| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3310 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências |
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Promulgação - Lei nº 3.309/2026 - Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos servidores públicos concursados da Câmara Municipal de Juazeiro-Bahia. Promulgação - Lei nº 3.310/2026 - Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. Câmara Municipal de Juazeiro publica: Câmara Municipal de Juazeiro - Bahia ANO XIV - Edição Nº 374 BAHIA - 25 de Fevereiro de 2026 - Quarta-feira IM PUBLICACOES LTDA:2190420300 0182 Assinado de forma digital por IM PUBLICACOES LTDA:21904203000182 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, l=Salvador, ou=AC SOLUTI Multipla v5, ou=36652525000159, ou=Videoconferencia, ou=Certificado PJ A1, cn=IM PUBLICACOES LTDA:21904203000182 Dados: 2026.02.25 11:35:18 -03'00' Promulgação Faço saber que a Câmara Municipal de Juazeiro-Bahia, aprovou, e eu Emerson José da Silva, Presidente da Mesa Diretora da Câmara, em conformidade com o disposto no art. 62. Inciso I, do Regimento Interno, promulgo a presente lei. Lei nº 3.310/2026 Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. Art. 1º Fica autorizado a conceder aos servidores públicos municipais efetivos ou estatutários do Poder Legislativo, independentemente de requerimento específico, sobre o Vencimento Base, a partir de 1º de janeiro de 2026, o auxílio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo. § 1º O valor a ser pago do auxílio alimentação descrito no caput será de R$ 200,00 (duzentos reais), com efeito a partir de 1º de março de 2026. § 2º O servidor em gozo de férias terá direito a receber o auxílio alimentação integralmente. § 3º O servidor em licença para mandato classista, assim como aqueles cedidos para outros órgãos, terá direito a receber o auxílio alimentação. Art. 2º As faltas injustificadas ensejarão desconto de 1/30 (um trinta avos) por cada dia de falta. Parágrafo único. Eventuais atrasos do servidor serão tolerados em até 15 (quinze) minutos na chegada e saída e não ensejarão descontos no auxílio alimentação. Art. 3º O benefício não será concedido: I - ao servidor em gozo de licença, exceto o licenciado para exercer mandato classista e licença maternidade e paternidade; II - ao inativo ou pensionista; Câmara Municipal de Juazeiro - Bahia Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026 - Pag.3 - Ano XIV - Nº 374 III - nos dias em que for concedido diária ao servidor, salvo autorização expressa do chefe imediato. Art. 4º O auxílio alimentação não será: I - incorporado ao salário, vencimento, remuneração ou pensão; II - configurado como rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência de Juazeiro - IPJ; III - base de cálculo de contribuição previdenciária ou aplicação de teto remuneratório; IV - considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou dos adicionais de férias; V - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; VI - acumulável com outros benefícios de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício de caráter alimentício. Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma disposta na Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio alimentação. Art. 5º O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, cujo pagamento será efetuado juntamente com a remuneração mensal e terá seu valor limitado no Poder Legislativo, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes. § 1º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, devendo tais órgãos ou entidades incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio. § 2º O valor do auxílio-alimentação poderá ser revisto anualmente, na mesma database e segundo o mesmo índice de reajuste da remuneração. Art. 6º As demais situações inerentes à concessão do auxílio-alimentação poderão ser estabelecidas por Decreto, respeitadas as disposições pertinentes na legislação federal ou estadual. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Juazeiro, Estado da Bahia, em 25 de fevereiro de 2026. Emerson José da Silva Presidente Câmara Municipal de Juazeiro - Bahia Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026 - Pag.4 - Ano XIV - Nº 374