| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1426 / 1995 |
| Date | 1995-09-01 |
| Ementa | REDEFINE O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 /C/ív • o " p .yv ! •; ^ •;£i ' '*•*•' i o LEI MQ 1.426/95 Redefine o Conselho Tutelar e dá outras providências. Bahia, O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Faço saber que a CAMARÁ MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei; CAPITULO I Das Disposições Gerais lc - Fica redefinido o Conselho Tutelar, órgão permanente e autónomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros, para mandato de três anos, permitida uma reeleição. Art.2Q - Os conselheiros serão eleitos individualmente por votação secreta promovida pelo Conselho Municipal ' dos Direitos da Criança e do Adolescente, em eleição presidida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e fiscalizada pelo repre_ sentante do Ministãrio Público da Comarca de Juazeiro. PARÁGRAFO ÚNICO - Votarão para a escolha dos membros do Conselho Tutelar: I - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCAi II - Os vereadores Municipais, inclusive o Presidente da Câmara Municipal de Veradores; III - Secretários Municipais, exceto os nomeados como membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - instituições civis inscritas previamente no CMDCA para participação do pleito e que não estejam representadas em tal conselho; Art.3o - A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal do» Direitos da Criança e do Adole_a cento, ficando vedada qualquer indicação de candidatou por partido político. CAPÍTULO II Dos Requisitos e do REgibtro das Candidaturas v Art.40 - Somente poderão se inucrever à eleição os candidatos que preeiichtrtiíu, até o encerramento das ins - crlções, os seguintes requieito«i I II III IV V VI Reconhecida idoneidade moral) Idfidu uupsrior a vinte e UB anos) Rw&idir no Município há uais de dois* anos i Estar no 9020 dos direitos políticos; Sfcr portador da diploma universitário; Xtr reconhecida experiência na área de ou atendimento dos direitos da 6 do adolescente ou atuação na de tuullia, há pelo menos um (01) VII - ano i Ter t*id& aprovado em exame eeletivo ré dli^uUo por coaissEo indic&da na resolução do CKDCA dentro das «xigências ' cabíveis. - Art.50 - A inscrição deve ser registrada no praio aínino de um mês antes do exame seletivo, mediante apresenta - Cio do requerimento endereçado ao CMDCA, acompanhado de prova de pré enchimento dos requisitos eutàLttltdcidos no artigo anterior. Ar t. ò w * O pedido de registro de candidatura será automático, apôs oa resultados «t lavrado em livro próprio e abertas pastas individuais para candidatos, abrindo-se vista ao ré - presentante do Ministério Público pára eventual impugnação, no praIO de cinco Art.Vti - Terminado o pruzo do artigo 6e, o Pré dente do CMDCA apôs determinação do Ministério Público, publicará edital na imprensa local, informando o nome e número dos candidatos registrados e fixando prazo da eleição. PARÁGRAFO ONICO - Será considerado eleitor' para a forma deste artigo, o enquadrado na lista do Parágrafo Onico do artigo 2o desta Lei. Art.80 ções não caberão recursos. - Das decisões relativas as impugnaCAPITULO III Das Realizações do Pleito Art.9Q - A eleição será convocada pelo Presidente do CMDCA, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares. Art.10 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art.ll - É proibida a propaganda por meio ' de anúncios luminosos, faixa fixa, cartazes ou inscrições em qual - quer local público ou particular e era objetos, com exceção dos Io - cais autorizados pelo CMDCA e de alcance dos eleitores, por todos os, candidatos em igualdade de condição. Art.12 - As cédulas eleitorais serão confec_ cionadas pelo CMDCA através do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, mediante modelo previamente aprovado pelo Representante do Ministério Público. Art.13 - Aplica-se, no que couber, o dispões to na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrá - gio e a apuração dos votos. PÂRÂFRAFO ONICO - Existirá apenas uma Seção Eleitoral localizada na Cãiaara Municipal de Vereadores. rMJ |gi Art*14 - A medida