| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1408 / 1995 |
| Date | 1995-07-03 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIO A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 575 |
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L B I NO 1.408/95 Torna obrigatório a instalação de porta de segurança nas agências bancárias e dá outras providên cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, Faço saber que a CAMARÁ MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.lo - £ obrigatório, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletronica de seguran ca individualizada, em todos os acessos destinados ao público. S 10 - A porta a que se refere este artiço d£ verá/ entre outras, obedecer as seguintes características técnicas: a) equipada com detector de metais; b) travamento e retorno automático; c) abertura ou janela para entrega ao vigilan te do material detectado] d) vidros laminados e resistentes ao impacto1 de projéteis oriundo de arma de fogo, até calibre 45. S 20 - O controle e manuseio da porta eletronica de segurança individual será feito obrigatoriamente por vigilantes devidamente habilitados, nos termos da Lei Federal no 7.102/83. S 30 - A obrigação prevista no caput deste ar tigo, compreende-se com complemento aos equipamentos previstos na Lei no 7.102/83. Ar t. 2o - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta lei, ficará sujeito as seguintes penalidades s a) Advertência! para a primeira autuação, deven do o Banco ser notificado para que tfetue a regularização da pendência em 20 (vinte) ' dias úteis. b) Multa: será aplicada a multa de 1.000 í num mil) UFIR por atraio de até 30 (trinta) dias para implantação do sistema objeto desta lei. Os valores referentes as multas serão repassados para o FUNDO MUNICIPAL PERMANENTE DE COMBATE A SECA. PARÁGRAFO OWICO - As entidades Sindicais representativas dos empregados em estabelecimentos bancários como represen* taç&es era Juazeiro-Bahia e o Sindicato de Vigilantes, empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de Valores, Trabalhado rés em Serviço de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Vigias, Prevenção e Combate a Incêndios, Similares e seus anexos e afins do Estado da Bahia, poderão apresentar junto a Prefeitura Municipal o (s) infrator(es) desta Lei. Art.3Q * Os estabelecimentos bancários terão ' praso de até 150 (cento e cinquenta) dias a contar da publicação desta Lei, pêra a instalação dos equipamentos exigidos no art.10 desta Lei. Ar t. 4o - Esta lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário* de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Es_ tado da Bahia, em 03 de julho de 1995. MISAEL AG Prefeito SILVA JÚNIOR P^ DJ Chefe de clh JQ$J NAUT ! O REIS Procurador Geral/fco Município