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norma nº 1426/1995

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 1426 / 1995
Date 1995-09-01
EmentaREDEFINE O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id562

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LEI MQ 1.426/95
Redefine o Conselho Tutelar e dá
outras providências.
Bahia,
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da
Faço saber que a CAMARÁ MUNICIPAL decreta e
eu sanciono a seguinte lei;
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
lc - Fica redefinido o Conselho Tutelar,
órgão permanente e autónomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto
de cinco membros, para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art.2Q - Os conselheiros serão eleitos indi￾vidualmente por votação secreta promovida pelo Conselho Municipal '
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em eleição presidida pelo
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e fiscalizada pelo repre_
sentante do Ministãrio Público da Comarca de Juazeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Votarão para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar:
I - Os membros titulares e suplentes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCAi
II - Os vereadores Municipais, inclusive o
Presidente da Câmara Municipal de Veradores;
III - Secretários Municipais, exceto os no￾meados como membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
IV - instituições civis inscritas previa￾mente no CMDCA para participação do pleito e que não estejam repre￾sentadas em tal conselho;
Art.3o - A eleição será organizada mediante
resolução do Conselho Municipal do» Direitos da Criança e do Adole_a
cento, ficando vedada qualquer indicação de candidatou por partido
político.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos e do REgibtro das Candidaturas
v
Art.40 - Somente poderão se inucrever à
eleição os candidatos que preeiichtrtiíu, até o encerramento das ins -
crlções, os seguintes requieito«i
I
II
III
IV
V
VI
Reconhecida idoneidade moral)
Idfidu uupsrior a vinte e UB anos)
Rw&idir no Município há uais de dois*
anos i
Estar no 9020 dos direitos políticos;
Sfcr portador da diploma universitário;
Xtr reconhecida experiência na área de
ou atendimento dos direitos da
6 do adolescente ou atuação na
de tuullia, há pelo menos um (01)
VII -
ano i
Ter t*id& aprovado em exame eeletivo ré
dli^uUo por coaissEo indic&da na reso￾lução do CKDCA dentro das «xigências '
cabíveis.
-
Art.50 - A inscrição deve ser registrada no
praio aínino de um mês antes do exame seletivo, mediante apresenta -
Cio do requerimento endereçado ao CMDCA, acompanhado de prova de pré
enchimento dos requisitos eutàLttltdcidos no artigo anterior.
Ar t. ò w * O pedido de registro de candidatura
será automático, apôs oa resultados «t lavrado em livro próprio e
abertas pastas individuais para candidatos, abrindo-se vista ao ré -
presentante do Ministério Público pára eventual impugnação, no pra￾IO de cinco
Art.Vti - Terminado o pruzo do artigo 6e, o Pré
dente do CMDCA apôs determinação do Ministério Público, publicará
edital na imprensa local, informando o nome e número dos candidatos
registrados e fixando prazo da eleição.
PARÁGRAFO ONICO - Será considerado eleitor'
para a forma deste artigo, o enquadrado na lista do Parágrafo Onico
do artigo 2o desta Lei.
Art.80
ções não caberão recursos.
- Das decisões relativas as impugna￾CAPITULO III
Das Realizações do Pleito
Art.9Q - A eleição será convocada pelo Pre￾sidente do CMDCA, mediante edital publicado na imprensa local, seis
meses antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares.
Art.10 - É vedada a propaganda eleitoral nos
veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de
debates e entrevistas.
Art.ll - É proibida a propaganda por meio '
de anúncios luminosos, faixa fixa, cartazes ou inscrições em qual -
quer local público ou particular e era objetos, com exceção dos Io -
cais autorizados pelo CMDCA e de alcance dos eleitores, por todos os,
candidatos em igualdade de condição.
Art.12 - As cédulas eleitorais serão confec_
cionadas pelo CMDCA através do Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente, mediante modelo previamente aprovado pelo Representan￾te do Ministério Público.
Art.13 - Aplica-se, no que couber, o dispões
to na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrá -
gio e a apuração dos votos.
PÂRÂFRAFO ONICO - Existirá apenas uma Seção
Eleitoral localizada na Cãiaara Municipal de Vereadores.
rMJ |gi
Art*14 - A medida que os votos forem sendo apu
Los, poderão os candidatos apresentar impugnação que serão decididos
pelo Representante ao Ministério Público, em caráter definitivo.
