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norma nº 3257/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3257 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDispõe sobre a permissão de pessoas portadoras com o "Transtorno do Espectro Autista - TEA", o acesso e a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
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ter D IÁ RIO qo Edição 4.676 | Ano 13
y 25 de março de 2025
Página 4
Prefeitura Municipal
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LEI MUNICIPAL TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA - TEA
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 3.257/2025
Dispõe sobre a permissão de pessoas portadoras com o "Transtorno
do Espectro Autista - TEA", o acesso e a permanência em qualquer
local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso
pessoal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, inciso IV, V e XVIII, da Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica permitido as pessoas portadoras com “Transtorno do Espectro Autista —
TEA”, o direito de ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado, portando
alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
Parágrafo único. Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes
específicos que atendam a necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA ao se
alimentar.
Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se:
I - alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou bebida destinada ao consumo
individual da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, de acordo com as suas
necessidades alimentares e preferenciais;
II | - utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com Transtorno do Espectro
Autista — TEA para facilitar sua alimentação, higiene ou outras atividades pessoais, tais como
talheres adaptados, copos especiais, ou objetos de conforto.
Art.3º. É proibida qualquer discriminação ou restrição injustificada à entrada ou
permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em locais públicos ou privados
devido ao porte de alimentos e utensílios de uso pessoal.
$ 1º. Hospitais e clínicas são exceções, salvo autorização expressa da administração ou
responsável técnico, conforme normas sanitárias vigentes do local
82º. O ingresso ou permanência nesses locais com alimentos e utensílios pessoais exige
apresentação de laudo médico, carteira de identificação ou colar TEA, conforme a Lei 13.977/2020
(Lei Romeu Mion).
Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados devem adotar medidas razoáveis para
garantir o aviso, a segurança e integridades das pessoas portadoras com o Transtorno do Especto
Autista — TEA, que portem alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, sem causar
prejuízo ou risco à saúde pública
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem sinalizar, em local visível, o direito- das
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
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— DIÁRIO-— Edição 4.676 | Ano 13
j 25 de março de 2025
Página 6
Prefeitura Municipal
de Juazeiro
Página Ide 1
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
ATO DE SANÇÃO Nº 302/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de
suas atribuições legais, com arrimo no art. 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado,
RESOLVE:
SANCIONAR E PROMULGAR a Lei Ordinária que “Dispõe sobre a permissão de pessoas portadoras
com o “Transtorno do Espectro Autista — TEA", o acesso e a permanência em qualquer local portando alimentos
para consumo próprio e utensílios de uso pessoal”, de iniciativa do Poder Legislativo, Projeto de
Lei/ Autógrafo nº 3.969, de 12 de março de 2025), tombada sob nº 3.257, de 25 de março de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 25
de março de 2025
MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil

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