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norma nº 3269/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3269 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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Gestor (a): Marcos Andrei Souza Gonçalves Da Silva
Sec. de Governo: 
Editor: Ass. de Comunicação PM Juazeiro- BA
Leia o Diário Oficial do 
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ACESSE
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A Prefeitura Municipal de Juazeiro, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
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BAHIA 26 DE JUNHO DE 2025 ANO XV Nº 03259 
ANO 2025
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
ESTADO DA BAHIA
JUAZEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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LEI Nº 3.269/2025 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LDO 2026 JUAZEIRO-BA 
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2026
LDO
LEI DE DIRETR
ORÇAMENTÁR
2026
RIZES
RIAS
LDO
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SUMÁRIO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL 
CAPÍTULO II - DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS 
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS 
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS 
CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA 
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 3.269/2025
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, na conformidade do art. 61, incisos IV, V e XVIII, faço saber 
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício 
financeiro de 2026, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no 
art. 159, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III - a organização e estrutura dos orçamentos; 
IV - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V - as disposições referentes às transferências voluntárias;
VI - das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
VII - as alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
X - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2026, os Programas indicados no Anexo I desta Lei.
§ 1º. As metas e ações de cada programa prioritário constante do Anexo referido no caput
deste deverão estar de acordo com aquelas especificadas no PPA – Plano Plurianual – 2026/2029, 
sendo que por se tratar de um ano atípico, onde a elaboração da LDO antecede a elaboração do 
PPA, o Anexo I, será incorporado automaticamente a esta Lei, depois de devidamente apreciado e 
aprovado pelo Legislativo Municipal.
§ 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir a todo 
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tempo os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o 
cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política social.
§ 3º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á ainda, o seguinte:
I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo 
após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das 
prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as 
ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
§ 4º. As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no 
Projeto de Lei Orçamentária para 2026, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes 
estratégicas do Município.
§ 5º. As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes dos Anexos II-A, II-B, II-C, 
II-D, II-E, II-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura 
nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das 
receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2025, além de 
modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§ 6º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal de que trata o caput, no 
Orçamento da Seguridade Social, estabelece as ações para o Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS). As seguintes variantes direcionadas ao SUAS são:
I - Política de Assistência Social;
II - Assistência Social;
III - Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta 
Complexidade;
IV - Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 3º. No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do 
exercício de 2026, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - austeridade na utilização dos recursos públicos;
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as 
áreas sociais básicas e de infraestrutura econômica;
IV - empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais;
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e 
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saneamento básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da 
instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o 
estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos 
e da Dívida Ativa;
VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do 
município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com 
outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada;
IX - formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e 
juventude;
X - promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e 
profissionalização de adolescentes;
§ 1º. Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual para a promoção 
eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
§ 2º. Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao 
trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
Art. 4º. As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de 
recursos nos orçamentos para o exercício de 2026, não se constituindo limites à programação das 
despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º. Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as 
orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN nº 699, de 
7 de julho de 2023, em sua 14ª Edição.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º. Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:
I - programa – instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual;
II - atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
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envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sobre a forma de 
bens e serviços;
V - função – o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao 
setor público;
VI - subfunção – a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de 
despesa do setor público;
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de programas, projetos, atividades e operações especiais, função e 
subfunção; 
VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para 
outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para 
outra no mesmo órgão;
X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria 
de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;
XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade 
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como 
fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar 
um aumento da dívida pública. Se julgadas procedentes, ocasionará impacto sobre a política fiscal, a 
exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias 
concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar 
projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global deles;
XV - crédito adicional especial – Modalidade de crédito adicional destinado às despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por 
decreto do Executivo;
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XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do 
Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades 
imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVII - unidade orçamentária – consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, 
Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para os quais a Lei 
Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII - unidade gestora – Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de 
descentralização;
XIX - órgão – Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura 
Organizacional Administrativa do Município, na qual estão vinculadas as respectivas Unidades 
Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a 
Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa, constituindo-se em 
instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de 
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante 
da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria 
econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 1º. As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas 
respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de 
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
§ 3º. A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo 
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de natureza da despesa.
§ 4º. A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade 
de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública 
Municipal ou mediante transferência por instituições privadas sem fins lucrativos, como também por 
outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades.
§ 5º. A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as 
disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações.
§ 6º. As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, 
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na 
modalidade prevista inicialmente.
§ 7º. O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o 
desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela 
Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 8°. Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da 
despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.
§ 9º. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir".
§ 10. O Identificador de Uso – IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem 
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e 
poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes 
dígitos:
I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e 
Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 
(IU 2);
IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);
V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e
VI - contrapartida de doações (IU 5);
§ 11. O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por 
outros no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, com a finalidade de identificar despesas 
específicas durante a execução orçamentária.
§ 12. O identificador de Resultado Primário – RP visa a auxiliar a apuração do resultado 
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primário previsto no art. 2º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 em todos 
os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento 
do Governo Municipal, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2026, se a 
despesa é:
I - financeira (RP 0);
II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, 
sendo:
a) obrigatória nos termos do ar go 17 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 
2020 (RP 1),
b) discricionária (RP 2);
§ 13. Para identificação dos recursos destinados as despesas que podem ser consideradas para 
a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei 
Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, será utilizado o Código de 
Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1002, associado à Fonte 500 - Recursos não 
Vinculados de Impostos, estabelecido pela portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 14. Para identificação dos recursos destinados as despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, será uti lizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 
1001, associado à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela portaria nº 
710, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 15. Para identificação dos recursos destinados as despesas com remuneração dos 
profissionais da educação básica, observado o disposto nos inciso XI do art. 212-A da Constituição 
Federal, será u lizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 1070, às 
Fontes 540 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos, 541 –
Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAF e 542 – Transferências do 
FUNDEB – Complementação da União – VAAT, estabelecido pela portaria nº 710, de 23 de 
fevereiro de 2021.
§ 16. Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas 
parlamentares individuais, na forma prevista do § 9 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda 
Constitucional nº 86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução 
Orçamentária – CO 3110 e às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas 
federais.
§ 17. Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas 
parlamentares de bancada, na forma prevista do § 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda 
Constitucional nº 100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução 
Orçamentária – CO 3120 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas 
federais.
§ 18. Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas 
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ESTADO DA BAHIA
parlamentares individuais, na forma prevista do § 9 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda 
Constitucional nº 86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução 
Orçamentária – CO 3210 e às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas 
estaduais.
§ 19. Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas 
parlamentares de bancada, na forma prevista do § 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda 
Constitucional nº 100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução 
Orçamentária – CO 3220 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas 
estaduais.
§ 20. Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de pagamento de 
bene cios previdenciários do Poder Executivo, na forma prevista na portaria nº 710, de 23 de 
fevereiro de 2021, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 
1111 às fontes 800 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) 
e 801 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro).
§ 21. Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de pagamento de 
bene cios previdenciários do Poder Legislativo, na forma prevista na portaria nº 710, de 23 de 
fevereiro de 2021, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 
1121 às fontes 800 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) 
e 801 – Recursos Vinculados ao RPPS – Fundo em Repartição (Plano Financeiro).
Seção I
Dos Prazos
Art. 8º. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da 
mensagem, será composta de:
I - demonstrativos orçamentários consolidados;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 5º).
§ 1º. Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste 
artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 
4.320/1964, compreenderão:
I - receita e despesa segundo a categoria econômica, de forma a evidenciar o déficit ou 
superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/1964;
II - receita segundo a categoria econômica;
III - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por 
grupo de natureza de despesa;
IV - despesa segundo a função, subfunção e programa;
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V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e 
unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;
VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito;
IX - demonstração da dívida fundada e flutuante;
