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norma nº 921/1982

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 921 / 1982
Date 1982-11-16
Ementa"INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA,"
native_id728

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"Institui o Código de Posturas de Juazeiro, Es
tado da Bahia,"
A C&ftRA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, de
creta e eu sanciono a seguinte Leii
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares.
Art» is * Esta lei contém as medidas de Policia Admi￾nistrativa de competência do Município eca matéria de higiene, segu -
rança e costumes públicos, disciplina o funcionamento dos estabeleci
mentos industriais, comerciais e prestadores de serviços e estatui •
as normas de relacionamento entre o Poder Público local e os municí￾pés.
Art. 2fl . Ao Prefeito de Juazeiro e, em geral, aos
servidores municipais de acordo com as suas atribuições, incube vê
lar pela observância das posturas municipais aqui codificadas, utili
zando os instrumentos efetivos de policia administrativa, em especi￾al a fiscalização preventiva periódica e a vistoria anual por ocasi￾ão do licenciamento de atividades.
Art. 3a * Cs casos omissos ou as dúvidas suscitadas *
na aplicação deste Código serão resolvidos pelo Prefeito, ouvidos os
dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura,
TlTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPITULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 42 - Ê dever da Prefeitura de Juazeiro zelar pé
Ia higiene pública em todo o território^0 Município, de acordo con
- 2 .
ao disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pé
Ia União.
Arte 5a - A fiscalização sanitária tem por objetivo a
proteção da saúde da comunidade e compreende basicamentet
I * higiene das vias públicas}
II * higiene das habitações;
III * higiene dos estabelecimentos de indústria ,
comércio e serviços;
IV - medidas referentes aos animais.
Art. 69 * Ha inspeção em que for verificada irregularida
de» apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado, sugerin￾do ou solicitando providências a bem da higiene pública*
Parágrafo único «-Cs órgãos competentes da Prefeitura do
marão as providências cabíveis no caso, quando o nesmo for da alçada '
do Governo municipal, ou atuarão junto às autoridades federais ou esta
duais competentes, quando as providências couberem a essas esferas de
de governo.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 7S * Para preservar a estética e a saúde pública é
proibido en todo o perímetro urbano i
I - manter terrenos côa mato, lixo ou águas es
tagnadasi
II - conduzir, sem a proteção devida, materiais
ou produtos que possam comprometer o as *
seio das vias públicas?
III • abrir engradados ou caixas nas vias públi￾cas;
\V - escoar águas servidas das residências ou f
estabelecimentos p%ya as ruas onde houver
rede de esgotost
- 3 -
V - lavar veículos nas vias ou logradouros públicos;
VI - varrer lixo do interior das residências, estabe￾lecimentos, terrenos ou veículos para as vias j>ú
blicas;
VII- sacudir ou bater tapetes» capachos ou qualquer '
outras peças nas janelas ou portas que teem pá
rã as vias publicas;
Parágrafo único - É obrigação do proprietário zelar pela •
conservação do passeio em frente ao seu imóvel.
CAPÍTULO III
DA HIGIME DAS HABITAÇÕES
Art. OS - As habitações e os estabelecimentos em geral deve5
rão obedecer às normas previstas na legislação urbanística e às aqui
estabelecidas.
Art. 99-0 morador é responsável perante as autoridades *
fiscais pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higie￾ne.
Art. 109- A Prefeitura poderá declarar insalubre a constru￾ção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensável,
podendo inclusive ordenar a sua interdição ou demolição, quando não *
forem cumpridas, nos prazos especificados, as medidas corretivas de
terminadas pela autoridade competente.
Art. lis- Os moradores são obrigados a conservar em perfei￾ta estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos, livre de mor)
turoa, lixo, erv» daninhas e água estagnada.
Art, 128- É obrigatória a conexão dos despejos de água ser
vidas com a rede de esgotos em todos os logradouros onde esteja insta
lado o serviço.
Art. 133- Nenhum prédio situado em via pública dotado de ré
de de água potável poderá ser habitado sem que d/*$ponh«: dessa utilida
% ào àe instalaçõs* sanitárias
§ Ifl * Hão será permitida nos prédios situados em logradou
ros dotados de rede de abastecimento de água a abertura ou a aanuten -
cão de poços.
§ 29 * Onde não existir rede de esgotos sanitários, as ha
bitações deverão dispor de fossa, que será localizada no próprio ter -
reno, vedada em qualquer hipótese, a construção na via pública»
Art. 149* o lixo domiciliar deverá ser colocado eia depósi￾tos apropriados e postos em lugar adequado para a coleta nos dias e no
rárlos detenainados pelo Serviço Autónomo de Lindeza Pública.
CAPITULO IV
DA HIGIHÍE DOS ESIABEI£CIMENTOS DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E SERVIÇOS.
Art. lf>ô* A Prefeitura exercerá, em colaboração com as au
toridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a
higiene dos géneros alimentícios expostos a venda e dos estabelecimen￾tos industriais, comerciais e prestadores de serviços que lidam com ©s
se tipo de mercadoria.
Parágrafo único » Para os efeitos deste Código são conside
rados géneros alimentícios quaisquer substâncias sólidas ou líquidas '
destinadas à ingestão, excetuados os medicamentos,
Art. 16^. AS irregularidades observadas pelos agentes f is
cais da Prefeitura, cuja solução seja da competência de outra esfera *
de governo, serão denunciadas, obrigatoriamente e através do procedi -
mento adequado, ao órgão federal ou estadual responsável pela fiscali￾zação.
Art. 17a* Os alimentos armazenados com intenção de venda '
ou exposto à venda, que apresentam sinais de alteração, contaminação
ou fraude, serão apreendidos, inutilizados ou destruídos, conforme o
caso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 188- A inspeção veterinária dos produtos de origem a
nimal obedecerá aos dispositivos da legislação/federal e da municipal
- 5 ~
no que for cabível.
V Parágrafo único - Estão isentos de inspeção veterinária os
animais de abate criados para o consumo doméstico próprio.
Art* 19a* £xigir»se*á de todo o pessoal que exerce funções
nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, cujas ati
vidades são reguladas neste capítulos
I * exame de saúde, renovado anualmente, inclu￾indo abreugrafia dos pulmõesj
II - apresentação aos agentes fiscais de caderne
ta ou atestado de saúde passado por autori￾dade sanitária competente.
Parágrafo único • O não cumprimento das exigências enumera
das no caput deste artigo é considerado infração aos dispositivos de_s
te Código, quaisquer que sejam as alegações apresentadas,
Art. 2QS- Os proprietários ou empregados que, submetidos à
inspeção de saúde apresentarem qualquer doença, infecto-contagiosa ou
repelante serão afastados do serviço, só retornando após a cura total,
devoda,emte comprovada.
