| Tipo | Legislação Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 1984 |
| Date | 1984-08-07 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 881 |
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, E I N£ 951/84 "Estabelece normas para concessão de subvenções sociais e da outras pró videncias." A CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, decre ta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - A concessão pelo Poder Executivo de subven - Ç5es sociais a entidades que prestam serviços essenciais de assis tencia social, medica, educacional e cultural, sem fins lucrat .vos, serã regulada pelas normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2e - As subvenções sociais de que cuida o art. an terior serão anualmente consignadas na Lei Orçamentaria Municipal. Art. 36 - Uma entidade só poderá ser contemplada com " subvenção social quando atender as seguintes exigências: a) estatutos registrados em cartório; b) conte, pelo menos, com um ano de funcionamento com provado por atestado fornecido pela Justiça Publi - ca c) seja declarada de utilidade pública mediante Lei Mu nicipal; d) não percebam os seus diretores qualquer remuneração. Art. 4e - Fica criada e subordinada ao Gabinete do Pré feito a Assessoria para AssuntosSociais que terá por finalidades: a) promover o registro de todas as entidades de trata o art. 12; b) examinar e emitir parecer sobre a prestação de tas de subvenções recebidas pelas entidades; c) assessorar o Prefeito sobre assuntos sociais. que con lO ^M P.M.J. - 2 - § is - São documentos hábeis para que uma entidade seja registrada na Assessoria para Assuntos Sociais: 1) Certidão do Cartório Judicial que comprove o regis - tro dos Estatutos; 2) Copia dos Estatutos; 3) Atestado de funcionamento firmado por autoridade ju diciaria; 4) Ata da eleição e posse da Diretoria; 5) Relatório de Atividades do ano anterior; 6) Copia da Lei Municipal que declarou a instituição de utilidade publica. § 2? - Do Orçamento Municipal constara o nome e dotação das entidades contempladas com subvenções , cuja relação devera ser fornecida pela Assessoria pá rã Assuntos Sociais ate 30 de agosto. § 39 - Para o recebimento de subvenções sociais exigirse-a das entidades um prévio plano de aplicação. § 42 - Comprovadas, quando do exame da prestação de con tas, qualquer irregularidade na aplicação de sub vençao paga a uma entidade, caberá ao Chefe do Poder Executivo promover, junto a quem de direi" to, as medidas legais cabíveis» § 5e - A entidade responsável por desvio na aplicação * da subvenção recebida terá o prazo de trinta ' ' (30) dias para justificar-se da irregularidade . Caso não tenham procedência os motivos arrazoa - dos, a Assessoria para Assuntos Sociais proporá ao Prefeito, com exposição de motivos, a cassa - çao do seu registro, § 65 - A entidade que tiver o seu registro cassado só poderá ser reabilitada apôs eleição de nova dire toria* / 'AiC Art. 5e - Ê vedado o pagamento de subvenções a entidades que não se enquadrem nas disposições contidas nesta Lei» Art. 65 - Fica criado, na forma do que dispõe o art. 4« o cargo em comissão, símbolo DAS-03» de Assessor para Assuntos Soei ais com direito a vencimentos e vantagens atribuídas aos demais ajs sessores da estrutura da administração centralizada do Poder Executivo. § Único - O Assessor para Assuntos Sociais será nomeado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 7e - O pessoal a ser utilizado pela Assessoria para Assuntos Sociais será remanejado da Secretaria de Desenvolvimento ' de Atividades Sociais. Art. 8^-0 Prefeito Municipal regulamentara esta Lei 30 (trinta) dias apôs a sua publicação. Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicai çao, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO R^EFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Ba hia, em O? de agosto de 1984. Prefeito Municipal R. SLISEUf SANTOS Chefe de díabinete. /gel