| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1216 / 1991 |
| Date | 1991-05-04 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FUMSAUDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 614 |
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LE I N° 1.216/91 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FUMSAUDE e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.lQ - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FUMSAUDE, com a finalidade de prover e gerenciar ré - cursos financeiros destinados ao desenvolvimento dos serviços e açoês de saúde executados ou coordenados pela SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL deste Município - SSAS. Parágrafo Único - O FUMSAUDE integra o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, nos termos e na forma do art.97, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, Estado da Bahia. Art.2Q - O FUMSAUDE fica subordinado ao SECRETÁRIO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL que tem as seguintes atri. buiçoês: I - gerir o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, compatíveis com as deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, na forma da lei; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização dos serviços e açoês previstos no PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE - PMS, bem como sobre a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS, quanto a açoês pertinentes à gestão do FUMSAUDE; III - submeter ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE o plano de aplicação a cargo do FUMSAUDE; IV - submeter ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE os demonstrativos mensais de receita e despesa do FUNDO; V - encaminhar â contabilidade geral do Município os demonstrativos mencionados no inciso anterior; VI - assinar cheque com o responsável pela Te - souraria da Prefeitura Municipal; VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDO; VIII - firmar convénios, acordos, ajustes e contratos, juntamente com o Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDO; e IX - realizar outros procedimentos administrativos e financeiros, conforme as normas internas do PODER EXECU TIVO. Art.39 - Constituem a receita do FUMSAUDE: I - dotação orçamentaria correspondente, no mini mo, a 10% (dez por cento) da receita a ser prevista na lei de Orçamento do Município, para o exercício de 1992; II - transferências institucionais do orçamento da SEGURIDADE SOCIAL; III - rendimentos e juros provenientes de aplica, coes financeiras; IV - produto da arrecadação de taxas, pelo exercício de poder de polícia, de fiscalização sanitária e de pre tacão de serviços na área de vigilância sanitária, bem como de multas por infraçoès e respectivos juros de mora, além de parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e da - V - produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de atividades económicas; VI - produto de prestação de serviços quanto de outras transferências a que o Município tenha direito a receber, por força de lei e de convénios para função de saúde; VII - doações de qualquer espécie e origem , feitas diretamente ao FUMSAUDE; VIII - dotações orçamentarias, créditos suple_ mentares ou especiais que lhe venham a ser atribuídos; § 1° - o produto das receitas indicadas neste artigo será depositado, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, com a denominação de "FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FUMSAUDE". § 2Q - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação; e II - de prévia aprovação do SECRETARIO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art.4Q - Constituem ativos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE: I - disponibilidades de caixa e banco; II - direitos a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destina, dos ao SISTEMA DE SAÚDE MUNICIPAL; dos a titulo oneroso; V - bens móveis e imóveis destinados ã adminis tração do SISTEMA DE SAÚDE MUNICIPAL. Parágrafo Único - Anualmente se procederá ao inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMSAUDE. Art.SQ - Constituem o passivo do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; I - obrigações de qualquer natureza que o MUNT CÍPIO venha a assumir, através da SSAS ou com ela conveniadas, para manutenção e funcionamento do SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE; II - despesas de pessoal, inclusive da Adminis tração Indireta, quando envolvida na execução de açoes perti - nentes ã saúde; III - despesas com serviços de terceiros e en - cargos; s_ IV - aquisição de material de consumo, equipa - mentos e material permanente, móveis e utensílios, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas per t i. nentes ã saúde; V - obras, instalações e locação de imóveis para função de saúde; e VI - custos de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do PMS. Parágrafo Único - Constituem-se, também, passivo do FMS as obrigações de qualquer natureza, contraídas pelo Município, para manutenção do sistema de saúde, a título . de operação de crédito outras exigibilidades congéneres. Art.6Q - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE evidenciará as políticas e o programa de trabalho gover_ namentais, observados o PLANO PLURIANUAL, a LEI DIRETRIZES OR ÇAMENTARIAS e os princípios da universalidade e do equilíbrio, S 1Q - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2Q - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE observará, também, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos em legislação pertinente. Art.79 - O FUMSAUDE terá escrituração conta - bil e prestará contas da aplicação de seus recursos ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, na forma como dispõe a legislação específica. Art.89 - Imediatamente após a promulgação da LEI DE ORÇAMENTO, o Secretário de Saúde e Assistência Social aprovará o quadro de cotas trimestrais a serem distribuídas en tre as unidades executoras do SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE. Parágrafo Único - Essas cotas trimestrais poderão ser alteradas, durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. Art.9Q - Para os casos de insuficiência omissão orçamentarias, poderão ser utilizados os créditos cionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abej: tos por decreto do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. : Art.10 - FICA O PODER EXECUTIVO autorizado a adotar, no prazo de 90 (noventa) dias, os regulamentos de^cor - rentes desta Lei. *~ ,• Art.ll - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) com a classificação orçamentaria de INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL, código , na funcional programática , para cobrir as despesas de implantação do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FUMSAUDE. Parágrafo Onico - O crédito autorizado ne_s te artigo será compensado com recursos apurados na forma do art.43, da Lei Federal nQ 4.320, de 17.03.1964. Art.12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia,em 04 de maio de 1991. ^ S JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA Prefeito Municipal LMEIDA 'NASCIMENTO Procurador Geral do Município