| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 1982 |
| Date | 1982-11-16 |
| Ementa | "INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA," |
| native_id | 728 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36
"Institui o Código de Posturas de Juazeiro, Es tado da Bahia," A C&ftRA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, de creta e eu sanciono a seguinte Leii TÍTULO I Das Disposições Preliminares. Art» is * Esta lei contém as medidas de Policia Administrativa de competência do Município eca matéria de higiene, segu - rança e costumes públicos, disciplina o funcionamento dos estabeleci mentos industriais, comerciais e prestadores de serviços e estatui • as normas de relacionamento entre o Poder Público local e os municípés. Art. 2fl . Ao Prefeito de Juazeiro e, em geral, aos servidores municipais de acordo com as suas atribuições, incube vê lar pela observância das posturas municipais aqui codificadas, utili zando os instrumentos efetivos de policia administrativa, em especial a fiscalização preventiva periódica e a vistoria anual por ocasião do licenciamento de atividades. Art. 3a * Cs casos omissos ou as dúvidas suscitadas * na aplicação deste Código serão resolvidos pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura, TlTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPITULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 42 - Ê dever da Prefeitura de Juazeiro zelar pé Ia higiene pública em todo o território^0 Município, de acordo con - 2 . ao disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pé Ia União. Arte 5a - A fiscalização sanitária tem por objetivo a proteção da saúde da comunidade e compreende basicamentet I * higiene das vias públicas} II * higiene das habitações; III * higiene dos estabelecimentos de indústria , comércio e serviços; IV - medidas referentes aos animais. Art. 69 * Ha inspeção em que for verificada irregularida de» apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo ou solicitando providências a bem da higiene pública* Parágrafo único «-Cs órgãos competentes da Prefeitura do marão as providências cabíveis no caso, quando o nesmo for da alçada ' do Governo municipal, ou atuarão junto às autoridades federais ou esta duais competentes, quando as providências couberem a essas esferas de de governo. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 7S * Para preservar a estética e a saúde pública é proibido en todo o perímetro urbano i I - manter terrenos côa mato, lixo ou águas es tagnadasi II - conduzir, sem a proteção devida, materiais ou produtos que possam comprometer o as * seio das vias públicas? III • abrir engradados ou caixas nas vias públicas; \V - escoar águas servidas das residências ou f estabelecimentos p%ya as ruas onde houver rede de esgotost - 3 - V - lavar veículos nas vias ou logradouros públicos; VI - varrer lixo do interior das residências, estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias j>ú blicas; VII- sacudir ou bater tapetes» capachos ou qualquer ' outras peças nas janelas ou portas que teem pá rã as vias publicas; Parágrafo único - É obrigação do proprietário zelar pela • conservação do passeio em frente ao seu imóvel. CAPÍTULO III DA HIGIME DAS HABITAÇÕES Art. OS - As habitações e os estabelecimentos em geral deve5 rão obedecer às normas previstas na legislação urbanística e às aqui estabelecidas. Art. 99-0 morador é responsável perante as autoridades * fiscais pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene. Art. 109- A Prefeitura poderá declarar insalubre a construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensável, podendo inclusive ordenar a sua interdição ou demolição, quando não * forem cumpridas, nos prazos especificados, as medidas corretivas de terminadas pela autoridade competente. Art. lis- Os moradores são obrigados a conservar em perfeita estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos, livre de mor) turoa, lixo, erv» daninhas e água estagnada. Art, 128- É obrigatória a conexão dos despejos de água ser vidas com a rede de esgotos em todos os logradouros onde esteja insta lado o serviço. Art. 133- Nenhum prédio situado em via pública dotado de ré de de água potável poderá ser habitado sem que d/*$ponh«: dessa utilida % ào àe instalaçõs* sanitárias § Ifl * Hão será permitida nos prédios situados em logradou ros dotados de rede de abastecimento de água a abertura ou a aanuten - cão de poços. § 29 * Onde não existir rede de esgotos sanitários, as ha bitações deverão dispor de fossa, que será localizada no próprio ter - reno, vedada em qualquer hipótese, a construção na via pública» Art. 149* o lixo domiciliar deverá ser colocado eia depósitos apropriados e postos em lugar adequado para a coleta nos dias e no rárlos detenainados pelo Serviço Autónomo de Lindeza Pública. CAPITULO IV DA HIGIHÍE DOS ESIABEI£CIMENTOS DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS. Art. lf>ô* A Prefeitura exercerá, em colaboração com as au toridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos géneros alimentícios expostos a venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços que lidam com ©s se tipo de mercadoria. Parágrafo único » Para os efeitos deste Código são conside rados géneros alimentícios quaisquer substâncias sólidas ou líquidas ' destinadas à ingestão, excetuados os medicamentos, Art. 16^. AS irregularidades observadas pelos agentes f is cais da Prefeitura, cuja solução seja da competência de outra esfera * de governo, serão denunciadas, obrigatoriamente e através do procedi - mento adequado, ao órgão federal ou estadual responsável pela fiscalização. Art. 17a* Os alimentos armazenados com intenção de venda ' ou exposto à venda, que apresentam sinais de alteração, contaminação ou fraude, serão apreendidos, inutilizados ou destruídos, conforme o caso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 188- A inspeção veterinária dos produtos de origem a nimal obedecerá aos dispositivos da legislação/federal e da municipal - 5 ~ no que for cabível. V Parágrafo único - Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados para o consumo doméstico próprio. Art* 19a* £xigir»se*á de todo o pessoal que exerce funções nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, cujas ati vidades são reguladas neste capítulos I * exame de saúde, renovado anualmente, incluindo abreugrafia dos pulmõesj II - apresentação aos agentes fiscais de caderne ta ou atestado de saúde passado por autoridade sanitária competente. Parágrafo único • O não cumprimento das exigências enumera das no caput deste artigo é considerado infração aos dispositivos de_s te Código, quaisquer que sejam as alegações apresentadas, Art. 2QS- Os proprietários ou empregados que, submetidos à inspeção de saúde apresentarem qualquer doença, infecto-contagiosa ou repelante serão afastados do serviço, só retornando após a cura total, devoda,emte comprovada. Parágrafo único * C não afastamento do proprietário ou em pregado, na