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norma nº 934/1983

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 934 / 1983
Date 1983-07-21
EmentaMODIFICA A LEI QUE INSTITUIU A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS,"
native_id858

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LE I H» 934/83
•Modifica a lei que instituiu a Taxa de Iluminação
Publica e da outras providências,"
A CÂMARA MUNICIPAL DS JUAZEIRO* Estado da Bahia, decreta e eu
sanciono a seguinte Leii
Art, Ifl - A Taxa de Iluminação Publica, criada pela Lei 735/71,
de 19 de novembro de 1971» destinada a atender as despesas de consuno '
de energia eletrica, operação, manutenção» rselhoranento, ampliação do *
serviço de Iluminação róblica prestado pela Prefeitura Municipal incide
sobre cada prédio»
§ l* * A Taxa tem como fato gerador o fornecimento de Hunina -
cão em vias e logradouros públicos sob a responsabilida￾de da Prefeitura,
§ 2* - Pura efeito de lançamento» considera-se contribuinte
da pessoa física ou jurídica que tenha residecncia,
cilio» escritório» casa comercial» fábrica ou similares
em logradouro ou via» servido por iluminação pública*
§ 3f ~ A taxa incide sobre os prédios localizados)l
a) K» amboc os lados das vias públicas» me soo que as lj|
minarias estejam instaladas em apenas um dos ladosi
b) I3m todo o perímetro das praças públicas» independente
de distribuição das luminárias;
§ 48 - Será responsável pelo pagamento da Taxa de Iluminação ij£
blica o titular responsável pelo uso da unidade imbiliá￾ria autónoma.
Art« 2» - A Taxa de Iluminação tública é devida pelos contribu￾intes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residências»
industriais» comércio» serviços e outras atividadeB e serviços JÚblicos.
§ l* - Ficam excluídos do pagamento da taxa instituída nesta '
Lei» os contribuintes usuárias de unidades imobiliárias
autónomos nas quais sejam mantidas atividades classifica
das como Poderes aSblicoa riunicipais.
'
•
•
 2
§ 2* - Fica também isento do pagamento da Taxa de Iluminação
Publicai
- O Concessionário local dos serviços de distribuição '
de energia elétrica.
Art. 3B - Entende-se por iluminação publica» aquela que eat£
já direta e regularmente ligada à rede de distribuição da CONC12SIONÁRXA
responsável pela distribuição de energia elétrica no Município e sirva
exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre £
cesso permanente*
Art. 48- 0 valor da Taxa de Iluminação será cobrado mensal*
mente» e baeeada em percentuais do módulo da Tarifa de Iluminação PÚbli*
ca vidente, nos limites abaixo estabelecidos:
*
HSDULO TAIOBA
Isento •&*
2,0
3.5
6.5
10*0
15.0
FAIXA DK CONSUMO
O a 30
31 à 100
101 à 200
201 à 450
451 â 650
Acima de 650
Nfo RESIDENCIAL
O à 30
31 à 100
101 à 200
201 à 450
451 à 650
Acima de 650
4,5
7.5
15,0
25»0
40,0
/o
§ Único * Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada
vez que houver variação na tarifa de fornecimento de £
nergia elétrica para a classe de Iluminação 'ublica*
- 3 -
Art* 52-0 produto de taxa de iluminação pública se constitui
rã receita destinada ao pagamento prioritário das contas de Iluminação
Publica, podendo os saldos porventura existentes serem aplicados na me
lhorla e ampliação do sistema da referida iluminação*
§ l* - A utilização da receita da Taxa de Iluminação RJ
bllca para pagamento dos consumos de energia ele
trica de outras classes do Poder Publico Munici￾pal, será definida mediante celebração de Convé￾nio*
§ 2« - Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da
Taxa de Iluminação Publica ser superior ao valor
da conta de fornecimento de energia eletrica pa_
rã este serviço, a diferênC será empregada pé
Ia Municipalidade exclusivamente nos dispêndios
decorrentes da ampliação, manutenção, operação f
melhoramento do sistema de Iluminação Bíblica.
§ 3a - Caso a renda obtida pela arrecadação da Taxa de
Iluminação Publica seja inferior ao valor da con
ta de fornecimento de energia eletrica para esse
serviço, a Municipalidade pagará o complemento '
da fatura apresentada pela CONCESSIONÁRIA, medi￾ante a utilização de recursos próprios*
Art, 6» - A cobrança da Taxa de Iluminação Publica será feita
pela Prefeitura Municipal por intermédio da CONCESSIONÁRIA através das
contas mensais de fornecimento de energia eletrica.
§ l» - Para o disposto neste artigo, fica o Poder Execu
tlvo Municipal autorizado a celebrar convénios '
côa a Empresa Distribuidora de energia eletrica
neste Município*
§ 2* - A CONCESSIONÁRIA fica eximida de qualquer rés -
ponsabllldade, pelo não pagamento da Taxa de Ilu
rainação Publica por parte do contribuinte.
Art, 7* - Una vez firmado convénio de que trata o artigo
tcrior» fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a empregar a receita da ar
recadaçao da Taxa de Iluminação Publica no pagamento daa despesas pr£
vistas nesta Lei*
§ l* - Caso a receita da arrecadação da Taxa não sg
Já suficiente para cobrir as despesas roferen
tes ao fornecimento de energia eletrica para
os sistema de iluminação publica, a CONCESSIO
H/RIA emitira uma fatura complementar contra
a Prefeitura para pagamento coo recursos pró
prios do Município» conforme o § 3* do artigo
5* desta Lei*
Art* 8* - ^sta Lei entra em vigor na data de sua publicação»
revogadas as disposições em contrário*
GABINETE DO KEFKI10 MUNICIPAL DE JUAZEIiiO» Estado da Bahia»
m 21 de Julho de 1963*
ER.
CR*
Chele de/Gabinete*

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