CATlTULO IV
Da Proclamação, Nomeação ê Posse dos Eleitos
Art.15 - Concluída a apuração doa votos, o re￾presentante do Ministério Público proclamará o resultado da eleição ,
mandando publicar os nomes doe. candidatos e o número de sufrágios rect
bidos.
S 1° - Ob cinco primeiros mais votados serão '
considerados eleitos, ficando os úeiuais, pela ordem de votação, como
suplentes.
S 20 - Havendo empate na votação, será conside
rado eleito o candidato mais idoso.
S 3c - Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao
término do mandato de seus antecessores.
§ 4tí - Ocorrendo a vacância do cargc, assumira
o suplente que houver obtido o ia«ior número de votos.
CAPITULO V
Dos Impedimentos
Art.16 - São impedidos de aervir no mesmo Con￾selho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora,
irmão, cunhado, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madras^
ta e enteado•
PARÂGKAí'0 ON1CO - Entende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação ã autoridade judiciária
e ao representante do Ministério Público com atuacão na Justiça da In￾fância e da juventude, em exercício na Comarca.
CAPITULO VI
D*8 Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar
V-.
Art.17 - Coiuptte ao Conselho Tutelar exercer
as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal no...,
8.0(9/90.
Art.18 - O Presidente do Conselho será esco￾lhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidên -
cia das sessões.
PARÁGRAFO CNICO - Na falta ou impedimento do
presidente assumira a presidência, sucessivamente, o conselheiro '
mais idoso.
Art.19 - As titobbões instaladas com o mínimo1
de três conselheiros.
Art.20 - O Conselho atendera informalmente '
as partes mantendo registro das providências «dotadas em caõ& CA&O e
fazendo consignar em ata apenas o essencial.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões serão tomadas1
por maioria de votos, cabendo ao presidente o votoo de desempate.
Art.21 - Aã decisões serSo realizadas era
dias úteis, nos horários de expediente.
Art.22 - O Conselho funcionara em tempo inte
gral no horário de expediente cciu&rciâl* adotando nos fins de semana
• feriados, regime de plantão.
Art.23 - O Conselho manterá uma secretaria '
eral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funciona_
mento, utilizando-se de instalações e de funcionários cedidos pela *
Prefeitura Municipal.
CAPITULO VII
Da Remuneração e da Perda de Mandato
Art.24 - O Conselho tutelar receberá gratifi-
5
oaçio tendo por base o salário de técnico de Nível Superior I, obser￾as condições de carga horária, plantões semanais, definidos pe￾las normas regulamentares do Poder Executivo Municipal.
i •
S 1Q - A remuneração, a título de gratifica￾ção, fixada, não gera relação de emprego com a Municipalização, não '
podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exce￾der ao estabelecido no caputo deste artigo.
§ 2Q - Sendo eleito funcionário Público Mu -
nicipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos ven￾cimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentoa
Art.25 - Os recursos necessários à eventual1
„
remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão alocados no Fundo
Municipal para a Criança e o adolescente.
Art.26 - Perderá o mandato o Conselheiro que
se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco
alternadas, no mesmo mandato, ou a dez dias de expediente consecuti -
vos ou a trinta alternados, ou se, for condenado por sentença irreco£
rível, por crime ou contravenção penal.
PARÁGRAFO ONICO - A perda do mandato será d£
cretada pelo Presidente do CMDCA após apuração dos membros do CMDCA ,
do representante do Ministério Público ou do próprio Conselho.
CAPITULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.27 - Especialmente, no prazo de noventa1
dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira elei.
cão para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o dis￾posto nos capítulos II e III desta Lei.
Art.28 - Fica revogada a Lei Municipal nQ
1.203/90, de 14 de novembro de 1990 que criou o Conselho Tutelar da
Criança e do Adolescente.
Art.29 - Fica autorizado o Chefe Executivo '
l abrir Crédito especial de R*30.OQO.OO (trinta mil reais
T»mpnto dos n^cMHeiros e de R*30.000,00
oara as despesas de pagamento aos
/F
l reais) para o custeio dos programas definidos pelo CMDCA.
Art.30 - Poderão ser criados novos Conselhos
Tutelares, mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal, dentro '
dag necessidades apresentadas pelo CMDCA definindo área geográfica de
atuàção, os quais funcionarão na conformidade desta Lei.
