| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1402 / 1995 |
| Date | 1995-06-27 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO AO CAPITULO II, DO TITULO II, DA LEI N° 921/92, QUE DISPOE SOBRE A ORDEM E O SESSEGO PÚBLICO DE JUAZEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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' LEI NO 1.402/95 Dá nova redação ao Capitulo II, do Título III, da Lei no 921/82, que dispõe sobre a ordem e o sossego público de Juazeiro e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Ba hia, Faço saber que a CAMARÁ MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.lQ - O Capítulo II, do Título III, da Lei nc 921/82 passa a ter nova redagão, conforme estabelecido nesta lei. Art.2Q - É proibido perturbar o bem estar e o sossego público ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulho ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem OB níveis máximos de intensidade tolerados por esta lei. Art.3Q - Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei atenderão às normas da "ASA" - American1 Standart Association - "Sociedade Americana de Padrões" e serão medi dos pelo " Medidor de Intensidade de Som", padronizado pela referida sociedade, em decibels (DB). Art.4Q - O nível máximo de som ou ruído permiti. do ã maquinas, motores, compressores, geradores e estacionários ê de cinquenta e cinco decibels (55db) no período diurno (horário normal) das OShOO às 18hOO (das oito às dezoito horas), medidos na curva "D" e quarenta e cinco decibels (45db) no período das 18hOG às OShOO (das dezoito às oito horas) do dia seguinte, medidos na curva "A" do medidor de intersidade de som, à distância de cinco metros (5m) no máximo, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localizem ou no ponto de maior nível de intensidade de ruídos do edifício do recclamante (ambiente do reclamante). PARÁGRAFO ÚNICO - Incluem-se nos níveis máximos * G, í -V'- • artigo os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como encaxota o, remoção de volume, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público. Art.SQ - O nível máximo de som ou ruído permit.i do a alto-falante, rádios, orquestras, instrumentos isolados, apare - lhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para qualquer fim em estabelecimento _ s comerciais ou de diversões públicas, como parque de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, "boites" , cassinos, "dancings" ou cabarés, circo ou quando da realização de fejs tivais esportivos, é de cinquenta e cinco (55db), no período diurno ' (horário normal) das OBhOO as 18hOO (das oito às dezoito horas), medi dos na curva "B" é de quarenta e cinco decibels (45db), no período das 18hOO às OShOO (dezoito às oito horas) do dia seguinte medidos na cur vá "A" do medidor de intencidade de som, à distância de cinco metros1 (5m) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizem. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Bares, restaurantes, boites, cassinos, dancings ou cabarés, instalados em área urbana, o limi te de som, no período das IShOO à OlhOO (das dezoito ã uma hora) do dia seguinte, o limite de som permitido é de quarenta decibels (40db). PARÁGRAFO SEGUNDO - O limite de som que trata1 o parágrafo anterior será permitido somente sexta-feira, sábado, do - roingo, véspera e o próprio feriado. Art.6Q - Nos logradouros públicos são proibi - dos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos1 ou instrumentos, de qualquer natureza, produtos ou amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos, tais como: trompas, claxons , apitos, timpanos, campainhas, buzinas, sinos, sirenes, matracas, am - plificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, bandas ou conjuntos musicais. Art.7Q - A Prefeitura Municipal somente concedera licença de funcionamento a indústrias para fabricação de morteiros, rojões, bombas, foguetes,ou fogos de artifícios em geral desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de noventa decibels O db), medidos na curva "C" do Medidor de Intencidade de Som, ã Istãncia de sete metros /7m) da origem do estampido ao ar livre , observadas as disposições de determinações policiais e regulamentares a respeito* PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal somente concederá autorização ou licença para vendas ou comércio de bombas, rojões, foguetes ou fogos de artifícios em geral, com estam pidos até o nível máximo de intensidade fixado neste artigo e respei^ tadas as disposições regulamentares vigentes. Art.SQ - Não se compreendem,nas proibições ' dos artigos anteriores, os ruídos de sons produzidos: a) por sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam para indicar as horas ou para anuciar a realização de atos ou de cultos religiosos. b) por fanfarras ou bandas de músicasem procissão, cortejos ou desfiles e atos públicos. c) por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados, desde que funcionem dentro do período compreendido entre as 08hOO e 18hOO (as oito e dezoito horas) e não ultrapassem o nível de noventa decibels (90)db), medidos na curva "C" do Medidor de Intencidade de Som, & à distância de cinco metros (5 m) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizam. d) por sirene ou outros aparelhos de sinalização sonora de ambulância, de carros de bombeiros e de polícias. e) por sirene ou outros aparelhos sonoros, , quando exclusivamente dentro da zona central da cidade, funcionem ' para assinalar as doze (12hs), desde que os sinais não se prolcn - guem por mais de sessenta segundos (6011)- f) por explosivos empregados no arrebentamen tos de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas em horário