X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica;
XII - planos de aplicação dos fundos especiais;
XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal.
§ 2º. A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso 
III do caput deste artigo, conterá:
I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária;
II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2026-2029.
§ 3º. Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste 
artigo, compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
I - Demonstrativo de Compatibilidade;
II - Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
III - Demonstrativo de Reserva de Contingência;
IV - Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão.
§ 4º. Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, na 
forma legal, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, 
os dados e informações relativos ao autógrafo.
§ 5º. Os dados referidos no caput deste artigo serão, reciprocamente, disponibilizados na 
forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer 
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que sejam as suas origens e destinação. 
§ 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de 
receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§ 2º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas 
quaisquer deduções.
§ 3º. Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de 
seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o 
princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10. O Projeto da Lei Orçamentária de 2026 obedecerá aos princípios da unidade, 
universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da 
receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da 
presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)
e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua 
execução e gestão orçamentária, financeira e contábil, serão realizadas no Sistema Integrado de 
Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças.
Seção I
Da Elaboração dos Orçamentos
Art. 12. A Lei do Orçamento Anual de 2026 abrangerá o orçamento fiscal e da seguridade 
social referentes aos órgãos dos Poderes, seus Fundos Especiais e Fundações.
Art. 13. A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de 
recursos.
§ 1º. A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes 
da Portaria Interministerial STN/SOF nº 831, de 7 de maio de 2021 atualizado pela Portaria STN 
nº 923, de 8 de julho de 2021, Portaria STN nº 1.128, de 4 de novembro de 2021, Portaria STN nº 
1.446, de 14 de junho de 2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31 de agosto de 2022 (ATO 
RETIFICADOR DE 01/09/2022) e Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022, da 
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, 
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da 
classificação da receita quanto à natureza, bem como no Ato nº 344/2017 de 11 de outubro de 2017 
, Ato nº 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato nº 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato nº 456 de 
29 de agosto de 2019 alterado pelo Ato nº 108 de 04 de fevereiro de 2020 e o Ato nº 217 de 23 de 
abril de 2020 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA.
§ 2º. A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser 
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública 
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Municipal.
Art. 14. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante 
da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, com suas alterações 
posteriores, Ato nº 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato nº 41/2018 de 17 de janeiro de 2017, 
Ato nº 288/2018 de 23 de agosto de 2018 e Ato nº 456 de 29 de agosto de 2019 do Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e 
em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e 
modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos.
§ 1º. Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e 
execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada 
mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da 
natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou 
operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução 
dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
§ 2º. Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo 
obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais.
Art. 15. O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da 
Despesa – QDD, que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte de recursos, dos 
projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei 
Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, 
assim como o comportamento da arrecadação da receita.
Art. 16. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município e 
do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2026, nos termos 
do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 17. As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2026 serão 
orçadas e fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração.
Art. 18. A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária 
será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária 
Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - houver viabilidade técnica e econômica;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa; 
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IV - ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos 
como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em 
curso, ultrapasse 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
Art. 20. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as 
operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a 
data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 21. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira, ao Poder 
Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da 
Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos 
municipais;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de 
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite 
estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. 
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo obedecerá também aos 
princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. 
Art. 22. Em até trinta dias que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o 
Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de 
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou 
apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo por parte do Poder Executivo, desde que sejam 
atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal estabelecidos a esse respeito.
§ 1º. Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, 
na Lei Complementar nº 101/2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º. O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado à referida 
Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
§ 3º. Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o 
departamento de contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos 
lançamentos, cuja programação será baseada no Orçamento em vigor.
Art. 23. O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na 
indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026, bem como no 
acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
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I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, 
com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade 
civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, 
por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. 
III - nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas 
formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social 
democraticamente. 
Seção II
Das Emendas Parlamentares
Art. 24. Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não 
poderão ser apresentadas emendas que:
I - aumentem o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou 
atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no art. 
160 da Constituição Estadual;
II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: 
a) recursos vinculados; 
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados 
para a própria entidade; 
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.
III - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) seguridade social.
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo 
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
§ 1º. As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2026/29.
§ 2º. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de 
anexo específico da Lei Orçamentária Anual. 
§ 3º. Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de despesas de 
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fontes de recursos com finalidades distintas.
§ 4º. A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos 
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de 
dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais e 
quando estabelecido na Lei Orgânica do Município.
§ 5º. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma 
finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão dispostas 
em um anexo específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento. 
Art. 25. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de 
Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos 
especiais ou suplementares.
Parágrafo único.No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei 
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos 
essenciais, inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal.
Art. 26. O chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a 
votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
Seção III
Da Execução dos Orçamentos
Art. 27. Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas 
de outros entes da Federação, desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses 
locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei 
Orçamentária Anual para 2026, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, 
serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e ou do Sistema de 
Controle Externo Municipal – FAROL, além do meio eletrônico, através do e-TCM.
§ 1º. Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA e ou 
FAROL, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM-BA 
através da internet pelo módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta ou 
entidade, conforme disposto na Resolução nº 1.273, de 17 de dezembro de 2008 e Resolução nº
1.293, de 16 de dezembro de 2010 do TCM-BA e suas alterações.
§ 2º. Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos 
Municípios – TCM-BA nº 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 
1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referentes à documentação mensal da 
receita e da despesa e da prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, 
exclusivamente, por meio eletrônico, em consonância com a Resolução nº1398/2020 do TCM-BA.
§ 3º. O Poder Executivo adotará mecanismos para o cumprimento do Decreto Federal nº 
10.540, de 5 de novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução 
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Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC com o objetivo de assegurar a 
transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos.
Art. 29. A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de 
Contingência”, em montante equivalente em até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, 
a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da 
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e para atendimento ao disposto no inciso III, 
art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 30. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem 
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 
2005 e em conjunto com o Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 31. A execução da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais obedecerá aos 
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na 
Administração Pública.
§ 1º. Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após 
a publicação da respectiva lei autorizativa.
§ 2º. Na hipótese de o município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, 
fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de 
dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes.
Art. 32. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados para 
efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos 
programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, cujos desdobramentos obedecerão 
ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. 
§ 1º. Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos 
aprovados para cada categoria de programação. 
§ 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, 
no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º. Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às 
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de 
despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente 
abertos.
§ 4º. A classificação das fontes ou destinação de recursos de que trata o § 1º deste artigo, 
acompanhará a nova forma de classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro 
Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações, podendo ser adequada às 
peculiaridades e necessidades da administração e ajustada, se necessário, durante a execução 
orçamentária do exercício.
§ 5º. As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de 
recursos, poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, em decorrência da 
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ESTADO DA BAHIA
constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria 
do Tesouro Nacional, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte 
de recurso e finalidade da programação.
Art. 33. Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social 
para o exercício de 2026, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de 
Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 1º. As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas 
municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das 
propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. 
§ 2º. A municipalidade buscará a manutenção da relação entre despesas correntes e receitas 
correntes, em trajetória inferior ao limite previsto no § 1º do art. 167-A da Constituição da 
República.
Art. 34. As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de 
impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, 
autarquia, fundação, empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, 
serão classificadas na modalidade de aplicação de código “91” e serão executadas, 
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento.
Seção IV
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 35. São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de 
poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
I - no âmbito das receitas: 
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) adequação dos benefícios fiscais.
II - no âmbito das despesas:
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e 
operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
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ESTADO DA BAHIA
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do 
Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;
f) controle de custos.