que os votos forem sendo apu Los, poderão os candidatos apresentar impugnação que serão decididos pelo Representante ao Ministério Público, em caráter definitivo. CATlTULO IV Da Proclamação, Nomeação ê Posse dos Eleitos Art.15 - Concluída a apuração doa votos, o representante do Ministério Público proclamará o resultado da eleição , mandando publicar os nomes doe. candidatos e o número de sufrágios rect bidos. S 1° - Ob cinco primeiros mais votados serão ' considerados eleitos, ficando os úeiuais, pela ordem de votação, como suplentes. S 20 - Havendo empate na votação, será conside rado eleito o candidato mais idoso. S 3c - Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. § 4tí - Ocorrendo a vacância do cargc, assumira o suplente que houver obtido o ia«ior número de votos. CAPITULO V Dos Impedimentos Art.16 - São impedidos de aervir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhado, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madras^ ta e enteado• PARÂGKAí'0 ON1CO - Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação ã autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuacão na Justiça da Infância e da juventude, em exercício na Comarca. CAPITULO VI D*8 Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar V-. Art.17 - Coiuptte ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal no..., 8.0(9/90. Art.18 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidên - cia das sessões. PARÁGRAFO CNICO - Na falta ou impedimento do presidente assumira a presidência, sucessivamente, o conselheiro ' mais idoso. Art.19 - As titobbões instaladas com o mínimo1 de três conselheiros. Art.20 - O Conselho atendera informalmente ' as partes mantendo registro das providências «dotadas em caõ& CA&O e fazendo consignar em ata apenas o essencial. PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões serão tomadas1 por maioria de votos, cabendo ao presidente o votoo de desempate. Art.21 - Aã decisões serSo realizadas era dias úteis, nos horários de expediente. Art.22 - O Conselho funcionara em tempo inte gral no horário de expediente cciu&rciâl* adotando nos fins de semana • feriados, regime de plantão. Art.23 - O Conselho manterá uma secretaria ' eral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funciona_ mento, utilizando-se de instalações e de funcionários cedidos pela * Prefeitura Municipal. CAPITULO VII Da Remuneração e da Perda de Mandato Art.24 - O Conselho tutelar receberá gratifi- 5 oaçio tendo por base o salário de técnico de Nível Superior I, obseras condições de carga horária, plantões semanais, definidos pelas normas regulamentares do Poder Executivo Municipal. i • S 1Q - A remuneração, a título de gratificação, fixada, não gera relação de emprego com a Municipalização, não ' podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder ao estabelecido no caputo deste artigo. § 2Q - Sendo eleito funcionário Público Mu - nicipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentoa Art.25 - Os recursos necessários à eventual1 „ remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão alocados no Fundo Municipal para a Criança e o adolescente. Art.26 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou a dez dias de expediente consecuti - vos ou a trinta alternados, ou se, for condenado por sentença irreco£ rível, por crime ou contravenção penal. PARÁGRAFO ONICO - A perda do mandato será d£ cretada pelo Presidente do CMDCA após apuração dos membros do CMDCA , do representante do Ministério Público ou do próprio Conselho. CAPITULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art.27 - Especialmente, no prazo de noventa1 dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira elei. cão para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto nos capítulos II e III desta Lei. Art.28 - Fica revogada a Lei Municipal nQ 1.203/90, de 14 de novembro de 1990 que criou o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. Art.29 - Fica autorizado o Chefe Executivo ' l abrir Crédito especial de R*30.OQO.OO (trinta mil reais T»mpnto dos n^cMHeiros e de R*30.000,00 oara as despesas de pagamento aos /F l reais) para o custeio dos programas definidos pelo CMDCA. Art.30 - Poderão ser criados novos Conselhos Tutelares, mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal, dentro ' dag necessidades apresentadas pelo CMDCA definindo área geográfica de atuàção, os quais funcionarão na conformidade desta Lei. Art.31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ^ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 16 de novembro de MISAEL AGUl/LARx SILVA JÚNIOR Prefeito I"íunicipal Chefe de Gafcanete l JOSÉ í AUTO REIS v Procurador Geral do Município RESOLUÇO \ 002/98 - Ci 'Organiza eleição para composição do Conselho Tutelar e dá outras providências". O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e especificamente no cumprimento do disposto no An 3^ da Lei Municipal n° 1.426/95, delibera a seguinte Resolução. CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES G EUA IS Art. 1°. - A organização das eleições para composição do Conselho Tutelar do Município V f de Juazeiro, abrangendo o período de 1998 a 2002 será na conformidade do disposto nesta Resolução e decisões complementares através de documento oficia! assinado pelo Presidente do CMDCA, após aprovação do plenário, denominado de Portaria Art. 2". - As eleições só serão realizadas apôs criterioso processo de seleçào de candidatos conforme definido no inciso Vil do artigo 4° da Lei Municipal n° l .426/95. Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no Caput deste artigo fica criada a Comissão de Seleçào de Candidatos que será composta de três (03) Conselheiros. Art. 3°.- Fica criada a Comissão Eleitoral composta de três (03) Conselheiros do CMDCA para a organização das eleições para o Conselho Tutelar . CAPÍTULO il V^-" DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS V * Art. 4°.- O candidato após ter cumprido os pré-requísitos dispostos nos Incisos de l a VI do Artigo 4° e o Artigo 5° da Lei Municipal no. í.426/95, será submetido a exame de seleção pôr provas por escrito sobre os dispositivos do Estatuto da Criança c do Adolescente (Lei Federal no 8.069/90) e entrevista com profissional preparado para tal fim. Art. 5°. - Em cumprimento ao disposto no inciso VI do artigo 4". da Lei Municipal n° 1.426/95, será exigido atestado de comprovação de que o candidato tem reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente ou atuações na vara de família, passado por entidades amantes na área, ou pela autoridade judicial competente. Art. 6W. - O candidato a recondução do cargo de Conselheiro será dispensado automaticamente dos pré-requisitos de seleçào por já tê-los apresentado, quando da primeira ocupação de tal cargo, no exercício de sua função. CAPÍTULO 111 DO REGISTRO DE CANDIDATOS Art. 7°. - O candidato aprovado em exame seletivo estará automaticamente registrado para concorrer à eleição do Conselho Tutelar, apôs aprovação do Ministério Público dentro do prazo estabelecido pela Lei Municipal. Inciso 1°. - Vencido o prazo para a vista pelo Ministério Público tio processo de exame e seleção de candidatos, e, não havendo pronunciamento pelo mesmo, o candidato aprovado estará automaticamente registrado para concorrer a eleição do Conselho Tutelar. • Inciso 2" . - Dos resultados dos exames seletivos não caberá ao inscrito nenhuma apelação ou contestação junto a Comissão de Scleçào de Candidatos, reservadas apelações c contestações judiciais. <**' Art. 8°. - Após o registro de candidato aprovado, lhe será atribuído, por sorteio realizado no CMDCA, na presença da maioria de seus Cunsdíieiros. um número de registro, que será o usado como identificação do candidato na chapa eleitoral seguido do nome ou codinome do mesmo. Parágrafo Único - Os números a serem sorteados se iniciam de O l (um) até o número totalizador da quantidade de candidatos Art. 9'*. - Para o Conselheiro Tutelar, aiualmeiue em exercício, será exigido para a recondução, sua manifestação por requerimento dirigido au CMDCA. Art. 10 - Após os procedimentos do artigo 7", será definida a data da eleição e divulgado na imprensa local com a relação dos candidatos e seus respectivos números de registro, Art. 11 - O Conselheiro Tutelar que formalizou pedido de afastamento do seu cargo, durante o mandato, por livre e