| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1373 / 1994 |
| Date | 1994-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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L B I HQ 1,373/94 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, Faço saber que a CAMARÁ MUNICIPAL decreta e eu san ciono a seguinte lei: Art.lo - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com órgão normativo da política de agão global de defesa do consumidor. Art.2Q - O Conselho Municipal de Defesa do Consumi dor fica assim constituído: 1 - O Procurador do Município; II - O Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Juazeiro; III - Um representante da Câmara Municipal, eleito ' pela maioria simples de seus membros, com mandato renovado a cada ano; IV - Um representante da Secretaria de Desenvolvi - mento Económico e Interior do Município de JUazeiro; V - Um representante da Secretaria de Saúde do Município de JUazeiro; VT - Um representante do Instituto de Pesos e das da Bahia - IPEM-BA; JUazeiro; zeiro; Francisco - DISF; o CDL; VII - Um representante do Mercado do Produtor de VIII - Um representante da OAB, sub-seção de Jua - IX - Um representante do Setor Industrial do São X - Um representante do Comércio formal, através XI - Um representante do Sindicato de Classe dos Comer ciãrios; XII - Um representante das Associações de moradores , por deliberação conjunta, ou pela respectiva federação; XIII - Ura representante da imprensa local por delibe - ração conjunta; XIV - Um representante dos sindicatos, por deliberação conjunta; XV - Um representante dos estudantes, por deliberação conjunta; PARÁGRAFO 10 - Os integrantes do Conselho não serão ' -^ remunerados, sendo os seus serviços considerados relevantes. PARÁGRAFO 2Q - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, seis vezes, no mínimo, por ano, e, extraordinariamente, quando convo cado pelo Presidente. PARÁGRAFO 3Q - As decisões do Conselho serão tomadas' por maioria dos conselheiros reunidos, presente a maioria absoluta , cabendo ao Presidente o desempate das votações. PARÁGRAFO 4Q - A indicação de conselheiro representan te de entidade de defesa do Consumidor será procedida por indicação1 de cada uma, efetivada por aprovação do Conselho. ^~ PARÁGRAFO ! f - O Presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito Municipal e o Secretario será eleito pelos membros constituintes, bem como sua Diretoria. Art.3Q - O mandato do conselheiro será de dois anos , f podendo ser substituído por iniciativa da entidade que representa. Art.4Q - O integrante do conselho que, por qualquer ' razão, incorrer em crime contra a economia popular, será automaticamente afastado, sendo convocado para seu lugar um substituto do mesmo segmento representado. Art.So - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor poderá credenciar, era caráter voluntário e gratuito, agente de defedo consumidor, com a finalidade de denunciar e reprimir quando K 2 .• ^ 0 o caso, o abuso do poder económico, bem como orientar a população lando às providências administrativas cabíveis. Art.6o - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor: I - Formular, coordenar e supervisionar execução da política municipal de defesa do consumidor; II - Estabelecer normas e procedimentos com vistas ao exercício da defesa do consumidor. III - Estimular as atividades pertinentes ao obj«5 to do programa de defesa do consumidor. consumidores. IV - Incentivar a organização associativa dos ' V - Elaborar o seu regimento interno. VI - Encaminhar, ao Poder Legislativo, propostas de legislação referentes ao assunto. Art.7Q - Fica instituído o Programa Municipal de Defesa do Consumidor (PRODECON MUNICIPAL) , na forma básica estabeleci, da nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O programa fica vinculado direi tamente à Procuradoria Geral do Município de Juazeiro. Art.SQ - São objetivos básicos do PRODECON Municipal: I - Assessorar o Prefeito Municipal na formula - cão da política municipal de proteção e defesa do consumidor. II - Promover a orientação coletiva dos juazeireii sés no que tange aos seus direitos e interesses enquanto consumido rés; III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas e pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre os seus direitos e garantias; V - Fiscalizar as denúncias efetuadas encaminhanà assistência iudiciária, através do Ministério Público, as situa- não aa.inistrativa.ente, previstas no Capitulo vil, - Art.35 - •W^-AO IA1 8.078» - i VI - incentivar e apoiar a criação e orqanlzaça de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor? VII - Desenvolver estudos, pesquisas, palestras e debates visando ao aprimoramento dos instrumentos institucionais e operativos relacionados com a defesa do consumidor; VIII - Atuar junto ao sistema municipal (formal) ' de ensino, visando incluir o tema "Educação Para o Consumo" nas disci plinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma novasmentalidade nas relações de consumo; IX - Colocar â disposição dos consumidores mecanijs mós que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, registrando as soluções; XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre possíveis reclamações apresentadas pelos consumidores; Art.9Q - As atividades operacionais do programa se^ rão desenvolvidas através de um núcleo executivo, composto por força1 de trabalho especifico. Art.10 - As normas complementares, fica a cargo da Procuradoria Geral do Município, observando o disposto no Art.69 da Lei Orgânica do Município de Juazeiro. Art.ll - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DChPREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 25 de maio de 199-! . MISAEL AILA R SILVA JÚNIOR Prefeito Municipal t _ IplO Chefe de Gabinete