Parágrafo único * C não afastamento do proprietário ou em
pregado, na ocorrência do fato mencionado neste artigo, implica multa
em grau máximo e interdição do estabelecimento, nos casos de residên￾cia ou renitência.
Art. 212» Independentemente do exame periódico de que tra
ta o artigo 19, poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de
saúde, desde que exista suspeita fundada de sua necessidade.
Art. 22õ» É obrigatório o uao de garfos, colheres e pegado
rés de aço inoxidável por pessoas que sirvam alimentos ao público con
sumidor.
Art. 230- Não será permitida a fabricação, exposição ou
venda de géneros alimentícios deterioradosf^falsificados, adultera -
dos ou nocivos à saúde.
§ Ifl » Quando ocorrer qualquer dos casos proibidos »
pelo presente artigo, os géneros alimentícios
serão apreendidos pela fiscalização municipal
e removidos para local destinado a sua inuti￾lização.
§ 2B * A inutilização dos géneros não eximirá o esta
beleciaento comercial das demais penalidades
que possa sofrer em virtude da infração, além
de que se dará conhecimento da ocorrência aos
órgãos estaduais ou federais para as necessá￾rias providências.
§ 3a - A reincidência na prática das infrações previs
tas neste artigo determinará a cassação da li￾cença para funcionamento do estabelecimento co
nercial ou industrial.
Art. 24s. Toda água utilizada na manipulação ou preparo de
géneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público ,
deve aer comprovadamente para, sob o ponto de vista químico e bacterio￾lógico, abedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos no país*
Art. 25fi- O gelo destinado ao uao alimentar deverá ser fabri
cado com água potável isenta de qualquer contaminação*
Art. 268- É vedado o uso de jornais, papéis velhos e impres￾sos de qualquer natureza para embrulhar géneros alimentícios, exceto cê
reais.
Art. 27e- Os prudutos que possam ser ingeridos sem cozimen￾to os colocados à venda a retalho, os doces, pães, biscoitos e produtos
congéneres deverão ser expostos em vitrinas ou balcões para isolá-los *
de impurezas e insetos.
Art. 28fl- As farinhas deverão ser conservadas, obrigatória -
mente, em latas, caixas ou pacotes fechados, podendo, guando destinadas
à venda ou ao consumo no próprio estabelecimento, ser/ conservadas em
sacos apropriados, desde que colocados em estrados/com altura mínima de
• 7 -
30 cm (trinta centímetros).
Art. 299» NO caso específico de pastelaria, confeitaria ou p&
daria» o pessoal que serve o público deve pegar doces, frios e outros
produtos com colheres ou pegadores apropriados.
Art. 30fi- As máquiaas cortadoras de frios deverão ser manti *
das em vitrinas ou cobertas com plano ou plástico de cor branca, rigo￾rosamente limpo, quando não em uso*
Art. 31fl- Os inseticidas, detergentes, ceras, reoovedores e
congéneres deverão ser armazenados distantes dos produtos destinados a
alimentação «n geral»
Art. 322- Em relação às frutas expostas à venda ou destinadas
à preparação de vitaminas e sucos, deverão ser observadas as seguintes
prescriçoesi
I - sereia colocadas sobre mesas, tabuleiros ou '
prateleiras rigorosamente limpos;
II * não serem descascadas nem ficarem expostas em
fatias;
III - estarem sazonadas i
IV - não apresentarem sinais de deterioração»
Art. 33a- Em relação às verduras e^ostas à venda, deverão ser
observadas aã seguintes prescrições!
I - estarem lavadas;
* não apresentarem sinais de deterioração;
* serem despojadas de suas aderencias inúteis ,
quando forem de fácil decomposição;
* quando teverem de ser consumidas sem cozimen￾to deverão ser dispostas convenientemente em
mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamen￾te limpos.
Parágrafo único * É vedada a utilização, para qualquer outro
fim dos depósitos de frutas ou de produtos hortigranlros.
Art. 3^8- As aves destinadas à venda deverão ser mantidas en
II
III
IV
~-—;'
——-*•
8 -
gaiolas dotadas de fundo móvel, sendo obrigatoriamente a limpeza dia
ria e o fornecimento de alimentação e água em quantidade suficiente.
Art, 35a- As aves abatidas deverão ser expostas à venda *
completamente limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e
partes não comestíveis, e mantidas obrigatoriamente, em balcões ou
câmaras frigoríficas*
Art» 36a- Os açougues e peixarias deverão atender às se
guintes condições específicas para sua instalação e funcionamentot
I * serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II - terem balcões com tampo de aço inoxidável;
III * terem câmaras frigoríficas ou refrigeradoras com
capacidade proporcional às suas necessidades;
IV * utilizarem utensílios de manipulação, instrumen￾mentos e ferramentas de corte feitos de material
Inoxidável, e mantidos em rigoroso estado de lim
peza;
V * terem luz artificial incandescente ou flúores -
cente, não sendo permitida, a qualluer título,'
a existência de lâmpadas coloridas;
VI * instalarem vitrinas, cosi molduras de aço inoxi￾dável ou metal niquelado, onde será exposta a
mercadoria à \fenda;
VII * terem as paredes azulejadas ou revestidas com *
material impermeável*
Art* 37a» Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes
dos matadouros devidamente licenciadas, regularmente inspecionadas e
carimbadas e conduzidas em veículos apropriados.
Art. 38a* Cs sebos e outros resíduos de aproveitamento indus
trial deverão ser mantidos em recipientes estanques.
Art* 39a- Nos açougues ou peixarias é proibido o uso de má
veis de madeira sem revestimento impermeável.
.
- 9 -
Art. 40fi» Nenhum açougue ou peixaria poderá funcionar em
dependência onde se fabriquem produtos de carne ou conservas de pés*
cados.
Art. 412- Na sala de talho dos açougues e das peixarias •
não sem permitida a exploração de qualquer ramo de negócio diverso
da especialidade que lhes corresponde.
Art. 42 a. É proibido transportar carnes e peixes em veícu
Ios abertos.
Art. 43a* As vendas de alimentos preparados, durante a rea
lização de feiras, festejos populares ou executadas por ambulantes ,
estarão sujeitas aos preceitos deste Código naquilo que for aplicável
e, em especial, ao seguintes
I -só será permitido o uso de pratos, copos e
talheres que possam ser inutilizados imedia
tamente após o uso}
II - só se admitirão tabuleiros cobertos}
III *» nenhum produto poderá ficar em tabuleiro com
menos de 0,50n (meio metro) acima do solo;
IV * somente se permitirá a venda de refrescos ,
higienicamente preparados, em recipientes »
especiais, fechados e dotados de torneiras.