espontânea vuniade uu impedido por Lei, fica proibido de W concorrer a este cargo, ora em concurso CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES Art. 12 - A eleição realizar-se-á para o período compreendido entre agosto de 1998 a setembro do ano de 2002, ficando caracterizado como mandato tampão o período compreendido entre agosto de 1998 'a setembro de IVN9 Art. 13 - A eleição realizar-se-á, especialmente para a segunda constituição do Conselho Tutelar, no prazo de 22 (vinte e dois) dias, apus lesie de seleção Art.14 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art. 15 - E proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixa fixa ..cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular e em objetos, com exceçào dos locais autorizados pela Comissão Eleitoral do CMDCA e de alcance dos eleitores, por todos os candidatos em igualdade de condições . Parágrafo llnico - A propaganda delirou i v. cupu; ac^io artigo consistira . apenas, de divulgação curricular do candidato, em murais ue alcance aos eleitores e que, nau façam menção aos resultados do exame de Art. 16 - As cédulas eleitorais serão elaboradas peia Comissão Eleitoral c submetidas a prévia aprovação do Representante do Ministério Público Art. 17 - Aplicar-se-á através da Comissão Eleitoral. no que couber, o dispositivo na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do iuuàgio e apuração dos votos. Art. 18 - Os eleitores definidos no artigo 2a. u,, Lei Municipal n° 1.426/95, serão previamente inscritos em lista de votação, peio que. icceberão, para efeitos de apresentação junlo à Seção Eleitoral, Certificado de Inscrição Eicitoial conforme Modelo do Anexo I a esta Resolução . Parágrafo Único - O eleitor apresentara iiinux jumo u Seçào Eleitoral, no ato da votação, além do Certificado de Inscrição F.loiouil. copia de documento olictal de identificação. (Cédula de Identidade, ou Carteira riv/.i isional ou identidade da Categoria Profissional). Art. 19 - A mesa eleitoral será presidida pelo Presidemc. cia Camará Municipal (te Vereadores que a comporá juntamente com mais 02 itiois') membros do CMDCA nas funções respectivas de Primeiro Secretário e Seywido Secieiário, os quais seião convocados com antecedência mínima de 10 (dez) cisa?, juiuaiiienu com respectivos suplentes que serão em número dc02(dois). Parágrafo UHICO - Convocai d 0,5 Primeiro L- Sv^undo Secretários com os respectivos suplentes, a Comissão Eleitoral mediante comunicação pôr escrito dirigida ao convocado. Art. 20 - A eleição será realizada na Sede da Camará Municipal de Vereadores do Município de Juazeiro em data e horário deimidos uo Edital de Eleição do Conselho Tutelar convocado pelo Presidente do CMDCA Art. 21 - Fiscalizará a eleição o KepresenKuue do Ministério Publico, o qual poderá nomear fiscais para auxilia-lo nesta tareia. DA APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 22 - Será convocada, pelo Repiescniatuc do Miiroiério Público, após o encerramento da eleição, uma Junta Aparadora compoMu ^lc ires ((^) membros . eleitores ou não. Parágrafo Único - Não poderão ser convocados para a Junta Aparadora, candidatos ao Consçlho Tutelar que tenham feito pane da Chapa Eleitoral Art. 23 - A medida em que os votos Ibieni sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decidido pelo Representante do Ministério Público em caráter definitivo. Art. 24 - Todo o processo eleitoral seva regisUaúu cm alas específicas em livro próprio denominado de "LIVRO REGISTRO DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO TUTELAR", que serão por sequência, as seguintes: I - Ata de Nomeação de Comissão de Sckvão ; H - Ata de Inscrição de Candidatos; III - Ata de Registros de RcsuhaUos uc ti\aiue acuuivo; IV - Ala de Registro de Candidatos ; V - Ata de Nomeação de Comissão L u .u.. »i VI - Ata de Nomeação de Mesa Eleitoral : VII - Ata de Nomeação de Juaiu Apunuloru t : VIU- Ata de Eleição e de Proclamarão »i<»s Ut VI DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS Art. 25 - Após a apuração dos votos, o represemauiu do Ministério Público proclamará o resultado da eleição, mandando publicai D s nome* dos candidatos e o numeio de suriàgios