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norma nº 1243/1991

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 1243 / 1991
Date 1991-10-07
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
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LEI NO 1.243/91
Cria O CONSELHO MUNICIPAL PB
EDUCAÇÃO e dá outras provi
dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 10 - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, nos termos desta Lei, com a finalidade de estu
dar, planejar e orientar as atividades relacionadas com o
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO é órgão normativo, deliberativo e consultivo, do
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, vinculado ã SECRETARIA DE EDU
CAÇÃO - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
Art. 20 - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
será composto de 09 (nove) membros, nomeados pelo PREFEITO
MUNICIPAL, dentre pessoas de notório saber em «ateria de
Educação.
Art. 3O - Serão membros do CONSELHO MUNICI
PAL DE EDUCAÇÃO:
I - Dois (2) representantes da SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO, indicados por seu titular;
II - Um representante do Corpo Dpcente Muni
cipal do 10 grau menor, eleito em assembleia .^ral da Cate￾goria;
III - Um (1) representante do Corpo Docente
Municipal do 1Q grau maior ou 2° grau, eleito em assembleia
g^eral da ciategoria;
IV - Um (1) representante da Associação dos
professores, indicado pela Associação de Professores do Es_
tado da Bahia (APLB);
V - Dois (2) representantes do Departamento
de Educação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Juazeiro, indicados por esse Departamentof
VI - Um (1) representante do PODER LEGISLATI
VO MUNICIPAL, indicado pelo plenário da CAMARÁ DE VEREADO
RÉS;
VII - Um (1) representante do Corpo Discente
da Rede Municipal de Ensino, eleito em assembleia geral de
g"rêmios.
Art. 4Q - O mandato de conselheiro será de
quatro (4) anos, permitida a recondução, apenas, por mais
um (1) período de igual duração.
§ 1Q - O conselheiro que, a qualquer tempo,
renunciar a seu mandato, não poderá ser reconduzido ou nnae
adedo para o período seguinte.
S 2Q - O CONSELHO será renovado de dois
(2) em dois (2) anos, em parte de seus membros, na seguinte
proporção: quatro (4), na primeira renovação e cinco (5) ,
na segunda, alternadamente.
§ 30 - Em caso de vacância, antes do térmi
no de um de seus mandatos, será designado substituto para
completar o seu período, observando categoria de vaga, de
acordo com o disposto do Adt. 30.
Art. 5Q - As funções do conselheiro serão
consideradas de relevante interesse público, e os servido
rés públicos municipais que a exercem terão abonadas suas
faltas ao serviço, durante o período das reuniões do CONSE
LHO.
Art. 6Q - O CONSELHO terá um presidente e
-
ura vice-presidente, escolhidos dentre seus membros, por
maioria absoluta, em escr .tínio secreto, com mandato de us>
(1) ano, sendo permitida sua reeleição por igual período.
S ler - ú presidente do CúNSE HO terá
de qualidade, em suas sessões.
S 20 - O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E CULTORA assumira a presidência de honra das sessões do
-
CONSELHO, todas as vezes que a elas comparecer, não tendo ,
porém, direito a voto*
Art. 70 - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
devera realizar, mensalmente, no mínimo, duas (2) e, no má
ximo, quatro (4) reuniões ordinárias, para deliberar sobre
assuntos gerais e sobre matérias de sua competência*
S IO - Caberá ao presidente do CONSELHO a
convocação das reuniões.
S 2fi - O CONSELHO só funcionará com a pr• -- é￾ser*ca da maioria simples ou absoluta de seus membros.
§ 3a - Sempre que os interesses do ensino
o exigirem, poderá o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BBUHlft
-ae em sessões extraordinárias.
Art. 80 - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
dividir-se-á em CÂMARAS e COMISSÕES, para realização de
estudos específicos e outros previstos no Regimento Interno.
Art. 90 - Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO:
I - Elaborar seu Regimento Interno, a ser
aprovado por decreto do Prefeito Municipal;
II - Aprovar O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
e suas alterações;
III - Elaborar as DIRETRIXES para ft SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO, sugerindo normas e medidas para organi
zação e seu funcionamento;
IV - Fiscalizar a aplicação de recursos para
a educação, nos termos estabeleciâoe pelo Artigo 169, da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
V - Promover e divulgar estudos sobre siste
ma de ensino;
VI - Autorizar a organização de recursos ou
escolas, no SIS1KXA MUNICIPAL DE BNSINO;
VII - Fiscalizar o ensino no Município;
VIII - Envidar esforços para melhorar a quali
dade e elevar os Índices de produtividade do ensino, em ré
lação a seu custo, adotando as medidas seguintes:
a - Publicação anual das estatísticas do
ensino e de dados complementaras, que deverão ser utiliza
dos na elaboração dos planos de aplicação de recursos para
o ano subsequente;
b - Estudo da composição de custos do ensi^
no público e proposição de medidas adequadas para ajuda-lo
a alcançar melhor nível de produtividade.
IX - Realização de estudos, pesquisas e
inquéritos sobre a situação do ensino, no MUNICÍPIO DE JUA
SB1RO
X - Emissão de parecer sobre assunto da na
tureza padagõgica e educativa que lhe sejam submetido pelo
PREFEITO MUNICIPAL OU pelo SECRJST&RIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E CULTURA;
XI - Promoção de sindicância, mediante co
missões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de eaai
no da rede municipal, sempre que a julgar necessária;
XII - Manutenção de intercâmbio com os CONSE
LHOS FE BRAL e ESTADUAL IMS EDUCAÇÃO;
XIII - Publicação semestral de relatório de
suas atividades;
XIV - Sugestão de outras medidas que visem
ao aperfeiçoamento do ensino na rede municipal;
XV - Elaboração anual da proposta orçamenta￾ria, para manutenção das atividades a cargo do CONSELHO.
Art. 10 - As deliberações do CONSEItRO WONI
CIPAL DE EDUCAÇÃO, de conteúdo normativo e de cara ter gê
ral, especialmente as que versarem sobre as matérias dos
K
itens II e III, VI e VII, ao art. 80, desta lei, dependem
da homologação do SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTU
RA, ressalvadas as pertinentes à economia interna.
S 10 - O SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTORA deverá homologar ou vetar as deliberações, no todo
ou em aprte, no prazo de dez (10) dias úteis, contados da
data de entrada em seu gabinete.
S 2o - Decorrido o prazo a que se refere o
S 10 deste artigo, sem que se manifeste sobre aquelas deli￾berações o SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO £ CULTURA, o
CONSELHO as considerará homologadas.
S 30 - O SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E CULTURA, ao vetar qualquer deliberação, comunicará ao
presidente do CONSELHO, dentro do prazo referido no S l lo
deste artigo, os motivos do veto, podendo o CONSELHO rejei
tâ-lo, por dois terços (2/3) de seus membros) no prazo de
vinte (20) dias, contados do recebimento da comunicação.
S 4o - Esgotando esse prazo, o silêncio do
CONSELHO importará em acolhimento ao veto.
Art. 11 - Para efeito do disposto no artigo
anterior, não serão computados os dias compreendidos nos
períodos regimentais de recesso do COHSai-HO.
Art. 12 - O SECRETARIO MUNICIPAL DE EDO
CAÇ&O E CULTURA poderá submeter ao CONSELHO projetos de
deliberação., sobre qualquer matéria da competência desse
órgão coiegiado.
Art. 13 - Dentro cie «««enta (60) dias
após sua instalação, o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de
verá elaborar o seu REGIMENTO INTERNO a ser submetido ao
PREFEITO MUNICIPAL.
A Arto 14 - Bsta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
6ABIKETK PO PREFEITO MOKICIPAL Dg JOAXEIgO,
Estado da Bahia, em 07 de outubro de 1991.
WAT-TACE PAPA BANDEIRA
Prefeito Municipal
ALMBIDA NASCIMENTO
Procurador Geral do Município

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