Art. 44&* Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lan •
enes, padarias, confeitarias e estabelecimentos congereres deverão ob
servar as seguintes prescrições:
I - a lavagem de louças e talheres será feita em
água quente (no mínimo 60° C) ou máquina de
tipo aprovado, não sendo permitida, sob qual
quer hipótese, a lavagem em baldes, toneis *
ou outros vasilhames}
II * a higieniaação de louças e talheres deverá •
ser feita em esterilizadores ou com produtos
químicos adequados}
III - a louça e os talheres^ deverão ser guardados
- 10 -
em armários com portas, ventilados, não podendo
ficar expostos à poeira e insetoa;
IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual i
V - os aliiaentos não poderão ficar expostos e deverão
ser colocados em balcões envidraçados!
VI - as roupas servidas deverão ser guardadas em depó￾sitos apropriados;
VII* as mesas deverão possuir tampo impermeável, quan
do não forem usadas toalhas;
VIII-o depósito de caixas ou qualquer material estra￾nho será proibido nos salões destinados à consu￾mação;
IX -os copos e xícaras para café ou qualquer outra *
bebida serão esterilizados em água fervente, ex
cetc os de papel ou plástico que deverão ser dês
truidos após uma única utilização}
X »o pessoal de serviço desses estabelecimentos d£
verá trabalhar uniformizado.
Art. 45* - Cs estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços deverão ser imunizados, a critério das autoridades fiscais.
Parágrafo único * Todo estabelecimento, após a imunização ,
deverão afixar, em local visível ao público, um comprovante onde cons￾te a data em que foi realizada, reservando-se espaço para o visto das
autoridades fiscais.
Art. 462 - Os vestiários e os sanitários devem ser instala￾dos separadamente para cada sexo, devendo ser mantidos em rigoroso es
tado de limpeza, sendo proibido o depósito neles de qualquer material
estranho às suas finalidades.
Parágrafo único - á obrigatória a existência de tampa de ma
terial lavável nos vasos sanitários, assim como o uso de bactericidas
e desinfetantes na limpeza de vasos, lavatórios e mictórios.
Art. 4?s » É vedado a criação de animais nos estabelecimen￾tos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, quer estejam
livres ou em cativeiro, excetuados os destinadosj^vftnda, respeitadas
(/ //
* 1111 -
as disposições deste código e da legislação federal referente ao as*
sunto,
Art. 482 - Hos salões de barbeiro, cabeleireiro e es
tabeleciaentos congéneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas in
dividuais*
Parágrafo único ~ Ao toaliias ou panos que recobrem o
encostado da cabeça das cadeiras devem ser usados uma só vez para ca
da atendimento.
CAPÍTULO V
DA: HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATE3NIDADES
Art. 499 - Nos hospitais, casas de saúde e naternidades
além das disposições gerais deste Código, que lhes foretn aplicáveis é
obrigatória»
I -a existência de depósito para roupa ser￾II » a existência de uma lavanderia a água '
quente com instalação completa de esteri
lizaçãoj
III • a esterilização de loucas, talheres e u
tensílios diversosj
IV - a desinfecção de colchões, travesseiros
e cobertoresi
V * a manutenção da cozinha, copa e despensa
devidamente asseadas e em condições de
coopleta higienej
VI - a instalação de necrotérios, obedecidos
os depositivos da legislação que rege a
matériai
VII - a instalação de incineradores apropria -
dos para a eliminação de lixo hospitalar.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DAS FEIRAS LIVRES
Art. 309 • As disposições deste Código aplicais-se, era t\o que couber, ao comércio exercido nas feiras livres^
• 12 *
Art. 51 - É imprescindível a autorização da Prefeitura para
exercer o comércio nas feiras livres.
§ 19 * A autorização tem caráter individual e in
transferível e será concedida mediante reque
rimento do interessado.
§ 2fi • O requerimento de que trata o parágrafo ante
rior indicará o ramo de comércio a que dedj.
cará o requerente, além dos dados normais de
identificação e residência.
§ 3a - Para a concessão da autorização é necessário
o cumprimento das exigências relativas a exa
me de saúde, inclusive abreugrafia dos pui
Art, 52t * As bancas, barracas e outras instalações para a
comercialização em feiras livres obedecerão a padrões estabelecidos pé
Ia Prefeitura.
§ lõ - É obrigatória a existência de recipientes pá
rã depósito de resíduos em todas as barracas.
§ 2fl • Os vendedores de peixes deverão possuir reci
pientes fechados com tampa ajustadas para o depósito de escamas e vis
ceras.
Art. 53a • á proibido depenar, escamar ou esfolar animais vi
vos nas feiras*
Parágrafo único - Ê proibido vender pássaros em gaiolas e
animais de caça nas feiras*
Art. 542 * Os géneros alimentícios, frutas e legumes deverão
ser expostos à venda em tabuleiros ou mesmas, sendo absolutamente proi
bida a exposição dessas mercadorias em panos ou plásticos sobre o chão.
Art. 55a • É expressamente proibido a venda de bibidas alco£
liças nas feiras livres.
CAPITULO VII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS AN;
Art, 562 . É proibida a permanência de animais nas vias pú
bllcas localizadas na área urbana.
- 13 -
§ 1« «• Os animais encontrados nas ruas, praças, estra￾das ou caminhos públicos serão recolhidos ao de
pósito da Prefeitura.
§ 2» » O animal recolhido em virtude do disposto neste
capítulo deverá ser retirado dentro do prazo má
xirno de 72 (setenta e duas) horas, mediante o
pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 5fi - Não sendo retirado o animal no prazo mencionado
no parágrafo anterior, deverá a Prefeitura efe»
tuar a sua venda em hasta pública, precedida da
necessária publicação do edital*
§ 4 - Os animais susceptíveis de venda serão doados a
laboratórios para pesquisas ou sacrifiçados,con
forme a conveniência da Prefeitura.
Art. 579 - A manutenção de estábulos, cocheiras, granjas aví￾colas e estabelecimentos congéneres depende de licença e fiscalização
da Prefeitura, observadas as exigências dos artigos 58,59 e 61 deste
Código.
Art. 58fl - A criação de aves de corte para consumo próprio se
rá tolerada na zona urbana do Município, quando em instalações higiêni
cãs, sujeita a inspeção periódica pelos agentes fiscais da Prefeitura
e limitada a um máximo de 25 (vinte e cinco) animais.
Art. 59a » A criação de suínos, para fins comerciais á proibi
da es toda â zona urbana do Município.
§ is • A Prefeitura definirá as áreas em que será tole
rada a criação de suínos para consumo próprio ,
• exercerá estreita e rigorosa fiscalização de
suas condições de higiene.
§ 2fi - Era hipótese alguma será permitida a criação de
porcos em liberdade, devendo os animais ser man
tidos em confinacaento.
Art. GQfi - Não será permitida a saróagem ou estacionamento de
.
- 14 .
tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso previanen
te designados.
