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norma nº 3259/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3259 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaInstitui o Programa Juazeiro Sem Fome, cria o Fundo de Combate à Fome, a CGCSAN e o cargo de Coordenador Geral de Combate à Fome e Segurança Alimentar, da forma que indica e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEINº 3,259/2025
Institui o Programa Juazeiro Sem Fome, cria o Fundo de Combate à
Fome, a CGCSAN e o cargo de Coordenador Geral de Combate à
Fome e Segurança Alimentar, da forma que indica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 61, inciso IV, V e XVIII, da Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO “PROGRAMA JUAZEIRO SEM FOME”
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Juazeiro/BA, o “Programa Juazeiro
Sem Fome”, com o objetivo de combater à fome e garantir o direito humano à alimentação
adequada e saudável no atendimento integral às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade
social, estimulando a intersetorialidade entre os setores do governo, a iniciativa privada e a
sociedade civil organizada em sua diversidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal será responsável pela execução das ações
previstas nesta lei, garantindo a alocação de recursos financeiros, humanos e materiais necessários
para sua implementação.
Art. 2º. São objetivos do “Programa Juazeiro Sem Fome”:
I - O fortalecimento do SISAN - Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, bem
como apoio na construção e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar,
Nutricional e Combate à Fome;
H | -a promoção do direito humano à alimentação adequada e saudável, e da segurança
alimentar e nutricional;
HI -a estruturação de ações de estímulo e apoio à produção e distribuição de alimentos
saudáveis, mediante estrutura de produção, abastecimento, distribuição e regulação desses produtos;
IV -o apoio às iniciativas e equipamentos públicos e comunitários de combate à fome e
segurança alimentar, voltados à promoção do acesso à alimentação de qualidade para a população
socialmente vulnerável do Município;
V -o incentivo à implementação de cozinhas comunitárias e solidárias, banco de
alimentos, restaurantes populares e unidades de combate ao desperdício e reaproveitamento de
alimentos no CEASA;
VI -a garantia de políticas públicas que atendam às especificidades de pessoas em situação
de vulnerabilidade social, promovendo o acesso à alimentos e serviços qualificados, com capacidade
para realizar intervenções;
VII - realização de busca ativa para definição do perfil de cadastramento das famílias
beneficiadas pelo Programa;
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
VIII - ampliação do serviço de cadastramento nos CRAS, CREAS, CIAM e CENTRO
POP;
IX -o incentivo à transversalidade dos processos de educação alimentar e nutricional
continuada, adequada e contextualizada, promovendo o consumo e hábitos alimentares saudáveis,
respeitada a diversidade da cultura alimentar,
X o fomento à inclusão social e transferência de renda com cartão com fins de aquisição
de alimentos;
XI - o fomento à agroecologia e produção orgânica;
XII -o incentivo à implementação da agricultura urbana, periurbana e hortas comunitárias
na sede, interior e em áreas periféricas,
XIII - o fomento à economia solidária e ao empreendedorismo, priorizando às mulheres e
mães de famílias,
XIV -a promoção de campanhas de arrecadação de alimentos para doação simultânea e
abastecimento popular;
XV -o incentivo à implantação de Sopão Comunitário nos Restaurantes Populares e
distribuição em ações solidárias;
XVI - articulação com o Governo Estadual através do “Programa Bahia Sem Fome” e com
o Governo Federal através do Plano Brasil Sem Fome - PBSF;
XVII- criar campanha publicitária de Educação Alimentar visando o combate à epidemia da
obesidade
CAPÍTULO HI
DOS INSTRUMENTOS DO “PROGRAMA JUAZEIRO SEM FOME”
Art. 3º, Constituem instrumentos do “Programa Juazeiro Sem Fome”:
I - ser um programa prioritário do Plano Municipal de Segurança Alimentar, Nutricional
e Combate à Fome que estabelecerá, os objetivos, metas e ações, com base no Plano Plurianual -
PPA para cumprimento dos compromissos e de outras ações que estruturam O “Programa Juazeiro
Sem Fome”;
IH -os Equipamentos Públicos Integrados aos órgãos e entidades do Município, que
contribuam para a produção e distribuição de alimentos para pessoas em situação de vulnerabilidade
social e insegurança alimentar e nutricional,
HI -os Equipamentos Comunitários, correspondentes às instituições ou grupos da
sociedade civil cadastrados com o objetivo social de produção e distribuição de alimentos para
pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional,
IV -os produtores e distribuidores voluntários de refeição, correspondentes aos grupos,
coletivos e pessoas fisicas que produzem e distribuem alimentos para pessoas em situação de
vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional.
