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norma nº 1402/1995

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 1402 / 1995
Date 1995-06-27
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AO CAPITULO II, DO TITULO II, DA LEI N° 921/92, QUE DISPOE SOBRE A ORDEM E O SESSEGO PÚBLICO DE JUAZEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI NO 1.402/95
Dá nova redação ao Capitulo II, do
Título III, da Lei no 921/82, que
dispõe sobre a ordem e o sossego
público de Juazeiro e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Ba
hia,
Faço saber que a CAMARÁ MUNICIPAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.lQ - O Capítulo II, do Título III, da Lei
nc 921/82 passa a ter nova redagão, conforme estabelecido nesta lei.
Art.2Q - É proibido perturbar o bem estar e o
sossego público ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulho ou
sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultra￾passem OB níveis máximos de intensidade tolerados por esta lei.
Art.3Q - Os níveis de intensidade de sons ou
ruídos fixados por esta lei atenderão às normas da "ASA" - American1
Standart Association - "Sociedade Americana de Padrões" e serão medi
dos pelo " Medidor de Intensidade de Som", padronizado pela referida
sociedade, em decibels (DB).
Art.4Q - O nível máximo de som ou ruído permiti.
do ã maquinas, motores, compressores, geradores e estacionários ê de
cinquenta e cinco decibels (55db) no período diurno (horário normal)
das OShOO às 18hOO (das oito às dezoito horas), medidos na curva "D"
e quarenta e cinco decibels (45db) no período das 18hOG às OShOO
(das dezoito às oito horas) do dia seguinte, medidos na curva "A" do
medidor de intersidade de som, à distância de cinco metros (5m) no
máximo, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localizem ou
no ponto de maior nível de intensidade de ruídos do edifício do rec￾clamante (ambiente do reclamante).
PARÁGRAFO ÚNICO - Incluem-se nos níveis máximos
* G, í -V'-
•
artigo os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como encaxota
o, remoção de volume, carga e descarga de veículos e toda e qual￾quer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.
Art.SQ - O nível máximo de som ou ruído permit.i
do a alto-falante, rádios, orquestras, instrumentos isolados, apare -
lhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para qualquer fim em
estabelecimento _ s comerciais ou de diversões públicas, como parque de
diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, "boites" ,
cassinos, "dancings" ou cabarés, circo ou quando da realização de fejs
tivais esportivos, é de cinquenta e cinco (55db), no período diurno '
(horário normal) das OBhOO as 18hOO (das oito às dezoito horas), medi
dos na curva "B" é de quarenta e cinco decibels (45db), no período das
18hOO às OShOO (dezoito às oito horas) do dia seguinte medidos na cur
vá "A" do medidor de intencidade de som, à distância de cinco metros1
(5m) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Bares, restaurantes, boi￾tes, cassinos, dancings ou cabarés, instalados em área urbana, o limi
te de som, no período das IShOO à OlhOO (das dezoito ã uma hora) do
dia seguinte, o limite de som permitido é de quarenta decibels (40db).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O limite de som que trata1
o parágrafo anterior será permitido somente sexta-feira, sábado, do -
roingo, véspera e o próprio feriado.
Art.6Q - Nos logradouros públicos são proibi -
dos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos1
ou instrumentos, de qualquer natureza, produtos ou amplificadores de
som ou ruído, individuais ou coletivos, tais como: trompas, claxons ,
apitos, timpanos, campainhas, buzinas, sinos, sirenes, matracas, am -
plificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, bandas ou conjuntos
musicais.
Art.7Q - A Prefeitura Municipal somente conce￾dera licença de funcionamento a indústrias para fabricação de mortei￾ros, rojões, bombas, foguetes,ou fogos de artifícios em geral desde
que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de noventa decibels
O db), medidos na curva "C" do Medidor de Intencidade de Som, ã
Istãncia de sete metros /7m) da origem do estampido ao ar livre ,
observadas as disposições de determinações policiais e regulamenta￾res a respeito*
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal so￾mente concederá autorização ou licença para vendas ou comércio de
bombas, rojões, foguetes ou fogos de artifícios em geral, com estam
pidos até o nível máximo de intensidade fixado neste artigo e respei^
tadas as disposições regulamentares vigentes.
Art.SQ - Não se compreendem,nas proibições '
dos artigos anteriores, os ruídos de sons produzidos:
a) por sinos de igrejas ou templos públicos,
desde que sirvam para indicar as horas ou para anuciar a realização
de atos ou de cultos religiosos.
b) por fanfarras ou bandas de músicasem pro￾cissão, cortejos ou desfiles e atos públicos.
c) por máquinas ou aparelhos utilizados em
construções ou obras em geral, devidamente licenciados, desde que
funcionem dentro do período compreendido entre as 08hOO e 18hOO (as
oito e dezoito horas) e não ultrapassem o nível de noventa decibels
(90)db), medidos na curva "C" do Medidor de Intencidade de Som, & à
distância de cinco metros (5 m) de qualquer ponto da divisa do imó￾vel onde se localizam.
d) por sirene ou outros aparelhos de sinali￾zação sonora de ambulância, de carros de bombeiros e de polícias.
e) por sirene ou outros aparelhos sonoros, ,
quando exclusivamente dentro da zona central da cidade, funcionem '
para assinalar as doze (12hs), desde que os sinais não se prolcn -
guem por mais de sessenta segundos (6011)-
f) por explosivos empregados no arrebentamen
tos de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas em
horário diurno, das OShOO às 18hOO (das oito às dezoito horas) e
previamente deferidos pela Prefeitura Municipal*
Art.9Q - Nas proximidades de escolas, hospi￾tais, sanatórios, teatros, tribunas ou igrejas, nas horas de funcio
namento e permanentemente, para o caso de hostipais e sanatórios ,
•
,j.ffV/ica proibida até duzentos metros (200m) de distância a aproximação
de aparelhos produtores de ruídos, barulhos e rumores.
Art.10 - Por ocasião do tríduo carnavalesco*
e na passagem do ano velho para o ano nove, são toleradas excepcio￾nalmente, aquelas raenifestações tradicionais, normalmente proibidas
por esta lei.
Art.ll - Os trios elétricos não poderão exce
der ao limite de noventa decibels (90 db) e devem respeitar o limi￾te de duzentos metros (200m) de distância de hospitais e sanatórios.
\2 - Nenhuma instalação de maquinas moto
rés, compressores, geradores, móveis ou objetos poderá ser efetuada
som prévia autorização do Departamento Municipal competente, o qual
somente deferirá o pedido de funcionamento apôs verificação "iu lo￾co", a fim de decidir de sua possibilidade ou não.
Art.13 - Verificada a iníração de qualquer '
dispositivo constante da presente lei, a Secretaria de Serviços Ur￾banos, imporá multas de 01 (um) a 03 (três) salário mínimo, por dia,
i
cobráveis em dobro se â falta persistir por mais de 03 (três) dias
após a sua constatação, alem da apreensão do objeto, do imóvel ou
semoventes que deu causa ã transgressão da lei e sem prejuízo das
responsabilidades civi _ s ou criminais que no caso couberemf de acox￾do coir, a legislação vigente.
Art.14 - Para as atividades industriais ou
não, já instaladas e cuja intensidade de ruído ultrajassem os ni
veis de sonoridade estabelecidos nesta lei, fica fixado o prazo de
seit. (06) meses para a definitiva eliminação dos eventuais excessos
verificados. Findo esse prazo, a Prefeitura Municipal poderá proi - >-
bir a continuidade da atlvidade considerada prejudicial ao bera tís￾tar coletivo.
Art.15 - Reclamações de terceiros prejudica￾dos pelo excesso de ruídos, deverão ser adotadas na ficha cadastral
do estabelecimento apontado como responsável pela inobservância da
presente lei. A Secretaria Municipal competente, após proceder essa
inscrição, notificará a firma.
Art.16 - O alvará para utilização sonora se￾rá emitido pelo órgão responsável e terá prazo de validade de 01
(um),ano, podendo eer renovado se atendido os requisitos legais.
í\7 - Caberá ao órgão competente a visto-
nstraçao aos fregueses, desde que de modo a não ser perturbado
e o trabalho da vizinhança.
V￾Art.20 - Fica terminantemente proibida a cir_
ruía cio d« qualquer veículo de propaganda sonora na área reconheci
dá como comercial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se como ár**i co
i. creia l f para efeito desta lei, as seguintes vias públicas:
l - Avenida Adolfo Viana;
- Rua Coronal João Evangelista;
III - Rua Góes Galmon;
IV - Rua Conselheiro Saraiva;
V - Praça Barão do Rio Branco;
VI - Rua Aprígio Duarte;
VII - Rua Rui Barbosa;
VIII - Avenida Américo Alves;
IX - Praga da Bandeira;
X - Avenida Carmo Ia Dutra;
XI - Avenida Santos Dumont;
XII - Praça José Inácio da Silva;
XIII - Rua Barão do Cotegipe;
XIV - Avenida Duque de Caxias f
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam isentos deste arti￾go, os veículos de propaganda que tratem de atividades filantrópi -
cãs e d* utilidade pública e manifestações populares
Art.21 - Nas áreas residenciais os carrctj de
som poderão funcionar desde que no período da£ 08hOO às 19hOO ( das
oito as dezenove horas) com intensidade de som de cinquenta e cinco
decibels (55 db) .
PARÁGRAFO CMCO - Mós dias de domingo e
do o horário será das G9hOO às 19hOO (das nove às dezencve hora*) .
Art.22 - O Capítulo III que trata dos diverti
tos públicos passa a iniciar-se no art.85,da Lei nQ 921/82.
Q
e fiscalização do disposto na presente lei, no âmbito da sua '
ribuição, observando-se que:
I - Os estabelecimentos que estiverem utili￾zando equipamentos de qualquer natureza, emissoras de som/ruído sem
o devido alvará de utilização sonora, serão assim penalizados:
a) Ma primeira autuação: advertência para,em
48 (quarenta e oito) horas, fazer cessar1
a irregularidade, adequando-se aos dispo￾sitivos desta lei.
b) Na segunda autuação: suspensão das ativi￾dades, apreensão da aparelhagem e fecha -
mento do estabelecimento e multa de 03
(três) salário mínimo.
II - Os estabelecimentos que estiverem furei.
onando com nível acústico acima dos limites permitidos por esta lei,
ainda que possuam "Alvará de Utilização Sonora", serão penalizados:
a) Na primeira autuação:
a.l - Com multa conforme item I, alínea "B".
a.2 - Com advertência, para que se adeque em
48 (quarenta e oito) horas, para fazer
cessar â irregularidade.
b) Na segunda autuação:
b.l - Multa conforme anexo I.
b.2 - Suspensão das atividades e apreensão '
do sistema de som e suas instalações '
até correções das irregularidades.
b.3 • Persistindo a irregularidade, cassação
de alvará.
Art.18 - Fica proibida no perímetro Urbano
no Município de Juazeiro a execução, entre as 22hOO (vinte e duas '
horas) de um dia e às 07hOO (sete horas) do dia subsequente, de
quaisquer trabalhos de construção ou indústria, cujo índice acústi￾co exceda quarenta e cinco decibels (45 db).
i
Àrt.19 - Fica permitido, no interior dos es-
\s comerciais especializados nos negócios de discos ou
UVA/**6 aparelhos e a reprodução de discos, para fins exclusivamente de
Rfc.
Art.23 - Esta lei entra em vigor na data de sua
licação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO» Es￾tado da Bahia, em 27 de junho de 1995.
MISAEL AGUILAR SILVA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Chefe de Ga
JOSÉ NAUTO REIS
Procurador Geral do Município

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