recebidos Inciso l" - Os cinco primeiros mui s vuiado^ ^eriio considerados eleitos, fican.do os demais, pela ordem de votação, CUÍÍK» suplcm*^ Inciso 2" - Havendo empate nu vouicuo. será considerado eleito o candidato mais idoso Inciso 3" - Permanecendo o empate após o critério do Inciso 2", será obedecido o cntérif de sorteio na presença dos Candidatos c Representantes do Ministério Publico, o qual o promoverá e proclamará o eleito. Inciso 4" - Os eleitos serão nomeados pelo Mreieito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro sete dias após o resultado cia eleição Inciso 5° - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. CAPITULO VII DAS msrosiroícs MYAIS Ari. 26 - Decidirão, dentro de suas !íniitti\v»^5 no ca>u de omissão desta Resolução, a Comissão de Seíeçào e a Comissão iiieironi! Ari. 27 - Esta Resolução entrará em vi«or imediatamente <ipo> homologação da mesma mediante Decreto do Executivo Municipal Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da^rnança e do Adolescente do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, cm 26 cm maio/áe i 998] S GOMES Conselheiros: 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9) ML. Juazeiro -Ba., 2o de Maio cie RESOLUÇÃO N" 001/98 -CMDCA "Antecipar eleição para Conselho Tutelar e dá outras providências". . O CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, especificamente no cumprimento do disposto no Art. 3°. da Lei Municipal N° 1.426/95; CONSIDERANDO a necessidade de recomposição do quadro de Conselheiros Tutelares em decorrência de cargos com vagas abertas pelo afastamento e impedimento dos Titulares e Suplentes: CONSIDERANDO o longo tempo de mandato que faltou ainda a ser cumprido p^ios Conselheiros afastados; CONSIDERANDO por rim, a necessidade de se manter a continuidade das ações ligadas a área da criança e do adolescente, para que os objetivos traçados no plano de ação elaborado pelo CMDCA sejam alcançados. DECRETA: Art. 1°. - Fica antecipada a eleição, para ocupação de vagas a Conselheiro Tutelar para o período compreendido entre Agosto de 1998 a Setembro de 2002. Art. 2°. - O período compreendido entre Agosto de 1998 a Setembro de 1999 será considerado mandato tampão para os candidatos não sujeitos a recondução Art. 3°. - Esta resolução entrará em vigor na daia de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da,Crianca e do Adolescente, do Município de Juazeiro, Estado da Bahiaxem 26 \de Maiytle 1998. \' dtV tUCIOX A VIEl ÍU^HOS GOMES E DOCMDCA CONSELHEIROS: I3- 4- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE JUAZEIRO-BAiiiA EDITAL DE CONVOCAÇÃO. No. 001/98-CMDCA l . O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, do Município de juazeiro, Estado da Bahia, na conformidade da Lei Municipal no. 1.426/95, de 16 de Novembro de 1995(art. 4" e 5°) e da Resolução no.001/98 - CMDCA , Torna Público que se encontram abortas às inscrições para os exames seletivos de candidatos à Conselheiros do Conselho Tutelar do Município de Juazeiro, na conformidade deste Edital. 2. DOS PRÉ - REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO : 2.1 Somente poderão se inscrever ao cargo de Conselheiro Tutelar, os candidatos que preencheram os seguintes requisitos : I - Reconhecida Idoneidade Moral , II - Idade superior a vinte e um anos; III - Residir no Município a mais de dois anos , IV - Estar no gozo dos direitos políticos , V - Ser portador de diploma universitário ; VI - Ter reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente ou atuação na vara da família, ha pelo menos um (O l) ano. 2.2 Para efeitos de comprovação das exigências do disposto no sub item 2.1, aceitar - se - á os seguintes documentos: I - requerimento ao CMDCA ; n - atestado de idoneidade moral expedida pela Vara de Justiça da Intãncia e da Juventude, ou Polícia Civil, III - cópia de cédula de identidade, ou documento que o eqúivalha, para fins de comprovação de idade; IV - atestado fornecido pôr uma autoridade local, atestando residência no município a mais de 2 anos; V - cópia do Título Eleitoral comprovando estar em gozo dos direitos políticos, VI - cópia de certificado ou diploma universitário para comprovação do nível universitário; VII - declaração de reconhecimento de experiência na área de defesa ou atendimento da criança e do adolescente passada pôr instituição que atue na área ou pela Juíza da Vara de Família ou da Criança e do Adolescente. 