| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1371 / 1994 |
| Date | 1994-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PATRIMÓNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO E NATURAL DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO - BA. |
| native_id | 592 |
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r-. • 2 • •• • o E I MO 1.371/94 Dispõe Sobre o Património Histórico Artístico e Natural do Município de Juazeiro - BA. O PREFEITO MUNICIPAL DS JOaZEIRO, Estado da Bahia, Faço saber que a CAMARÁ MUNICIPAL decreta e eu san - ciono a seguinte lei: Art.lo - Constitui o Património Histórico, Artístico e Natural do Município de Juazeiro o conjunto dos bens móveis e imo - veis existentes no Município e cuja conservação seja de interesse pú - blico, quer por sua vinculação a fatos memoráveis*da história deste mu nicípio, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnogrãfico/bi bliográfico ou artístico, assim como os monumentos naturais, os sítios e paisagens que importam conservar e proteger pela feição notável com que tenham sidft dotados pela natureza ou agenciados pela industria humana* S lo- Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do património histórico, artístico e natural de Juazeiro, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos LIVROS DO TOMBO, de que trata o art.3<? desta lei. Art.2o - Estas disposições se aplicam às coisas perten centes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito ' privado e de direito público interno. Art.3o - Divisão do Património Histórico, Artístico e Cultural do Município de Juazeiro possuirá quatro(4) livros Tombo, nos quais serão inscritos as obras a que se refere o art.io desta lei, a saber: 1) - No livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Pa_i sagístico, as coisas pertencentes as categorias de arte Arqueológica , etnográfica, amerídia e popular, bem assim os monumentos naturais; 2) - No livro do Tombo HJstórico as coisas de interesse histórico e obras de arte histórica; Xl * r~, 2(P JJ o «r _ 3)- No livro do Tombo das Artes Aplicadas, as que se incluírem na categoria das Artes Aplicadas, nacionais1 e estrangeiras} 4)- No livro do Tombo das Belas Artes, as coisas* de arte erudita municipal, estadual, nacional ou estrangeira. Art.4o - O tombamento dos bens pertencentes ao Mu nicípio se fará por ofício, por ordem do Diretor da Divisão do Pa - trimõnio Histórico, Artístico e Cultural do Município, mas deverá ' ser notificado a entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda e s ti ver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos. Art.So - O tombamento pertencente ã pessoa natu - ral (pessoa física) ou ã pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsorlamente. Art.co - Proceder-se-á ao tombamento voluntário ' sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir dos requis! - tos necessários para constituir parte integrante do património histórico, artístico e natural do Município, a JUízo do Conselho Con - sultivo da Divisão do Património Histórico, Artístico e Cultural de Juazeiro, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, a notificação que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos livros do Tombo. Art.7o - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir a inscrição da coisa. Art.80 - O tombamento compulsório se fará de açor do com o seguinte processos 1) A Divisão do Património Histórico, Artístico e Cultural notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze(15) dias, a contar do recebimento da notifica - cão, ou para, se o quizer impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo às razoes de sua impugnação; 2) No caso de não haver impugnação dentro Ao prazo que fala o item anterior, o diretor da Divisão do Património His_ tõrico, Artístico e Cultural de Juazeiro, enviará nova notificação, esperando o prazo de 60 dias para que a parte ofereça razoas da sua impugnação* 3) Se a impugnação for oferecida dentro do praso estipulado, será o processo remetido ao Conselho Consultivo da Divi são do Património Histórico, Artístico e Cultural de Juazeiro, que dirá no praso de 30 dias se acatou a impugnação ou e* caso contra - rio, não aceitando a impugnação, entrará com ação competente na Jus_ tiça. Art.90 - A alienabilidade das obras históricas ' ou artsticas tombadas, assim como oe monumentos naturais, de pró priedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito sofrerá as res_ triçoês constantes da lei. Art.10 * O tombaaento dos bens de propriedade * particular será, por iniciativa da Divisão do Património Histórico, Artístico e Cultural de Juazeiro, transcrito para os devidos efei - tos ea livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. 1 - Ho caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro, do prazo de trinta(30) dias, sob pena de multa de dez por cento (10%), sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judiai ou causa mortis, 2 - Na hipótese de deslocação de tais b«ne, deve rã o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-lo no registro do lugar para que tiverem sido deslocados. 