Art.31 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
^
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO,
Estado da Bahia, em 16 de novembro de
MISAEL AGUl/LARx SILVA JÚNIOR
Prefeito I"íunicipal
Chefe de Gafcanete
l
JOSÉ í AUTO REIS
v
Procurador Geral do Município
RESOLUÇO \ 002/98 - Ci
'Organiza eleição para composição do Conselho Tutelar e dá outras providências".
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES￾CENTE , do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
especificamente no cumprimento do disposto no An 3^ da Lei Municipal n° 1.426/95,
delibera a seguinte Resolução.
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES G EUA IS
Art. 1°. - A organização das eleições para composição do Conselho Tutelar do Município
V f de Juazeiro, abrangendo o período de 1998 a 2002 será na conformidade do disposto
nesta Resolução e decisões complementares através de documento oficia! assinado pelo
Presidente do CMDCA, após aprovação do plenário, denominado de Portaria
Art. 2". - As eleições só serão realizadas apôs criterioso processo de seleçào de candida￾tos conforme definido no inciso Vil do artigo 4° da Lei Municipal n° l .426/95.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no Caput deste artigo fica criada a
Comissão de Seleçào de Candidatos que será composta de três (03) Conselheiros.
Art. 3°.- Fica criada a Comissão Eleitoral composta de três (03) Conselheiros do
CMDCA para a organização das eleições para o Conselho Tutelar .
CAPÍTULO il
V^-"
DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
V *
Art. 4°.- O candidato após ter cumprido os pré-requísitos dispostos nos Incisos de l a VI
do Artigo 4° e o Artigo 5° da Lei Municipal no. í.426/95, será submetido a exame de se￾leção pôr provas por escrito sobre os dispositivos do Estatuto da Criança c do Adoles￾cente (Lei Federal no 8.069/90) e entrevista com profissional preparado para tal fim.
Art. 5°. - Em cumprimento ao disposto no inciso VI do artigo 4". da Lei Municipal n°
1.426/95, será exigido atestado de comprovação de que o candidato tem reconhecida ex￾periência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente ou
atuações na vara de família, passado por entidades amantes na área, ou pela autoridade
judicial competente.
Art. 6W. - O candidato a recondução do cargo de Conselheiro será dispensado automati￾camente dos pré-requisitos de seleçào por já tê-los apresentado, quando da primeira ocu￾pação de tal cargo, no exercício de sua função.
CAPÍTULO 111
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 7°. - O candidato aprovado em exame seletivo estará automaticamente registrado
para concorrer à eleição do Conselho Tutelar, apôs aprovação do Ministério Público
dentro do prazo estabelecido pela Lei Municipal.
Inciso 1°. - Vencido o prazo para a vista pelo Ministério Público tio processo de exame e
seleção de candidatos, e, não havendo pronunciamento pelo mesmo, o candidato aprova￾do estará automaticamente registrado para concorrer a eleição do Conselho Tutelar.
•
Inciso 2" . - Dos resultados dos exames seletivos não caberá ao inscrito nenhuma apela￾ção ou contestação junto a Comissão de Scleçào de Candidatos, reservadas apelações c
contestações judiciais.
<**' Art. 8°. - Após o registro de candidato aprovado, lhe será atribuído, por sorteio realizado
no CMDCA, na presença da maioria de seus Cunsdíieiros. um número de registro, que
será o usado como identificação do candidato na chapa eleitoral seguido do nome ou co￾dinome do mesmo.
Parágrafo Único - Os números a serem sorteados se iniciam de O l (um) até o número
totalizador da quantidade de candidatos
Art. 9'*. - Para o Conselheiro Tutelar, aiualmeiue em exercício, será exigido para a recon￾dução, sua manifestação por requerimento dirigido au CMDCA.
Art. 10 - Após os procedimentos do artigo 7", será definida a data da eleição e divulgado
na imprensa local com a relação dos candidatos e seus respectivos números de registro,
Art. 11 - O Conselheiro Tutelar que formalizou pedido de afastamento do seu cargo, du￾rante o mandato, por livre e espontânea vuniade uu impedido por Lei, fica proibido de
W concorrer a este cargo, ora em concurso
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 12 - A eleição realizar-se-á para o período compreendido entre agosto de 1998 a
setembro do ano de 2002, ficando caracterizado como mandato tampão o período com￾preendido entre agosto de 1998 'a setembro de IVN9
Art. 13 - A eleição realizar-se-á, especialmente para a segunda constituição do Conselho
Tutelar, no prazo de 22 (vinte e dois) dias, apus lesie de seleção
Art.14 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitin￾do-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 15 - E proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixa fixa ..cartazes ou
inscrições em qualquer local público ou particular e em objetos, com exceçào dos locais
autorizados pela Comissão Eleitoral do CMDCA e de alcance dos eleitores, por todos os
candidatos em igualdade de condições .