3. DO LOCAL PARA A INSCRIÇÃO A inscrição poderá ser feita pelo interessado ou seu procurador legal junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente - CMDCA - , no seguinte endereço: "Prédio da FACJU - Sala do CMDCA - Rua Oscar Ribeiro s/no.- Centro -JuazeiroRoa " . 4. DAS DATAS E HORÁRIOS PARA A INSCRIÇÃO . As datas e horários para inscrição serão : - de 15 de Junho a 25 de Junho/98 ( 2a. a 6a. feira). - no horário das 14:00 às 18:00 h. 5 . DA RENUMERAÇÃO E HORÁRIO DE TRABALHO DO CONSELHEIRO. 5.1.- O Conselheiro será remunerado no "valor de R$ 442,00 a título de gratificação, o que não gera relação de emprego com a Municipalização , conforme Lei 1426/95 . Art.24-Inciso 1°. 5.2.- Carga Horária - 8 h diária e disponibilidade para plantões em final de semana ; 5.3.- Para as horas extras e para os plantões será adotado o sistema de compensação dos períodos extras trabalhados nas folgas , devidamente planejadas e acordadas com o CMDCA. 6. DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DAS PROVAS . Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90. 7. DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS : O exame seleíivo será realizado no Colégio Municipal PAULO VI, nos seguintes dias e horários: 7.1.- DATA E HORÁRIO : 30/06/98 - Das 8:00 às 12:00 I». e das 14:00 às 18:00 h. - Entrevista . 25/07/98 - Das 8:00 às 12:00 h. - Prova Escrita . 8. DO HORÁRIO : O candidato deverá comparecer no local dos exames, munido de carteira de identidade e comprovante de inscrição, rigorosamente no horário estabelecido no subítem 7.1 deste edital, não sendo permitida a entrada dos que comparecem fora do horário estabelecido. 9. DO RESULTADO DOS EXAMES : O resultado dos exames será divulgado através dos meios de comunicação loca! a partir de 03/08/98, sendo aprovados os que obtiverem a media 5(cinco) na prova escrita e conceitos "bom" ou "ótímo" em comunicação, extroversão, postura e segurança, observados através da entrevista. r 10. DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ; 10.1.- Somente os aprovados no exame de seleção serão submetidos a processo de escolha por eleição, para preenchimento da vaga de Conselheiro. 10.2.- Serão considerados eleitos os 5(cinco) primeiros candidatos registrados mais votados, ficando os demais , pela ordem de votação, como suplentes. Sala do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, em 05 de junho de 1998 COMISSÃO DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS - CM OCA , . -4.- • DECRETO N°166/98 " Regulamenta dispositivo da Lei Municipal n°l.426/95 e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO , Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe compete; CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, da Lei Municipal n° 1.426/95 que cria o Conselho Tutelar; CONSIDERANDO a necessidade de se redefinir o sistema de controle interno das ações administrativas e financeiras desconcentradas para o Conselho Tutelar, sem ferir ao que preceitua a Constituição Federal ( art. 31, §§ 1° e 2°), a Lei Orgânica do Município de Juazeiro ( Art. 45, § Único) e a Lei Federal n° 4.320/64 ( Artigo 62 e 63); CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos necessários à compreensão do Conselho Tutelar como órgão de governo por pertencer à estrutura orgânica da Prefeitura Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de compreensão da autonomia do Conselho Tutelar que diz respeito às ações dos Conselheiros no cumprimento de suas atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal n° 8.069/90, art. 136, de I a XI e art. 137), o que não implica em desobrigação ao cumprimento das normas municipais pelos Conselheiros , na condição de agentes públicos; CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 134 da Lei Federal n° 8.069/90, sobre o estabelecimento de horário de funcionamento do Conselho Tutelar e eventual remuneração de seus membros, o que pressupõe o controle de, pessoal