3 - A transferência deve ser comunicada pelo adquirente e a deslocação pelo proprietário, a divisão do Património1 Histórico, Artístico e Cultural de Juazeiro, dentro do mesmo prazo e sob a m*ama p«na. Art.ll - A coisa tombada não poderá sair do aur.i oípic, 3 e não por cttrto prazo, sen transfarância de domínio e para ' fia de intercâmbio cultural, a juizo de Conselho Consultivo do De - partaaento do Património Histórico, Artístico â Cultural de Juazeiro. Art.l2 * Tentada, a não a«r no caso previsto no art. anterior, a exportação para fora do município, da coisa tombada, caberá a divisão do Património Histórico, Artístico % Cultural* Juazeiro, ajuizar a ação competente, requerendo o sequestro* se ^ l - Apurada a responsabilidade do proprietário , lhe-ã imposta a multa de cinquenta por cento (50%) do valor da bisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até ' que este se faca. 2 - No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro. Art.13 - No caso de extravio com furto de qual quer objeto tombado, o respectivo proprietário, deverá dar conhecimen to do fato ã Divisão do Património Histórico, Artístico e Cultural de Juazeiro, dentro do prazo de 05 dias, oferecendo ocorrência Policial, sob pena de crime de responsabilidade, em tudo que isto implica. Ari;. 14 - As coisas tombadas não poderam em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem previa autorização do Património Histórico, Artístico e Cultural de JUazeiro, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta ' por cento (50%) do dano causado. PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando de bens pertencentes ' ao nunicípio, a autoridade responsável pela infração do presente arti go incorrerá pessoalmente na multa. Art.15 - O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e repara - cão que a mesma requer, levará ao conhecimento da Divisão do Património Histórico, Artístico e Cultural de Juazeiro a necessidade das men cionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importan cia em que for. avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. 1 - Recebida a comunicação, e consideradas, neces_ sárias as obras, o Diretor da Divisão do Património Histórico, Artístico e Cultural de JUazeiro mandará executá-las, a expensas do Municí pio, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de seis (6) me_ sés. 2 - A falta da providência prevista no parágrafo1 anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tomba - mento da coisa. 3 - Uma vez se verifique haver urgência na realização de obras e conservação e reparação ern qualquar coisa tombada, pó dera a Divisão do Património Histórico, Artístico e Cultural de Jua - zeiro tomar a iniciativa de projetã-las e executá-las, a expensas do do Município, independentemente da comunicação a que alude este arti ga, por parte do proprietário. Ar1.16 — As coisas tombadas íicnm sujeita* m vigilância permanente da Divisão do Património Histórico, ATtlfltlCO1 e Cultural de Juazeiro, que poderá inspecioná-las sempre que for jul gado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou respon sáveis criar obstáculos, sob pena de multa de um por cento (1%) do valor da coisa, elevada ao dobro em caso de reincidência. Art.17 - Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, o Município terá o diraito de preferência. 1 - Tal alienação não será permitida, sem ' -- que previamente sejam os bens oferecidos pelo mesmo preço ao Município. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de pré- - ferêncla a usá-lo, dentro de trinta (30) dias, sob pena de perdê-lo. 2 - t nula a alienação realizada com viola - cão do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titula - rés do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impor a multa de vinte por cento (20%) do seu valor ao transmitente1 • ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nu lidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o que só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta (30) dias. -« 3-0 direito de preferência não inibe o pró prietárlo de gravar livremente a coisa tombada do penhor, anticrese' ou hipoteca. 4 - Nenhuma venda judicial de bens tombados* se poderá realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação. Art.18 - O Município providenciará a realiza cão de um acordo com o Estado e a União, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades a proteção do Património Histórico , Artístico e natural. Art.lf - A Divisão do Património Histórico, Arti» o e Cultural da juazeiro procurará entendimento» co» as autori - de» eclesiástica», instituições científicas, históricas ou artísticas * pessoa» naturais ou jurídicas com o objetivo da obter a coo peraçio das mesmas em benficio do património histórico, artístico a cultural. Ari;.20 - Nenhom auxílio financeiro concederá o Mu nicípio para erigir qualquer monumento, sem que o respectivo projeto seja previamente «provado pelo Conselho Consultivo da Divisão do Património Histórico, Artístico e Cultural de Juazeiro. Art.21 * Esta lei entra en vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. GABIMKTK DO PUFBITO MUNICIPAL DR JUASSXRO, Estado da Bahia, ea 25 de maio de 1904. MISAEL AtíDIIAR SILVA JÚWIOR Prefeito' Municipal OSÊ NAUTO HEIS, Procurador Gej Município Chefe de