Parágrafo llnico - A propaganda delirou i v. cupu; ac^io artigo consistira . apenas, de
divulgação curricular do candidato, em murais ue alcance aos eleitores e que, nau façam
menção aos resultados do exame de
Art. 16 - As cédulas eleitorais serão elaboradas peia Comissão Eleitoral c submetidas a
prévia aprovação do Representante do Ministério Público
Art. 17 - Aplicar-se-á através da Comissão Eleitoral. no que couber, o dispositivo na le￾gislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do iuuàgio e apuração dos votos.
Art. 18 - Os eleitores definidos no artigo 2a. u,, Lei Municipal n° 1.426/95, serão previa￾mente inscritos em lista de votação, peio que. icceberão, para efeitos de apresentação
junlo à Seção Eleitoral, Certificado de Inscrição Eicitoial conforme Modelo do Anexo I a
esta Resolução .
Parágrafo Único - O eleitor apresentara iiinux jumo u Seçào Eleitoral, no ato da vota￾ção, além do Certificado de Inscrição F.loiouil. copia de documento olictal de identifica￾ção. (Cédula de Identidade, ou Carteira riv/.i isional ou identidade da Categoria Profissi￾onal).
Art. 19 - A mesa eleitoral será presidida pelo Presidemc. cia Camará Municipal (te Verea￾dores que a comporá juntamente com mais 02 itiois') membros do CMDCA nas funções
respectivas de Primeiro Secretário e Seywido Secieiário, os quais seião convocados com
antecedência mínima de 10 (dez) cisa?, juiuaiiienu com respectivos suplentes que serão em
número dc02(dois).
Parágrafo UHICO - Convocai d 0,5 Primeiro L- Sv^undo Secretários com os respectivos
suplentes, a Comissão Eleitoral mediante comunicação pôr escrito dirigida ao convoca￾do.
Art. 20 - A eleição será realizada na Sede da Camará Municipal de Vereadores do Muni￾cípio de Juazeiro em data e horário deimidos uo Edital de Eleição do Conselho Tutelar
convocado pelo Presidente do CMDCA
Art. 21 - Fiscalizará a eleição o KepresenKuue do Ministério Publico, o qual poderá no￾mear fiscais para auxilia-lo nesta tareia.
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 22 - Será convocada, pelo Repiescniatuc do Miiroiério Público, após o encerra￾mento da eleição, uma Junta Aparadora compoMu ^lc ires ((^) membros . eleitores ou
não.
Parágrafo Único - Não poderão ser convocados para a Junta Aparadora, candidatos ao
Consçlho Tutelar que tenham feito pane da Chapa Eleitoral
Art. 23 - A medida em que os votos Ibieni sendo apurados, poderão os candidatos apre￾sentar impugnações que serão decidido pelo Representante do Ministério Público em ca￾ráter definitivo.
Art. 24 - Todo o processo eleitoral seva regisUaúu cm alas específicas em livro próprio
denominado de "LIVRO REGISTRO DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO
TUTELAR", que serão por sequência, as seguintes:
I - Ata de Nomeação de Comissão de Sckvão ;
H - Ata de Inscrição de Candidatos;
III - Ata de Registros de RcsuhaUos uc ti\aiue acuuivo;
IV - Ala de Registro de Candidatos ;
V - Ata de Nomeação de Comissão L u .u.. »i
VI - Ata de Nomeação de Mesa Eleitoral :
VII - Ata de Nomeação de Juaiu Apunuloru t :
VIU- Ata de Eleição e de Proclamarão »i<»s Ut
VI
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 25 - Após a apuração dos votos, o represemauiu do Ministério Público proclamará o
resultado da eleição, mandando publicai D s nome* dos candidatos e o numeio de surià￾gios recebidos
Inciso l" - Os cinco primeiros mui s vuiado^ ^eriio considerados eleitos, fican.do os de￾mais, pela ordem de votação, CUÍÍK» suplcm*^
Inciso 2" - Havendo empate nu vouicuo. será considerado eleito o candidato mais idoso
Inciso 3" - Permanecendo o empate após o critério do Inciso 2", será obedecido o cntérif
de sorteio na presença dos Candidatos c Representantes do Ministério Publico, o qual o
promoverá e proclamará o eleito.
