| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3267 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade de marcação de consultas, terapias e exames para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus responsáveis legais no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Juazeiro - Bahia. |
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DiáriVOficial do ANO 2025 - BAHIA . PODER EXECUTIVO 04 DE JUNHO DE 2025 - ANO XV - Nº 03242 LA MUNICIPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA RR LEINº 3.267/2025 Dispõe sobre a prioridade de marcação de consultas, terapias e exames para pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA e seus responsáveis legais no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Juazeiro — Bahia. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, na conformidade do art. 61, incisos IV, V e XVIII, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurada nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, prioridade na marcação de consultas, exames e terapias na rede municipal de saúde de Juazeiro - Bahia, às pessoas portadoras com o Transtorno do Espectro Autista — TEA e seus responsáveis legais. 81º. A prioridade ao responsável legal, somente será garantida quando este estiver acompanhado ou acompanhando a pessoa com Transtorno do Espectro Autismo — TEA, no momento da marcação ou realização do atendimento. 82º. Cabe ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários, para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 2º. A prioridade aplica-se a todas unidades e serviços da rede municipal de saúde de apoio aos portadores com Transtornos do Espectro Autista — TEA. Art. 3º. Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se válida a apresentação de: I - laudo médico; Il -carteira de identidade da pessoa portadora com Transtorno do Espectro Autismo — TEA; Hit | - relatório multidisciplinar reconhecido por órgão de saúde. Art. 4º. Os estabelecimentos abrangentes por esta Lei, deverão afixar em local visível, informativo sobre a prioridade na marcação e atendimento às pessoas portadoras com o Transtorno Autismo — TEA. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 2025. MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal CARLOS EDUARDO SILVA LOPES Procurador-Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA - Praça Barão do Rio Branco, nº 01 - Centro, Juazeiro - Bahia Ada. D i á ri NO; E i a | d (0) ANO 2025: BAHIA . PODER EXECUTIVO EA 04 DE JUNHO DE 2025 - ANO XV - Nº 03242 MUNICIPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA DO ATO DE SANÇÃO Nº 313/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de suas atribuições legais, com arrimo no art. 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado, RESOLVE: SANCIONAR E PROMULGAR a Lei Ordinária que “Dispõe sobre a prioridade de marcação de consultas, terapias e exames para pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA e seus responsáveis legais no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Juazeiro — Bahia”, de iniciativa do Poder Legislativo, Projeto de Lei/ Autógrafo nº 3.982, de 20 de maio de 2025), tombada sob nº 3.267, de 04 de junho de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 2025. MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA - Praça Barão do Rio Branco, nº 01 - Centro, Juazeiro — Bahia AR comam cao cias ' o mm 3