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norma nº 1397/1995

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 1397 / 1995
Date 1995-04-12
EmentaISENTA PARCIALMENTE DE TAXAS MUNICIPAIS, EMPRESAS COM DOCILIO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO QUE EM TEMPO HÁBIL APRESENTE RESPECTIVAMENTE, A CÓPIA DO DME E DA DAP, À FASENDA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L g I MO 1.397/>5
Isenta parcialmente de taxas
municipais, empresas côa do
•icilio no Município d* Jua￾zeiro que «m tempo hábil *
apresente respectivamente, a
cópia do DM» e da DAP, i Fa
senda Municipal e da outras
providências.
O PP5FSITO MDMICIPAL DB JUAZEIRO, Estado da
Bahia,
Baço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte leii
Art.lo - Pica isenta, parcialmente, do paga
mento das taxas municipais, a microempresa domiciliada e inscrita '
no Município de Juazeiro que em tempo hábil, definido pela SBcreta￾ria Estadual da Fazenda, apresentem aos órgãos competentes a Decla￾ração d« Movimento Bconomico - DME, referente ao exercício de corape
tência.
f 10 - A isenção de que trata o caput deste ar
tigo é de 25% (vinte e cinco por cento) e não cumulativa com outra
taxa jã objeto de isenção.
$ 2O - para gozo da isenção, deverá obrigato -
riamante, a raicroempresa apresentar ã Fazenda Municipal, até 15 dá
abril copia da Declaração de Movimento Bconomico - DME, devidamente
quitado e referente ao exercício de Competência.
Art.2o - Fica isenta, parcialmente, do paga -
mento das taxas municipais, a empresa da produção e/ou produtor ru￾ral instalado no território do Município de Juazeiro, que em tempo
hábil, definido pela Secretaria Estadual da Fazenda, apresente aos
órgãos competentes a Declaração Anual do Produtor-DAP, referente ao
exercício de competência.
f 10 - A ieencão de que trata o caput deste ar
tigo ã da 50% (cinquenta por canto) e não cumulativa com outra taxa
já objato da isenção.
f 20 - Para o cozo da isenção, devera, obriga
toriamente, o produtor agrícola apresentar à Fazenda Municipal ,
ata 15 da abril, copia da Declaração Anual do Produtor - DAP, refe
rente ao exercício de competência.
Art.3Q - Fica condicionado ao fornecimento de
Informações e Certidões Negativas de Débitos Piscais, pelo Municí￾pio, is empresai que tenha* cumprido ao estabelecido nos artigos '
lo e 20 desta Lei.
PARÁGRAFO QUICO - Bxcluem-se do enquadra .me n to
no caput deste artigo, as empresas prestadoras de serviços e não
sujeitas ao ZCMS.
Art.4o - Considera-se domicilio tributário pá
rã efeitos desta Lei, o definido pelo Código Tributário Municipal.
Art.59 - Fica autoriçado o Poder Executivo a
promover programas de incentivos fiscais através de concursos e
sorteios, que deverão ser regulamentados por Decreto Municipal, in
clusive relacionados aos contribuintes com a obrigatoriedade da
apresentação, junto ã Fazenda Estadual, da Guia de Informação e
Apuração do ICHS-GIA.
Art.6C - Mão se enquadram ainda, para efei -
tos desta Lei, as empresas isenta de inscrição estadual.
- Art.70 - independentemente da regulamentação*
definida no artigo 50 desta Lei, o Poder Executivo Municipal a re￾gulamentara no que couber e for necessário.
Art.00 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO ,
Estado da Bahia, em 12 de abril de 1995.
MISABL AGUMAR SILVA JÚNIOR
Prefeito Municj

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