| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1215 / 1991 |
| Date | 1991-05-04 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 613 |
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LE I NQ 1.215/91 Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.lQ - Em cumprimento ao disposto no art. 99, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, órgão colegiado, delibera tivo, destinado a estabelecer, acompanhar e avaliar as direv trizes e estratégias de açoês pertinentes ã saúde, fixando as prioridades da política municipal de saúde, em consonância com a adotada pelo SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. Art.2Q - Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚ DE - CMS: I - Elaborar o PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE; II - Analisar ou apresentar programas, proje - tos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do SISTEMA DE SAÚDE; III - Estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo GOVERNO MUNICIPAL, relativas ao aproveitamento dos recur sós destinados ã saúde; IV - Sugerir medidas aos órgãos dos PODERES E_ XECUTIVO e LEGISLATIVO do Município, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando ã fixação de recursos previstos na legislação e o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para a saúde no PLANO MUNICIPAL; V - Elaborar seu REGIMENTO INTERNO; VI - Solicitar as indicações para o preenchi - mento do cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; VII - Nomear e dar posse aos membros do Conselho; /K VIII - Fiscalizar a destinação dada pela SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SSAS ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FUMSAUDE, analisando mensalmente os demonstrativos da receita e despesa. § 1Q - As demais competencias do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, bem como as normas de seu funcionamento serão estabelecidas em regimento próprio, a ser elaborado den tro de sessenta (60) dias, a partir da publicação desta lei. § 2Q - A execução das proposições estabele_ cidas pelo Conselho ficará a cargo da SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SSAS. Art.SQ - Na composição do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, será assegurada a participação de representantes dos PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO, presta dores de serviços, profissionais de saúde e usuários, devendo ser paritária a representação dos usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos. do CMS: de Saúde; Juazeiro; Juazeiro; Juazeiro; Parágrafo Único - São estes os componentes - Um (01) representante do Poder Executivo; - Um (01) representante do Poder Legislativo; - Um (01) representante do INAMPS; - Um (01) representante da Fundação Nacional - Um (01) representante da 15§ DIRES; - Um (01) representante da SURED; - Um (01) representante do CRA; - Um (01) representante do CSU; - Um (01) representante do ABM Regional de - Um (01) representante do SINDMED Regional de - Um (01) representante do CREMEB Delegacia de - Um (01) representante das casas de saúde da SfcSS O AJ - Um (01) representante da Pastoral da Terra, da Diocese de Juazeiro; - Um (01) representante das Associações de Moradores na sede do Município; - Um (01) representante das Associações de Mo radores no interior do Município; - Um (01) representante dos Sindicatos Patronais; - Um (01) representante dos Sindicatos de Empregados. Art.4Q - A participação no CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS não será remunerada, mas considerada prestação de serviço relevante. Art.5£ - As decisões do Conselho reverterão em resolução, que terá caráter deliberativo ou de recomendação. Art.6^ - O mandato dos membros do Conselho terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução. Art.7õ - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo ne cessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela PREFEITURA MUNICIPAL. Art.85 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos regulamentares decorrentes desta lei. Art.92 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 04 de maio de 1991. Ah JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA Prefeito Municipal E ALMEIDA'NASCIMENTO