| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1376 / 1994 |
| Date | 1994-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS POR PARTE DOS BANCOS PÚBLICOS E PRIVADOS NAS SUAS DEPENDÊNCIAS |
| native_id | 587 |
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LE I NS 1.376/94 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sanitários públicos por parte dos bancos públicos e privados nas suas dependências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JLKZEIRO, Estado da Bahia, Faço saber que a MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.12 - Toda instituição bancária pública ou privada será obrigada a instalar sanitários públicos nas suas dependências. Art.29 - A instituição terá um prazo de 120 dias para curprlr o que determina a presente lei. de R$195.00. cada trinta (30) dias. § 19 - O não cunprímento desta lei impl içara em mil ta § 2° - &n caso de reincidência esta multa dobrara a § 39 - Os recursos arrecadados serão destinados ao Abrj[ 90 dos Velhos São Vicente de Paula neste Mjnícíplo. Art.32 - A fiscalização da referida lei ficará a cargo' da Secretaria de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Juazeiro. Art.42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica cão, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MJN1CIPAL DE JUAZEIRO, Estado da bania, em 08 de julho de 1994. M1SAEL Prefeito Municipal SILVA''JÚNIOR Chefe de