Inciso 4" - Os eleitos serão nomeados pelo Mreieito Municipal, tomando posse no cargo
de conselheiro sete dias após o resultado cia eleição
Inciso 5° - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o
maior número de votos.
CAPITULO VII
DAS msrosiroícs MYAIS
Ari. 26 - Decidirão, dentro de suas !íniitti\v»^5 no ca>u de omissão desta Resolução, a
Comissão de Seíeçào e a Comissão iiieironi!
Ari. 27 - Esta Resolução entrará em vi«or imediatamente <ipo> homologação da mesma
mediante Decreto do Executivo Municipal
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da^rnança e do Adolescente do Município
de Juazeiro, Estado da Bahia, cm 26 cm maio/áe i 998]
S GOMES
Conselheiros:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
ML.
Juazeiro -Ba., 2o de Maio cie
RESOLUÇÃO N" 001/98 -CMDCA
"Antecipar eleição para Conselho Tutelar e dá outras providências".
.
O CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, do Município
de Juazeiro, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, especificamente no
cumprimento do disposto no Art. 3°. da Lei Municipal N° 1.426/95; CONSIDERANDO
a necessidade de recomposição do quadro de Conselheiros Tutelares em decorrência de
cargos com vagas abertas pelo afastamento e impedimento dos Titulares e Suplentes:
CONSIDERANDO o longo tempo de mandato que faltou ainda a ser cumprido p^ios
Conselheiros afastados; CONSIDERANDO por rim, a necessidade de se manter a conti￾nuidade das ações ligadas a área da criança e do adolescente, para que os objetivos traça￾dos no plano de ação elaborado pelo CMDCA sejam alcançados.
DECRETA:
Art. 1°. - Fica antecipada a eleição, para ocupação de vagas a Conselheiro Tutelar para
o período compreendido entre Agosto de 1998 a Setembro de 2002.
Art. 2°. - O período compreendido entre Agosto de 1998 a Setembro de 1999 será con￾siderado mandato tampão para os candidatos não sujeitos a recondução
Art. 3°. - Esta resolução entrará em vigor na daia de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da,Crianca e do Adolescente, do Município
de Juazeiro, Estado da Bahiaxem 26 \de Maiytle 1998.
\' dtV
tUCIOX A VIEl ÍU^HOS GOMES
E DOCMDCA
CONSELHEIROS:
I￾3-
4-
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
JUAZEIRO-BAiiiA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
No. 001/98-CMDCA
l . O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO￾LESCENTE, do Município de juazeiro, Estado da Bahia, na conformidade da Lei Muni￾cipal no. 1.426/95, de 16 de Novembro de 1995(art. 4" e 5°) e da Resolução no.001/98 -
CMDCA , Torna Público que se encontram abortas às inscrições para os exames seletivos
de candidatos à Conselheiros do Conselho Tutelar do Município de Juazeiro, na confor￾midade deste Edital.
2. DOS PRÉ - REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO :
2.1 Somente poderão se inscrever ao cargo de Conselheiro Tutelar, os candidatos que
preencheram os seguintes requisitos :
I - Reconhecida Idoneidade Moral ,
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no Município a mais de dois anos ,
IV - Estar no gozo dos direitos políticos ,
V - Ser portador de diploma universitário ;
VI - Ter reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da crian￾ça e do adolescente ou atuação na vara da família, ha pelo menos um (O l) ano.
2.2 Para efeitos de comprovação das exigências do disposto no sub item 2.1, aceitar - se -
á os seguintes documentos:
I - requerimento ao CMDCA ;
n - atestado de idoneidade moral expedida pela Vara de Justiça da Intãncia e da Juventu￾de, ou Polícia Civil,
III - cópia de cédula de identidade, ou documento que o eqúivalha, para fins de compro￾vação de idade;
IV - atestado fornecido pôr uma autoridade local, atestando residência no município a
mais de 2 anos;
V - cópia do Título Eleitoral comprovando estar em gozo dos direitos políticos,
VI - cópia de certificado ou diploma universitário para comprovação do nível universitá￾rio;
VII - declaração de reconhecimento de experiência na área de defesa ou atendimento da
criança e do adolescente passada pôr instituição que atue na área ou pela Juíza da Vara de
Família ou da Criança e do Adolescente.