Art. 4º. O “Programa Juazeiro Sem Fome” integrará o Plano Municipal de Segurança
Alimentar, Nutricional e Combate à Fome contemplará, entre outras, as seguintes ações:
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
I - ações do Município, ações orçamentárias de custo especifico e de custo inespecífico
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referentes às diretrizes do “Programa Juazeiro Sem Fome” dispostas no art. 2 desta Lei;
H ações não orçamentárias pactuadas com outras esferas do Município, o setor privado,
as organizações e pessoas físicas da sociedade civil voltadas para o cumprimento dos objetivos do
“Programa Juazeiro Sem Fome”, cuja execução não depende de recursos orçamentários do
Município.
Parágrafo único. A classificação de ações municipais, ações orçamentárias de custo
específico e de custo inespecífico, bem como de ações não governamentais observará a conceituação
própria do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO HI
DA COORDENAÇÃO GERAL E COMPETÊNCIAS
Art. 5º. Será criada a Coordenação Geral de Combate à Fome e Segurança Alimentar —
CGCSAN, ligada à Secretaria de Governo, Gestão e Inovação, com a finalidade de fazer a gestão
do “Programa Juazeiro Sem Fome”.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
municipal será o espaço de construção intersetorial do “Programa Juazeiro Sem Fome”.
Art. 6º. A Coordenação Geral de Combate à Fome e Segurança Alimentar - CGCSAN,
compete:
I - planejar, articular, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações do “Programa
Juazeiro Sem Fome”, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal;
H | -realizar cogestão dos equipamentos de combate à fome e segurança alimentar, como
Restaurantes Populares, Banco de Alimentos, Unidades de Combate ao Desperdício e
Reaproveitamento de Alimentos, dentre outros, e as tecnologias sociais correlatas;
HI - acompanhar e articular ações de mobilização, capacitação para os gestores, equipes
técnicas municipais, bem como, das equipes das organizações da sociedade civil e pessoas físicas
atuantes no Programa acerca da temática de combate à fome, da segurança alimentar e do direito
humano à alimentação adequada e saudável, das boas práticas de produção e manipulação de
alimentos, da promoção de hábitos alimentares saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam o
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Iv - propor articulação com outros colegiados da mesma natureza, órgãos e entidades
estaduais, municipais, distritais e federais com a finalidade de colaboração mútua na implementação
de políticas públicas de combate à fome, com vistas a garantir o aperfeiçoamento no
compartilhamento de informações;
V | -apoiare fomentar a estruturação de equipamentos públicos e comunitários;
VI -coordenar a busca ativa da população em situação de vulnerabilidade social e
insegurança alimentar e nutricional;
VII - articular o acesso da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança
alimentar e nutricional aos Equipamentos Públicos Integrados existentes, bem como aos programas
ANO 2025 - BAHIA . PODER EXECUTIVO
03 DE ABRIL DE 2025 * ANO XV * Nº 03192
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA
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MUNICÍPI O DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
sociais vigentes, na forma da legislação específica;
VIII - fomentar a distribuição de cestas alimentares a pessoas em situação de insegurança
alimentar, na forma e condições estabelecidas em Regulamento;
IX - coordenar a implementação das cozinhas comunitárias municipais;
X — - fomentar a implantação da agricultura urbana, periurbana e hortas comunitárias;
XI - exercer atribuições correlatas que se façam necessárias para o desenvolvimento das
ações do “Programa Juazeiro Sem Fome”;
XII - aos órgãos e entidades públicas participantes do “Programa Juazeiro Sem Fome” de
acordo com suas competências e conforme ato do Prefeito, entre outras ações, competem:
a) compor o “Programa Juazeiro Sem Fome”;
b) celebrar convênios, contratos, acordos e outros instrumentos congêneres, para a
execução de ações sob sua competência observada a legislação específica;
e) monitorar, fiscalizar e avaliar a execução e o resultado das ações implementadas;
d) promover e viabilizar as ações de busca ativa da população em situação de
vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional;
e) | apoiar ou promover a estruturação e logística dos Equipamentos Públicos Integrados,
da assistência social, da educação, da saúde, da agricultura familiar e da economia solidária, dentre
outros.
