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norma nº 3310/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3310 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências
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 Promulgação - Lei nº 3.309/2026 - Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos 
servidores públicos concursados da Câmara Municipal de Juazeiro-Bahia.
 Promulgação - Lei nº 3.310/2026 - Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação 
aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
Câmara Municipal de Juazeiro publica:
Câmara Municipal de Juazeiro - Bahia
ANO XIV - Edição Nº 374
BAHIA - 25 de Fevereiro de 2026 - Quarta-feira
IM PUBLICACOES 
LTDA:2190420300
0182
Assinado de forma digital por IM PUBLICACOES 
LTDA:21904203000182 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, l=Salvador, ou=AC 
SOLUTI Multipla v5, ou=36652525000159, 
ou=Videoconferencia, ou=Certificado PJ A1, cn=IM 
PUBLICACOES LTDA:21904203000182 
Dados: 2026.02.25 11:35:18 -03'00'
Promulgação 
Faço saber que a Câmara Municipal de Juazeiro-Bahia, aprovou, e eu Emerson José 
da Silva, Presidente da Mesa Diretora da Câmara, em conformidade com o 
disposto no art. 62. Inciso I, do Regimento Interno, promulgo a presente lei.
Lei nº 3.310/2026 
Dispõe sobre a concessão de Auxílio 
Alimentação aos servidores públicos do 
Poder Legislativo Municipal e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica autorizado a conceder aos servidores públicos municipais efetivos ou 
estatutários do Poder Legislativo, independentemente de requerimento específico, 
sobre o Vencimento Base, a partir de 1º de janeiro de 2026, o auxílio alimentação, de 
caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo.
§ 1º O valor a ser pago do auxílio alimentação descrito no caput será de R$ 200,00 
(duzentos reais), com efeito a partir de 1º de março de 2026.
§ 2º O servidor em gozo de férias terá direito a receber o auxílio alimentação 
integralmente.
§ 3º O servidor em licença para mandato classista, assim como aqueles cedidos para 
outros órgãos, terá direito a receber o auxílio alimentação.
Art. 2º As faltas injustificadas ensejarão desconto de 1/30 (um trinta avos) por cada 
dia de falta.
Parágrafo único. Eventuais atrasos do servidor serão tolerados em até 15 (quinze) 
minutos na chegada e saída e não ensejarão descontos no auxílio alimentação.
Art. 3º O benefício não será concedido:
I - ao servidor em gozo de licença, exceto o licenciado para exercer mandato classista
e licença maternidade e paternidade;
II - ao inativo ou pensionista;
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Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026 - Pag.3 - Ano XIV - Nº 374
III - nos dias em que for concedido diária ao servidor, salvo autorização expressa do 
chefe imediato.
Art. 4º O auxílio alimentação não será:
I - incorporado ao salário, vencimento, remuneração ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição 
para o Instituto de Previdência de Juazeiro - IPJ;
III - base de cálculo de contribuição previdenciária ou aplicação de teto 
remuneratório;
IV - considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou dos 
adicionais de férias;
V - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
VI - acumulável com outros benefícios de espécie semelhante, tais como cesta básica 
ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício de caráter 
alimentício.
Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma disposta na Constituição 
Federal fará jus à percepção de um único auxílio alimentação.
Art. 5º O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, cujo pagamento será 
efetuado juntamente com a remuneração mensal e terá seu valor limitado no Poder 
Legislativo, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes.
§ 1º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades 
a que pertença o servidor, devendo tais órgãos ou entidades incluir na proposta 
orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
§ 2º O valor do auxílio-alimentação poderá ser revisto anualmente, na mesma data￾base e segundo o mesmo índice de reajuste da remuneração.
Art. 6º As demais situações inerentes à concessão do auxílio-alimentação poderão 
ser estabelecidas por Decreto, respeitadas as disposições pertinentes na legislação 
federal ou estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Juazeiro, Estado da Bahia, em 25 
de fevereiro de 2026.
 
Emerson José da Silva
Presidente
Câmara Municipal de Juazeiro - Bahia
Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026 - Pag.4 - Ano XIV - Nº 374

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