diurno, das OShOO às 18hOO (das oito às dezoito horas) e previamente deferidos pela Prefeitura Municipal* Art.9Q - Nas proximidades de escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunas ou igrejas, nas horas de funcio namento e permanentemente, para o caso de hostipais e sanatórios , • ,j.ffV/ica proibida até duzentos metros (200m) de distância a aproximação de aparelhos produtores de ruídos, barulhos e rumores. Art.10 - Por ocasião do tríduo carnavalesco* e na passagem do ano velho para o ano nove, são toleradas excepcionalmente, aquelas raenifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta lei. Art.ll - Os trios elétricos não poderão exce der ao limite de noventa decibels (90 db) e devem respeitar o limite de duzentos metros (200m) de distância de hospitais e sanatórios. \2 - Nenhuma instalação de maquinas moto rés, compressores, geradores, móveis ou objetos poderá ser efetuada som prévia autorização do Departamento Municipal competente, o qual somente deferirá o pedido de funcionamento apôs verificação "iu loco", a fim de decidir de sua possibilidade ou não. Art.13 - Verificada a iníração de qualquer ' dispositivo constante da presente lei, a Secretaria de Serviços Urbanos, imporá multas de 01 (um) a 03 (três) salário mínimo, por dia, i cobráveis em dobro se â falta persistir por mais de 03 (três) dias após a sua constatação, alem da apreensão do objeto, do imóvel ou semoventes que deu causa ã transgressão da lei e sem prejuízo das responsabilidades civi _ s ou criminais que no caso couberemf de acoxdo coir, a legislação vigente. Art.14 - Para as atividades industriais ou não, já instaladas e cuja intensidade de ruído ultrajassem os ni veis de sonoridade estabelecidos nesta lei, fica fixado o prazo de seit. (06) meses para a definitiva eliminação dos eventuais excessos verificados. Findo esse prazo, a Prefeitura Municipal poderá proi - >- bir a continuidade da atlvidade considerada prejudicial ao bera tístar coletivo. Art.15 - Reclamações de terceiros prejudicados pelo excesso de ruídos, deverão ser adotadas na ficha cadastral do estabelecimento apontado como responsável pela inobservância da presente lei. A Secretaria Municipal competente, após proceder essa inscrição, notificará a firma. Art.16 - O alvará para utilização sonora será emitido pelo órgão responsável e terá prazo de validade de 01 (um),ano, podendo eer renovado se atendido os requisitos legais. í\7 - Caberá ao órgão competente a visto- nstraçao aos fregueses, desde que de modo a não ser perturbado e o trabalho da vizinhança. VArt.20 - Fica terminantemente proibida a cir_ ruía cio d« qualquer veículo de propaganda sonora na área reconheci dá como comercial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se como ár**i co i. creia l f para efeito desta lei, as seguintes vias públicas: l - Avenida Adolfo Viana; - Rua Coronal João Evangelista; III - Rua Góes Galmon; IV - Rua Conselheiro Saraiva; V - Praça Barão do Rio Branco; VI - Rua Aprígio Duarte; VII - Rua Rui Barbosa; VIII - Avenida Américo Alves; IX - Praga da Bandeira; X - Avenida Carmo Ia Dutra; XI - Avenida Santos Dumont; XII - Praça José Inácio da Silva; XIII - Rua Barão do Cotegipe; XIV - Avenida Duque de Caxias f PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam isentos deste artigo, os veículos de propaganda que tratem de atividades filantrópi - cãs e d* utilidade pública e manifestações populares Art.21 - Nas áreas residenciais os carrctj de som poderão funcionar desde que no período da£ 08hOO às 19hOO ( das oito as dezenove horas) com intensidade de som de cinquenta e cinco decibels (55 db) . PARÁGRAFO CMCO - Mós dias de domingo e do o horário será das G9hOO às 19hOO (das nove às dezencve hora*) . Art.22 - O Capítulo III que trata dos diverti tos públicos passa a iniciar-se no art.85,da Lei nQ 921/82. Q e fiscalização do disposto na presente lei, no âmbito da sua ' ribuição, observando-se que: I - Os estabelecimentos que estiverem utilizando equipamentos de qualquer natureza, emissoras de som/ruído sem o devido alvará de utilização sonora, serão assim penalizados: a) Ma primeira autuação: advertência para,em 48 (quarenta e oito) horas, fazer cessar1 a irregularidade, adequando-se aos dispositivos desta lei. b) Na segunda autuação: suspensão das atividades, apreensão da aparelhagem e fecha - mento do estabelecimento e multa de 03 (três) salário mínimo. II - Os estabelecimentos que estiverem furei. onando com nível acústico acima dos limites permitidos por esta lei, ainda que possuam "Alvará de Utilização Sonora", serão penalizados: a) Na primeira autuação: a.l - Com multa conforme item I, alínea "B". a.2 - Com advertência, para que se adeque em 48 (quarenta e oito) horas, para fazer cessar â irregularidade. b) Na segunda autuação: b.l - Multa conforme anexo I. b.2 - Suspensão das atividades e apreensão ' do sistema de som e suas instalações ' até correções das irregularidades. b.3 • Persistindo a irregularidade, cassação de alvará. Art.18 - Fica proibida no perímetro Urbano no Município de Juazeiro a execução, entre as 22hOO (vinte e duas ' horas) de um dia e às 07hOO (sete horas) do dia subsequente, de quaisquer trabalhos de construção ou indústria, cujo índice acústico exceda quarenta e cinco decibels (45 db). i Àrt.19 - Fica permitido, no interior dos es- \s comerciais especializados nos negócios de discos ou UVA/**6 aparelhos e a reprodução de discos, para fins exclusivamente de Rfc. Art.23 - Esta lei entra em vigor na data de sua licação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO» Estado da Bahia, em 27 de junho de 1995. MISAEL AGUILAR SILVA JÚNIOR Prefeito Municipal Chefe de Ga JOSÉ NAUTO REIS Procurador Geral do Município