| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3257 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a permissão de pessoas portadoras com o "Transtorno do Espectro Autista - TEA", o acesso e a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal. |
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ter D IÁ RIO qo Edição 4.676 | Ano 13 y 25 de março de 2025 Página 4 Prefeitura Municipal medo” a de Juazeiro LEI MUNICIPAL TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA - TEA ÍPIN DE SUA Página 1 de2 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA LEI Nº 3.257/2025 Dispõe sobre a permissão de pessoas portadoras com o "Transtorno do Espectro Autista - TEA", o acesso e a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, inciso IV, V e XVIII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica permitido as pessoas portadoras com “Transtorno do Espectro Autista — TEA”, o direito de ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal. Parágrafo único. Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos que atendam a necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA ao se alimentar. Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se: I - alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou bebida destinada ao consumo individual da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, de acordo com as suas necessidades alimentares e preferenciais; II | - utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA para facilitar sua alimentação, higiene ou outras atividades pessoais, tais como talheres adaptados, copos especiais, ou objetos de conforto. Art.3º. É proibida qualquer discriminação ou restrição injustificada à entrada ou permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em locais públicos ou privados devido ao porte de alimentos e utensílios de uso pessoal. $ 1º. Hospitais e clínicas são exceções, salvo autorização expressa da administração ou responsável técnico, conforme normas sanitárias vigentes do local 82º. O ingresso ou permanência nesses locais com alimentos e utensílios pessoais exige apresentação de laudo médico, carteira de identificação ou colar TEA, conforme a Lei 13.977/2020 (Lei Romeu Mion). Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados devem adotar medidas razoáveis para garantir o aviso, a segurança e integridades das pessoas portadoras com o Transtorno do Especto Autista — TEA, que portem alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, sem causar prejuízo ou risco à saúde pública Parágrafo único. Os estabelecimentos devem sinalizar, em local visível, o direito- das Certificação Digital: ZM4LRA9T-ICFDWWVE-LRGRFHAR-XO1EU9N4 Versão eletrônica disponível em: https://www6 juazeiro.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil HISPJg DI - CUJSCIg SEDQNA SIALYD AP Esmnnsa-euyur e imansui anb 'L00Z/80/bZ 2P L00Z/2-00T T ou JN SUMOjUOD aJuawjeybIp opeuisse ojuatundog Jq'AOb eq oJtazenf gmmay/:Sdyy “US |SAjUOdSIp BIIUQUA|S OBSI9A PNENILOX-AVHASOYT-INMO=II-L6 VE THNZ :enbia opóeoyueo ordrrunIN OP [e125)-10pemoorg SAdOT VA TIS OTUVNAA SOTIVO Tedrrunia oxapora VATIS VA SIA TVÔNOD VZNOS ITUANV SODAVIN STO 9P Ode op sz wa “VIHVE VA OAVISA 'ONIAZVAI AQ TVAIDINNA OLIAHTAS OA ALANIAVO ogSvoIqnd ens ap vIep eu ogia UI anua 197 LIST “os "MY “SOrISUDIN 2 SOJUUIT|P SNAS IeNIOd dp VA 1 WOD seossad vIHVa VA OAVISA OUIAZV NE HC OIdIDINNHA zap z rutsea OJtazon( ap jDdiuNy DAMgajoJd g euideg í Scoc op osew op gr x ET ouy | 979% ogóipg = olyvia poa — DIÁRIO-— Edição 4.676 | Ano 13 j 25 de março de 2025 Página 6 Prefeitura Municipal de Juazeiro Página Ide 1 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA ATO DE SANÇÃO Nº 302/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de suas atribuições legais, com arrimo no art. 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado, RESOLVE: SANCIONAR E PROMULGAR a Lei Ordinária que “Dispõe sobre a permissão de pessoas portadoras com o “Transtorno do Espectro Autista — TEA", o acesso e a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal”, de iniciativa do Poder Legislativo, Projeto de Lei/ Autógrafo nº 3.969, de 12 de março de 2025), tombada sob nº 3.257, de 25 de março de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 2025 MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal Certificação Digital: ZM4LRA9T-ICFDWWVE-LRGRFHAR-XO1EU9N4 Versão eletrônica disponível em: https:/Awww6 juazeiro.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil