| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3314 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação da nomeação para cargos públicos de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha e crimes de feminicídio no âmbito do Município de Juazeiro-BA, institui a obrigatoriedade de divulgação semanal dos canais de denúncia nas redes oficiais, e dá outras providências |
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A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, VISANDO A TRANSPARÊNCIA DOS SEUS ATOS, VEM A PUBLICAR:
SUMÁRIO
Estado da Bahia, Prefeitura Municipal de Juazeiro, Praça Barão do Rio Branco, nº 01 - Centro - CEP: 48903-400
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LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito
constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor
em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer
pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o
recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades
privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a
informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos
por elas recebidos.
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PODER EXECUTIVO - ANO: XVI -
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Dispõe sobre a vedação da nomeação para cargos públicos de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha e
crimes de feminicídio no âmbito do Município de Juazeiro-BA, institui a obrigatoriedade de divulgação semanal dos
canais de denúncia nas redes oficiais, e dá outras providências.
EDIÇÃO: 03487
GESTOR: MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
ANO 2026
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24 DE MARÇO DE 2026
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 3.314/2026
Dispõe sobre a vedação da nomeação para cargos públicos de pessoas
condenadas pela Lei Maria da Penha e crimes de feminicídio no
âmbito do Município de Juazeiro-BA, institui a obrigatoriedade de
divulgação semanal dos canais de denúncia nas redes oficiais, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, na conformidade do art. 61, incisos V e XVIII, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta,
Autarquias e Fundações do Município de Juazeiro, de pessoas que tiverem sido condenadas, com
decisão transitada em julgado, nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015 (Lei do
Feminicídio).
Art. 2º. A vedação disposta no artigo anterior aplica-se a:
I - cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
II - funções de confiança;
III - Processos Seletivos Simplificados (REDA) e contratações temporárias;
IV - aprovação em Concursos Públicos, devendo tal restrição constar expressamente nos
editais de abertura.
Parágrafo único. A vedação perdurará até o cumprimento integral da pena ou até que ocorra
a reabilitação criminal comprovada judicialmente.
Art. 3º. Nos editais de licitação e contratos firmados pelo Município de Juazeiro com
empresas prestadoras de serviços terceirizados, deverá constar cláusula recomendatória para que as
empresas contratadas evitem alocar, nas dependências dos órgãos municipais, funcionários
condenados pelos crimes previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO DIGITAL
Art. 4º. Fica instituída a obrigatoriedade de o Poder Executivo Municipal realizar
postagens semanais, de caráter educativo e preventivo, em suas redes sociais oficiais (Instagram,
Facebook e similares) e site oficial, sobre o combate à violência contra a mulher.
§ 1º. O conteúdo das publicações deverá focar na:
I - divulgação dos canais de denúncia (Ligue 180, Ronda Maria da Penha, Delegacia
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Estado da Bahia, Prefeitura Municipal de Juazeiro, Praça Barão do Rio Branco, nº 01 - Centro - CEP: 48903-400
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
Especializada de Atendimento à Mulher – DEAM);
II - informação sobre os tipos de violência (física, psicológica, moral, sexual e
patrimonial);
III - divulgação da rede de acolhimento disponível em Juazeiro (CIAM, CRAS, CREAS).
§ 2º. A produção e veiculação do material informativo serão realizadas pelas equipes de
comunicação já existentes na estrutura da Prefeitura, utilizando recursos digitais próprios, sem gerar
onerosidade adicional ao erário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em
23 de março de 2026.
MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
Carlos Eduardo Silva Lopes
Procurador-Geral do Município
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Estado da Bahia, Prefeitura Municipal de Juazeiro, Praça Barão do Rio Branco, nº 01 - Centro - CEP: 48903-400
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MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
ATO DE SANÇÃO Nº 368/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, desincumbindo-se de
suas atribuições legais, com arrimo no art. 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o atendimento do regular procedimento legislativo à espécie aplicado,
RESOLVE:
SANCIONAR E PROMULGAR a Lei Ordinária que “Dispõe sobre a vedação da nomeação para cargos
públicos de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha e crimes de feminicídio no âmbito do Município de
Juazeiro-BA, institui a obrigatoriedade de divulgação semanal dos canais de denúncia nas redes oficiais,e dá outras
providências”, de iniciativa do Poder Legislativo, Projeto de Lei/Autógrafo nº 4.057, de 17 de março
de 2026), tombada sob nº 3.314, de 23 de março de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 23
de março de 2026.
MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
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Estado da Bahia, Prefeitura Municipal de Juazeiro, Praça Barão do Rio Branco, nº 01 - Centro - CEP: 48903-400