ocorrência do fato mencionado neste artigo, implica multa em grau máximo e interdição do estabelecimento, nos casos de residência ou renitência. Art. 212» Independentemente do exame periódico de que tra ta o artigo 19, poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que exista suspeita fundada de sua necessidade. Art. 22õ» É obrigatório o uao de garfos, colheres e pegado rés de aço inoxidável por pessoas que sirvam alimentos ao público con sumidor. Art. 230- Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de géneros alimentícios deterioradosf^falsificados, adultera - dos ou nocivos à saúde. § Ifl » Quando ocorrer qualquer dos casos proibidos » pelo presente artigo, os géneros alimentícios serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para local destinado a sua inutilização. § 2B * A inutilização dos géneros não eximirá o esta beleciaento comercial das demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração, além de que se dará conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais para as necessárias providências. § 3a - A reincidência na prática das infrações previs tas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento co nercial ou industrial. Art. 24s. Toda água utilizada na manipulação ou preparo de géneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público , deve aer comprovadamente para, sob o ponto de vista químico e bacteriológico, abedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos no país* Art. 25fi- O gelo destinado ao uao alimentar deverá ser fabri cado com água potável isenta de qualquer contaminação* Art. 268- É vedado o uso de jornais, papéis velhos e impressos de qualquer natureza para embrulhar géneros alimentícios, exceto cê reais. Art. 27e- Os prudutos que possam ser ingeridos sem cozimento os colocados à venda a retalho, os doces, pães, biscoitos e produtos congéneres deverão ser expostos em vitrinas ou balcões para isolá-los * de impurezas e insetos. Art. 28fl- As farinhas deverão ser conservadas, obrigatória - mente, em latas, caixas ou pacotes fechados, podendo, guando destinadas à venda ou ao consumo no próprio estabelecimento, ser/ conservadas em sacos apropriados, desde que colocados em estrados/com altura mínima de • 7 - 30 cm (trinta centímetros). Art. 299» NO caso específico de pastelaria, confeitaria ou p& daria» o pessoal que serve o público deve pegar doces, frios e outros produtos com colheres ou pegadores apropriados. Art. 30fi- As máquiaas cortadoras de frios deverão ser manti * das em vitrinas ou cobertas com plano ou plástico de cor branca, rigorosamente limpo, quando não em uso* Art. 31fl- Os inseticidas, detergentes, ceras, reoovedores e congéneres deverão ser armazenados distantes dos produtos destinados a alimentação «n geral» Art. 322- Em relação às frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de vitaminas e sucos, deverão ser observadas as seguintes prescriçoesi I - sereia colocadas sobre mesas, tabuleiros ou ' prateleiras rigorosamente limpos; II * não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias; III - estarem sazonadas i IV - não apresentarem sinais de deterioração» Art. 33a- Em relação às verduras e^ostas à venda, deverão ser observadas aã seguintes prescrições! I - estarem lavadas; * não apresentarem sinais de deterioração; * serem despojadas de suas aderencias inúteis , quando forem de fácil decomposição; * quando teverem de ser consumidas sem cozimento deverão ser dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos. Parágrafo único * É vedada a utilização, para qualquer outro fim dos depósitos de frutas ou de produtos hortigranlros. Art. 3^8- As aves destinadas à venda deverão ser mantidas en II III IV ~-—;' ——-*• 8 - gaiolas dotadas de fundo móvel, sendo obrigatoriamente a limpeza dia ria e o fornecimento de alimentação e água em quantidade suficiente. Art, 35a- As aves abatidas deverão ser expostas à venda * completamente limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis, e mantidas obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas* Art» 36a- Os açougues e peixarias deverão atender às se guintes condições específicas para sua instalação e funcionamentot I * serem dotados de torneiras e de pias apropriadas; II - terem balcões com tampo de aço inoxidável; III * terem câmaras frigoríficas ou refrigeradoras com capacidade proporcional às suas necessidades; IV * utilizarem utensílios de manipulação, instrumenmentos e ferramentas de corte feitos de material Inoxidável, e mantidos em rigoroso estado de lim peza; V * terem luz artificial incandescente ou flúores - cente, não sendo permitida, a qualluer título,' a existência de lâmpadas coloridas; VI * instalarem vitrinas, cosi molduras de aço inoxidável ou metal niquelado, onde será exposta a mercadoria à \fenda; VII * terem as paredes azulejadas ou revestidas com * material impermeável* Art* 37a» Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciadas, regularmente inspecionadas e carimbadas e conduzidas em veículos apropriados. Art. 38a* Cs sebos e outros resíduos de aproveitamento indus trial deverão ser mantidos em recipientes estanques. Art* 39a- Nos açougues ou peixarias é proibido o uso de má veis de madeira sem revestimento impermeável. . - 9 - Art. 40fi» Nenhum açougue ou peixaria poderá funcionar em dependência onde se fabriquem produtos de carne ou conservas de pés* cados. Art. 412- Na sala de talho dos açougues e das peixarias • não sem permitida a exploração de qualquer ramo de negócio diverso da especialidade que lhes corresponde. Art. 42 a. É proibido transportar carnes e peixes em veícu Ios abertos. Art. 43a* As vendas de alimentos preparados, durante a rea lização de feiras, festejos populares ou executadas por ambulantes , estarão sujeitas aos preceitos deste Código naquilo que for aplicável e, em especial, ao seguintes I -só será permitido o uso de pratos, copos e talheres que possam ser inutilizados imedia tamente após o uso} II - só se admitirão tabuleiros cobertos} III *» nenhum produto poderá ficar em tabuleiro com menos de 0,50n (meio metro) acima do solo; IV * somente se permitirá a venda de refrescos , higienicamente preparados, em recipientes » especiais, fechados e dotados de torneiras. Art. 44&* Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lan • enes, padarias, confeitarias e estabelecimentos congereres deverão ob servar as seguintes prescrições: I - a lavagem de louças e talheres será feita em água quente (no mínimo 60° C) ou máquina de tipo aprovado, não sendo permitida, sob qual quer hipótese, a lavagem em baldes, toneis * ou outros vasilhames} II * a higieniaação de louças e talheres deverá • ser feita em esterilizadores ou com produtos químicos adequados} III - a louça e os talheres^ deverão ser guardados - 10 - em armários com portas, ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e insetoa; IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual i V - os aliiaentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados! VI - as roupas servidas deverão ser guardadas em depósitos apropriados; VII* as mesas deverão possuir tampo impermeável, quan do não forem usadas toalhas; VIII-o depósito de caixas ou qualquer material estranho será proibido nos salões destinados à consumação; IX -os copos e xícaras para café ou qualquer outra * bebida serão esterilizados em água fervente, ex cetc os de papel ou plástico que deverão ser dês truidos após uma única utilização} X »o pessoal de serviço desses estabelecimentos d£ verá trabalhar uniformizado. Art. 45* - Cs estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços deverão ser imunizados, a critério das autoridades fiscais. Parágrafo único * Todo estabelecimento, após a imunização , deverão afixar, em local visível ao público, um comprovante onde conste a data em que foi realizada, reservando-se espaço para o visto das autoridades fiscais. Art. 462 - Os vestiários e os sanitários devem ser instalados separadamente para cada sexo, devendo ser mantidos em rigoroso es tado de limpeza, sendo proibido o depósito neles de qualquer material estranho às suas finalidades. Parágrafo único - á obrigatória a existência de tampa de ma terial lavável nos vasos sanitários, assim como o uso de bactericidas e desinfetantes na limpeza de vasos, lavatórios e mictórios. Art. 4?s » É vedado a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, quer estejam livres ou em cativeiro, excetuados os destinadosj^vftnda, respeitadas (/ // * 1111 - as disposições deste código e da legislação federal referente ao as* sunto, Art. 482 - Hos salões de barbeiro, cabeleireiro e es tabeleciaentos congéneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas in dividuais* Parágrafo único ~ Ao toaliias ou panos que recobrem o encostado da cabeça das cadeiras devem ser usados uma só vez para ca da atendimento. CAPÍTULO V DA: HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATE3NIDADES Art. 499 - Nos hospitais, casas de saúde e naternidades além das disposições gerais deste Código, que lhes foretn aplicáveis é obrigatória» I -a existência de depósito para roupa serII » a existência de uma lavanderia a água ' quente com instalação completa de esteri lizaçãoj III • a esterilização de loucas, talheres e u tensílios diversosj IV - a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertoresi V * a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de coopleta higienej VI - a instalação de necrotérios, obedecidos os depositivos da legislação que rege a matériai VII - a instalação de incineradores apropria - dos para a eliminação de lixo hospitalar. CAPÍTULO VI DA HIGIENE DAS FEIRAS LIVRES Art. 309 • As disposições deste Código aplicais-se, era t\o que couber, ao comércio exercido nas feiras livres^ • 12 * Art. 51 - É imprescindível a autorização da Prefeitura para exercer o comércio nas feiras livres. § 19 * A autorização tem caráter individual e in transferível e será concedida mediante reque rimento do interessado. § 2fi • O requerimento de que trata o parágrafo ante rior indicará o ramo de comércio a que dedj. cará o requerente, além dos dados normais de identificação e residência. § 3a - Para a concessão da autorização é necessário o cumprimento das exigências relativas a exa me de saúde, inclusive abreugrafia dos pui Art, 52t * As bancas, barracas e outras instalações para a comercialização em feiras livres obedecerão a padrões estabelecidos pé Ia Prefeitura. § lõ - É obrigatória a existência de recipientes pá rã depósito de resíduos em todas as barracas. § 2fl • Os vendedores de peixes deverão possuir reci pientes fechados com tampa ajustadas para o depósito de escamas e vis ceras. Art. 53a • á proibido depenar, escamar ou esfolar animais vi vos nas feiras* Parágrafo único - Ê proibido vender pássaros em gaiolas e animais de caça nas feiras* Art. 542 * Os géneros alimentícios, frutas e legumes deverão ser expostos à venda em tabuleiros ou mesmas, sendo absolutamente proi bida a exposição dessas mercadorias em panos ou plásticos sobre o chão. Art. 55a • É expressamente proibido a venda de bibidas alco£ liças nas feiras livres. CAPITULO VII DAS MEDIDAS REFERENTES AOS AN; Art, 562 . É proibida a permanência de animais nas vias pú bllcas localizadas na área urbana. - 13 - § 1« «• Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao de pósito da Prefeitura. § 2» » O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo deverá ser retirado dentro do prazo má xirno de 72 (setenta e duas) horas, mediante o pagamento da multa e das taxas devidas. § 5fi - Não sendo retirado o animal no prazo mencionado no parágrafo anterior, deverá a Prefeitura efe» tuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do edital* § 4 - Os animais susceptíveis de venda serão doados a laboratórios para pesquisas ou sacrifiçados,con forme a conveniência da Prefeitura. Art. 579 - A manutenção de estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congéneres depende de licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as exigências dos artigos 58,59 e 61 deste Código. Art. 58fl - A criação de aves de corte para consumo próprio se rá tolerada na zona urbana do Município, quando em instalações higiêni cãs, sujeita a inspeção periódica pelos agentes fiscais da Prefeitura e limitada a um máximo de 25 (vinte e cinco) animais. Art. 59a » A criação de suínos, para fins comerciais á proibi da es toda â zona urbana do Município. § is • A Prefeitura definirá as áreas em que será tole rada a criação de suínos para consumo próprio , • exercerá estreita e rigorosa fiscalização de suas condições de higiene. § 2fi - Era hipótese alguma será permitida a criação de porcos em liberdade, devendo os animais ser man tidos em confinacaento. Art. GQfi - Não será permitida a saróagem ou estacionamento de . - 14 . tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso previanen te designados. Àrt. 619 - As cocheiras e estábulos deverão, além da obs&rvan cia de outras disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, obede cer às seguintes exigênciass I * possuir muros divisórios, coos três (3) metros de altura mínima, separando-os dos terrenos liraitrofes; II * conservar a distancia mínima de 2,50 m (dois * metros e meio) entre a construção e a divisa do lote* III - possuir sarjetas de revestimento impermeável * para águas residuais e de contorno para as águas da chuvas} IV » possuir aepósito para estrume, à prova de inse tos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, o qual deve ser diariamente removido) y - possuir depósito para forragens, isolado da • parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; VI - manter completa separação entre os possíveis * compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII - obedecer a um recuo de pelo menos 20,00 m (vi£ te metros) do alinhamento do logradouro» Parágrafo único - Não será permitida a localização de cochei rãs ou estábulos na zona urbana do Município* Timo iii DOS COSTUMES, DA SEGURANÇA, DA OHDEM E DO SOSSEGO PU BLICOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GEHAIS Art. 62 - á d«ver da Prefeitura zelar pelos costumes, segu - rança, ordem e sossego públicos em tudo aquilo que for de sua competência específica e colaborar COEI as autoridades federais e estaduais noa assuntos fora de suas atribuições, que, sâm4nteressô da população do Município. - 15 - CAPÍTULO II DAS ORDEM E DO SOSSEGO PÚBLICO Art, 63 - Os proprietários de estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas são responsáveis pela manutenção da ordem nafi suas de pendências. Parágrafo único - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprie_ tários a multa, podendo ser cassada a licença de funcionamento nos ca sós de reincidência. Art. 64 - É proibido pertubar o sossego público com ruídos ou * sons excessivos, tais como: I - os motores de exploração desprovidos do silenciosos ou com estes em maus estado de funcionamento; II » os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos sonoros; III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc.t sem prévia autorização da Prefeitura; IV » os produzidos por arma de fogoj V - os de morteiros, rouqueiras, bombas e demais fogos ruidosos 71 • os de música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos nusicais; VII - os de apitos ou silvos de sirenas de fábricas ou outros es tabelecimentos por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas. Art. 65 - Em zonas estritamente residenciais é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou venha a pertubar a população antes das 5 (seis) horas e dopois das 22 (vinte e duas) horas Parágrafo único - Cons.tdera-ne "zona de silêncio" a área compreen dida no raio de 200 m (duzentos metros) de cada lado dos hospitais, ca sãs de saúde, sanatórios e escolas, sendo proibidas todas as atividades que, em caráter eventvial ou permanente» produzam ruídos ou perturbem o sossego. CAPÍTULO III D03 ur^RT!I€£í'rC3 PÚBLICOS Art. 66 - Divertimentos públicos, para,t>s efeitos deste Código, ~ /' - 16 » são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 67 * Nenhum divertimento público poderá ser realizado s*m prévia licença da Prefeitura. Parágrafo único - O requerimento de licença para funciona - mento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referente à construção e higiene do edifício, e realizada vistoria policial* Art* 66 * Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações? I - tanto as salas de entrada como as de espetácu los serão mantidas limpas; II - as portas e os corredores para o exterior se rao amplos e conservar-se-ao livres de grades, móveis e qualquer ofc;}etos que possam dificultar a retáx^ada rápida do público em caso de eiser gência; III — todas as portas de saída abrirão, obrigatóriamente, para fora e serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a distância e luminosa de forma suave, de modo a se tornar visível quando as luzes da sala forem apagadas* IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deve rão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - as instalações sanitárias serão independentes para homens e mulheres; VI * todas as precauções necessárias para evitar ' incêndios serão tomadas, sendo obrigatória a adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso* VII * as portas serão conservadas destrancadas, ou vedadas com reposteiros ou cortinas, durante os espetáculos; VIII- aX instalações serão imunizadas contra insetoa; IX */o mobiliário será mantido em perfeito estado de .// conservação. • 17 - Art. 69 * Para funcionoasoto de cinemas serão ainda observa* das 00 seguintes disposições* X - só poderão íunelonar ea pavimentos térreos; II * 00 aparelhos de provação ficarão e& cabinas de íácil saída» oonstruidas côa aateriaia Incoabuotíveis; III * no interior das cabinas não poderá existir noior núnero de películas do que o necessário as sessões de coda dia e, ainda aosin» deverão ficar depositadas en recipiente especial» inconbuotívol, iiemetlcaaentQ £ecliado, que não seja aberto por maic teapo que o Índio* ponoável ao serviço. Art. 70 « A armação de circos ou parques de diversões será * permida apenas ao locais previonente determinados pela Perfeitura. § l* » A autorização para funcionaoento doa eotabelecinentos ' de que trata eoto artigo não poderá ser por prazo supeior a um ano. S 28 • Ao conceder ou renovar a autorização» poderá a Prefei* tura estabelecer as restrições que Julgar convenientes» no t-entido de Garantir a ordeo e a segurança dos divertioentoo e o sossego da vizinhcin ca. § 3* » Os circos e parques de diversões» enbora autorizados só podorob ser franqueados ao público depois de vistoriados «D todas as * suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. Art. 71 * Ha localização de estabelecimentos de diversões no» turnos» a Prefeitura terá serapre am vista a ordem» o sossego e a t»an« quilidado da vizinhança* Art. 72 » Do eapatáculos» bailes ou festas de caráter público dependera» para realizor-oe» de prévia licença da Prefeitura* Parágrafo único * ExcetuoQ-sa doo disposições deste artigo os reuniões de qualquer natureza» OOD convites ou entradas poças» levadas a efeito $or clubes ou entidade? de classe» «Q sua sede» ou as realizada! oa residências particulares. CAPÍTULO IV DO tmJSKSIUD PÚBLICO Art* 73 * O trânsito, de acordo com as leis vicentoo, é livre» e sua regulamentação tea por ob3etiy$ manter a ordem» a securança e o - 18 • bem-estar dos transeuntes e da população em coral. Art, 7^ - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio f o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caeiinhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas , feiras livres ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo único * Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visl - vel de dia e luminosa à noite, Art» 73 * Compreende-oe na proibição do artigo anterior o dep£ sito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públl - cãs era geral* § is • Tratando-se de materiais cuja descarga não possa • ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada * na via pública, bem como a permanência do naterial, deode que com prejuízo mínicio ao transito e por tempo não superior a 3 (três) horas, § 2fi - Nos casos previstos no parágrafo antarioi-, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causada ao livre trânsito. Art» 76 - A Prefeitura indicará as vias en que será o^ressji mento proibido» I - conduzir boiadas; II - conduzir anioais bravios, Art, 77 - t proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 78 - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte específico que possa ocasio • nar danos à via pública. § Ifl - A Prefeitura determinará as vias em que será proi. bido o trânsito de veículoe de grande peso, como medida de proteçao à pavimentação e à rede aubtarrânea de serviços públicos» § 22 • A Prefeitura poderá estabelecer horários para cargas e descarga ^e veículos nas vias públicas em que esta medida for aconsQlhavel. * S§ 4 CAPÍTULO V DA OCUPAÇÍO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 79 • Poderão ser armados coretos ou palanques proviso rios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que secjam observadas as seguintes condiçõest I » serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua Io calizaçãoi II - não perturbarem o trânsito público; III * não prejudicarem o calçamento nem o escoamento • das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festivi dades os estragos acaso verificados) IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte qua tro) horas, a contar do encerramento das festividades* Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, sem que sejam tomadas as providências cabíveis, a Prefeitura promo verá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despe sãs de remoção e dando ao material ranovldo o destino que entender sem prejuízo de outras sanções. Art. 80 * Os postos telegráficos, de iluminação e de força , as caixas de recepção de correspondência, os avisadores de incêncidos e de polícia, as cabinas de telefones públicos e as balanças de pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posiçõea convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 81 • A instalação de bancas de Jornais e revistas no logradouros deverá atender aos seguintes requisitost I - serem devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas; II » apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos ' padrões propostos pela Prefeitura» III - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes for«m destinados pela Prefeituraj IV - serem localizadas em ponto indicado pela Prefeitu- •*ft»AMl tetas . 20 - VI * serem colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas, Art. 82 - Os Jornaleiros não poderiot I - fazer uso de árvores» caixotes, tábuas e toldos pá rã aumentar ou cobrir a bancas II * exibir ou depositar as publicações no solo ou em * caixas; III * aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado ' pela Prefeitura) IV - mudar o local de instalação da banca. Art, - B3 * O •sta"Ci0am.,iento permanente de veículos para a venda de sanduísches e refrigerantes ou a instalação de bancas com a mesma finalidade, aleis das normas gerais deste Código, ficam sujeitas às seguintes exigências! I - autorização da Prefeitura, após o pagamento das rés pectivas taxas; II • localização era pontos predeterminados pela Prefeita rã; III * dispor de instalação de água potável e fonte de suprimento de energia elétrica; IV - dispor de geladeira e instalações para esterilização de utensílios; V « dispor de depósito de desperdícios e recipientes • para coleta de papéis e utensílios descartáveis; VI * observar, rigorosamente, o horário de funcionamento determinado pela Prefeitura; VII - liciitar-se, exclusivamente, às venda dos produtos • autorizados na respectiva licença. CAPÍTULO VI DA CONSERVAÇÃO DAS ÃaVORES E ÁREAS VERDES Art. í& - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar,ré mover ou sacrificar aã árvores da arborização pública, sendo estes * serviços de atribuição específica da Prefeitura. § 19 - A proibição contida neste artigo é extensiva às con cessionárias de serviço público ou de utilidade pública, ressalvadoa • os casos de autorização especifica da Prefeitura eia cada situação. - 21 * § 22 - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta»semente, mesmo estancio em * terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal. firt. 65 * USó será permitido o uso da arborização pública pá rã colocação de cartazes e anúncios ou afixação de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de instalações de qualquer natureza ou finalida de, Ari* 86 * Além da aplicação da multa por violação de postura, o fato será comunicado à autoridade competente para que proceda de a cordo com o que dispõe o Código Florestal. Art» 87 » A Prefeitura colaborará com o Estado e a União pare evitar a devastação das matas e estimular a plantação de árvores. CAPÍTULO VII DA IXT1NÇSC DE E55ETOS NOCIVOS Art. 06 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, • dentro dos licite» do Município, é obrigado a extinguir os formiguei» ro£» existentes dentro de sua propriedade. Art. 89 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existên cia de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno f onde QC mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para que proceda ao seu extermínio, Parágrafo único - Não sendo extinto o formigueiro no prazo fi xado, a Prefeitiu^a incumbir»se-á de fazê*lo, cobrando do proprietário * as despesas que efetuar, sem prejuizo das sanções cabíveis. CAPÍTULO VIII DOS ANÚNCIOS E CAHXA2BS Art. 90 • A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bens coso nos lugares de acesso cotiuro, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagaaento da respec tivá taxa. § ist •» Incluera-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros./painéis, placas, avisos, a núncios e mostruários, luminosos ot/ n5o,/íèitos por qualquer modo, pró . 22 - *sso ou engenho, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. § 2fl - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terreno ou próprios de domínio privado forem visíveis dos lugares públicos. Art. 91 • A propaganda falada em lugares públicos, por * meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como as feitas por meio de cinema ambulante ou dispositivos, ainda que mud está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respec tiva. Art. 92 • Os pedidos de licença para a publicidade ou pr paganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar; I * a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de confecção; III - as dimensões; IV * as inscrições e o texto; V - as cores empregadas. Art. 95 - tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos d verão, ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínimo de 2,50m (dois metros e meio) do passeio. Art. 9^ * Os anúncios encontrados sen que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até o cumprimento das exigências,sem prejàízo do pagamento da multa prevista nesta lei. CAPÍTULO IX DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS • Art. 95 » No interesse público, a Prefeitura fiscalizará em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, guarda, co márcio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do Decreto nfi 55649» de 28 de janeiro de 1965. Art* 96 * São considerados inflamáveisi I • o fósforo e os materiais fosforados; II * a gasolina e demais derivados de petróleo; TTT . s deriv >* ft« A - 23 IV • os carburetos, o alcatro e as matrias betuminosas líquidas} V - toda e qualquer outra substancia cujo ponto de in flamabilidade seja de 135 (cento e trinta e cinco graus centígrados). Art. 97 * São considerados explosivos* I - fogos de artifício; II * nitroglicerina, seus compostos e derivados; III • pólvora e algodão pólvora; IV - espoletas e estopins; V * fulminatos, cloratos , formiatos e congéneres; VI - cartuchos de guerra, caça e minas, Art. 98 - É absolutamente proibido i I - fabricar explosivos sem licença das autoridades federais competentes e em local não aprovado pela Prefeitura; II - manter depósitos de substancias inflamáveis ou de explosivos sem atender às ixigências legais quando à construção e se^u rança; III - depositar ou conservar nos logradouros públicos f mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § is * Aos varejistas é permitido conservar, em cómodos apropriados de seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefei tura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que ' não ultrapasse a venda prevista para 15 (quinze) dias. § 2a . Oa formigueiros e exploradores de pedreiras pode rão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 M (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distân cia mínima de 230 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais * próxima e a 150 m (cento e cinquenta metros) de ruas e estradas. § 3* O depósito de maior quantidade de explosivos só se rá permitido se as distânciass a que se refere o parágrafo anterior fo rem superiores a 500 (quinhentos metros). Art, 99 * O» depósitos de explosivos e inflamáveis só serão • construídos em Ipcais/èspecialmente designados e com licença especial da Prefeitura Art. 100 * Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas* § lô - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis, 3 2a . Cs veículos que transportarem explosivos ou in flaoiáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art« 101 * É expressamente proibido: Z - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, ' morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou sem nanelas e portas que deitarem para os mesmos; II * soltar balões em toda a extensão do Município; III - fazer fogueiras sobre as pistas de rolamento ' das vias asfaltadas ou debaixo da rede área de eletricidade, observadas as demais medidas de segurança, conforme o local. Ârt* 102 - Para a instalação de estabelecimentos ou barra* cãs de fogos de artifício é necessário obter permissão do órgão competente da Prefeitura que determinará o local onde podem ser localizados. Parágrafo único « Cs estabelecimentos ou barracas de vendas de fogos de artifício devem ter suas instalações elétricas recobertas * de isolantes, possuir extintor de incêndios e ter cartazes visíveis que advirtam o público para não fumar nas proximidades. CAPÍTULO X DA EXPLORAÇÍO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO. Ârt. 103 * A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende da licença da Prefeitura, que a concederá observados os preceitos deste Código. Ârt. 104 - A licença será processada mediante requerimento do proprietário da terra ou do explorador e instruído de acordo com este artigo. § 18 - Do requerimento deverão constar as seguintes ' indicações! a) nome e residência do proprietário do terrenoi -• 2 C.J5 • - b) nome e residência do explorador, M este não for o proprig tárioi c) localização precisa de entrada do terreno; d) declaração do processo de exploração e da quantidade do ex plosivo a ser empregado, quando for o caso». §29- 0 requerimento de licença deverá ser instruído com as seguintes documentos! a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por * meio de curvas de nivel, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas ins talaçoes e indicando as construções, logradouros, mananciais te ais e cursos de água situados numa faixa de 100 m (cem me* tos) em torno da área a ser explorada; d) perfis do terreno em três vias. § 3ô • Quando se tratar de exploração de pequeno porte, pode* rao ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos na ali * neas c e d do parágrafo anterior* Art.» 105 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo único * Poderá ser interditada pedreiras ou parte ' de pedreira, licenciada e explorada de acorde com este Código, quando posteriormente ao ato de licenciamento se verifique que sua explora - cão acarreta perigo de dano à vida ou à propriedade* Art, 106 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes* Art. 107 - Os pedidos de $ prorrogação de licença para a conti nuaçao da exploração serão feitos por meio de requerimento e instrui * doa com os documentos da licença anteriormente concedida. Art. 108 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condiçõest . 26 . X - declaração expressa da qualidade de explosivo a a enpregars II * Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosõesi III * içaroento, trinta minutos antes da primeira expio» são, de una bandeira veJraelha à altura conveniente para que seja vis* ta a distância} IV * toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, ' coo intervalos de dois minutos, e aviso em brado prolongado dando o sinal de fogo. ART« 109 - A instalação de olarias no Município deve obedecer às seguintes prescriçõest I «as chaminés serão construídas de modo a não inço* inodar os moradores pela fumaça ou emanações nocivas* II * quando as escavações facilitarem a formação de de posito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamen to ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Parágrafo único * Na área do Distrito Industrial a instalação de olarias obedecerá as normas baixadas por sua administração, Art. 11C . A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determi - nar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cãs* calheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou pú blicas, ou evitar a obstrução das galerias de água. Art. 111 * Ê proibida a extração de areia em todo os cursos de água do Município i I * a jusante do local em que recebam contribuições de es£otos| II « quando modifique o leito ou as margens dos mês* mós* III * quando possibilite a formação de locais propí - cioa a estagnação das águas* IV * quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio. CAPITULO XI DOS MUROS E CER( Art. 112 * Os proprietârioou arrendatários de terrenos 27 baldios situados em ruas dotadas de meio* fios são obrigados a mura-» los dentro dos prazos ficados pela Prefeitura. Parágrafo único - Cs terrenos rústicos poderão ser arama dos. Art. 113 * Serão de responsabilidade comum ou muros • cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietá rios dos iaóveit* confinantes concorrer em partes iguala para as dvs pesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Códi go Civil. ParácraXo único - Correrão por conta exclusiva dos pró * •prietários eu posãuidoreâ a construção das cercas para conter aves dométicas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais. ^ Art. 11** • Será aplicada multa a todo aquele que t I - for proprietário do terreno baldio não cercado ou aurado; II » danificar, por qualquer meio, cercas existentes sesi prejuízo da responsabilidade civil que isso acarretar. XII DA PHOTEÇKC AMBIENÍEAL Art. 115 - A Prefeitura deverá articular-se coo os órgãos estaduais e federais competentes para fiscalizar ou proibir as ativi dadea que, direta ou indiretamente, prejudique» o meio ambiente, ta is como t I * as que criem ou possam criar condiçSâs nocivas ou ofensivas a saúde, a segurança e ao ben-estar públicosj II - as que prejudiquem a fauna e a flora; III - as que dissenínea resíduos como óleo, graxa , tinta e detergentes^ IV « aã que prejudiquem a utilização dos recursos * naturais para fina domésticos, agropecuários, de piscicultura, recre ativos, e para outros objetivos comunais* 3 1£ - Inclui-se no conceito de/meio ambiente e água su - períicial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou .28. de uso comum, a atmosfera e a vegetação» § 2s » o Município poderá celebrar convénio cora órgãos pú blicos federais e estaduais para a execução de projetos ou ativida* dês que objetiveta o controle da poluição do meio ambiente e dos pia nos estabelecidos para a sua proteção, § 3fi * As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, t)ara fins de controle de poluição ambiental» terão livre a cesso, a qualquer dia e hora, as instalações industriais, comerei * ais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de * causar danos ao ueío a&biente. Àrt, 115 * Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente será aplicada, além das multas pré» vistas nesta lei, a interdição das atividades, observada a legi&la* cão federal a respeito e, em especial, o Decreto-lei n& 1413, de 14 de agosto de 1975, a Lei n& 4778, de 22 de setembro de 1965, bera co mo o Código Florestal (Lei n» 4771, de 15 de setembro de 1965). "TTflLC IV DO LICEKClAKaraC DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, CIAIS E DE P?JESTAÇãO DE SERVIÇOS CAPÍTULO I JJAS BíltíSíaiAS E DC CC^vCIC LOCALIZADO Art. 117 * N3nh'ím estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá .funcionar no Município sem prévia li cença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e me diante o pagamento dos tributos devidos, § Ifl • O requerimento deverá especificar com clareza. I • o ramo de comércio ou de indústria; II » o capital investidof III» o local ein que o requerente pretende exercer sua ativj dade, § 22 . Para efeito Ue fi0caliaaçEot o proprietário do esta beleeimento colocará o alvas-á da localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente seiapre que esta o exigir. § 3S - Para mudança de lopal de estabelecimento deverá ser . 29-- solicitada a necessidade permissão k Prefeitura, que verificará 30 o novo looal satisfaz às condições exigidas. Art. 118 * Para efeitos de concessão ou renovação da licença d» funcionamento pela Prefeitxira» o prédio e as instalações de todo * m e qualquer estabelecinento comrclal, indust.rial ou de prestação de serviços deverão ser previamente vistoriados poios órgãos de ene e ae^rança» qisal^ier* quo se,j« o reno de atividade a que se § 12 * A licença para o funcionamento de quaisquer estabelecimento» que produzam, naiiipulec, preparem» t distribuam ou sirvam ali mentos será sempre procedido de exare local e da aprovação pela auto» ridade sanitária cosipetente. § 23 . Os estabeleciiaantos comerciais e industriai** deverão comprovar que os seus aparelhos e instrumentos de medir foram devida* ciente a feitiços, de acordo cora as normas estabelecidas pelo pelo Insti tuto Nacional de Metrologia, Horcaalização e Qualidade Industrial (IN» Í!S1^0) do Ministério da Iiidúscrla e CocSrclo, § 3a * O alvará de licença será concedido após a informação, pelos ór^os conpetentea da ?ro.feittjrat de que o estabelecimento aten» de às exigências estabelecidas neste Código. Art* 119 - As autoridades municipais assegurario, por todos * os meios a seu alcance, que não se,?a concedida liconça e a estabelecimentos industriais ^ie, pela natureza dos produtos, pelas ciatérias»pri nas utilizadas, pelos coiabustíveia tscpregados, ou por qualquer outro motivo que possam prejudicar a saúde ou a segurança publica. Art. 120 • A licença para localização poderá ser cassada i X * quando forem exploradas atlvidades diforentas daa licen II » cooo oedlda pr«ventiva# a bem da higiene, ctoral, segurari ca e sossego públicos III* por recusa à exibição do alvará de localização,quando só licitado por autoridade corapetentei IV - por solicitação de/atutorldade competente, provados os n» tivos que a fundamentam. .30- § IQ • Cassada a licença, o estabelecimento será imediata •ente fechado» § 2fl - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem licença expedida em conformidade cosi * com o que preceitua este Código* CAPÍTULO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 121 * O exercício do comércio ambulante dependerá sem pré de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e com o que preceitua este Código. Art, 122 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, alam de outros que forem estabelecidost I * número de inscrição; II * residência do comerciante ou responsável} III * nomef razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. Parágrafo único * O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará ' sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 123 « É proibido ao vendedor ambulante» sob pena de * multai I * estacionar nos logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas; III * transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grandes dimensões. CAPITULO III DO HOHÍRIO DE FUNCIONAMENTO Art, 124 * O horário de abertura e fechamento dos estabe * lecimentoa industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município será fixado pela Prefeitura» obedecidos os preceitos da legislação federal que regula a duração da Jornada e as condições •* A ,s do trabalho, bem como as disposições deste Código* /W-v^ § x« . Nos domingos e feriado» nacional* e looala, os .ata e.eclals * «, já» de energia produção e distribuição de gás, 3erviço de transport a outrls atividades às quals, a ^ulzo da autoridade contente, seja t. tendida ta» prerrogativa. , § 38 . o Prefeito Municipal poderá, mediante aolicitaça classes intereaaada», estabelecer horário especiais para os estabelecimentoss I » varejistas de frutas, legumes, verduras e ovosi II - varejistas de peixesi III • Padarias} IV - farmácias} V - açouques} VI » restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias, < sorveterias e similares} VI * bilhares} VIII* Agencias de aluguel de veículos} IX - vendas de cigarros} X - distribuição e venda de jornais} XI - estabelecimentos de diversões noturnas} XII - casas de loteriasj XIII* postos de gasolina! XIV * empresas funerárias} XV * feiras de artesanato e exposições, § 4ô * A Prefeitura Municipal, de acordo com a classe interessada, estabelecerá o plantão das farmácias, TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAI Art. 125 - Constitui infração/ toda/a^ao ou omissão contrária às disposições dasta Código ou da outras leis ou atos baixados paio Go verno Municipal no uso do seu podar de polícia. Art, 126 • Sara considerado infrator todo aquala qua comatar mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, a aintfa, os encarregados da execução das liais que, tendo conhecimento da inf ração, deixares da autuar o i n f ratar. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES \rt. 127 * Sem prejuízo das sanções da natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas» alternativa ou comutativa. F, com as penalidades dês * advertência ou notificação preliminar* • multaj III . apreensio de produto 3§ IV * inutilização da produtoai 7 * proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito* VI * cancelamento de alvará de licença do estabelecimenParágrafo único » Ma escolha das penalidades a sares apli* serão levadas en considerão as disposições, expressas deste CocLi go ou, e» sua falta» o Julgamento sobra a gravidade da situação e f et ia dê pela autoridade municipal competente. Art. 123 * A pena, além da iapor a obrigação de fazer ou desfizer, podará ser taabáa pecuniária, através da aplicação de multa, observados os limites estabelecidos neste Código* Art. 129 • A multa será judicialmente executada se importa de forma regular e peloa «aios hábeis, o infrator se recusar a satisft za«la nc prazo legal. Parágrafo único - A multa não paga nc pmao regulamentar * será inscrita na Dívida Ativa. Art. 150 * As multas serão ii^postas ecs grau míniao, otédío ou náxiso» tomando*se por base o valor de referencia adotado pelo Kuni cípio. § l» * Na iaposição da multa, e para graduá-la, ter.se-á *. a* vistas I * a Maior ou »anor grívidade (te infraçãoj - 33 - II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III * os antecedentes do infrator coe relação às disposições deste Código. § 28 - O valor das multas será calculado de acordo com o Ane xo I deste Código. Art. 131 * Nas reincidências as multas serão cominadas em d£ Parágrafo único - Será considerado reincidente aquele que * violar preceito deste Código por cuja infraçao Já tiver sido autuado e punido. Art. 132 * As penalidades a que se refere este Código não i* senta o infrator da obrigação de reparar, o dano resultante da infraçao, na forma do art. 159 do Código Civil. Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 133 * Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou * • quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado es nãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idóneo, observadas as for» realidades legais. § 12 » A devolução do material apreendido só se fará depois ' de regularizada a infraçao, pagas as multas que tiverem sido aplicadas e idenizada a Prefeitura das despesas que tiveras sido feitas com a apree£ são o transporte e o depósito. § 22 - Ho caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) ** dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e dês pesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao prc prietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. § 3C - Ho caso de material ou mercadoria perecível, o prazo * para reclamação ou retirada será de 2U (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias pj rã o consumo humano, podendo ser doadas a instituições de assistência se ciai e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas. Art. 134 - !íio são dlretamente passíveis das penas definidas neste Código: I -os incapazes na forma da lei; II - os que forem coagidos a coaeter & infração. Art» 135 » Sempre que a infração for praticada por qualquer doa agentes a quo se refere o artigo anterior a responsabilidade recairás X - sobre os pais* tutores, curadores ou pessoa sob guar da estiver o incapaz? II * sobre aquele que èer causa a contravenção forçada. Art. 136 * Verificando-se infração a lei ou regulamento municipal ff sempre que se constate não iciplicar prejuízo ininente para a comunidade, será expedida contra o infrator notificação preliminar, estabelecendo-se >jaa prazo para que este regi&arize a situação. § 12 - C prazo máximo para a regularização da situação não excederá a 30 (trinta) dias, devendo ser arbitrado pelo agente fiscal , no ato da notificação» § 2fl » Decorrido o prazo estabelecido, sen que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o auto de infração. Art. 137 - A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura, Mo talonário ficará cópia ' carbono com o "ciente" do notificado. Parágrafo único * No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impedido ou incapaz na forma da lei ou, ainda, sã recusar a apor o "ciente", o agente fiscal indicará o flato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator. CAPÍTULO IV DOS AUTOS DE IKFHAÇ& Art. 130 - Auto oe infração é â instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste oódi go e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. § Ifl - Dará motivo à lavretura do auto de infração qualquer violação daa normas deste Código que não se enquadre no disposto no Art. 136 e seja levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autorização muni cipal, por servidor municipal ou qualquer cidadão que/a^presenciar, desci que devidamente comprovada pela fiscalização. -35- § 2fi * Ê autoridade para confirmar ou autoa de infra cão e arbitrar multas o Prefeito ou o servidor municipal a quem o Prefeji to delegar essa atribuição, § 39 . MÓS casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infracão, independentemente de notificação preliminar, Art. 139 * 0a autos de infração obedecerão a nodelos especiais aprovados pelo Prefeito. Parágrafo único » Para a lavratura do auto de infração, serão observados os mesmos procedimentos previstos para a notifieução. CAPITULO V EA 3EPRESSNTÃ.ÇXC Art, IÃO • Quando incooipôtente para notificar prelisinanaente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda açao ou omisaão contrária as disposições ' deste código ou de outras leis e regulamentos de posturas. § & is m A representação será feita por escrito, devidi ciente assinada, e mencionará de forma legível, o nome, a profissão e o ej dereço de su autor} será acompanhada de provas ou indicações para a obtej cão de prova» especificando os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. § 23 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará iiaadiatametita as diligências para verificar a veracidade da denúncia, e, conforme couber, a notificação preliminar ou autua < cão do iofrator ou ainda, o arquivamento da representação, CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art, 141 - C infrator terá o prazo de 7 (sete) dias ç& rã apresentajKdefesa, devendo fazè*lo em requerimento dirigido ao Prefei - 36 - Parágrafo único - Não caberá defesa contra notificação preliminar* Art. 142 - Julgaria improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qval será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Art. 143 » Este Código entrará em vigor 60 (sessenta ) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GA3HJETE IX) PREFEITO HJS5ICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 15 áe novembro de 19B2. VTEIHA DO HA Prefeito Muni DR. ORLANDO PCNTES Chefe de Gabinete