| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1397 / 1995 |
| Date | 1995-04-12 |
| Ementa | ISENTA PARCIALMENTE DE TAXAS MUNICIPAIS, EMPRESAS COM DOCILIO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO QUE EM TEMPO HÁBIL APRESENTE RESPECTIVAMENTE, A CÓPIA DO DME E DA DAP, À FASENDA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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L g I MO 1.397/>5 Isenta parcialmente de taxas municipais, empresas côa do •icilio no Município d* Juazeiro que «m tempo hábil * apresente respectivamente, a cópia do DM» e da DAP, i Fa senda Municipal e da outras providências. O PP5FSITO MDMICIPAL DB JUAZEIRO, Estado da Bahia, Baço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte leii Art.lo - Pica isenta, parcialmente, do paga mento das taxas municipais, a microempresa domiciliada e inscrita ' no Município de Juazeiro que em tempo hábil, definido pela SBcretaria Estadual da Fazenda, apresentem aos órgãos competentes a Declaração d« Movimento Bconomico - DME, referente ao exercício de corape tência. f 10 - A isenção de que trata o caput deste ar tigo é de 25% (vinte e cinco por cento) e não cumulativa com outra taxa jã objeto de isenção. $ 2O - para gozo da isenção, deverá obrigato - riamante, a raicroempresa apresentar ã Fazenda Municipal, até 15 dá abril copia da Declaração de Movimento Bconomico - DME, devidamente quitado e referente ao exercício de Competência. Art.2o - Fica isenta, parcialmente, do paga - mento das taxas municipais, a empresa da produção e/ou produtor rural instalado no território do Município de Juazeiro, que em tempo hábil, definido pela Secretaria Estadual da Fazenda, apresente aos órgãos competentes a Declaração Anual do Produtor-DAP, referente ao exercício de competência. f 10 - A ieencão de que trata o caput deste ar tigo ã da 50% (cinquenta por canto) e não cumulativa com outra taxa já objato da isenção. f 20 - Para o cozo da isenção, devera, obriga toriamente, o produtor agrícola apresentar à Fazenda Municipal , ata 15 da abril, copia da Declaração Anual do Produtor - DAP, refe rente ao exercício de competência. Art.3Q - Fica condicionado ao fornecimento de Informações e Certidões Negativas de Débitos Piscais, pelo Município, is empresai que tenha* cumprido ao estabelecido nos artigos ' lo e 20 desta Lei. PARÁGRAFO QUICO - Bxcluem-se do enquadra .me n to no caput deste artigo, as empresas prestadoras de serviços e não sujeitas ao ZCMS. Art.4o - Considera-se domicilio tributário pá rã efeitos desta Lei, o definido pelo Código Tributário Municipal. Art.59 - Fica autoriçado o Poder Executivo a promover programas de incentivos fiscais através de concursos e sorteios, que deverão ser regulamentados por Decreto Municipal, in clusive relacionados aos contribuintes com a obrigatoriedade da apresentação, junto ã Fazenda Estadual, da Guia de Informação e Apuração do ICHS-GIA. Art.6C - Mão se enquadram ainda, para efei - tos desta Lei, as empresas isenta de inscrição estadual. - Art.70 - independentemente da regulamentação* definida no artigo 50 desta Lei, o Poder Executivo Municipal a regulamentara no que couber e for necessário. Art.00 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO , Estado da Bahia, em 12 de abril de 1995. MISABL AGUMAR SILVA JÚNIOR Prefeito Municj