Àrt. 619 - As cocheiras e estábulos deverão, além da obs&rvan
cia de outras disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, obede
cer às seguintes exigênciass
I * possuir muros divisórios, coos três (3) metros
de altura mínima, separando-os dos terrenos liraitrofes;
II * conservar a distancia mínima de 2,50 m (dois *
metros e meio) entre a construção e a divisa do lote*
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável *
para águas residuais e de contorno para as águas da chuvas}
IV » possuir aepósito para estrume, à prova de inse
tos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, o
qual deve ser diariamente removido)
y - possuir depósito para forragens, isolado da •
parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI - manter completa separação entre os possíveis *
compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - obedecer a um recuo de pelo menos 20,00 m (vi£
te metros) do alinhamento do logradouro»
Parágrafo único - Não será permitida a localização de cochei
rãs ou estábulos na zona urbana do Município*
Timo iii
DOS COSTUMES, DA SEGURANÇA, DA OHDEM E DO SOSSEGO PU
BLICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GEHAIS
Art. 62 - á d«ver da Prefeitura zelar pelos costumes, segu -
rança, ordem e sossego públicos em tudo aquilo que for de sua competên￾cia específica e colaborar COEI as autoridades federais e estaduais noa
assuntos fora de suas atribuições, que, sâm4nteressô da população
do Município.
- 15 -
CAPÍTULO II
DAS ORDEM E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art, 63 - Os proprietários de estabelecimentos que vendem bebi￾das alcoólicas são responsáveis pela manutenção da ordem nafi suas de
pendências.
Parágrafo único - As desordens, algazarras ou barulhos, porven￾tura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprie_
tários a multa, podendo ser cassada a licença de funcionamento nos ca
sós de reincidência.
Art. 64 - É proibido pertubar o sossego público com ruídos ou *
sons excessivos, tais como:
I - os motores de exploração desprovidos do silenciosos ou com
estes em maus estado de funcionamento;
II » os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer
outros aparelhos sonoros;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores,
cornetas, etc.t sem prévia autorização da Prefeitura;
IV » os produzidos por arma de fogoj
V - os de morteiros, rouqueiras, bombas e demais fogos ruidosos
71 • os de música excessivamente alta proveniente de lojas de
discos e aparelhos nusicais;
VII - os de apitos ou silvos de sirenas de fábricas ou outros es
tabelecimentos por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas.
Art. 65 - Em zonas estritamente residenciais é proibido executar
qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou venha a pertubar a
população antes das 5 (seis) horas e dopois das 22 (vinte e duas) horas
Parágrafo único - Cons.tdera-ne "zona de silêncio" a área compreen
dida no raio de 200 m (duzentos metros) de cada lado dos hospitais, ca
sãs de saúde, sanatórios e escolas, sendo proibidas todas as atividades
que, em caráter eventvial ou permanente» produzam ruídos ou perturbem o
sossego.
CAPÍTULO III
D03 ur^RT!I€£í'rC3 PÚBLICOS
Art. 66 - Divertimentos públicos, para,t>s efeitos deste Código,
~ /'
- 16 »
são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de
livre acesso ao público.
Art. 67 * Nenhum divertimento público poderá ser realizado
s*m prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único - O requerimento de licença para funciona -
mento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem
sido satisfeitas as exigências regulamentares referente à construção e
higiene do edifício, e realizada vistoria policial*
Art* 66 * Em todas as casas de diversões públicas serão ob￾servadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas
sobre edificações?
I - tanto as salas de entrada como as de espetácu
los serão mantidas limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior se
rao amplos e conservar-se-ao livres de grades, móveis e qualquer ofc;}e￾tos que possam dificultar a retáx^ada rápida do público em caso de eiser
gência;
III — todas as portas de saída abrirão, obrigatória￾mente, para fora e serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a
distância e luminosa de forma suave, de modo a se tornar visível quan￾do as luzes da sala forem apagadas*
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deve
rão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - as instalações sanitárias serão independentes
para homens e mulheres;
VI * todas as precauções necessárias para evitar '
incêndios serão tomadas, sendo obrigatória a adoção de extintores em
locais visíveis e de fácil acesso*
VII * as portas serão conservadas destrancadas, ou
vedadas com reposteiros ou cortinas, durante os espetáculos;
VIII- aX instalações serão imunizadas contra insetoa;
IX */o mobiliário será mantido em perfeito estado de
.// conservação.
• 17 -
Art. 69 * Para funcionoasoto de cinemas serão ainda observa*
das 00 seguintes disposições*
X - só poderão íunelonar ea pavimentos térreos;
II * 00 aparelhos de provação ficarão e& cabinas de
íácil saída» oonstruidas côa aateriaia Incoabuotíveis;
III * no interior das cabinas não poderá existir noior
núnero de películas do que o necessário as sessões de coda dia e, ainda
aosin» deverão ficar depositadas en recipiente especial» inconbuotívol,
iiemetlcaaentQ £ecliado, que não seja aberto por maic teapo que o Índio*
ponoável ao serviço.
Art. 70 « A armação de circos ou parques de diversões será *
permida apenas ao locais previonente determinados pela Perfeitura.
§ l* » A autorização para funcionaoento doa eotabelecinentos '
de que trata eoto artigo não poderá ser por prazo supeior a um ano.
S 28 • Ao conceder ou renovar a autorização» poderá a Prefei*
tura estabelecer as restrições que Julgar convenientes» no t-entido de
Garantir a ordeo e a segurança dos divertioentoo e o sossego da vizinhcin
ca.
§ 3* » Os circos e parques de diversões» enbora autorizados só
podorob ser franqueados ao público depois de vistoriados «D todas as *
suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 71 * Ha localização de estabelecimentos de diversões no»
turnos» a Prefeitura terá serapre am vista a ordem» o sossego e a t»an«
quilidado da vizinhança*
Art. 72 » Do eapatáculos» bailes ou festas de caráter público
dependera» para realizor-oe» de prévia licença da Prefeitura*
Parágrafo único * ExcetuoQ-sa doo disposições deste artigo os
reuniões de qualquer natureza» OOD convites ou entradas poças» levadas
a efeito $or clubes ou entidade? de classe» «Q sua sede» ou as realizada!
oa residências particulares.
CAPÍTULO IV
DO tmJSKSIUD PÚBLICO
Art* 73 * O trânsito, de acordo com as leis vicentoo, é livre»
e sua regulamentação tea por ob3etiy$ manter a ordem» a securança e o
- 18 •
bem-estar dos transeuntes e da população em coral.
Art, 7^ - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio f
o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios,
estradas e caeiinhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas ,
feiras livres ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único * Sempre que houver necessidade de interromper
o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visl -
vel de dia e luminosa à noite,
Art» 73 * Compreende-oe na proibição do artigo anterior o dep£
sito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públl -
cãs era geral*
§ is • Tratando-se de materiais cuja descarga não possa •
ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada *
na via pública, bem como a permanência do naterial, deode que com pre￾juízo mínicio ao transito e por tempo não superior a 3 (três) horas,
§ 2fi - Nos casos previstos no parágrafo antarioi-, os res￾ponsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir
os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causada ao livre
trânsito.