através do - i procedimento de frequência e horário de expediente a ser cumprido pelos Conselheiros como obrigação maior para a liquidação da despesa decorrente do pagamento aos mesmos, de acordo com a Lei Federal n° 4.320/64; CONSIDERANDO por fim, o princípio da autonomia municipal que pressupõe a auto-organização do Município como um dos fatores para o alcance desta autonomia, definida no art 30,1 e V , da Constituição Federal; DECRETA: * Art. 1° - O Conselho Tutelar funcionará na Sede do Município de Juazeiro em instalações cedidas pela Prefeitura, na zona central da cidade, devendo este cumprir os procedimentos definidos por este Ato. Art. 2° - O Conselho Tutelar funcionará em horário normal de expediente das segundas-feiras aos sábados, nos seguintes horários: I - Das 08:00 às 18:00 horas nos dias úteis da semana: Segundas-feiras; Terças-feiras; Quartas-feiras; Quintas-feiras; Sextas-feiras; II - Das 08:00 às 13:00 horas dos sábados. Parágrafo Único - Nos horários noturnos e nos dias não úteis , considerandose inclusive, os sábados das 13:00 às 18:00 horas, serão adotados sistema de plantão em estado de sobreaviso. Art. 3° - Para o cumprimento, pelo Conselheiro, do horário de expediente, será adotado o sistema de cinco (05) horas corridas por dia de trabalho ficando a sexta (6a) hora armazenada durante cada dia da semana para suprir as horas de sábado e de plantões em estado de sobreaviso. Art. 4° - O efetivo dos cinco (05) Conselheiros, será dividido em duas equipes para cumprimento do expediente, da seguinte forma: I - Dois (02) Conselheiros cumprirão a carga horária das 08:00 às 13:00 horas de segunda a sexta-feira; i II - Três (03) Conselheiros cumprirão a carga horária das 13:00 às 18:00 horas de segunda a sexta-feira. III - Durante os sábados os Conselheiros definidos no Inciso I e no inciso II deste artigo, se revezarão, de forma que, o grupo (I) trabalhe no sábado da primeira semana e o grupo (II) trabalhe no sábado da segunda semana, e assim sucessivamente nos sábados subsequentes. r Parágrafo Único - Das horas acumuladas e não trabalhadas servirão para compensar os plantões de sobreaviso. Art. 5° - Os plantões para o Conselho Tutelar são assim definidos: I - Plantão de Sobreaviso - é aquele em que o Conselheiro fica à disposição durante determinado horário do dia para qualquer emergência que envolva a criança e o adolescente; II - Plantão de Permanência - é aquele em que o Conselheiro é escalado para tarefas especiais que impliquem na sua disponibilidade física no evento onde este se realiza ou na sede do Conselho ou local que o valha. § 1° - Serão considerados Plantões de Sobreaviso os seguintes: a) das 18:00 horas do dia às 08:00 horas do dia seguinte, das segundas às sextas-feiras nos dias considerados úteis; b) das 13:00 horas dos sábados às 08:00 horas dos domingos, quando os sábados forem considerados úteis; c) das 08:00 horas dos domingos às 08:00 horas das segundas-feiras; d) das 08:00 horas dos dias feriados às 08:00 horas do dia seguinte. Art. 6° - A frequência dos Conselheiros será encaminhada, mensalmente, à Administração do Fundo para a Criança-e o Adolescente, em tempo hábil definido por este, a fim de que seja procedida a adequada liquidação das despesas com pessoal, à luz das normas administrativas e financeiras aplicadas na Administração Pública Municipal, e ainda, os seguintes relatórios: I - das ligações telefónicas efetuadas pelos telefones à disposição do Conselho Tutelar, sejam móveis ou fixos, com os respectivos números chamados e resumo do assunto; II - de comprovação dos adiantamentos para despesas miúdas feitas pelo Conselho Tutelar; III - das despesas diversas realizadas em favor do Conselho Tutelar. - Art. 7° - Os recursos necessários para funcionamento do Conselho Tutelar serão solicitadas por este ao Administrador do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente que o atenderá tendo em vista as rubricas orçamentarias e as disponibilidades financeiras. Parágrafo Único - O CMDCA orientará o Administrador do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, através do seu Presidente, com relação à liberação dos recursos do Fundo para o Conselho