§ 1º. O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da 
receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a 
elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder 
Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
§ 2º. Caso o limite previsto no caput do art. 167-A da Constituição da República seja 
ultrapassado, os órgãos e as entidades do Município adotarão as medidas de ajuste fiscal previstas 
nos incisos do referido artigo.
Seção V
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 36. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas 
respectivas dotações por grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. 
Art. 37. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos 
Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação 
mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da 
Constituição Federal.
Art. 38. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes 
e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas às funções de saúde, 
previdência e assistência social. 
Parágrafo único. A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os 
recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento 
do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 39. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do 
Estado da Bahia e da União, decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde e dos 
convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência 
social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o 
Orçamento da Seguridade Social.
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Seção VI
Das Disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 40. Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, o Poder 
executivo, através de decreto, consolidará e elaborará, em até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2026, a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva 
arrecadação das receitas, com as metas bimestrais de realização e o cronograma de execução mensal 
de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. 
§ 1º. O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da 
receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, 
adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, 
em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O contingenciamento se dará quando do retardamento ou da inexecução de parte da 
programação de despesa prevista na Lei Orçamentária, em função da insuficiência de receitas.
§ 3º. O Governo Municipal emitirá um decreto limitando os valores autorizados na Lei 
Orçamentária Anual – LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, 
sendo que este apresentará, como anexos, limites orçamentários para a movimentação e o empenho 
de despesas, bem como limites financeiros que impeçam o pagamento de despesas empenhadas e 
inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores.
Art. 41. Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, 
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, 
atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma 
proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei 
Orçamentária de 2026, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações 
destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
II - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se 
a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e 
convênios;
c) outras despesas correntes.
III - são excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este 
caput deste artigo:
a) despesa com pessoal e encargos sociais;
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b) despesas com serviço da dívida.
§ 1º. Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, 
analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cujas execuções poderão ser 
adiadas sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei 
Orçamentária.
§ 2º. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a 
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os mecanismos de ajuste fiscal a fim de 
manter o limite das despesas primárias correntes, conforme previsto no art. 167-A da Constituição 
da República.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Seção I
Das Transferências Voluntárias ao Setor Público e Privado
Art. 42. A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei 
Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências 
legais, constantes do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas às entidades 
públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e que 
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação, cultura e esporte;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de 
assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de 
entidades educacionais;
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam 
para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais 
que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a 
requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de 
execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do 
Governo Municipal no projeto e eventos.
VI - de atendimento às pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por 
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e 
adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores 
familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas;
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§ 1º. A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições 
nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 184-
A da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º. Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, 
contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da 
assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.
Seção II
Das Transferências Voluntárias a Pessoas Físicas
Art. 43. A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, à pessoas físicas, somente se 
fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei 
Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica e, desde que, 
concomitantemente:
I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na 
Lei Orçamentária de 2026;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa 
governamental em que se insere;
III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na 
concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, 
classificação e seleção dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das 
ações governamentais legitimadoras do benefício.
§ 1º. É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo à pessoa física que 
seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício.
§ 2º. A execução da despesa de que trata esta seção deverá ser feita com o uso das 
classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros 
auxílios financeiros à pessoas físicas, e discriminada no subelemento que retrate fielmente o objetivo 
do benefício.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS
Art. 44. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de 
custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 45. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e 
na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei, tendo em vista propiciar o 
controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será 
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feita:
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária 
da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária 
correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem nos termos deste artigo.
§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de 
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, 
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle 
interno.
Art. 46. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à 
sua expansão ou criação de novas despesas. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS 
PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara 
Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, 
com destaque para:
I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas 
estaduais e federais;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, 
remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste 
imposto;
III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de 
mercado imobiliário;
VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua exatidão; 
VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza￾ISSQN;
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VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens 
Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e 
pequenas empresas;
X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e 
benefícios fiscais para a geração de empregos;
XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda 
incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município;
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos 
de terceiros.
§ 1º. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, 
deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de 
competência constitucional do Município;
§ 2º. Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos 
respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, 
observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal nº 4.320/1964;
§ 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos 
deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no 
exercício de 2026;
§ 4º. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária 
que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá:
I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária 
e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva 
iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo 
ou contribuição.
Art. 48. A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de 
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serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento 
econômico.
Art. 49. O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as 
medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação 
tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 50. A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de 
negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados 
públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Art. 51. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais 
serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2025, projetadas para o 
exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, sem 
distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões 
para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites 
previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Caso a despesa com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas 
extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como 
às situações de estado de emergência.
Art. 52. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se 
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei 
Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal 
requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa 
total com pessoal.
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do 
caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de 
atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as 
seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área 
de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro 
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar 
de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de 
mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial 
e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de 
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pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, 
não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 53. Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do 
Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, 
observadas as normas constitucionais e legais específicas.
Art. 54. Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, 
treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as 
necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais 
relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam 
dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE 
CRÉDITO
Art. 55. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com 
amortização e encargos da dívida contratual, com o refinanciamento da dívida pública municipal 
nos termos dos contratos firmados.
Art. 56. A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização 
dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 57. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras 
a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária para 2026, conforme determina o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, alterado pela 
Emenda Constitucional nº 114, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de 
natureza de despesas, especificando no mínimo: 
I - número da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa 
Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado e;
VIII - número da Vara ou Comarca de origem.
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Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da 
Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2026, inclusive em relação às 
causas trabalhistas, a variação do IGP-DI – Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação 
Getúlio Vargas.
Art. 58. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Pública Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município, antes do atendimento da requisição 
judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 59. A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de 
crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº 43, de 
2001 do Senado Federal.
Art. 60. As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as 
resoluções do Senado Federal e deverão estar em conformidade com dispositivos da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria.
Art. 61. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a 
programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela 
Câmara Municipal.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto 
de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei 
especificando as receitas e a programação das despesas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, 
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de 
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim 
como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e 
modalidades de aplicação.
Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei 
Orçamentária para 2026, quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura 
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e despesa, 
permanecendo inalterado o valor total do Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação 
federal ou estadual ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2026 à 
Câmara Municipal de Juazeiro.
Art. 64. O Precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF é composto por diferenças não 
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transferidas para o município nos anos de 1997 a 2006. Pela Lei nº 9.424/1996 vigente à época, 60% 
dos valores do FUNDEF deveriam ser aplicados obrigatoriamente na remuneração dos profissionais 
do magistério. Desta forma, sem qualquer dúvida, considerando que o Precatório do município 
receberá é formado por valores atrasados devidos ao FUNDEF, 60% destes, devem ser 
