| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1243 / 1991 |
| Date | 1991-10-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA |
| native_id | 605 |
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LEI NO 1.243/91 Cria O CONSELHO MUNICIPAL PB EDUCAÇÃO e dá outras provi dências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, nos termos desta Lei, com a finalidade de estu dar, planejar e orientar as atividades relacionadas com o SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO. PARÁGRAFO ÚNICO - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO é órgão normativo, deliberativo e consultivo, do SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, vinculado ã SECRETARIA DE EDU CAÇÃO - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. Art. 20 - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO será composto de 09 (nove) membros, nomeados pelo PREFEITO MUNICIPAL, dentre pessoas de notório saber em «ateria de Educação. Art. 3O - Serão membros do CONSELHO MUNICI PAL DE EDUCAÇÃO: I - Dois (2) representantes da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, indicados por seu titular; II - Um representante do Corpo Dpcente Muni cipal do 10 grau menor, eleito em assembleia .^ral da Categoria; III - Um (1) representante do Corpo Docente Municipal do 1Q grau maior ou 2° grau, eleito em assembleia g^eral da ciategoria; IV - Um (1) representante da Associação dos professores, indicado pela Associação de Professores do Es_ tado da Bahia (APLB); V - Dois (2) representantes do Departamento de Educação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Juazeiro, indicados por esse Departamentof VI - Um (1) representante do PODER LEGISLATI VO MUNICIPAL, indicado pelo plenário da CAMARÁ DE VEREADO RÉS; VII - Um (1) representante do Corpo Discente da Rede Municipal de Ensino, eleito em assembleia geral de g"rêmios. Art. 4Q - O mandato de conselheiro será de quatro (4) anos, permitida a recondução, apenas, por mais um (1) período de igual duração. § 1Q - O conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar a seu mandato, não poderá ser reconduzido ou nnae adedo para o período seguinte. S 2Q - O CONSELHO será renovado de dois (2) em dois (2) anos, em parte de seus membros, na seguinte proporção: quatro (4), na primeira renovação e cinco (5) , na segunda, alternadamente. § 30 - Em caso de vacância, antes do térmi no de um de seus mandatos, será designado substituto para completar o seu período, observando categoria de vaga, de acordo com o disposto do Adt. 30. Art. 5Q - As funções do conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, e os servido rés públicos municipais que a exercem terão abonadas suas faltas ao serviço, durante o período das reuniões do CONSE LHO. Art. 6Q - O CONSELHO terá um presidente e - ura vice-presidente, escolhidos dentre seus membros, por maioria absoluta, em escr .tínio secreto, com mandato de us> (1) ano, sendo permitida sua reeleição por igual período. S ler - ú presidente do CúNSE HO terá de qualidade, em suas sessões. S 20 - O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTORA assumira a presidência de honra das sessões do - CONSELHO, todas as vezes que a elas comparecer, não tendo , porém, direito a voto* Art. 70 - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO devera realizar, mensalmente, no mínimo, duas (2) e, no má ximo, quatro (4) reuniões ordinárias, para deliberar sobre assuntos gerais e sobre matérias de sua competência* S IO - Caberá ao presidente do CONSELHO a convocação das reuniões. S 2fi - O CONSELHO só funcionará com a pr• -- éser*ca da maioria simples ou absoluta de seus membros. § 3a - Sempre que os interesses do ensino o exigirem, poderá o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BBUHlft -ae em sessões extraordinárias. Art. 80 - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO dividir-se-á em CÂMARAS e COMISSÕES, para realização de estudos específicos e outros previstos no Regimento Interno. Art. 90 - Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: I - Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal; II - Aprovar O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e suas alterações; III - Elaborar as DIRETRIXES para ft SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, sugerindo normas e medidas para organi zação e seu funcionamento; IV - Fiscalizar a aplicação de recursos para a educação, nos termos estabeleciâoe pelo Artigo 169, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL; V - Promover e divulgar estudos sobre siste ma de ensino; VI - Autorizar a organização de recursos ou escolas, no SIS1KXA MUNICIPAL DE BNSINO; VII - Fiscalizar o ensino no Município; VIII - Envidar esforços para melhorar a quali dade e elevar os Índices de produtividade do ensino, em ré lação a seu custo, adotando as medidas seguintes: a - Publicação anual das estatísticas do ensino e de dados complementaras, que deverão ser utiliza dos na elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subsequente; b - Estudo da composição de custos do ensi^ no público e proposição de medidas adequadas para ajuda-lo a alcançar melhor nível de produtividade. IX - Realização de estudos, pesquisas e inquéritos sobre a situação do ensino, no MUNICÍPIO DE JUA SB1RO X - Emissão de parecer sobre assunto da na tureza padagõgica e educativa que lhe sejam submetido pelo PREFEITO MUNICIPAL OU pelo SECRJST&RIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA; XI - Promoção de sindicância, mediante co missões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de eaai no da rede municipal, sempre que a julgar necessária; XII - Manutenção de intercâmbio com os CONSE LHOS FE BRAL e ESTADUAL IMS EDUCAÇÃO; XIII - Publicação semestral de relatório de suas atividades; XIV - Sugestão de outras medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino na rede municipal; XV - Elaboração anual da proposta orçamentaria, para manutenção das atividades a cargo do CONSELHO. Art. 10 - As deliberações do CONSEItRO WONI CIPAL DE EDUCAÇÃO, de conteúdo normativo e de cara ter gê ral, especialmente as que versarem sobre as matérias dos K itens II e III, VI e VII, ao art. 80, desta lei, dependem da homologação do SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTU RA, ressalvadas as pertinentes à economia interna. S 10 - O SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTORA deverá homologar ou vetar as deliberações, no todo ou em aprte, no prazo de dez (10) dias úteis, contados da data de entrada em seu gabinete. S 2o - Decorrido o prazo a que se refere o S 10 deste artigo, sem que se manifeste sobre aquelas deliberações o SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO £ CULTURA, o CONSELHO as considerará homologadas. S 30 - O SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ao vetar qualquer deliberação, comunicará ao presidente do CONSELHO, dentro do prazo referido no S l lo deste artigo, os motivos do veto, podendo o CONSELHO rejei tâ-lo, por dois terços (2/3) de seus membros) no prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento da comunicação. S 4o - Esgotando esse prazo, o silêncio do CONSELHO importará em acolhimento ao veto. Art. 11 - Para efeito do disposto no artigo anterior, não serão computados os dias compreendidos nos períodos regimentais de recesso do COHSai-HO. Art. 12 - O SECRETARIO MUNICIPAL DE EDO CAÇ&O E CULTURA poderá submeter ao CONSELHO projetos de deliberação., sobre qualquer matéria da competência desse órgão coiegiado. Art. 13 - Dentro cie «««enta (60) dias após sua instalação, o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de verá elaborar o seu REGIMENTO INTERNO a ser submetido ao PREFEITO MUNICIPAL. A Arto 14 - Bsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 6ABIKETK PO PREFEITO MOKICIPAL Dg JOAXEIgO, Estado da Bahia, em 07 de outubro de 1991. WAT-TACE PAPA BANDEIRA Prefeito Municipal ALMBIDA NASCIMENTO Procurador Geral do Município