3. DO LOCAL PARA A INSCRIÇÃO
A inscrição poderá ser feita pelo interessado ou seu procurador legal junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente - CMDCA - , no seguinte
endereço:
"Prédio da FACJU - Sala do CMDCA - Rua Oscar Ribeiro s/no.- Centro -Juazeiro￾Roa " .
4. DAS DATAS E HORÁRIOS PARA A INSCRIÇÃO .
As datas e horários para inscrição serão :
- de 15 de Junho a 25 de Junho/98 ( 2a. a 6a. feira).
- no horário das 14:00 às 18:00 h.
5 . DA RENUMERAÇÃO E HORÁRIO DE TRABALHO DO CONSELHEIRO.
5.1.- O Conselheiro será remunerado no "valor de R$ 442,00 a título de gratificação, o
que não gera relação de emprego com a Municipalização , conforme Lei 1426/95 .
Art.24-Inciso 1°.
5.2.- Carga Horária - 8 h diária e disponibilidade para plantões em final de semana ;
5.3.- Para as horas extras e para os plantões será adotado o sistema de compensação dos
períodos extras trabalhados nas folgas , devidamente planejadas e acordadas com o
CMDCA.
6. DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DAS PROVAS .
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90.
7. DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS :
O exame seleíivo será realizado no Colégio Municipal PAULO VI, nos seguintes dias e
horários:
7.1.- DATA E HORÁRIO :
30/06/98 - Das 8:00 às 12:00 I». e das 14:00 às 18:00 h. - Entrevista .
25/07/98 - Das 8:00 às 12:00 h. - Prova Escrita .
8. DO HORÁRIO :
O candidato deverá comparecer no local dos exames, munido de carteira de identidade e
comprovante de inscrição, rigorosamente no horário estabelecido no subítem 7.1 deste
edital, não sendo permitida a entrada dos que comparecem fora do horário estabelecido.
9. DO RESULTADO DOS EXAMES :
O resultado dos exames será divulgado através dos meios de comunicação loca! a partir
de 03/08/98, sendo aprovados os que obtiverem a media 5(cinco) na prova escrita e con￾ceitos "bom" ou "ótímo" em comunicação, extroversão, postura e segurança, observados
através da entrevista.
r
10. DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ;
10.1.- Somente os aprovados no exame de seleção serão submetidos a processo de es￾colha por eleição, para preenchimento da vaga de Conselheiro.
10.2.- Serão considerados eleitos os 5(cinco) primeiros candidatos registrados mais vo￾tados, ficando os demais , pela ordem de votação, como suplentes.
Sala do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Juazeiro, Estado da Bahia, em 05 de junho de 1998
COMISSÃO DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS - CM OCA
,
.
-4.-
•
DECRETO N°166/98
" Regulamenta dispositivo da Lei Municipal
n°l.426/95 e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO , Estado da Bahia, no uso das
atribuições que lhe compete;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, da Lei Municipal n° 1.426/95 que
cria o Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO a necessidade de se redefinir o sistema de controle interno
das ações administrativas e financeiras desconcentradas para o Conselho Tutelar, sem
ferir ao que preceitua a Constituição Federal ( art. 31, §§ 1° e 2°), a Lei Orgânica do
Município de Juazeiro ( Art. 45, § Único) e a Lei Federal n° 4.320/64 ( Artigo 62 e
63);
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos
necessários à compreensão do Conselho Tutelar como órgão de governo por pertencer
à estrutura orgânica da Prefeitura Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de compreensão da autonomia do Conselho
Tutelar que diz respeito às ações dos Conselheiros no cumprimento de suas
atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal n°
8.069/90, art. 136, de I a XI e art. 137), o que não implica em desobrigação ao
cumprimento das normas municipais pelos Conselheiros , na condição de agentes
públicos;
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 134 da Lei Federal n° 8.069/90,
sobre o estabelecimento de horário de funcionamento do Conselho Tutelar e eventual
remuneração de seus membros, o que pressupõe o controle de, pessoal através do
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procedimento de frequência e horário de expediente a ser cumprido pelos
Conselheiros como obrigação maior para a liquidação da despesa decorrente do
pagamento aos mesmos, de acordo com a Lei Federal n° 4.320/64;
CONSIDERANDO por fim, o princípio da autonomia municipal que pressupõe a
auto-organização do Município como um dos fatores para o alcance desta autonomia,
definida no art 30,1 e V , da Constituição Federal;
DECRETA:
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Art. 1° - O Conselho Tutelar funcionará na Sede do Município de Juazeiro
em instalações cedidas pela Prefeitura, na zona central da cidade, devendo este
cumprir os procedimentos definidos por este Ato.
