefeitura Municipal de Juazeiro AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Página 1 de2 ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.255/2025 Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, inciso IV, V e XVIII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos municipais efetivos ou estatutários do Poder Executivo, independentemente de requerimento específico, sobre o Vencimento Base, que percebem até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) por mês a partir de 1º de janeiro de 2025, o auxílio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no $ 1º deste artigo. $1º. O valor a ser pago do auxílio alimentação descrito no caput será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com efeito a partir de 1º de março de 2025. $2º. O servidor em gozo de férias terá direito a receber o auxílio alimentação integralmente. 83º. O servidor em licença para mandato classista, assim como aqueles cedidos para outros órgãos, terá direito a receber o auxílio alimentação. Art. 2º. As faltas injustificadas ensejarão desconto de 1/30 (um trinta avos) por cada dia de falta. Parágrafo único. Eventuais atrasos do servidor serão tolerados em até 15 (quinze) minutos na chegada e saída e não ensejarão descontos no auxílio alimentação. Art. 3º. O benefício não será concedido: I - ao servidor em gozo de licença, exceto o licenciado para exercer mandato classista e licença maternidade e paternidade; IH | -ao inativo ou pensionista; II | -nos dias em que for concedido diária ao servidor, salvo autorização expressa do chefe imediato. Art. 4º. O auxílio alimentação não será I - incorporado ao salário, vencimento, remuneração ou pensão; II | - configurado como rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência de Juazeiro — IPJ; II | - base de cálculo de contribuição previdenciária ou aplicação de teto remuneratório; IV - considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou dos adicionais de férias; V | - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; VI | -acumulável com outros beneficios de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício de caráter alimentício. Certificação Digital: TUBDSDSC-5W8AGQPI-PHGUONSJ-BRSKFSEX Versão eletrônica disponível em: https://wwwe6 juazeiro.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil ee D IÁ Ri à Edição 4.644 | Ano 13 14 de março de 2025 Página 16 Prefeitura Municipal de Juazeiro Página 2 de2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma disposta na Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio alimentação. Art. 5º. O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, cujo pagamento será efetuado juntamente com a remuneração mensal e terá seu valor limitado no Poder Executivo, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes $1º. O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, devendo tais órgãos ou entidades incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio. 82º. O valor do auxílio-alimentação poderá ser revisto anualmente, na mesma data-base e segundo o mesmo índice de reajuste da remuneração. Art. 6º. As demais situações inerentes à concessão do auxílio-alimentação poderão ser estabelecidas por Decreto, respeitadas as disposições pertinentes na legislação federal ou estadual Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis Municipais nº 2.348, de 3 de maio de 2013; nº 2.688, de 26 de junho de 2017; e nº 3.190, de 19 de março de 2024. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 13 de março de 2025 MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal CARLOS EDUARDO SILVA LOPES Procurador-Geral do Município Certificação Digital: TUGDSDSC-5WBAGQPI-PHGUONSJ-BRSKFS8X Versão eletrônica disponível em: https:/Mwww6 juazeiro.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil eee D IARIO — Edição 4.644 | Ano 13 A 14 de março de 2025 Página 17 Prefeitura Municipal de Juazeiro Página 1 de 1 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA ATO DE SANÇÃO Nº 297/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de suas atribuições legais, com arrimo no art. 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado, RESOLVE: SANCIONAR E PROMULGAR a Lei Ordinária que “Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 006, de 3 de março de 2025), Projeto de Lei/ Autógrafo nº 3.972, de 12 de março de 2025), tombada sob nº 3.255, de 13 de março de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 13 de março de 2025. MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal Certificação Digital: TUGDSDSC-SWBAGQPI-PHGUONSJ-BRSKFSEX Versão eletrônica disponível em: https:/Mwww6 juazeiro.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil