| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 934 / 1983 |
| Date | 1983-07-21 |
| Ementa | MODIFICA A LEI QUE INSTITUIU A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS," |
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LE I H» 934/83 •Modifica a lei que instituiu a Taxa de Iluminação Publica e da outras providências," A CÂMARA MUNICIPAL DS JUAZEIRO* Estado da Bahia, decreta e eu sanciono a seguinte Leii Art, Ifl - A Taxa de Iluminação Publica, criada pela Lei 735/71, de 19 de novembro de 1971» destinada a atender as despesas de consuno ' de energia eletrica, operação, manutenção» rselhoranento, ampliação do * serviço de Iluminação róblica prestado pela Prefeitura Municipal incide sobre cada prédio» § l* * A Taxa tem como fato gerador o fornecimento de Hunina - cão em vias e logradouros públicos sob a responsabilidade da Prefeitura, § 2* - Pura efeito de lançamento» considera-se contribuinte da pessoa física ou jurídica que tenha residecncia, cilio» escritório» casa comercial» fábrica ou similares em logradouro ou via» servido por iluminação pública* § 3f ~ A taxa incide sobre os prédios localizados)l a) K» amboc os lados das vias públicas» me soo que as lj| minarias estejam instaladas em apenas um dos ladosi b) I3m todo o perímetro das praças públicas» independente de distribuição das luminárias; § 48 - Será responsável pelo pagamento da Taxa de Iluminação ij£ blica o titular responsável pelo uso da unidade imbiliária autónoma. Art« 2» - A Taxa de Iluminação tública é devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residências» industriais» comércio» serviços e outras atividadeB e serviços JÚblicos. § l* - Ficam excluídos do pagamento da taxa instituída nesta ' Lei» os contribuintes usuárias de unidades imobiliárias autónomos nas quais sejam mantidas atividades classifica das como Poderes aSblicoa riunicipais. ' • • 2 § 2* - Fica também isento do pagamento da Taxa de Iluminação Publicai - O Concessionário local dos serviços de distribuição ' de energia elétrica. Art. 3B - Entende-se por iluminação publica» aquela que eat£ já direta e regularmente ligada à rede de distribuição da CONC12SIONÁRXA responsável pela distribuição de energia elétrica no Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre £ cesso permanente* Art. 48- 0 valor da Taxa de Iluminação será cobrado mensal* mente» e baeeada em percentuais do módulo da Tarifa de Iluminação PÚbli* ca vidente, nos limites abaixo estabelecidos: * HSDULO TAIOBA Isento •&* 2,0 3.5 6.5 10*0 15.0 FAIXA DK CONSUMO O a 30 31 à 100 101 à 200 201 à 450 451 â 650 Acima de 650 Nfo RESIDENCIAL O à 30 31 à 100 101 à 200 201 à 450 451 à 650 Acima de 650 4,5 7.5 15,0 25»0 40,0 /o § Único * Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação na tarifa de fornecimento de £ nergia elétrica para a classe de Iluminação 'ublica* - 3 - Art* 52-0 produto de taxa de iluminação pública se constitui rã receita destinada ao pagamento prioritário das contas de Iluminação Publica, podendo os saldos porventura existentes serem aplicados na me lhorla e ampliação do sistema da referida iluminação* § l* - A utilização da receita da Taxa de Iluminação RJ bllca para pagamento dos consumos de energia ele trica de outras classes do Poder Publico Municipal, será definida mediante celebração de Convénio* § 2« - Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da Taxa de Iluminação Publica ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia eletrica pa_ rã este serviço, a diferênC será empregada pé Ia Municipalidade exclusivamente nos dispêndios decorrentes da ampliação, manutenção, operação f melhoramento do sistema de Iluminação Bíblica. § 3a - Caso a renda obtida pela arrecadação da Taxa de Iluminação Publica seja inferior ao valor da con ta de fornecimento de energia eletrica para esse serviço, a Municipalidade pagará o complemento ' da fatura apresentada pela CONCESSIONÁRIA, mediante a utilização de recursos próprios* Art, 6» - A cobrança da Taxa de Iluminação Publica será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da CONCESSIONÁRIA através das contas mensais de fornecimento de energia eletrica. § l» - Para o disposto neste artigo, fica o Poder Execu tlvo Municipal autorizado a celebrar convénios ' côa a Empresa Distribuidora de energia eletrica neste Município* § 2* - A CONCESSIONÁRIA fica eximida de qualquer rés - ponsabllldade, pelo não pagamento da Taxa de Ilu rainação Publica por parte do contribuinte. Art, 7* - Una vez firmado convénio de que trata o artigo tcrior» fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a empregar a receita da ar recadaçao da Taxa de Iluminação Publica no pagamento daa despesas pr£ vistas nesta Lei* § l* - Caso a receita da arrecadação da Taxa não sg Já suficiente para cobrir as despesas roferen tes ao fornecimento de energia eletrica para os sistema de iluminação publica, a CONCESSIO H/RIA emitira uma fatura complementar contra a Prefeitura para pagamento coo recursos pró prios do Município» conforme o § 3* do artigo 5* desta Lei* Art* 8* - ^sta Lei entra em vigor na data de sua publicação» revogadas as disposições em contrário* GABINETE DO KEFKI10 MUNICIPAL DE JUAZEIiiO» Estado da Bahia» m 21 de Julho de 1963* ER. CR* Chele de/Gabinete*