necessariamente rateados entre os profissionais do magistério em exercício no período em questão. 
§ 1º. A Lei Federal 14.325/2022, que, determina que os recursos direcionados para o 
pagamento de salários vão beneficiar:
I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo 
estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menos do 
Fundef (1997-2006), Fundeb (2007-2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021); 
II - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos 
períodos acima, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, ou seus 
herdeiros;
III - o valor destinado a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos 
meses de efetivo exercício na atividade, e não se incorpora à remuneração principal. 
§ 2º. Motivo de disputa entre os envolvidos, Servidores x Entes Públicos x Órgãos de 
Controle x Poder Judiciário, a questão foi resolvida, de maneira definitiva, com a aprovação da EC
nº 114/2021, disposição reafirmada com a vigência da Lei Federal nº 4.325/2022, que 
expressamente determinou a destinação de 60% destes Precatórios aos professores. 
§ 3º. A destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/ Fundeb para o 
pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do 
ADCT, com a redação conferida pela EC nº 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo 
com as disposições da Lei Federal nº 11.494/2007; a restrição ao pagamento de honorários 
advocatícios alcança tanto a retribuição pecuniária a escritórios e/ou advogados que tenham 
participado apenas da fase de execução Ação Civil Pública promovida pelo MPF (ACP 
1999.61.00.050616-0) quanto os demais, que eventualmente tenham sido responsáveis pelo 
patrocínio de ações autônomas desde a fase de conhecimento.
§ 4º. A Instrução Cameral nº 001/2023 – 1º C de 21 de novembro de 2023, do Tribunal de 
Contas dos Municípios da Bahia – TCM-BA resolve instruir:
I - os valores recebidos pelos Municípios a título de JUROS DE MORA incidentes sobre 
os precatórios de FUNDEF/FUNDEB têm aplicação livre, não havendo obrigatoriedade de 
observância da vinculação constitucional às ações consideradas como de manutenção e 
desenvolvimento do ensino;
II - o entendimento ora firmado aplica-se aos recursos já recebidos e ainda mantidos em 
conta bancária pela Municipalidade;
III - em homenagem ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a parcela de juros de mora 
incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/FUNDEB que já tiver sido utilizada não será mais 
considerada para fins de aplicação do posicionamento aqui adotado;
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IV - os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/ FUNDEB constituem 
“Receitas Orçamentárias”, passíveis de serem aplicados livremente, devendo ser agregados sob o 
código de fonte ou destinação de recursos “501 - Outros Recursos não Vinculados”, conforme 
Resolução TCM nº 1.428/2021. Possuem “Destinação Ordinária” e podem ser categorizados em 
“Outras Receitas Correntes”, devendo, ainda, ser observadas eventuais alterações promovidas pela 
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia - STN/ME e a redação do art. 22-A da 
lei 8906/94. (conforme decidido no Recurso Inominado nº 18524e23).
Art. 65. A contabilidade para o exercício de 2026 deverá instituir instrumentos eficientes 
para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas 
Aplicado ao Setor Público no termo da Portaria STN nº 23, de 11 de dezembro de 2023 e em 
conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 10ª Edição, e 
suas atualizações.
Art. 66. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período 
legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo 
seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada.
Art. 67. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos. Para 
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do 
Projeto de Lei Orçamentária para 2026, desde que a receita efetivamente realizada justifique as 
variações.
Art. 68. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de 
contingência.
Art. 69. Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de 
Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos 
atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação.
Art. 70. O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa se dará após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do 
Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de 
planejamento e finanças.
Art. 71. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no 
artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2026, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da 
dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados.
Art. 72. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração 
Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos 
financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as 
regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, 
aplicando-se esta Lei no que couber.
Art. 73. As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos 
adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
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ESTADO DA BAHIA
I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único. As emendas, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, 
constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 74. O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º do 
art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF.
Art. 75. O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada 
quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo 
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência 
Pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas 
Legislativas estaduais e municipais.
Art. 76. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, 
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços 
estabelecidos no art. 28 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 77. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem 
a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária￾financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo.
Art. 78. Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, 
considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
outro instrumento congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 79. O Poder Executivo Municipal poderá acrescentar, quando da formulação do 
PLOA/2026, o relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente – OCA, na forma do anexo 
do relatório da matriz programática do OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a 
fiscalização e o controle da gestão fiscal.
Art. 80. As ações, integrantes do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 ficam atualizadas na 
forma dos quadros integrantes desta Lei, como também, da Lei Orçamentária Anual para 2026.
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Art. 81. Para efeito da eventual atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo aplicará o IGP – M da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice adotado pelo Governo 
Federal para medir a inflação no período compreendido entre os meses julho a dezembro de 2023.
Art. 82. Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o 
Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de 
governo, com vistas:
I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II - a possibilitar o assessoramento técnico para o desenvolvimento das atividades 
econômicas e culturais do Município;
III - à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do 
Estado e/ou União;
IV - à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de 
governo;
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, 
assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus 
para o Município.
Art. 83. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA 2026) não seja aprovado até 31 
de dezembro de 2025, ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, ficam os 
Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, 
exclusivamente: 
I - executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da 
proposta orçamentária;
II - utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
III - efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária;
IV - realizar despesas relativas às parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme 
estabelecido em contrato para o exercício;
V - realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios 
anteriores.
Art. 84. Integram esta Lei:
I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por: 
a) Anexo II-A – Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo;
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b) Anexo II-B – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Anexo II-C – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores;
d) Anexo II-D – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo II-E – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Anexo II- F – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
g) Anexo II-G – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
h) Anexo II-H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas.
III - Anexo III – Avaliação de Riscos Fiscais. 
Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos até 31 
de dezembro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em
11 de junho de 2025.
MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO SILVA LOPES
Procurador-Geral do Município
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ANEXO I
2026
LDO
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PRACA BARAO DO RIO BRANCO, 01
CENTRO
PRIORIDADES E METAS 
Código Descrição Produto
JUAZEIRO - BA
CNPJ: 13915632000127
Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 001 - AÇÃO LEGISLATIVA E O CONTROLE DAS CONTAS PÚBLICAS
AÇÕES
1004 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E MOBILIÁRIOS BEM ADQUIRIDO PORCENTAGEM 10
2003 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, ENCARGOS E BENEFÍCIOS SERVIÇO MANTIDO PORCENTAGEM 100
2004 - MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVO SERVIÇO MANTIDO PORCENTAGEM 100
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Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
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PROGRAMA: 002 - DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA, COM TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
AÇÕES
1005 - IMPLANTACAO DE CENTRO ADMINISTRATIVO DE JUAZEIRO IMPLANTAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1013 - AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS P/ MODERN. DA SECRETARIA AQUISIÇÃO REALIZADA UNIDADE 100
1016 - REFORMA, AMPLIACAO DO PREDIO DA SECRETARIA REFORMA/AMPLIAÇAO REALIZADA UNIDADE 1
1069 - AQUSICAO DE MOVEIS E EQUIP. P/ MODERNIZACAO DA SECRETARIA AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2000 - COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2006 - MANUTENÇÃO, AMPLIACAO E MODERNIZACAO DOS SERVICOS TECNOLOGICOS AÇÃO REALIZADA 100
2007 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DA PREFEITA AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2008 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO VICE-PREFEITO AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2009 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA INTERNA E TRANSPARENCIA AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2010 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA ESPECIAL AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2012 - MANUTENCAO DO CERIMONIAL DO GABINETE DO PREFEITO AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2014 - AMPLIACAO DA CIDADE DIGITAL AMPLIAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
2015 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2016 - IMPLANTACAO DA ESCOLA DE GESTAO PUBLICA - EGESP ESCOLA IMPLANTADA UNIDADE 100
2017 - MANUTENCAO E AMPLIACAO DA DEFENSORIA PUBLICA PRÉDIO PÚBLICO CONSTRUÍDO/AMPLIADO UNIDADE 1
2018 - MANUTENCAO DA IMPRENSA OFICIAL AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2019 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA DE COMUNICACAO AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2021 - MANUTENCAO DA SECRETARIA DE GOVERNO MANUTENCAO DA SECRETARIA DE GOVERNO PORCENTAGEM 100
2022 - PROMOCAO DE CAMPANHAS PUBLICITARIAS PROMOCAO DE CAMPANHAS PUBLICITARIAS PORCENTAGEM 100
2028 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE FINANCAS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE FI
NANCAS
PORCENTAGEM 100
2030 - MANUTENCAO DA CIP MANUTENCAO DA CIP PORCENTAGEM 100
2031 - PROMOCAO DE CAMPANHAS E EVENTOS P/ AUMENTAR ARRECADACAO AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2033 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE A
DMINISTRACAO.
PORCENTAGEM 100
2044 - MANUTENCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA DOS PREDIOS PÚBLICOS (SEC. ADM) MANUTENCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA PORCENTAGEM 100
2055 - CAPACITACAO CONTINUADA DOS SERVIDORES CAPACITACAO CONTINUADA DOS SERVIDORES PORCENTAGEM 100
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PROGRAMA: 002 - DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA, COM TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
AÇÕES
2059 - PROGRAMA DE MELHORIA E MODERNIZACAO DA GESTAO MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2060 - MANUTENCAO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO MANUTENCAO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNI
CIPAL DE CULTURA E TURISMO
PORCENTAGEM 100
2063 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA PORCENTAGEM 100
2078 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA PORCENTAGEM 100
2090 - MANUTENCAO DO GABINETE DO SECRETARIO MANUTENCAO DO GABINETE DO SECRETARIO PORCENTAGEM 100
2121 - MANUTENCAO DAS ACOES DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR MANUTENCAO DAS ACOES DO FUNDO MUNICIPAL DE P
ROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PORCENTAGEM 100
2122 - MANUTENCAO DA ATIVIDADE DA SECRETARIA MANUTENCAO DA ATIVIDADE DA SECRETARIA PORCENTAGEM 100
2128 - MANUTENCAO DA SECRETARIA DA FAZENDA MANUTENCAO DA SECRETARIA DA FAZENDA PORCENTAGEM 100
2131 - MANUTENCAO DAS ACOES DA SECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS MANUTENCAO DAS ACOES DA SECRETARIA DE GESTA
O DE PESSOAS
PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 003 - PROGRAMA PACTO PELA VIDA E PELA PAZ
AÇÕES
2123 - MANUTENCAO DA GUARDA MUNICIPAL MANUTENCAO DA GUARDA MUNICIPAL PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 004 - ECONOMIA – MULTIPLICANDO OPORTUNIDADES
AÇÕES
2026 - PROM./CAPAC. ATRAVES DE MODULOS P/ FORMACAO MICRO-EMPRRENDEDOR. PROM./CAPAC. ATRAVES DE MODULOS P/ FORMACAO 
MICRO-EMPRRENDEDOR.
PORCENTAGEM 100
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PROGRAMA: 005 - SAÚDE HUMANIZADA, REQUALIFICADA, ÁGIL E RESOLUTA.
AÇÕES
1072 - EXP. DA R.PUBLICA DE SAUDE NO AMBITO NO MUNICIPIO(CONVENIO) EXP. DA R.PUBLICA DE SAUDE NO AMBITO NO MUNICIPI
O(CONVENIO)
PORCENTAGEM 100
1107 - CONSTRUCAO DE UNIDADES BASICAS DE SAUDE - UBS NO MUNICIPIO CONSTRUCAO DE UNIDADES BASICAS DE SAUDE - UB
S NO MUNICIPIO
UNIDADE 100
2045 - MANUTENCAO DO PROGRAMA - DST AIDS MANUTENCAO DO PROGRAMA - DST AIDS PORCENTAGEM 100
2047 - MANUTENCAO DA SAUDE DO TRABALHADOR AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2084 - MANUTENCAO DAS ACOES DA GESTAO SUS MANUTENCAO DAS ACOES DA GESTAO SUS PORCENTAGEM 100