Art» 76 - A Prefeitura indicará as vias en que será o^ressji
mento proibido»
I - conduzir boiadas;
II - conduzir anioais bravios,
Art, 77 - t proibido danificar ou retirar sinais colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impe￾dimento de trânsito.
Art. 78 - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito
de qualquer veículo ou meio de transporte específico que possa ocasio •
nar danos à via pública.
§ Ifl - A Prefeitura determinará as vias em que será proi.
bido o trânsito de veículoe de grande peso, como medida de proteçao à
pavimentação e à rede aubtarrânea de serviços públicos»
§ 22 • A Prefeitura poderá estabelecer horários para car￾gas e descarga ^e veículos nas vias públicas em que esta medida for a￾consQlhavel.
* S§ 4
CAPÍTULO V
DA OCUPAÇÍO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 79 • Poderão ser armados coretos ou palanques proviso
rios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades
religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que secjam observadas
as seguintes condiçõest
I » serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua Io
calizaçãoi
II - não perturbarem o trânsito público;
III * não prejudicarem o calçamento nem o escoamento •
das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festivi
dades os estragos acaso verificados)
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte qua
tro) horas, a contar do encerramento das festividades*
Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item
IV, sem que sejam tomadas as providências cabíveis, a Prefeitura promo
verá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despe
sãs de remoção e dando ao material ranovldo o destino que entender sem
prejuízo de outras sanções.
Art. 80 * Os postos telegráficos, de iluminação e de força ,
as caixas de recepção de correspondência, os avisadores de incêncidos
e de polícia, as cabinas de telefones públicos e as balanças de pesagem
de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante
autorização da Prefeitura, que indicará as posiçõea convenientes e as
condições da respectiva instalação.
Art. 81 • A instalação de bancas de Jornais e revistas no lo￾gradouros deverá atender aos seguintes requisitost
I - serem devidamente licenciadas, após o pagamento das
respectivas taxas;
II » apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos '
padrões propostos pela Prefeitura»
III - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes for«m
destinados pela Prefeituraj
IV - serem localizadas em ponto indicado pela Prefeitu-
•*ft»AMl tetas
. 20 -
VI * serem colocadas de forma a não prejudicar o livre
trânsito público nas calçadas,
Art. 82 - Os Jornaleiros não poderiot
I - fazer uso de árvores» caixotes, tábuas e toldos pá
rã aumentar ou cobrir a bancas
II * exibir ou depositar as publicações no solo ou em *
caixas;
III * aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado '
pela Prefeitura)
IV - mudar o local de instalação da banca.
Art, - B3 * O •sta"Ci0am.,iento permanente de veículos para a
venda de sanduísches e refrigerantes ou a instalação de bancas com a
mesma finalidade, aleis das normas gerais deste Código, ficam sujeitas
às seguintes exigências!
I - autorização da Prefeitura, após o pagamento das rés
pectivas taxas;
II • localização era pontos predeterminados pela Prefeita
rã;
III * dispor de instalação de água potável e fonte de su￾primento de energia elétrica;
IV - dispor de geladeira e instalações para esteriliza￾ção de utensílios;
V « dispor de depósito de desperdícios e recipientes •
para coleta de papéis e utensílios descartáveis;
VI * observar, rigorosamente, o horário de funcionamen￾to determinado pela Prefeitura;
VII - liciitar-se, exclusivamente, às venda dos produtos •
autorizados na respectiva licença.
CAPÍTULO VI
DA CONSERVAÇÃO DAS ÃaVORES E ÁREAS VERDES
Art. í& - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar,ré
mover ou sacrificar aã árvores da arborização pública, sendo estes *
serviços de atribuição específica da Prefeitura.
§ 19 - A proibição contida neste artigo é extensiva às con
cessionárias de serviço público ou de utilidade pública, ressalvadoa •
os casos de autorização especifica da Prefeitura eia cada situação.
- 21 *
§ 22 - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada i￾mune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza,
interesse histórico ou condição de porta»semente, mesmo estancio em *
terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal.
firt. 65 * USó será permitido o uso da arborização pública pá
rã colocação de cartazes e anúncios ou afixação de cabos e fios, nem
para suporte ou apoio de instalações de qualquer natureza ou finalida
de,
Ari* 86 * Além da aplicação da multa por violação de postura,
o fato será comunicado à autoridade competente para que proceda de a
cordo com o que dispõe o Código Florestal.
Art» 87 » A Prefeitura colaborará com o Estado e a União pare
evitar a devastação das matas e estimular a plantação de árvores.
CAPÍTULO VII
DA IXT1NÇSC DE E55ETOS NOCIVOS
Art. 06 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, •
dentro dos licite» do Município, é obrigado a extinguir os formiguei»
ro£» existentes dentro de sua propriedade.
Art. 89 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existên
cia de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno f
onde QC mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte)
dias, para que proceda ao seu extermínio,
Parágrafo único - Não sendo extinto o formigueiro no prazo fi
xado, a Prefeitiu^a incumbir»se-á de fazê*lo, cobrando do proprietário *
as despesas que efetuar, sem prejuizo das sanções cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DOS ANÚNCIOS E CAHXA2BS
Art. 90 • A exploração dos meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos, bens coso nos lugares de acesso cotiuro, depende de
licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagaaento da respec
tivá taxa.
§ ist •» Incluera-se na obrigatoriedade deste artigo todos
os cartazes, letreiros, programas, quadros./painéis, placas, avisos, a
núncios e mostruários, luminosos ot/ n5o,/íèitos por qualquer modo, pró
. 22 -
*sso ou engenho, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros,
tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2fl - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste
artigo os anúncios que, embora apostos em terreno ou próprios de domí￾nio privado forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 91 • A propaganda falada em lugares públicos, por *
meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como
as feitas por meio de cinema ambulante ou dispositivos, ainda que mud
está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respec
tiva.
Art. 92 • Os pedidos de licença para a publicidade ou pr
paganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar;
I * a indicação dos locais em que serão colocados
ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV * as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 95 - tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos d
verão, ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a
uma altura mínimo de 2,50m (dois metros e meio) do passeio.
Art. 9^ * Os anúncios encontrados sen que os responsáveis
tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendi￾dos e retirados pela Prefeitura, até o cumprimento das exigências,sem
prejàízo do pagamento da multa prevista nesta lei.
CAPÍTULO IX
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
•
Art. 95 » No interesse público, a Prefeitura fiscalizará
em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, guarda, co
márcio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos
do Decreto nfi 55649» de 28 de janeiro de 1965.
