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norma nº 1216/1991

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 1216 / 1991
Date 1991-05-04
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FUMSAUDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LE I N° 1.216/91
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -
FUMSAUDE e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art.lQ - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE - FUMSAUDE, com a finalidade de prover e gerenciar ré -
cursos financeiros destinados ao desenvolvimento dos serviços
e açoês de saúde executados ou coordenados pela SECRETARIA DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL deste Município - SSAS.
Parágrafo Único - O FUMSAUDE integra o SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS, nos termos e na forma do art.97, da LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, Estado da Bahia.
Art.2Q - O FUMSAUDE fica subordinado ao SECRE￾TÁRIO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL que tem as seguintes atri.
buiçoês:
I - gerir o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e estabe￾lecer políticas de aplicação dos seus recursos, compatíveis
com as deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, na
forma da lei;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização dos serviços e açoês previstos no PLANO MUNICIPAL
DE SAÚDE - PMS, bem como sobre a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTA￾RIAS, quanto a açoês pertinentes à gestão do FUMSAUDE;
III - submeter ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
o plano de aplicação a cargo do FUMSAUDE;
IV - submeter ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE os
demonstrativos mensais de receita e despesa do FUNDO;
V - encaminhar â contabilidade geral do Municí￾pio os demonstrativos mencionados no inciso anterior;
VI - assinar cheque com o responsável pela Te -
souraria da Prefeitura Municipal;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do FUNDO;
VIII - firmar convénios, acordos, ajustes e con￾tratos, juntamente com o Prefeito referentes a recursos que
serão administrados pelo FUNDO; e
IX - realizar outros procedimentos administrati￾vos e financeiros, conforme as normas internas do PODER EXECU
TIVO.
Art.39 - Constituem a receita do FUMSAUDE:
I - dotação orçamentaria correspondente, no mini
mo, a 10% (dez por cento) da receita a ser prevista na lei de
Orçamento do Município, para o exercício de 1992;
II - transferências institucionais do orçamento
da SEGURIDADE SOCIAL;
III - rendimentos e juros provenientes de aplica,
coes financeiras;
IV - produto da arrecadação de taxas, pelo exer￾cício de poder de polícia, de fiscalização sanitária e de pre
tacão de serviços na área de vigilância sanitária, bem como
de multas por infraçoès e respectivos juros de mora, além de
parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e da -
V - produto de arrecadação de outras receitas
próprias, oriundas de atividades económicas;
VI - produto de prestação de serviços quanto
de outras transferências a que o Município tenha direito a
receber, por força de lei e de convénios para função de saú￾de;
VII - doações de qualquer espécie e origem ,
feitas diretamente ao FUMSAUDE;
VIII - dotações orçamentarias, créditos suple_
mentares ou especiais que lhe venham a ser atribuídos;
§ 1° - o produto das receitas indicadas neste
artigo será depositado, obrigatoriamente, em conta especial
a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial
de crédito, com a denominação de "FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE -
FUMSAUDE".
§ 2Q - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade, em fun￾ção do cumprimento de programação; e
II - de prévia aprovação do SECRETARIO DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art.4Q - Constituem ativos do FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE:
I - disponibilidades de caixa e banco;
II - direitos a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destina,
dos ao SISTEMA DE SAÚDE MUNICIPAL;
dos a titulo oneroso;
V - bens móveis e imóveis destinados ã adminis
tração do SISTEMA DE SAÚDE MUNICIPAL.
Parágrafo Único - Anualmente se procederá ao
inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMSAUDE.
Art.SQ - Constituem o passivo do FUNDO MUNICI￾PAL DE SAÚDE;
I - obrigações de qualquer natureza que o MUNT
CÍPIO venha a assumir, através da SSAS ou com ela conveniadas,
para manutenção e funcionamento do SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE;
II - despesas de pessoal, inclusive da Adminis
tração Indireta, quando envolvida na execução de açoes perti -
nentes ã saúde;
III - despesas com serviços de terceiros e en -
cargos;
s_
IV - aquisição de material de consumo, equipa -
mentos e material permanente, móveis e utensílios, além de ou￾tros insumos necessários ao desenvolvimento de programas per t i.
nentes ã saúde;
V - obras, instalações e locação de imóveis pa￾ra função de saúde; e
VI - custos de desenvolvimento e aperfeiçoamen￾to dos instrumentos de gestão do PMS.
Parágrafo Único - Constituem-se, também, passi￾vo do FMS as obrigações de qualquer natureza, contraídas pelo
Município, para manutenção do sistema de saúde, a título . de
operação de crédito outras exigibilidades congéneres.
Art.6Q - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE evidenciará as políticas e o programa de trabalho gover_
namentais, observados o PLANO PLURIANUAL, a LEI DIRETRIZES OR
ÇAMENTARIAS e os princípios da universalidade e do equilíbrio,
S 1Q - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚ￾DE integrará o orçamento do Município, em obediência ao prin￾cípio da unidade.
§ 2Q - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚ￾DE observará, também, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidos em legislação pertinente.
Art.79 - O FUMSAUDE terá escrituração conta -
bil e prestará contas da aplicação de seus recursos ao TRIBU￾NAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, na forma como dispõe a legisla￾ção específica.
Art.89 - Imediatamente após a promulgação da
LEI DE ORÇAMENTO, o Secretário de Saúde e Assistência Social
aprovará o quadro de cotas trimestrais a serem distribuídas en
tre as unidades executoras do SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Parágrafo Único - Essas cotas trimestrais po￾derão ser alteradas, durante o exercício, observados o limite
fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art.9Q - Para os casos de insuficiência
omissão orçamentarias, poderão ser utilizados os créditos
cionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abej:
tos por decreto do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
: Art.10 - FICA O PODER EXECUTIVO autorizado a
adotar, no prazo de 90 (noventa) dias, os regulamentos de^cor -
rentes desta Lei.
*~ ,• Art.ll - Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir crédito adicional especial, no valor
Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) com a classi￾ficação orçamentaria de INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECU￾ÇÃO ESPECIAL, código , na funcional programática
, para cobrir as despesas de implantação do
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FUMSAUDE.
Parágrafo Onico - O crédito autorizado ne_s
te artigo será compensado com recursos apurados na forma
do art.43, da Lei Federal nQ 4.320, de 17.03.1964.
Art.12 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO,
Estado da Bahia,em 04 de maio de 1991.
^
S
JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA
Prefeito Municipal
LMEIDA 'NASCIMENTO
Procurador Geral do Município

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