Art. 7º. O poder Executivo Municipal cria o cargo de Coordenador-Geral de Combate à
Fome e Segurança Alimentar - CGCSAN, DAS-2, vinculado à Secretaria de Governo, Gestão e
Inovação.
8 1º. O referido cargo fica condicionado a existência do “Programa Juazeiro Sem Fome”, e
em caso de o programa ser descontinuado ou extinto o cargo também será.
82º. O Coordenador-Geral de Combate à Fome e Segurança Alimentar será nomeado pelo
Prefeito Municipal.
$3º. A despesas com a remuneração do cargo será efetivada através de dotação orçamentária
específica da Secretaria de Governo, Gestão e Inovação.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE A FOME - FUNCOF
Art. 8º. Para implementação financeira do programa, fica criado o Fundo Municipal de
Combate à Fome - FUNCOF, vinculado ao Programa de Combate à Fome, seguindo as diretrizes
do SISAN, cujo objetivo é proporcionar o amparo financeiro a projetos, convênios, termos de
cooperação, contratos e ações de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 9º, Constituem recursos do Fundo;
1 - Os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento anual;
H | - auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
ou entidades privadas;
HI -auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o
município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de
doação;
IV - provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas;
V. -os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades financeiras;
Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento de
ações decorrentes das atribuições elencadas no art. 2º e incisos desta Lei.
Art. 10. O Fundo ficará vinculado à Secretaria de Governo, Gestão e Inovação e será
administrado por essa Secretaria.
Parágrafo único. A Secretaria de Governo, Gestão e Inovação deverá fornecer os recursos
humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do fundo.
Art. 11. “Toda e qualquer liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após
aprovação, da Secretaria de Governo, juntamento com parecer favorável do CGCSAN, mediante
aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. A Secretaria de Governo manterá o controle contábil e financeiro de toda
movimentação dos recursos do Fundo, encarregando-se, inclusive, da tomada de contas dos
recursos aplicados.
$ 1º. O setor de contabilidade vinculado à Secretaria de Governo fica com a incumbência de
apresentar, trimestralmente, ao Secretário de Governo de Gestão e Inovação e ao Coordenador
Geral de Combate a Fome e Segurança Alimentar - CGCSN, os balancetes que demonstrem o
movimento do Fundo, bem como a de prestar eventuais esclarecimentos sobre essas
movimentações, sempre que solicitado.
$2º. Ao final de cada exercício, o setor de contabilidade vinculado à Secretaria de Governo
fica com a incumbência de prestar contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
— TCM/BA, o qual emitirá seu parecer sobre a prestação de contas do Fundo.
Art. 13. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento
oficial de crédito, no Município de Juazeiro/BA.
Parágrafo único. Obedecida a programação financeira previamente aprovada, eventual
excesso de caixa será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito, vedada a
aplicação em estabelecimentos bancários privados.