Art* 96 * São considerados inflamáveisi
I • o fósforo e os materiais fosforados;
II * a gasolina e demais derivados de petróleo;
TTT .
s deriv
>* ft« A
- 23
IV • os carburetos, o alcatro e as matrias betumino￾sas líquidas}
V - toda e qualquer outra substancia cujo ponto de in
flamabilidade seja de 135 (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 97 * São considerados explosivos*
I - fogos de artifício;
II * nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III • pólvora e algodão pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V * fulminatos, cloratos , formiatos e congéneres;
VI - cartuchos de guerra, caça e minas,
Art. 98 - É absolutamente proibido i
I - fabricar explosivos sem licença das autoridades
federais competentes e em local não aprovado pela Prefeitura;
II - manter depósitos de substancias inflamáveis ou de
explosivos sem atender às ixigências legais quando à construção e se^u
rança;
III - depositar ou conservar nos logradouros públicos f
mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ is * Aos varejistas é permitido conservar, em cómodos
apropriados de seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefei
tura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que '
não ultrapasse a venda prevista para 15 (quinze) dias.
§ 2a . Oa formigueiros e exploradores de pedreiras pode
rão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 M
(trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distân
cia mínima de 230 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais *
próxima e a 150 m (cento e cinquenta metros) de ruas e estradas.
§ 3* O depósito de maior quantidade de explosivos só se
rá permitido se as distânciass a que se refere o parágrafo anterior fo
rem superiores a 500 (quinhentos metros).
Art, 99 * O» depósitos de explosivos e inflamáveis só serão •
construídos em Ipcais/èspecialmente designados e com licença especial
da Prefeitura
Art. 100 * Não será permitido o transporte de explosivos
ou inflamáveis sem as precauções devidas*
§ lô - Não poderão ser transportados simultaneamente,
no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis,
3 2a . Cs veículos que transportarem explosivos ou in
flaoiáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos
ajudantes.
Art« 101 * É expressamente proibido:
Z - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, '
morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou sem na￾nelas e portas que deitarem para os mesmos;
II * soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras sobre as pistas de rolamento '
das vias asfaltadas ou debaixo da rede área de eletricidade, observa￾das as demais medidas de segurança, conforme o local.
Ârt* 102 - Para a instalação de estabelecimentos ou barra*
cãs de fogos de artifício é necessário obter permissão do órgão compe￾tente da Prefeitura que determinará o local onde podem ser localizados.
Parágrafo único « Cs estabelecimentos ou barracas de vendas
de fogos de artifício devem ter suas instalações elétricas recobertas *
de isolantes, possuir extintor de incêndios e ter cartazes visíveis que
advirtam o público para não fumar nas proximidades.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÍO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSI￾TOS DE AREIA E SAIBRO.
Ârt. 103 * A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias
e depósitos de areia e saibro depende da licença da Prefeitura, que a
concederá observados os preceitos deste Código.
Ârt. 104 - A licença será processada mediante requerimento
do proprietário da terra ou do explorador e instruído de acordo com
este artigo.
§ 18 - Do requerimento deverão constar as seguintes '
indicações!
a) nome e residência do proprietário do terrenoi
-• 2 C.J5 • -
b) nome e residência do explorador, M este não for o proprig
tárioi
c) localização precisa de entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da quantidade do ex
plosivo a ser empregado, quando for o caso».
§29- 0 requerimento de licença deverá ser instruído
com as seguintes documentos!
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário, em
cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por *
meio de curvas de nivel, contendo a delimitação exata da
área a ser explorada com a localização das respectivas ins
talaçoes e indicando as construções, logradouros, mananci￾ais te ais e cursos de água situados numa faixa de 100 m (cem me*
tos) em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3ô • Quando se tratar de exploração de pequeno porte, pode*
rao ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos na ali *
neas c e d do parágrafo anterior*
Art.» 105 - As licenças para exploração serão sempre por prazo
fixo.
Parágrafo único * Poderá ser interditada pedreiras ou parte '
de pedreira, licenciada e explorada de acorde com este Código, quando
posteriormente ao ato de licenciamento se verifique que sua explora -
cão acarreta perigo de dano à vida ou à propriedade*
Art, 106 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer
as restrições que julgar convenientes*
Art. 107 - Os pedidos de $ prorrogação de licença para a conti
nuaçao da exploração serão feitos por meio de requerimento e instrui *
doa com os documentos da licença anteriormente concedida.
Art. 108 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às
seguintes condiçõest
. 26 .
X - declaração expressa da qualidade de explosivo a a
enpregars
II * Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada sé￾rie de explosõesi
III * içaroento, trinta minutos antes da primeira expio»
são, de una bandeira veJraelha à altura conveniente para que seja vis*
ta a distância}
IV * toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, '
coo intervalos de dois minutos, e aviso em brado prolongado dando o
sinal de fogo.
ART« 109 - A instalação de olarias no Município deve obede￾cer às seguintes prescriçõest
I «as chaminés serão construídas de modo a não inço*
inodar os moradores pela fumaça ou emanações nocivas*
II * quando as escavações facilitarem a formação de de
posito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamen
to ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Parágrafo único * Na área do Distrito Industrial a instala￾ção de olarias obedecerá as normas baixadas por sua administração,
Art. 11C . A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determi -
nar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cãs*
calheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou pú
blicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 111 * Ê proibida a extração de areia em todo os cursos
de água do Município i
I * a jusante do local em que recebam contribuições
de es£otos|
II « quando modifique o leito ou as margens dos mês*
mós*
III * quando possibilite a formação de locais propí -
cioa a estagnação das águas*
IV * quando, de algum modo, possa oferecer perigo a
pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o
leito do rio.
CAPITULO XI
DOS MUROS E CER(
Art. 112 * Os proprietârioou arrendatários de terrenos
27
baldios situados em ruas dotadas de meio* fios são obrigados a mura-»
los dentro dos prazos ficados pela Prefeitura.
Parágrafo único - Cs terrenos rústicos poderão ser arama
dos.
Art. 113 * Serão de responsabilidade comum ou muros •
cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietá
rios dos iaóveit* confinantes concorrer em partes iguala para as dvs
pesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Códi
go Civil.
ParácraXo único - Correrão por conta exclusiva dos pró *
•prietários eu posãuidoreâ a construção das cercas para conter aves
dométicas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais.
^ Art. 11** • Será aplicada multa a todo aquele que t
I - for proprietário do terreno baldio não cerca￾do ou aurado;
II » danificar, por qualquer meio, cercas existen￾tes sesi prejuízo da responsabilidade civil que isso acarretar.
XII
DA PHOTEÇKC AMBIENÍEAL
Art. 115 - A Prefeitura deverá articular-se coo os órgãos
estaduais e federais competentes para fiscalizar ou proibir as ativi
dadea que, direta ou indiretamente, prejudique» o meio ambiente, ta
is como t
I * as que criem ou possam criar condiçSâs nocivas
ou ofensivas a saúde, a segurança e ao ben-estar públicosj
II - as que prejudiquem a fauna e a flora;
III - as que dissenínea resíduos como óleo, graxa ,
tinta e detergentes^
IV « aã que prejudiquem a utilização dos recursos *
naturais para fina domésticos, agropecuários, de piscicultura, recre
ativos, e para outros objetivos comunais*
3 1£ - Inclui-se no conceito de/meio ambiente e água su -
períicial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou
.28.
de uso comum, a atmosfera e a vegetação»
§ 2s » o Município poderá celebrar convénio cora órgãos pú
blicos federais e estaduais para a execução de projetos ou ativida*
dês que objetiveta o controle da poluição do meio ambiente e dos pia
nos estabelecidos para a sua proteção,
§ 3fi * As autoridades incumbidas da fiscalização ou ins￾peção, t)ara fins de controle de poluição ambiental» terão livre a
cesso, a qualquer dia e hora, as instalações industriais, comerei *
ais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de *
causar danos ao ueío a&biente.
Àrt, 115 * Na constatação de fatos que caracterizem fal￾ta de proteção ao meio ambiente será aplicada, além das multas pré»
vistas nesta lei, a interdição das atividades, observada a legi&la*
cão federal a respeito e, em especial, o Decreto-lei n& 1413, de 14
de agosto de 1975, a Lei n& 4778, de 22 de setembro de 1965, bera co
mo o Código Florestal (Lei n» 4771, de 15 de setembro de 1965).
"TTflLC IV
DO LICEKClAKaraC DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
CIAIS E DE P?JESTAÇãO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
JJAS BíltíSíaiAS E DC CC^vCIC LOCALIZADO
Art. 117 * N3nh'ím estabelecimento comercial, industrial ou
de prestação de serviços poderá .funcionar no Município sem prévia li
cença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e me
diante o pagamento dos tributos devidos,
§ Ifl • O requerimento deverá especificar com clareza.
I • o ramo de comércio ou de indústria;
II » o capital investidof
III» o local ein que o requerente pretende exercer sua ativj
dade,
§ 22 . Para efeito Ue fi0caliaaçEot o proprietário do esta
beleeimento colocará o alvas-á da localização em lugar visível e o
exibirá a autoridade competente seiapre que esta o exigir.
§ 3S - Para mudança de lopal de estabelecimento deverá ser
. 29--
solicitada a necessidade permissão k Prefeitura, que verificará 30 o
novo looal satisfaz às condições exigidas.
Art. 118 * Para efeitos de concessão ou renovação da licença
d» funcionamento pela Prefeitxira» o prédio e as instalações de todo *
m
e qualquer estabelecinento comrclal, indust.rial ou de prestação de
serviços deverão ser previamente vistoriados poios órgãos de
ene e ae^rança» qisal^ier* quo se,j« o reno de atividade a que se
§ 12 * A licença para o funcionamento de quaisquer estabele￾cimento» que produzam, naiiipulec, preparem» t distribuam ou sirvam ali
mentos será sempre procedido de exare local e da aprovação pela auto»
ridade sanitária cosipetente.
§ 23 . Os estabeleciiaantos comerciais e industriai** deverão
comprovar que os seus aparelhos e instrumentos de medir foram devida*
ciente a feitiços, de acordo cora as normas estabelecidas pelo pelo Insti
tuto Nacional de Metrologia, Horcaalização e Qualidade Industrial (IN»
Í!S1^0) do Ministério da Iiidúscrla e CocSrclo,
§ 3a * O alvará de licença será concedido após a informação,
pelos ór^os conpetentea da ?ro.feittjrat de que o estabelecimento aten»
de às exigências estabelecidas neste Código.
Art* 119 - As autoridades municipais assegurario, por todos *
os meios a seu alcance, que não se,?a concedida liconça e a estabeleci￾mentos industriais ^ie, pela natureza dos produtos, pelas ciatérias»pri
nas utilizadas, pelos coiabustíveia tscpregados, ou por qualquer outro
motivo que possam prejudicar a saúde ou a segurança publica.
Art. 120 • A licença para localização poderá ser cassada i
X * quando forem exploradas atlvidades diforentas daa licen
II » cooo oedlda pr«ventiva# a bem da higiene, ctoral, segurari
ca e sossego públicos
III* por recusa à exibição do alvará de localização,quando só
licitado por autoridade corapetentei
IV - por solicitação de/atutorldade competente, provados os n»
tivos que a fundamentam.
.30-
§ IQ • Cassada a licença, o estabelecimento será imediata
•ente fechado»
§ 2fl - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento
que exercer atividades sem licença expedida em conformidade cosi *
com o que preceitua este Código*
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 121 * O exercício do comércio ambulante dependerá sem
pré de licença especial, que será concedida de conformidade com as
prescrições da legislação fiscal do Município e com o que preceitua
este Código.
Art, 122 - Da licença concedida deverão constar os seguin￾tes elementos essenciais, alam de outros que forem estabelecidost
I * número de inscrição;
II * residência do comerciante ou responsável}
III * nomef razão social ou denominação da pessoa sob cuja
responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo único * O vendedor ambulante não licenciado para
o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará '
sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 123 « É proibido ao vendedor ambulante» sob pena de *
multai
I * estacionar nos logradouros públicos, fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas;
III * transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros
volumes de grandes dimensões.
CAPITULO III
DO HOHÍRIO DE FUNCIONAMENTO
Art, 124 * O horário de abertura e fechamento dos estabe *
lecimentoa industriais, comerciais e de prestação de serviços no
Município será fixado pela Prefeitura» obedecidos os preceitos da
legislação federal que regula a duração da Jornada e as condições
•* A ,s do trabalho, bem como as disposições deste Código* /W-v^
§ x« . Nos domingos e feriado» nacional* e looala, os .ata
e.eclals *
«, já» de energia
produção e distribuição de gás, 3erviço de transport
a outrls atividades às quals, a ^ulzo da autoridade contente, seja t.
tendida ta» prerrogativa. ,
§ 38 . o Prefeito Municipal poderá, mediante aolicitaça
classes intereaaada», estabelecer horário especiais para os estabeleci￾mentoss
I » varejistas de frutas, legumes, verduras e ovosi
II - varejistas de peixesi
III • Padarias}
IV - farmácias}
V - açouques}
VI » restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias, <
sorveterias e similares}
VI * bilhares}
VIII* Agencias de aluguel de veículos}
IX - vendas de cigarros}
X - distribuição e venda de jornais}
XI - estabelecimentos de diversões noturnas}
XII - casas de loteriasj
XIII* postos de gasolina!
XIV * empresas funerárias}
XV * feiras de artesanato e exposições,
§ 4ô * A Prefeitura Municipal, de acordo com a classe inte￾ressada, estabelecerá o plantão das farmácias,
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAI
Art. 125 - Constitui infração/ toda/a^ao ou omissão contrária
às disposições dasta Código ou da outras leis ou atos baixados paio Go
verno Municipal no uso do seu podar de polícia.