Art. 2° - O Conselho Tutelar funcionará em horário normal de expediente das
segundas-feiras aos sábados, nos seguintes horários:
I - Das 08:00 às 18:00 horas nos dias úteis da semana: Segundas-feiras;
Terças-feiras; Quartas-feiras; Quintas-feiras; Sextas-feiras;
II - Das 08:00 às 13:00 horas dos sábados.
Parágrafo Único - Nos horários noturnos e nos dias não úteis , considerando￾se inclusive, os sábados das 13:00 às 18:00 horas, serão adotados sistema de plantão
em estado de sobreaviso.
Art. 3° - Para o cumprimento, pelo Conselheiro, do horário de expediente, será
adotado o sistema de cinco (05) horas corridas por dia de trabalho ficando a sexta (6a)
hora armazenada durante cada dia da semana para suprir as horas de sábado e de
plantões em estado de sobreaviso.
Art. 4° - O efetivo dos cinco (05) Conselheiros, será dividido em duas equipes para
cumprimento do expediente, da seguinte forma:
I - Dois (02) Conselheiros cumprirão a carga horária das 08:00 às 13:00
horas de segunda a sexta-feira;
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II - Três (03) Conselheiros cumprirão a carga horária das 13:00 às 18:00
horas de segunda a sexta-feira.
III - Durante os sábados os Conselheiros definidos no Inciso I e no inciso II
deste artigo, se revezarão, de forma que, o grupo (I) trabalhe no sábado da
primeira semana e o grupo (II) trabalhe no sábado da segunda semana, e
assim sucessivamente nos sábados subsequentes.
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Parágrafo Único - Das horas acumuladas e não trabalhadas servirão para
compensar os plantões de sobreaviso.
Art. 5° - Os plantões para o Conselho Tutelar são assim definidos:
I - Plantão de Sobreaviso - é aquele em que o Conselheiro fica à disposição
durante determinado horário do dia para qualquer emergência que envolva a
criança e o adolescente;
II - Plantão de Permanência - é aquele em que o Conselheiro é escalado
para tarefas especiais que impliquem na sua disponibilidade física no evento
onde este se realiza ou na sede do Conselho ou local que o valha.
§ 1° - Serão considerados Plantões de Sobreaviso os seguintes:
a) das 18:00 horas do dia às 08:00 horas do dia seguinte, das segundas às
sextas-feiras nos dias considerados úteis;
b) das 13:00 horas dos sábados às 08:00 horas dos domingos, quando os
sábados forem considerados úteis;
c) das 08:00 horas dos domingos às 08:00 horas das segundas-feiras;
d) das 08:00 horas dos dias feriados às 08:00 horas do dia seguinte.
Art. 6° - A frequência dos Conselheiros será encaminhada, mensalmente, à
Administração do Fundo para a Criança-e o Adolescente, em tempo hábil definido por
este, a fim de que seja procedida a adequada liquidação das despesas com pessoal, à
luz das normas administrativas e financeiras aplicadas na Administração Pública
Municipal, e ainda, os seguintes relatórios:
I - das ligações telefónicas efetuadas pelos telefones à disposição do
Conselho Tutelar, sejam móveis ou fixos, com os respectivos números
chamados e resumo do assunto;
II - de comprovação dos adiantamentos para despesas miúdas feitas pelo
Conselho Tutelar;
III - das despesas diversas realizadas em favor do Conselho Tutelar.
-
Art. 7° - Os recursos necessários para funcionamento do Conselho Tutelar
serão solicitadas por este ao Administrador do Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente que o atenderá tendo em vista as rubricas orçamentarias e as
disponibilidades financeiras.
Parágrafo Único - O CMDCA orientará o Administrador do Fundo Municipal
para a Criança e o Adolescente, através do seu Presidente, com relação à liberação dos
recursos do Fundo para o Conselho Tutelar.