Art. 14. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao
patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
$1º. O Serviço de Patrimônio do Município de Juazeiro apresentará, sempre que solicitado
e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com
recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.
$2º. Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo Serviço de
Patrimônio Municipal, e serão movimentados por solicitação do CGCSAN e Secretário de
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Governo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Após a promulgação da Lei Orçamentária Anual - LOA em cada exercício, o setor
de contabilidade vinculado à Secretaria de Governo apresentará ao CGCSAN e ao Secretário da
pasta o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo
a programas de atividade previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Art. 16. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias
municipais eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam expressamente substituídas pelos
órgãos, entidades ou secretarias municipais criadas com as mesmas atribuições e competências.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá criar comissões itinerantes para cadastrar
áreas descobertas, distritos, povos e comunidades tradicionais (terreiros, quilombolas, indígenas,
fundo e fecho de pasto, ribeirinhos, entre outros), trabalhadores de reciclagem, hortas comunitárias,
pessoa em situação de rua, comunidade LGBTQIA+, associações de mulheres, pessoas com
deficiências, com doenças crônicas, lar de idosos, pastorais, assentados de reforma agrária, mulheres
em situação de violência, casa de acolhimento de crianças e adolescentes, públicos de gestantes,
entre outros.
Art. 18. O controle social referente ao acompanhamento e monitoramento das Ações do
“Programa Juazeiro Sem Fome” será realizado, entre outros, pelo CONSEA - Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão integrante do Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, nos termos da Lei Municipal nº 3.201, de 9 de abril de 2024.
Art. 19. A Gestão do “Programa Juazeiro Sem Fome” será vinculada à Secretaria de
Governo, Gestão e Inovação, com portaria do Chefe do Executivo nomeando equipe técnica.
Art. 20. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a realizar campanhas de arrecadação
de alimentos para acesso em eventos e equipamentos culturais, turísticos e esportivos, objetivando a
sua distribuição às pessoas beneficiária do “Programa Juazeiro Sem Fome”, na forma desta Lei.
Art. 21. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a receber doações de alimentos,
insumos, valores e produtos, a serem destinados ao Combate à Fome no Município de Juazeiro.
Art. 22. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “Selo Social Juazeiro
Sem Fome” para premiar na forma e condições estabelecidas em Regulamento, agentes públicos,
privados e da sociedade civil organizada, pessoa fisica, e empresas nacionais e internacionais que
promovam ações para o combate à fome e a garantia do direito humano à alimentação e nutrição
adequada e saudável.
Art. 23. As despesas para implantação do Programa serão executadas com recursos
financeiros da Secretaria de Desenvolvimento Social, Diversidade, Igualdade Racial e Combate à
Fome, da Secretaria de Governo, Gestão é Inovação e da Secretaria de Administração, dotações
orçamentárias pertinentes através das emendas parlamentares e percentual de impostos municipais a
serem definidos em Lei própria.
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03 DE ABRIL DE 2025 * ANO XV - Nº 03192
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Art. 24. O Poder Executivo Municipal poderá criar um cartão de transferência de renda
para fins de alimentação, no âmbito do “Programa Juazeiro Sem Fome”.
Art. 25. Os casos omissos e a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos
normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em
03 de abril de 2025.
MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO SILVA LOPES
Procurador-Geral do Município
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
ATO DE SANÇÃO Nº 304/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de
suas atribuições legais, com arrimo no art. 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado,
RESOLVE:
SANCIONAR E PROMULGAR a Lei Ordinária que “Institui o Programa Juazeiro Sem Fome, cria o
Fundo de Combate à Fome, a CGCSAN e o cargo de Coordenador Geral de Combate à Fome e Segurança
Alimentar, da forma que indica e dá outras providências”, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº
008, de 31 de março de 2025), Projeto de Lei/ Autógrafo nº 3.976, de 3 de abril de 2025), tombada sob
nº 3.259, de 1º de abril de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 03
de abril de 2025.
MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
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