Art, 126 • Sara considerado infrator todo aquala qua coma￾tar mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, a ain￾tfa, os encarregados da execução das liais que, tendo conhecimento da
inf ração, deixares da autuar o i n f ratar.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
\rt. 127 * Sem prejuízo das sanções da natureza civil ou
penal cabíveis, as infrações serão punidas» alternativa ou comutativa.
F, com as penalidades dês
* advertência ou notificação preliminar*
• multaj
III . apreensio de produto 3§
IV * inutilização da produtoai
7 * proibição ou interdição de atividades, observada a
legislação federal a respeito*
VI * cancelamento de alvará de licença do estabelecimen￾Parágrafo único » Ma escolha das penalidades a sares apli*
serão levadas en considerão as disposições, expressas deste CocLi
go ou, e» sua falta» o Julgamento sobra a gravidade da situação e f et ia
dê pela autoridade municipal competente.
Art. 123 * A pena, além da iapor a obrigação de fazer ou
desfizer, podará ser taabáa pecuniária, através da aplicação de multa,
observados os limites estabelecidos neste Código*
Art. 129 • A multa será judicialmente executada se importa
de forma regular e peloa «aios hábeis, o infrator se recusar a satisft
za«la nc prazo legal.
Parágrafo único - A multa não paga nc pmao regulamentar *
será inscrita na Dívida Ativa.
Art. 150 * As multas serão ii^postas ecs grau míniao, otédío
ou náxiso» tomando*se por base o valor de referencia adotado pelo Kuni
cípio.
§ l» * Na iaposição da multa, e para graduá-la, ter.se-á *.
a* vistas
I * a Maior ou »anor grívidade (te infraçãoj
- 33 -
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III * os antecedentes do infrator coe relação às disposições
deste Código.
§ 28 - O valor das multas será calculado de acordo com o Ane
xo I deste Código.
Art. 131 * Nas reincidências as multas serão cominadas em d£
Parágrafo único - Será considerado reincidente aquele que *
violar preceito deste Código por cuja infraçao Já tiver sido autuado e
punido.
Art. 132 * As penalidades a que se refere este Código não i*
senta o infrator da obrigação de reparar, o dano resultante da infraçao,
na forma do art. 159 do Código Civil.
Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator deso￾brigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 133 * Nos casos de apreensão, o material apreendido será
recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou * •
quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado es
nãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idóneo, observadas as for»
realidades legais.
§ 12 » A devolução do material apreendido só se fará depois '
de regularizada a infraçao, pagas as multas que tiverem sido aplicadas e
idenizada a Prefeitura das despesas que tiveras sido feitas com a apree£
são o transporte e o depósito.
§ 22 - Ho caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) **
dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitu￾ra, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e dês
pesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao prc
prietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 3C - Ho caso de material ou mercadoria perecível, o prazo *
para reclamação ou retirada será de 2U (vinte e quatro) horas; expirado
esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias pj
rã o consumo humano, podendo ser doadas a instituições de assistência se
ciai e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.
Art. 134 - !íio são dlretamente passíveis das penas definidas
neste Código:
I -os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a coaeter & infração.
Art» 135 » Sempre que a infração for praticada por qualquer
doa agentes a quo se refere o artigo anterior a responsabilidade recai￾rás
X - sobre os pais* tutores, curadores ou pessoa sob guar
da estiver o incapaz?
II * sobre aquele que èer causa a contravenção forçada.
Art. 136 * Verificando-se infração a lei ou regulamento mu￾nicipal ff sempre que se constate não iciplicar prejuízo ininente para a
comunidade, será expedida contra o infrator notificação preliminar, es￾tabelecendo-se >jaa prazo para que este regi&arize a situação.
§ 12 - C prazo máximo para a regularização da situação não
excederá a 30 (trinta) dias, devendo ser arbitrado pelo agente fiscal ,
no ato da notificação»
§ 2fl » Decorrido o prazo estabelecido, sen que o notificado
tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 137 - A notificação será feita em formulário destacá￾vel do talonário aprovado pela Prefeitura, Mo talonário ficará cópia '
carbono com o "ciente" do notificado.
Parágrafo único * No caso de o infrator ser analfabeto, fi￾sicamente impedido ou incapaz na forma da lei ou, ainda, sã recusar a
apor o "ciente", o agente fiscal indicará o flato no documento de fisca￾lização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DE IKFHAÇ&
Art. 130 - Auto oe infração é â instrumento por meio do qual
a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste oódi
go e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
§ Ifl - Dará motivo à lavretura do auto de infração qualquer
violação daa normas deste Código que não se enquadre no disposto no Art.
136 e seja levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autorização muni
cipal, por servidor municipal ou qualquer cidadão que/a^presenciar, desci
que devidamente comprovada pela fiscalização.
-35-
§ 2fi * Ê autoridade para confirmar ou autoa de infra
cão e arbitrar multas o Prefeito ou o servidor municipal a quem o Prefeji
to delegar essa atribuição,
§ 39 . MÓS casos em que se constate perigo iminente
para a comunidade, será lavrado auto de infracão, independentemente de
notificação preliminar,
Art. 139 * 0a autos de infração obedecerão a nodelos
especiais aprovados pelo Prefeito.
Parágrafo único » Para a lavratura do auto de infra￾ção, serão observados os mesmos procedimentos previstos para a notifieu￾ção.
CAPITULO V
EA 3EPRESSNTÃ.ÇXC
Art, IÃO • Quando incooipôtente para notificar preli￾sinanaente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa
pode, representar contra toda açao ou omisaão contrária as disposições '
deste código ou de outras leis e regulamentos de posturas.
§ & is m A representação será feita por escrito, devidi
ciente assinada, e mencionará de forma legível, o nome, a profissão e o ej
dereço de su autor} será acompanhada de provas ou indicações para a obtej
cão de prova» especificando os meios ou as circunstâncias em razão das
quais se tornou conhecida a infração.
§ 23 - Recebida a representação, a autoridade compe￾tente providenciará iiaadiatametita as diligências para verificar a veraci￾dade da denúncia, e, conforme couber, a notificação preliminar ou autua <
cão do iofrator ou ainda, o arquivamento da representação,
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art, 141 - C infrator terá o prazo de 7 (sete) dias ç&
rã apresentajKdefesa, devendo fazè*lo em requerimento dirigido ao Prefei
- 36 -
Parágrafo único - Não caberá defesa contra notificação
preliminar*
Art. 142 - Julgaria improcedente ou não sendo a defesa
apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o
qval será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 143 » Este Código entrará em vigor 60 (sessenta )
dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GA3HJETE IX) PREFEITO HJS5ICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da
Bahia, em 15 áe novembro de 19B2.
VTEIHA DO HA
Prefeito Muni
DR. ORLANDO PCNTES
Chefe de Gabinete

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