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norma nº 1373/1994

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 1373 / 1994
Date 1994-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L B I HQ 1,373/94
Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de De￾fesa do Consumidor e dá
outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia,
Faço saber que a CAMARÁ MUNICIPAL decreta e eu san
ciono a seguinte lei:
Art.lo - Fica criado o Conselho Municipal de Defe￾sa do Consumidor, com órgão normativo da política de agão global de
defesa do consumidor.
Art.2Q - O Conselho Municipal de Defesa do Consumi
dor fica assim constituído:
1 - O Procurador do Município;
II - O Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de
Juazeiro;
III - Um representante da Câmara Municipal, eleito '
pela maioria simples de seus membros, com mandato renovado a cada
ano;
IV - Um representante da Secretaria de Desenvolvi -
mento Económico e Interior do Município de JUazeiro;
V - Um representante da Secretaria de Saúde do Mu￾nicípio de JUazeiro;
VT - Um representante do Instituto de Pesos e
das da Bahia - IPEM-BA;
JUazeiro;
zeiro;
Francisco - DISF;
o CDL;
VII - Um representante do Mercado do Produtor de
VIII - Um representante da OAB, sub-seção de Jua -
IX - Um representante do Setor Industrial do São
X - Um representante do Comércio formal, através
XI - Um representante do Sindicato de Classe dos Comer
ciãrios;
XII - Um representante das Associações de moradores ,
por deliberação conjunta, ou pela respectiva federação;
XIII - Ura representante da imprensa local por delibe -
ração conjunta;
XIV - Um representante dos sindicatos, por deliberação
conjunta;
XV - Um representante dos estudantes, por deliberação
conjunta;
PARÁGRAFO 10 - Os integrantes do Conselho não serão '
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remunerados, sendo os seus serviços considerados relevantes.
PARÁGRAFO 2Q - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente,
seis vezes, no mínimo, por ano, e, extraordinariamente, quando convo
cado pelo Presidente.
PARÁGRAFO 3Q - As decisões do Conselho serão tomadas'
por maioria dos conselheiros reunidos, presente a maioria absoluta ,
cabendo ao Presidente o desempate das votações.
PARÁGRAFO 4Q - A indicação de conselheiro representan
te de entidade de defesa do Consumidor será procedida por indicação1
de cada uma, efetivada por aprovação do Conselho.
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PARÁGRAFO ! f - O Presidente do Conselho será indicado
pelo Prefeito Municipal e o Secretario será eleito pelos membros
constituintes, bem como sua Diretoria.
Art.3Q - O mandato do conselheiro será de dois anos ,
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podendo ser substituído por iniciativa da entidade que representa.
Art.4Q - O integrante do conselho que, por qualquer '
razão, incorrer em crime contra a economia popular, será automatica￾mente afastado, sendo convocado para seu lugar um substituto do mes￾mo segmento representado.
Art.So - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
poderá credenciar, era caráter voluntário e gratuito, agente de defe￾do consumidor, com a finalidade de denunciar e reprimir quando
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0
o caso, o abuso do poder económico, bem como orientar a população
lando às providências administrativas cabíveis.
Art.6o - Compete ao Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor:
I - Formular, coordenar e supervisionar execução
da política municipal de defesa do consumidor;
II - Estabelecer normas e procedimentos com vis￾tas ao exercício da defesa do consumidor.
III - Estimular as atividades pertinentes ao obj«5
to do programa de defesa do consumidor.
consumidores.
IV - Incentivar a organização associativa dos '
V - Elaborar o seu regimento interno.
VI - Encaminhar, ao Poder Legislativo, propostas
de legislação referentes ao assunto.
Art.7Q - Fica instituído o Programa Municipal de
Defesa do Consumidor (PRODECON MUNICIPAL) , na forma básica estabeleci,
da nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O programa fica vinculado direi
tamente à Procuradoria Geral do Município de Juazeiro.
Art.SQ - São objetivos básicos do PRODECON Muni￾cipal:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na formula -
cão da política municipal de proteção e defesa do consumidor.
II - Promover a orientação coletiva dos juazeireii
sés no que tange aos seus direitos e interesses enquanto consumido
rés;
III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar con￾sultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, entidades
representativas e pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - Orientar permanentemente os consumidores so￾bre os seus direitos e garantias;
V - Fiscalizar as denúncias efetuadas encaminhan￾à assistência iudiciária, através do Ministério Público, as situa-
não aa.inistrativa.ente, previstas no Capitulo vil, - Art.35 -
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VI - incentivar e apoiar a criação e orqanlzaça
de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor?
VII - Desenvolver estudos, pesquisas, palestras e
debates visando ao aprimoramento dos instrumentos institucionais e
operativos relacionados com a defesa do consumidor;
VIII - Atuar junto ao sistema municipal (formal) '
de ensino, visando incluir o tema "Educação Para o Consumo" nas disci
plinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma
novasmentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar â disposição dos consumidores mecanijs
mós que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de reclamações fun￾damentadas contra fornecedores de produtos e serviços, registrando as
soluções;
XI - Expedir notificações aos fornecedores para
prestarem informações sobre possíveis reclamações apresentadas pelos
consumidores;
Art.9Q - As atividades operacionais do programa se^
rão desenvolvidas através de um núcleo executivo, composto por força1
de trabalho especifico.
Art.10 - As normas complementares, fica a cargo da
Procuradoria Geral do Município, observando o disposto no Art.69 da
Lei Orgânica do Município de Juazeiro.
Art.ll - Esta lei entra em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DChPREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado
da Bahia, em 25 de maio de 199-! .
MISAEL AILA R SILVA JÚNIOR
Prefeito Municipal
t _
IplO
Chefe de Gabinete

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