Tutelar. Art. 8° - O Conselho Tutelar encaminhará ao CMDCA o seu Plano de Ação para o período a fim de que seja por este acompanhado. F Parágrafo Único - O plano de Ação de que trata o caput deste artigo refere-se às atribuições do Conselho Tutelar na conformidade do estabelecido no artigo 135, de I a XI da Lei Federal n° 8.069/90 (ECA). Art. 9° - O Conselho Tutelar será presidido por um de seus membros escolhido pelos seus pares para o mandato de um (01) ano, podendo ser reconduzido. § 1° - O Presidente do Conselho Tutelar a título de incentivo não concorrerá à escala de Plantão de Sobreaviso. ^ § 2° - Para os Plantões de Sobreaviso será elaborada escala pelo Conselho Tutelar, o qual a submeterá, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à aprovação por Resolução, sempre no mínimo, dez (10) dias antes do encerramento do mês corrente. § 3° - Os Plantões de Sobreaviso serão compensados por conta das horas acumuladas no mês e não trabalhadas, portanto, não sendo caracterizados como adicionais extras para efeitos de remuneração. § 4° - O Plantão de Sobreaviso implica que o Conselheiro permanecerá na cidade não podendo se distanciar da Sede do Conselho Tutelar a mais de cinco (05) kilômetros de distância que é a considerada segura para o alcance do sinal da telefonia celular. § 5° - Para os Plantões de Sobreaviso será adotado o sistema de telefonia celular específico para o Conselho Tutelar, o qual durante o plantão ficará de posse do Conselheiro escalado. § 6° - O telefone celular destinado ao Conselho Tutelar terá a franquia de chamadas consideradas necessárias pelo Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, após apreciação dos relatórios mensais das ações pelo CMDCA, § 7° - Para o uso do telefone celular do Conselho Tutelar será elaborado relatório de ligações pelo Conselheiro de Plantão, o qual no final do mês será encaminhado à Administração do Fundo da Criança e do Adolescente para conferência da fatura telefónica e composição do processo de pagamento de tal fatura. § 8° - Poderão convocar os Plantões de Permanência, os seguintes órgãos e autoridades: a) o Prefeito Municipal; b) o Secretário de Ação Social; c) o CMDCA; d) o Juiz da Infância e da Juventude; e) o Representante do Ministério Público. § 9° - Quando o Conselheiro for convocado para serviços de plantão de permanência, poderá este receber a título de incentivo uma gratificação por horas extraordinárias em função de sua remuneração base. N § 2° Será aberto livro de Ata específico para registro da escolha do Presidente do Conselho. Art. 10 - Dos atendimentos pelo Conselho Tutelar serão abertos livros de ocorrências diárias, assim discriminados: I - livro diário de ocorrências de expediente; II - livro diário de ocorrências de Plantão de Sobreaviso; III - livro diário de ocorrências de Plantão de Permanência; Art. 11 - Ficam o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro - FACJU, com a obrigação de implantar junto ao Conselho Tutelar as medidas definidas por este Ato, inclusive, orientando os Conselheiros a observarem ao disposto nos seguintes dispositivos da Lei Municipal n° 1.460/96, de 19 de novembro de 1996. I - Art. 187,1, II, III, IV, V, VI, Vil, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVIE XVII; II - Art. 188, I, II, III, IV, V, VI, Vil, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV E XV; III-Art. 189; IV-Art. 190, §§ 1°, 2° e 3°; V -Art. 191, § único; VI - Art. 199,1, II, III, IV, V, VI e VIL Art. 12 - Em qualquer dos casos previstos nos dispositivos listados nos incisos II, IV e VI do artigo anterior, para a apuração dos latos será constituída Comissão de Inquérito pela Procuradoria Geral do Município que encaminhará o competente processo, caso seja detectada a irregularidade, ao Ministério Público comunicando da decisão. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor nu duiu de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia; em 01 de Setembro de 1998. RIVADAVIO ESPÍNOLA RAMOS Prefeito Municipal EURICÕlNÍÉNEZES RÉG1S SERAFIM Chefe do Gabinete NILDO LIMA SANTOS Assessqr de Planos e Desenvolvimento Dec CTut.doc>word ÍOSE NAUTO REIS - ; Procurador Gerai do Município