Art. 8° - O Conselho Tutelar encaminhará ao CMDCA o seu Plano de Ação
para o período a fim de que seja por este acompanhado.
F
Parágrafo Único - O plano de Ação de que trata o caput deste artigo refere-se
às atribuições do Conselho Tutelar na conformidade do estabelecido no artigo 135, de
I a XI da Lei Federal n° 8.069/90 (ECA).
Art. 9° - O Conselho Tutelar será presidido por um de seus membros
escolhido pelos seus pares para o mandato de um (01) ano, podendo ser reconduzido.
§ 1° - O Presidente do Conselho Tutelar a título de incentivo não concorrerá à
escala de Plantão de Sobreaviso.
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§ 2° - Para os Plantões de Sobreaviso será elaborada escala pelo Conselho
Tutelar, o qual a submeterá, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, à aprovação por Resolução, sempre no mínimo, dez (10) dias antes do
encerramento do mês corrente.
§ 3° - Os Plantões de Sobreaviso serão compensados por conta das horas
acumuladas no mês e não trabalhadas, portanto, não sendo caracterizados como
adicionais extras para efeitos de remuneração.
§ 4° - O Plantão de Sobreaviso implica que o Conselheiro permanecerá na
cidade não podendo se distanciar da Sede do Conselho Tutelar a mais de cinco (05)
kilômetros de distância que é a considerada segura para o alcance do sinal da telefonia
celular.
§ 5° - Para os Plantões de Sobreaviso será adotado o sistema de telefonia
celular específico para o Conselho Tutelar, o qual durante o plantão ficará de posse
do Conselheiro escalado.
§ 6° - O telefone celular destinado ao Conselho Tutelar terá a franquia de
chamadas consideradas necessárias pelo Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente, após apreciação dos relatórios mensais das ações pelo CMDCA,
§ 7° - Para o uso do telefone celular do Conselho Tutelar será elaborado
relatório de ligações pelo Conselheiro de Plantão, o qual no final do mês será
encaminhado à Administração do Fundo da Criança e do Adolescente para conferência
da fatura telefónica e composição do processo de pagamento de tal fatura.
§ 8° - Poderão convocar os Plantões de Permanência, os seguintes órgãos e
autoridades:
a) o Prefeito Municipal;
b) o Secretário de Ação Social;
c) o CMDCA;
d) o Juiz da Infância e da Juventude;
e) o Representante do Ministério Público.
§ 9° - Quando o Conselheiro for convocado para serviços de plantão de
permanência, poderá este receber a título de incentivo uma gratificação por horas
extraordinárias em função de sua remuneração base.
N
§ 2° Será aberto livro de Ata específico para registro da escolha do
Presidente do Conselho.
Art. 10 - Dos atendimentos pelo Conselho Tutelar serão abertos livros de ocorrências
diárias, assim discriminados:
I - livro diário de ocorrências de expediente;
II - livro diário de ocorrências de Plantão de Sobreaviso;
III - livro diário de ocorrências de Plantão de Permanência;
Art. 11 - Ficam o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro - FACJU, com a
obrigação de implantar junto ao Conselho Tutelar as medidas definidas por este Ato,
inclusive, orientando os Conselheiros a observarem ao disposto nos seguintes
dispositivos da Lei Municipal n° 1.460/96, de 19 de novembro de 1996.
I - Art. 187,1, II, III, IV, V, VI, Vil, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV,
XVIE XVII;
II - Art. 188, I, II, III, IV, V, VI, Vil, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV E
XV;
III-Art. 189;
IV-Art. 190, §§ 1°, 2° e 3°;
V -Art. 191, § único;
VI - Art. 199,1, II, III, IV, V, VI e VIL
Art. 12 - Em qualquer dos casos previstos nos dispositivos listados nos incisos
II, IV e VI do artigo anterior, para a apuração dos latos será constituída Comissão de
Inquérito pela Procuradoria Geral do Município que encaminhará o competente
processo, caso seja detectada a irregularidade, ao Ministério Público comunicando da
decisão.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor nu duiu de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da
Bahia; em 01 de Setembro de 1998.
RIVADAVIO ESPÍNOLA RAMOS
Prefeito Municipal
EURICÕlNÍÉNEZES RÉG1S SERAFIM
Chefe do Gabinete
NILDO LIMA SANTOS
Assessqr de Planos e Desenvolvimento
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ÍOSE NAUTO REIS
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Procurador Gerai do Município

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