2085 - MANUTENCAO DAS ACOES DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA MANUTENCAO DAS ACOES DA ASSISTENCIA FARMAC
EUTICA
PORCENTAGEM 100
2086 - MANUTENCAO DAS ACOES DA ATENCAO BASICA MANUTENCAO DAS ACOES DA ATENCAO BASICA PORCENTAGEM 100
2087 - MANUT. ACOES DE VIGILANCIA EM SAUDE-VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA MANUT. ACOES DE VIGILANCIA EM SAUDE-VIGILANCIA 
EPIDEMIOLOGICA
PORCENTAGEM 100
2088 - MANUT. ACOES ATENCAO MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMB. HOSPITALAR. MANUT. ACOES ATENCAO MEDIA E ALTA COMPLEXIDA
DE AMB. HOSPITALAR.
PORCENTAGEM 100
2089 - MANUT. ACOES DE VIG. EM SAUDE- VIGILANCIA SANITARIA MANUT. ACOES DE VIG. EM SAUDE- VIGILANCIA SANIT
ARIA
PORCENTAGEM 100
2117 - MANUTENCAO DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE JUAZEIRO MANUTENCAO DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE JU
AZEIRO
PORCENTAGEM 100
2118 - MANUTENCAO DO SAMU MANUTENCAO DO SAMU PORCENTAGEM 100
2125 - MANUTENCAO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA MANUTENCAO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENT
O - UPA
UNIDADE 100
2139 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA REDE DE SAÚDE MENTAL MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA REDE DE SAÚDE MENTA
L
UNIDADE 100
2140 - MANUT. CENTRO DE REABILITAÇÃO E PROM. DA INCLUSÃO SOCIAL - CERPRIS AÇÃO REALIZADA 100
2151 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2152 - CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE JUAZEIRO AÇÃO REALIZADA 100
2153 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA AT. BÁSICA VOLTADAS P/ CRIANÇA E ADOLESCENTE AÇÃO REALIZADA 100
2154 - MANUTENÇÃO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTIL - CAPS -I AÇÃO REALIZADA 100
2155 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA VOLTADAS PARA CRIANÇA E ADOLESCAÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
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PROGRAMA: 005 - SAÚDE HUMANIZADA, REQUALIFICADA, ÁGIL E RESOLUTA.
AÇÕES
ENTE
2179 - AÇÕES DE COMBATE E ENFRENTAMENTO A PANDEMIAS AÇÃO REALIZADA 100
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PROGRAMA: 006 - EDUCAÇÃO - DIREITO DO CIDADÃO, DEVER DO ESTADO. COM ACESSO, PERMANÊNCIA E QUALIDADE
AÇÕES
1014 - IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA ESTAÇÃO DO SABER IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA ESTAÇÃO DO SABER UNIDADE 100
1020 - CONST. AMPL.REF. CENTROS DE EDUCACIONAIS INFANTIL SEDE E INTERIOR CONST. AMPL.REF. CENTROS DE EDUCACIONAIS INFAN
TIL SEDE E INTERIOR
UNIDADE 100
1021 - CONST. AM. REF.ESCOLAS DO ENS. FUNDAMENTAL DA SEDE E INTERIOR. CONST. AM. REF.ESCOLAS DO ENS. FUNDAMENTAL DA
SEDE E INTERIOR.
UNIDADE 100
1028 - IMPLANTACAO DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL IMPLANTACAO DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL UNIDADE 100
1029 - ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO FNDE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO FNDE PORCENTAGEM 100
1030 - CONST. QUADRAS POLIESPORTIVAS EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL CONST. QUADRAS POLIESPORTIVAS EM ESCOLAS DA 
REDE MUNICIPAL
UNIDADE 100
1032 - FORTALECIMENTO DO PROAFE DAS UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL FORTALECIMENTO DO PROAFE DAS UNIDADES DO ENSI
NO FUNDAMENTAL
PORCENTAGEM 100
1033 - FORTALECIMENTO DO PROAFE DAS UNIDADES DO ENSINO INFANTIL AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2037 - MANUTENCAO DO ENSINO INFANTIL MANUTENCAO DO ENSINO INFANTIL PORCENTAGEM 100
2038 - ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS ENSINO FUNDAMENTAL -FUNDEB - 30% ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS ENSINO FUNDAMENT
AL -FUNDEB 40%
PORCENTAGEM 100
2039 - ADM DE PESSOAL E ENCARGOS ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB - 70% ADM DE PESSOAL E ENCARGOS ENSINO FUNDAMENTA
L - FUNDEB 60%
PORCENTAGEM 100
2040 - MANUTENCAO DA EDUCACAO DO ENSINO FUNDAMENTAL MANUTENCAO DA EDUCACAO DO ENSINO FUNDAMENT
AL
PORCENTAGEM 100
2041 - MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR UNIDADE 500
2043 - MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR PORCENTAGEM 100
2048 - ADMINISTRACAO DE PESSOAL E ENCARGOS ADMINISTRATIVO ADMINISTRACAO DE PESSOAL E ENCARGOS ADMINIST
RATIVO
PORCENTAGEM 100
2050 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SEDUC. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA
SEDUC.
PORCENTAGEM 100
2119 - MANUTENCAO DAS ACOES DE JUVENTUDE MANUTENCAO DAS ACOES DE JUVENTUDE PORCENTAGEM 100
2144 - ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS ENSINO INFANTIL -FUNDEB - 30% AÇÃO REALIZADA UNIDADE 100
2145 - ADM DE PESSOAL E ENCARGOS ENSINO INFANTIL - FUNDEB - 70% AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2146 - MANUTENÇÃO DO PROUNI MUNICIPAL ALUNOS ATENDIDOS PORCENTAGEM 100
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PROGRAMA: 006 - EDUCAÇÃO - DIREITO DO CIDADÃO, DEVER DO ESTADO. COM ACESSO, PERMANÊNCIA E QUALIDADE
AÇÕES
2178 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA APROVA JUAZEIRO AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 007 - CONSÓRCIO PÚBLICOS - AMPLIAR O ATENDIMENTO DE COOPERAÇÃO
AÇÕES
2074 - CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO TERRITORIO DO SAO FRANCISCO - CDS SA
O FRANCISCO
CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO
TERRITORIO DO SAO FRANCISCO - CDS SAO FRENACIS
CO
PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 008 - POLÍTICA TRIBUTÁRIA JUSTA
AÇÕES
2071 - MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS
- PMAT
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E D
A GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS - PMAT
PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 009 - HÁBITOS SAUDÁVEIS DE VIDA ESTIMULANDO A CIDADANIA.
AÇÕES
1037 - AQUISIÇÃO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A SECRETARIA AQUISIÇÃO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A SEC
RETARIA
PORCENTAGEM 100
1038 - MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPO
RTIVOS
UNIDADE 100
1039 - IMPLANTAÇÃO DE ACADEMIAS AO AR LIVRE NAS PRACAS DO MUNICIPIO IMPLANTAÇÃO DE ACADEMIAS AO AR LIVRE NAS PRA
CAS DO MUNICIPIO
UNIDADE 100
1095 - CONSTRUCAO, MANUTENÇÃO E REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS CONSTRUCAO, MANUTENÇÃO E REFORMA DE QUADR
AS POLIESPORTIVAS
UNIDADE 100
2054 - MANUTENÇÃO E REFORMA DAS INSTALACOES ESPORTIVAS MUNICIPAIS MANUTENÇÃO E REFORMA DAS INSTALACOES ESPOR
TIVAS MUNICIPAIS
UNIDADE 100
2061 - APOIO AO ESPORTE AMADOR APOIO AO ESPORTE AMADOR PORCENTAGEM 100
2181 - INCENTIVO AO DESPORTO E A EVENTOS DESPORTIVOS E DE LAZER (BOLSA ATLETA) AÇÃO REALIZADA 100
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PROGRAMA: 010 - CULTURA SUSTENTÁVEL, RECONHECIDA E VALORIZADA NAS SUAS DIVERSAS FORMAS DE MANIFESTAÇÃO.
AÇÕES
1087 - MANUT. DE ACOES APOIO A SBVENCAO SOCIAL E ENT. SEM FINS LUCRA MANUT. DE ACOES APOIO A SBVENCAO SOCIAL E ENT
. SEM FINS LUCRA
PORCENTAGEM 100
1141 - CONSTRUCAO DA SEDE DA BIBLIOTECA MUNICIPAL CONSTRUCAO DA SEDE DA BIBLIOTECA MUNICIPAL UNIDADE 100
2056 - REALIZACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS REALIZACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS PORCENTAGEM 100
2057 - PROMOCAO E REALIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS, CULTURAIS E TRADICIONAIS DO MUNICIPIOPROMOCAO E REALIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS, 
CULTURAIS E TRADICIONAIS DO MUNICIPIO
PORCENTAGEM 100
2058 - INCENTIVO PUBLICO E PRIVADO NO FINANC. DE PROJETOS CULTURAIS INCENTIVO PUBLICO E PRIVADO NO FINANC. DE PROJET
OS CULTURAIS
PORCENTAGEM 100
2124 - FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA PORCENTAGEM 100
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PROGRAMA: 012 - QUALIDADE DE VIDA, RESPEITO AO MEIO AMBIENTE, VALORIZAÇÃO AO BIOMA CAATINGA E DOS RECURSOS HÍDRICOS
AÇÕES
1011 - DESENVOLVER AÇÕES DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
1012 - DESENVOLVER ACOES E PESQ. P/ DESENV. DE INDUSTRIAS NO MUNICIPIO. DESENVOLVER ACOES E PESQ. P/ DESENV. DE INDUST
RIAS NO MUNICIPIO.
PORCENTAGEM 100
1047 - PROGRAMA DE REGULARIZACAO FUNDIARIA NO MUNICIPIO PROGRAMA DE REGULARIZACAO FUNDIARIA NO MUNI
CIPIO
PORCENTAGEM 100
1059 - AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIP. P/ MODERNIZACAO DA SECRETARIA AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIP. P/ MODERNIZACAO DA
SECRETARIA
UNIDADE 1
1060 - REALIZ. EVENTOS, FEIRAS E CONGRESSOS P/ DESENVOLV. AGRONEGÓCIO AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
1061 - PROM. EVENTOS P/ CAPACITACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS PROM. EVENTOS P/ CAPACITACAO DE PEQUENOS PRO
DUTORES RURAIS
PORCENTAGEM 100
1062 - INCENT.CRIACAO ANIMAIS E CAPAC. P/ COMERCIALIZ. DE SOBPRODUTOS INCENT.CRIACAO ANIMAIS E CAPAC. P/ COMERCIALIZ. 
DE SOBPRODUTOS
PORCENTAGEM 100
1063 - INC. A PART. PUB/PROVADA FINANC. PROJ. NA AGRICULTURA E PECUARIA INC. A PART. PUB/PROVADA FINANC. PROJ. NA AGRIC
ULTURA E PECUARIA
PORCENTAGEM 100
1065 - AQUISICAO DE BOMBAS MOTORES AQUISICAO DE BOMBAS MOTORES UNIDADE 100
1066 - AQUISICAO DE CARROS PIPAS AQUISICAO DE CARROS PIPAS PORCENTAGEM 100
1067 - FOMENTO A AGRICULTURA IRRIGADA. FOMENTO A AGRICULTURA IRRIGADA. PORCENTAGEM 100
1088 - CONSTR. BARRAGENS E LIMPEZA DE AGUADAS NO INTERIOR DO MUNICIPIO CONSTR. BARRAGENS E LIMPEZA DE AGUADAS NO IN
TERIOR DO MUNICIPIO
UNIDADE 100
2025 - PROMOCAO E CAPACITACAO P/ IMPLANTACAO DE PEQ. NEGOCIOS PROMOCAO E CAPACITACAO P/ IMPLANTACAO DE PEQ
. NEGOCIOS
PORCENTAGEM 100
2070 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA PORCENTAGEM 100
2072 - CAPACITACAO CONTINUADA DE SERVIDORES CAPACITACAO CONTINUADA DE SERVIDORES PORCENTAGEM 100
2073 - MANUTENCAO DE POCOS ARTESIANOS MANUTENCAO DE POCOS ARTESIANOS UNIDADE 100
2075 - DESENV. IMPL. CAPACITAR E MANTER PROG. CONVIVENCIA C/ A SECA DESENV. IMPL. CAPACITAR E MANTER PROG. CONVIVE
NCIA C/ A SECA
PORCENTAGEM 100
2076 - DESENV.IMPL.CAPACITAR E MANTER PROG. DA AGRICULTURA FAMILIAR. DESENV.IMPL.CAPACITAR E MANTER PROG. DA AGRIC
ULTURA FAMILIAR.
PORCENTAGEM 100
2077 - PROGRAMA DE CONCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL PROGRAMA DE CONCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIEPORCENTAGEM 100
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CENTRO
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Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 012 - QUALIDADE DE VIDA, RESPEITO AO MEIO AMBIENTE, VALORIZAÇÃO AO BIOMA CAATINGA E DOS RECURSOS HÍDRICOS
AÇÕES
NTAL
2126 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MANUTENÇÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA SEC
RETARIA
PORCENTAGEM 100
2127 - PROGRAMA DE MELHORIA E MANUTENÇÃO DO ORDENAMENTO URBANO PROGRAMA DE MELHORIA E MANUTENÇÃO DO ORDEN
AMENTO URBANO
PORCENTAGEM 100
2132 - MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENT
E
PORCENTAGEM 100
2133 - MANUTENCAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE MANUTENCAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMB
IENTE
PORCENTAGEM 100
2171 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENCAO DO MERCADO DO PRODUTOR, FEIRAS, MERCADOS E CA
MELÓDROMOS
CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENCAO DO MERCA
DO DO PRODUTOR, FEIRAS, MERCADOS E CAMELÓDRO
MOS
PORCENTAGEM 100
2172 - CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA AMA CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃ
O DA AMA
PORCENTAGEM 100
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Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 013 - JUAZEIRO PELA JUSTIÇA, DEFESA SOCIAL E COMBATE A POBREZA
AÇÕES
2091 - MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA 
SOCIAL
PORCENTAGEM 100
2094 - SEGURANCA ALIMENTAR AS FAMILIAS-RPS/BANCO ALIMENTO SEGURANCA ALIMENTAR AS FAMILIAS-RPS/BANCO AL
IMENTO
PORCENTAGEM 100
2100 - BLOCO DE GESTAO DO SUAS BLOCO DE GESTAO DO SUAS PORCENTAGEM 100
2102 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA CO
MPLEXIDADE
PORCENTAGEM 100
2104 - MANUT. DE ACESSO SUAS TRABALHO MANUT. DE ACESSO SUAS TRABALHO PORCENTAGEM 100
2112 - AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS E OUTROS M
ATERIAIS
PORCENTAGEM 100
2129 - PTTS - PROJETO TECNICO SOCIAL PTTS - PROJETO TECNICO SOCIAL PORCENTAGEM 100
2135 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO D
A IGUALDADE RACIAL
PORCENTAGEM 100
2137 - PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA F
ELIZ
PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 014 - DESENVOLVIMENTO URBANO E QUALIDADE DE VIDA ANDAM DE MÃOS DADAS
AÇÕES
1042 - CONSTRUCAO E REFORMA DE CASAS POPULARES NO MUNICIPIO CONSTRUCAO E REFORMA DE CASAS POPULARES NO 
MUNICIPIO
UNIDADE 90
1073 - HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL PORCENTAGEM 100
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PROGRAMA: 015 - +ÁGUA +VIDA JUAZEIRO
AÇÕES
1043 - MACRODRENAGEM NO MUNICIPIO MACRODRENAGEM NO MUNICIPIO PORCENTAGEM 100
1046 - REGULARIZACAO DAS REDES DE ABASTECIMENTOS DE AGUA REGULARIZACAO DAS REDES DE ABASTECIMENTOS D
E AGUA
PORCENTAGEM 100
3000 - AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS REGULARIZACAO DAS REDES DE ABASTECIMENTOS D
E AGUA
UNIDADE 100
3001 - AQUISICAO DE VEICULOS PARA OS DIVERSOS SETORES AQUISICAO DE VEICULOS PARA OS DIVERSOS SETORE
S
UNIDADE 100
3002 - CONSTRUCAO. REF. E AMPL. DE ESTACAO DE AGUA NO MUNICIPIO CONSTRUCAO. REF. E AMPL. DE ESTACAO DE AGUA N
O MUNICIPIO
UNIDADE 100
3003 - CONSTRUCAO DE REDES/RAMAIS DE DISTRIBUICAO DE AGUA CONSTRUCAO DE REDES/RAMAIS DE DISTRIBUICAO DE 
AGUA
UNIDADE 100
3004 - CONSTRUCAO DE REDES/RAMAIS DE ESGOTO CONSTRUCAO DE REDES/RAMAIS DE ESGOTO METROS 100
3005 - AQUISICAO DE BOMBAS E MOTORES AQUISICAO DE BOMBAS E MOTORES PORCENTAGEM 100
3006 - CONSTRUCAO DE RESERVATORIOS DAGUA NO MUNICIPIO. CONSTRUCAO DE RESERVATORIOS DAGUA NO MUNICI
PIO.
UNIDADE 100
3007 - PROMOÇÃO DE CAMPANHAS DE FOMENTO AS AÇÕES DE GESTÃO PROMOÇÃO DE CAMPANHAS DE FOMENTO AS AÇÕES 
DE GESTÃO
PORCENTAGEM 100
3008 - MANUTENÇÃO DA COLETA , TRANSP. TRAT. E DESTINO FINAL DO RESIDUO SOLIDO MANUTENÇÃO DA COLETA , TRANSP. TRAT. E DESTINO
FINAL DO RESIDUO SOLIDO
UNIDADE 100
3009 - AQUISICAO DE MACRO E MICRO (HIDROMETROS) E MAT ACOPLAVEL AQUISICAO DE MACRO E MICRO (HIDROMETROS) E MA
T ACOPLAVEL
PORCENTAGEM 100
3010 - PROMOCAO DE EVENTOS E ACOES DE CONSIENTIZACAO AMBIENTAL PROMOCAO DE EVENTOS E ACOES DE CONSIENTIZAC
AO AMBIENTAL
PORCENTAGEM 100
3011 - MANUTENCAO DOS SISTEMAS DO INTERIOR DO MUNICIPIO MANUTENCAO DOS SISTEMAS DO INTERIOR DO MUNICI
PIO
PORCENTAGEM 100
4000 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ADM/ATEND/COMERCIAL/AG ESG DO SAAE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ADM/ATEND/COMERCI
AL/AG ESG DO SAAE
PORCENTAGEM 100
4001 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE AGUA DO SAAE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE AGUA 
DO SAAE
PORCENTAGEM 100
4002 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE ESGOTO MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE ESGOTPORCENTAGEM 100
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Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 015 - +ÁGUA +VIDA JUAZEIRO
AÇÕES
O
4003 - EXPANSÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXPANSÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E TRATAMEN
TO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PORCENTAGEM 100
4004 - MANUTENCAO DE SOFTWERE PARA MODERNIZACAO DOS SERVICOS MANUTENCAO DE SOFTWERE PARA MODERNIZACAO D
OS SERVICOS
PORCENTAGEM 100
