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norma nº 1408/1995

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 1408 / 1995
Date 1995-07-03
EmentaTORNA OBRIGATÓRIO A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L B I NO 1.408/95
Torna obrigatório a instalação de
porta de segurança nas agências
bancárias e dá outras providên
cias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da
Bahia,
Faço saber que a CAMARÁ MUNICIPAL decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art.lo - £ obrigatório, nas agências e postos
de serviços bancários, a instalação de porta eletronica de seguran
ca individualizada, em todos os acessos destinados ao público.
S 10 - A porta a que se refere este artiço d£
verá/ entre outras, obedecer as seguintes características técnicas:
a) equipada com detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) abertura ou janela para entrega ao vigilan
te do material detectado]
d) vidros laminados e resistentes ao impacto1
de projéteis oriundo de arma de fogo, até
calibre 45.
S 20 - O controle e manuseio da porta eletro￾nica de segurança individual será feito obrigatoriamente por vigi￾lantes devidamente habilitados, nos termos da Lei Federal no
7.102/83.
S 30 - A obrigação prevista no caput deste ar
tigo, compreende-se com complemento aos equipamentos previstos na
Lei no 7.102/83.
Ar t. 2o - O estabelecimento bancário que infrin￾gir o disposto nesta lei, ficará sujeito as seguintes penalidades s
a) Advertência! para a primeira autuação, deven
do o Banco ser notificado para que tfetue a
regularização da pendência em 20 (vinte) '
dias úteis.
b) Multa: será aplicada a multa de 1.000 í num
mil) UFIR por atraio de até 30 (trinta) dias
para implantação do sistema objeto desta lei.
Os valores referentes as multas serão repas￾sados para o FUNDO MUNICIPAL PERMANENTE DE
COMBATE A SECA.
PARÁGRAFO OWICO - As entidades Sindicais repre￾sentativas dos empregados em estabelecimentos bancários como represen*
taç&es era Juazeiro-Bahia e o Sindicato de Vigilantes, empregados de
Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de Valores, Trabalhado
rés em Serviço de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de
Formação e Especialização de Vigilantes, Vigias, Prevenção e Combate a
Incêndios, Similares e seus anexos e afins do Estado da Bahia, poderão
apresentar junto a Prefeitura Municipal o (s) infrator(es) desta Lei.
Art.3Q * Os estabelecimentos bancários terão '
praso de até 150 (cento e cinquenta) dias a contar da publicação desta
Lei, pêra a instalação dos equipamentos exigidos no art.10 desta Lei.
Ar t. 4o - Esta lei entra em vigor na data
sua publicação, revogadas as disposições em contrário*
de
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Es_
tado da Bahia, em 03 de julho de 1995.
MISAEL AG
Prefeito
SILVA JÚNIOR
P^
DJ
Chefe de
clh JQ$J NAUT ! O REIS
Procurador Geral/fco Município

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