4005 - PROM. EVENTOS E CAMAPANHAS P/ MELHORAR A ARRECADACAO. PROM. EVENTOS E CAMAPANHAS P/ MELHORAR A AR
RECADACAO.
PORCENTAGEM 100
4006 - REFORMA EM PREDIOS DO SAAE REFORMA EM PREDIOS DO SAAE UNIDADE 1
4007 - MANUTENCAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA MANUTENCAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA PORCENTAGEM 100
4009 - CONSTRUCAO DO EMISSARIOS E EQUIPAMENTOS PUBLICOS RELAC AO ESGOTO CONSTRUCAO DO EMISSARIOS E EQUIPAMENTOS PUBL
ICOS RELAC AO ESGOTO
PORCENTAGEM 100
4010 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS AÇÃO REALIZADA 100
4011 - CAPACITACAO DE SERVIDORES CAPACITACAO DE SERVIDORES PORCENTAGEM 100
4012 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS RELACIONADOS AOS RESIDUOS SÓLIDOS CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS RELACIO
NADOS AOS RESIDUOS SÓLIDOS
PORCENTAGEM 100
4013 - AÇÕES RELACIONDAS À EDUCAÇÃO AMBIENTAL AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 016 - QUALIFICANDO OS SERVIÇOS PÚBLICOS
AÇÕES
1140 - CONSTRUCAO ,REFORMA E AMPLIACAO DE PONTO DE ONIBUS CONSTRUCAO ,REFORMA E AMPLIACAO DE PONTO DE 
ONIBUS
UNIDADE 100
2066 - MANUTENCAO DA LIMPEZA PUBLICA MUNICIPAL MANUTENCAO DA LIMPEZA PUBLICA MUNICIPAL PORCENTAGEM 100
2068 - MANUTENCAO DE ESTRADAS VICINAIS NA SEDE/INTERIOR DO MUNICIPIO MANUTENCAO DE ESTRADAS VICINAIS NA SEDE/INTERI
OR DO MUNICIPIO
KILOMETRO 90
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Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 017 - ESTRUTURAR PARA CRESCER - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁ
AÇÕES
1007 - CONSTRUCAO DE PARQUES FLUVIAIS CONSTRUCAO DE PARQUES FLUVIAIS UNIDADE 1
1041 - SANEAMENTO BASICO MUNICIPAL SANEAMENTO BASICO MUNICIPAL PORCENTAGEM 100
1050 - REVISAO E ATUALIZACAO DO PLANO DIRETOR DO MUNICIPIO REVISAO E ATUALIZACAO DO PLANO DIRETOR DO MU
NICIPIO
PORCENTAGEM 100
1052 - ELABORACAO DE PROJETOS PARA PLANEJAMENTO URBANO E DE INFRAESTRUTURA ELABORACAO DE PROJETOS PARA PLANEJAMENTO U
RBANO E DE INFRAESTRUTURA
PORCENTAGEM 100
1056 - PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS URBANAS PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS URBANAS KILOMETRO 100
1057 - CONSTRUCAO, AMPLIACAO, REFORMA E EXECUCAO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA CONSTRUCAO, AMPLIACAO, REFORMA E EXECUCAO D
E OBRAS DE INFRAESTRUTURA
PORCENTAGEM 100
1064 - CONSTRUCAO DE POCOS ARTESIANOS NO INTERIOR CONSTRUCAO DE POCOS ARTESIANOS NO INTERIORUNIDADE 100
1068 - RECUPERACAO DE BARRAGENS, ACUDES E CALDEIROES NO MUNICIPIO RECUPERACAO DE BARRAGENS, ACUDES E CALDEIRO
ES NO MUNICIPIO
UNIDADE 100
1100 - CONSTRUCAO E REFORMA DE PONTES E PASSAGEM MOLHADA CONSTRUCAO E REFORMA DE PONTES E PASSAGEM M
OLHADA
UNIDADE 100
1101 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL DA CIDADE COM FIGURAS LENDÁRIAS AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2020 - REFORMA E MANUTENCAO DE PRACAS E JARDINS NO MUNICIPIO REFORMA E MANUTENCAO DE PRACAS E JARDINS NO 
MUNICIPIO
METROS 1000
2035 - MANUTENCAO DE PONTES E PASSAGEM MOLHADA MANUTENCAO DE PONTES E PASSAGEM MOLHADA UNIDADE 100
2053 - MANUTENCAO DE EDIFICACOES PUBLICAS E BENS DE USO COMUM MANUTENCAO DE EDIFICACOES PUBLICAS E BENS DE U
SO COMUM
UNIDADE 100
2065 - MANUTENCAO E RECUPERACAO DE VIAS URBANAS MANUTENCAO E RECUPERACAO DE VIAS URBANAS KILOMETRO 100
2067 - MANUTENCAO E MELHORIA DA ILUMINACAO PUBLICA MUNICIPAL MANUTENCAO E MELHORIA DA ILUNMINACAO PUBLICA
MUNICIPAL
KILOMETRO 100
2173 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E BENS DE USO COMUM AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2174 - MANUTENÇÃO DE REDES DE DRENAGEM AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2175 - MANUTENÇÃO E REFORMA DA USINA MUNICIPAL AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2235 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS NO PROJETO MANIÇOBA AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
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Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 018 - MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE ACESSÍVEL A TODOS
AÇÕES
1070 - AQUISICAO DE VIATURAS PARA FISCALIZACAO DO TRANSITO AQUISICAO DE VIATURAS PARA FISCALIZACAO DO TR
ANSITO
UNIDADE 4
1071 - IMPLANT. DE CAMARAS EM AVENIDAS P/ MONITORAMENTO DO TRANSITO IMPLANT. DE CAMARAS EM AVENIDAS P/ MONITORAME
NTO DO TRANSITO
UNIDADE 10
2079 - CAPACITACAO DE SERVIDORES CAPACITACAO DE SERVIDORES PORCENTAGEM 100
2080 - AMPLIACAO E MODERNIZACAO DOS SERVICOS TECNOLOGICOS AMPLIACAO E MODERNIZACAO DOS SERVICOS TECNO
LOGICOS
PORCENTAGEM 100
2081 - PROMOCAO DE ACOES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS NO TRANSITO PROMOCAO DE ACOES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS 
NO TRANSITO
PORCENTAGEM 100
2082 - MANUTENCAO E AMPLIACAO DE EQUIPAMENTOS DE SINALIZACAO MANUTENCAO E AMPLIACAO DE EQUIPAMENTOS DE SI
NALIZACAO
PORCENTAGEM 100
2083 - MANUTENCAO DO SETOR DE FISCALIZACAO DE TRANPORTES MANUTENCAO DO SETOR DE FISCALIZACAO DE TRANP
ORTES
PORCENTAGEM 100
2138 - MANUTENÇÃO DE RUAS E MOBILIDADE URBANA MANUTENÇÃO DE RUAS E MOBILIDADE URBANA PORCENTAGEM 100
2141 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE TRANSITO AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
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Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 019 - ACREDITAR NOS JOVENS A PROCURA DE CAMINHOS NOVOS.
AÇÕES
2052 - MANUTENCAO DO CONTROLE SOCIAL MANUTENCAO DO CONTROLE SOCIAL PORCENTAGEM 100
2092 - MANUTENCAO DO FUNDO MUN. DA CRIANCA E ADOLESCENTE. MANUTENCAO DO FUNDO MUN. DA CRIANCA E ADOLE
SCENTE.
PORCENTAGEM 100
2093 - BLOCO DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA E DO CADASTRO UNICO BLOCO DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA E 
DO CADASTRO UNICO
PORCENTAGEM 100
2095 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA PORCENTAGEM 100
2097 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL DE MÉDIA COMPLEXIDA
DE
PORCENTAGEM 100
2098 - PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL AÇÕES COM IGUALDADE SOCIAL E DIVERSIDADE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL AÇÕES COM IGUL
ADADE SOCIAL E DIVERSIDADE
PORCENTAGEM 100
2101 - PROGRAMAS - BPC ESCOLA PROGRAMAS - BPC ESCOLA PORCENTAGEM 100
2105 - MANUT. DOS SERV. DE VIGILANCIA SOCIOASSISTENCIAL MANUT. DOS SERV. DE VIGILANCIA SOCIOASSISTENCI
AL
PORCENTAGEM 100
2106 - CONCESSÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS E BPC CONCESSÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS E BPC PORCENTAGEM 100
2107 - PROGRAMAS AEPETI PROGRAMAS AEPETI PORCENTAGEM 100
2108 - ACOES COM MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS ACOES COM MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS PORCENTAGEM 100
2109 - PROMOCAO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESCENTE PROMOCAO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E A
DOLESCENTE
PORCENTAGEM 100
2110 - MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS PORCENTAGEM 100
2111 - POTENCIALIZACAO DA REDE DE ATEND. CRIANCA E ADOLESCENTE. POTENCIALIZACAO DA REDE DE ATEND. CRIANCA E AD
OLESCENTE.
PORCENTAGEM 100
2142 - BLOCO DA PROTEÇAO SOCIAL BASICA - AÇÕES PARA CRIANÇA AÇÃO REALIZADA 100
2143 - BLOCO DA PROTEÇAO SOCIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE - AÇÕES PARA CRIANÇA AÇÃO REALIZADA 100
2150 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CASA DE APOIO PARA ABRIGAR MORADORES DE RUA AÇÃO REALIZADA PORCENTAGEM 100
2180 - AÇÕES SUAS - AÇÕES DEAPOIO E ENFRENTAMENTO A PANDEMIAS AÇÃO REALIZADA 100
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PROGRAMA: 020 - GESTÃO PREVIDENCIÁRIA - IPJ
AÇÕES
1074 - CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIOA DO IPJ CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIOA DO IPJ 100
2113 - ENCARGOS COM A MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS ENCARGOS COM A MANUTENCAO DOS SERVICOS AD
MINISTRATIVOS
PORCENTAGEM 100
2114 - ENCARGOS COM A PREVIDENCIA SOCIAL DE INATIVOS E ENCARGOS COM A PREVIDENCIA SOCIAL DE INATIVOS 
E
PORCENTAGEM 100
2115 - ENCARGOS COM A CONCESSAO DE BENEFICIOS ENCARGOS COM A CONCESSAO DE BENEFICIOS PORCENTAGEM 100
2116 - RESERVA PARA O REGIME PROPRIO DA PREVIDENCIA RESERVA PARA O REGIME PROPRIO DA PREVIDENCIAPORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 021 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DE OPORTUNIDADES TURÍSTICAS
AÇÕES
2062 - PROM. DE EVENTOS E SEMINARIOS DE CAPACIT. SERVICOS TURÍSTICOS. PROM. DE EVENTOS E SEMINARIOS DE CAPACIT. SERVI
COS TIRUSTICOS.
PORCENTAGEM 100
PROGRAMA: 022 - POLÍTICAS PARA AS MULHERES
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SA DA MULHER
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2134 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER
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PROGRAMA: 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
AÇÕES
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ANEXO II
2026
LDO
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO 
ESTADO DA BAHIA 
ANEXO II. A 
METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026 
 (Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)1
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA 
1. INTRODUÇÃO 
O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, tem 
por finalidade o estabelecimento de metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a 
receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública, para o exercício 
de 2026 e indica metas para os exercícios de 2027 e de 2028. 
A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a solvência da dívida pública como 
parte do processo de uma política fiscal voltada à gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a 
garantir volume de recursos suficientes para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a 
continuidade dos investimentos e dos serviços públicos colocados à disposição da população pelo 
Município. 
2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA: 
A projeção das receitas derivadas de tributos para o período 2026 a 2028 foi realizada por meio de 
modelos de séries temporais propostos por Box e Jenkins (1976). Essa abordagem tem sido 
amplamente utilizada na literatura por causa da simplicidade de estimação, interpretação dos 
parâmetros e sua performance preditiva. 
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO 
ESTADO DA BAHIA 
Para a projeção das demais receitas observou-se, entre outros fatores, receitas mensais históricas, a 
arrecadação realizada no exercício financeiro de 2024, a estimativa de receitas constantes da Lei 
Orçamentária Anual de 2025 e os três primeiros meses do ano atual (2025). 
O município apresentará as metas fiscais para o resultado primário utilizando a metodologia atual, 
prevista na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, aprovado pela Portaria nº 699 da 
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 07 de julho de 2024, que adota o regime de caixa para as 
receitas e despesas. 
Sobre a base de cálculo dessas receitas, respeitando suas características, foram aplicadas as 
seguintes variáveis a seguir. 
a) EFEITO PIB-BA: 
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as 
mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela 
Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a 
economia do Estado desenha nesse momento. 
Esta expectativa assenta-se na maturação dos investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em 
conta, também, os ajustes fiscais da União e os riscos advindos da volatilidade da conjuntura 
internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios do equilíbrio fiscal e a gestão responsável das 
contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso. 
b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO: 
Como expectativa inflacionária para o período os três anos, adotou-se a variação na média esperada 
do Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE. 
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ESTADO DA BAHIA 
c) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL 
As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU – ISS - IRRF), que são de 
competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio anterior a 
previsão para 2025. Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor 
desempenho para os próximos exercícios. 
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das 
políticas macroeconômicas: 
Fonte: Sistema de Expectativas Bacen – Mediana (08/03/2025); SEI – Seplan Bahia (08/03/2024). 
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal 
para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes: 
1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2026, leva em conta a realização de 
campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e 
a correção da planta de valores pela inflação acumulada do período. 
2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento 
econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto 
relevante é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização. 
3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis, 
junto aos Cartórios de Registro. 
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS 
2026 2027 2028 
Crescimento real do PIB – BA (%) 3,10 3,00 2,50 
Inflação IPCA (%) 4,48 4,50 4,00 
Esforço de Arrecadação Municipal (%) 3,00 3,00 3,00 
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ESTADO DA BAHIA 
4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios – COSIP foi estimada 
com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do 
PIB. 
5) ICMS – Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos 
contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de 
lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os 
contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação. 
6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR. 
7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na 
cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um pequeno 
aumento, ao longo dos anos. 
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma 
parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno 
cadastrado na rede pública. 
9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando 
pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições 
para o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de 
descontos especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação 
judicial. 
3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS 
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos 
últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por 
rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos 
exercícios. 
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ESTADO DA BAHIA 
4. CONCLUSÃO 
Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 alteram e 
atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2026-2029. 
Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno e 
externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das 
contas públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do 
governo e para garantir o crescimento econômico. 
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2026, poderá ocorrer 
variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. 
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/5)DUWž†ž 5
9DORU&RUUHQWH
D 9DORU&RQVWDQWH 3,%
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5HFHLWDV3ULPiULDV&RUUHQWHV            
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/5)DUWž†žLQFLVR,, 5
          
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5HFHLWDV3ULPiULDV&20)217(65336 ,,,          
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'tYLGD&RQVROLGDGD/tTXLGD'&/           
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5HFHLWD7RWDO(;&(72)217(65336           
5HFHLWDV3ULPiULDV(;&(72)217(65336 ,           
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5HVXOWDGR3ULPiULR6(05336$FLPDGD/LQKD,,, ,,,           
5HVXOWDGR3ULPiULR&205336$FLPDGD/LQKD9, 9,,,,9           
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5HVXOWDGR1RPLQDO6(05336$EDL[RGD/LQKD           
)217(6LVWHPDFRQWiELO3UHIHLWXUD0XQLFLSDOGH-XD]HLURHP
  
  
  
  
/'2-XD]HLUR
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0(7$6),6&$,6$78$,6&203$5$'$6&20$6),;$'$612675Ç6(;(5&Ë&,26$17(5,25(6

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/5)DUWž†žLQFLVR,,, 5
3$75,021,2/Ë48,'2      
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3$75,021,2/Ë48,'2      
3DWULP{QLR      
5HVHUYDV      
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727$/      
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/HL&RPSOHPHQWDUQž$UWž†žLQFLVR,,,
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)217(6LVWHPDFRQWiELO3UHIHLWXUD0XQLFLSDOGH-XD]HLURHP
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/5)DUWž†žLQFLVR,,, 5
  
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,QYHUV}HV)LQDQFHLUDV   $PRUWL]DomRGD'tYLGD   '(63(6$6&255(17(6'265(*,0(6'(35(9,'Ç1&,$   5HJLPH*HUDOGH3UHYLGrQFLD6RFLDO   5HJLPH3UySULRGH3UHYLGrQFLDGRV6HUYLGRUHV  
  
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/'2-XD]HLUR
/HL&RPSOHPHQWDUQž$UWž†žLQFLVR,,,
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6$/'2),1$1&(,52
)217(6LVWHPDFRQWiELO3UHIHLWXUD0XQLFLSDOGH-XD]HLURHP
,,,HYROXomRGRSDWULPRQLROLTXLGRWDPEpPQRVXOWLPRVWUrVH[HUFtFLRVGHVWDFDQGRDRULJHPHDDSOLFDomRGRVUHFXUVRVREWLGRVFRPDDOLHQDomRGHDWLYRV
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/(,'(',5(75,=(625d$0(17È5,$6
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25,*(0($3/,&$d­2'265(&856262%7,'26&20$$/,(1$d­2'($7,926

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5
  
    
5HFHLWDGH&RQWULEXLo}HVGRV6HJXUDGRV      
$WLYR      
,QDWLYR      
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5HFHLWDGH&RQWULEXLo}HV3DWURQDLV      
$WLYR      
,QDWLYR      
3HQVLRQLVWD    
5HFHLWD3DWULPRQLDO      
5HFHLWDV,PRELOLiULDV      
5HFHLWDVGH9DORUHV0RELOLiULRV      
2XWUDV5HFHLWDV3DWULPRQLDLV      
5HFHLWDGH6HUYLoRV      
2XWUDV5HFHLWDV&RUUHQWHV      
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5(&(,7$6'(&$3,7$/,,,      
$OLHQDomRGH%HQV'LUHLWRVH$WLYRV      
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2XWUDV%HQHItFLRV3UHYLGHQFLiULDV    
2XWUDV'HVSHVDV3UHYLGHQFLiULDV      
&RPSHQVDomR)LQDQFHLUDHQWUHRV5HJLPHV      
'HPDLV'HVSHVDV3UHYLGHQFLiULDV      
     
  
9$/25      
  
9$/25      
     
     
2XWURV$SRUWHVSDUDR5336      
     
     
     
     
  
5(&(,7$6&255(17(69,,      
5HFHLWDGH&RQWULEXLo}HVGRV6HJXUDGRV      
$WLYR      
,QDWLYR      
3HQVLRQLVWD      
5HFHLWDGH&RQWULEXLo}HV3DWURQDLV      
$WLYR      
,QDWLYR      
3HQVLRQLVWD      
5HFHLWD3DWULPRQLDO      
5HFHLWDV,PRELOLiULDV      
081,&,3,2'(-8$=(,52%$
/(,'(',5(75,=(625d$0(17È5,$6
$1(;2'(0(7$6),6&$,6
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$1(;2,,)
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3/$1235(9,'(1&,È5,2
5(&(,7$635(9,'(1&,È5,$65336
5(&(,7$6&255(17(6,
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727$/'$65(&(,7$6'2)81'2(0&$3,7$/,=$d­2,9 ,,,,,,
'(63(6$635(9,'(1&,È5,$65336)81'2(0&$3,7$/,=$d­2   
727$/'$6'(63(6$6'2)81'2(0&$3,7$/,=$d­29
5(68/7$'235(9,'(1&,È5,2)81'2(0&$3,7$/,=$d­29, ,9±9
5(&856265336$55(&$'$'26(0(;(5&Ë&,26$17(5,25(6
5(6(59$25d$0(17È5,$'25336
$3257(6'(5(&856263$5$2)81'2(0&$3,7$/,=$d­2'25336   
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3ODQRGH$PRUWL]DomR$SRUWH3HULyGLFRGH9DORUHV3UHGHILQLGRV
5HFXUVRVSDUD&REHUWXUDGH'pILFLW)LQDQFHLUR
%(16(',5(,726'25336)81'2(0&$3,7$/,=$d­2   
&DL[DH(TXLYDOHQWHVGH&DL[D
,QYHVWLPHQWRVH$SOLFDo}HV
2XWUR%HQVH'LUHLWRV
)81'2(05(3$57,d­23/$12),1$1&(,52
5(&(,7$635(9,'(1&,È5,$65336)81'2(05(3$57,d­2
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/(,'(',5(75,=(625d$0(17È5,$6
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$9$/,$d­2'$6,78$d­2),1$1&(,5$($78$5,$/'25336

$1(;2,,)
5HFHLWDVGH9DORUHV0RELOLiULRV      
2XWUDV5HFHLWDV3DWULPRQLDLV      
5HFHLWDGH6HUYLoRV      
2XWUDV5HFHLWDV&RUUHQWHV      
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ANEXO III
2026
LDO
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação 
assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso 
inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, 
a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre 
as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas 
previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre 
receitas e despesas orçadas.
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de 
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação 
orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são as 
Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. 
Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis 
utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a 
execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores 
estimados.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às 
projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, 
quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra despesa importante 
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas à 
folha de pessoal e aumentos salariais. 
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à 
administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juro. Este impacto pode 
ocorrer tanto no serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em função 
do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na 
projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos 
contingentes do 
Município, isto é dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos 
julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de dívida são especialmente 
relevantes porque afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de 
solvência do setor público. 
É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a administrações anteriores, 
sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de 
eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança 
judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de ocorrência de dívida 
imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto, 
de modo explícito, na Lei Orçamentária.
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante 
também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a 
possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, 
que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um 
longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por direito. 
E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes 
elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo 
sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados anteriormente 
não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas 
judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a 
legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal 
será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público.
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2026, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a 
compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A 
reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada 
quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao 
longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou 
redução de despesas.
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar 
que o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que em alguns 
casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é 
solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a 
responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise 
mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com 
inclusão social.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA
 26 DE JUNHO DE 2025 ANO XV Nº 03259
Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
84
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
https://indap.org.br/
Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA - Praça Barão do Rio Branco, nº 01 - Centro, Juazeiro – Bahia
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA
 26 DE JUNHO DE 2025 ANO XV Nº 03259
Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
ATO DE SANÇÃO Nº 315/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de 
suas atribuições legais, com arrimo no art. 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e 
CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado,
RESOLVE:
SANCIONAR E PROMULGAR a Lei Ordinária que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2026 e dá outras providências”, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 012, de 30 de
abril de 2025), Projeto de Lei/Autógrafo nº 3.983, de 10 de junho de 2025), tombada sob nº 3.269, de 
11 de junho de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 11
de junho de 2025.
MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal

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