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norma nº 951/1984

Tipo Legislação Municipal
Número / Ano 951 / 1984
Date 1984-08-07
EmentaESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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, E I N£ 951/84
"Estabelece normas para concessão de
subvenções sociais e da outras pró
videncias."
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, decre
ta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - A concessão pelo Poder Executivo de subven -
Ç5es sociais a entidades que prestam serviços essenciais de assis
tencia social, medica, educacional e cultural, sem fins lucrat .vos,
serã regulada pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2e - As subvenções sociais de que cuida o art. an
terior serão anualmente consignadas na Lei Orçamentaria Municipal.
Art. 36 - Uma entidade só poderá ser contemplada com "
subvenção social quando atender as seguintes exigências:
a) estatutos registrados em cartório;
b) conte, pelo menos, com um ano de funcionamento com
provado por atestado fornecido pela Justiça Publi -
ca
c) seja declarada de utilidade pública mediante Lei Mu
nicipal;
d) não percebam os seus diretores qualquer remuneração.
Art. 4e - Fica criada e subordinada ao Gabinete do Pré
feito a Assessoria para AssuntosSociais que terá por finalidades:
a) promover o registro de todas as entidades de
trata o art. 12;
b) examinar e emitir parecer sobre a prestação de
tas de subvenções recebidas pelas entidades;
c) assessorar o Prefeito sobre assuntos sociais.
que
con
lO ^M
P.M.J.
- 2 -
§ is - São documentos hábeis para que uma entidade seja
registrada na Assessoria para Assuntos Sociais:
1) Certidão do Cartório Judicial que comprove o regis -
tro dos Estatutos;
2) Copia dos Estatutos;
3) Atestado de funcionamento firmado por autoridade ju
diciaria;
4) Ata da eleição e posse da Diretoria;
5) Relatório de Atividades do ano anterior;
6) Copia da Lei Municipal que declarou a instituição de
utilidade publica.
§ 2? - Do Orçamento Municipal constara o nome e dotação
das entidades contempladas com subvenções , cuja
relação devera ser fornecida pela Assessoria pá
rã Assuntos Sociais ate 30 de agosto.
§ 39 - Para o recebimento de subvenções sociais exigir￾se-a das entidades um prévio plano de aplicação.
§ 42 - Comprovadas, quando do exame da prestação de con
tas, qualquer irregularidade na aplicação de sub
vençao paga a uma entidade, caberá ao Chefe do
Poder Executivo promover, junto a quem de direi"
to, as medidas legais cabíveis»
§ 5e - A entidade responsável por desvio na aplicação *
da subvenção recebida terá o prazo de trinta ' '
(30) dias para justificar-se da irregularidade .
Caso não tenham procedência os motivos arrazoa -
dos, a Assessoria para Assuntos Sociais proporá
ao Prefeito, com exposição de motivos, a cassa -
çao do seu registro,
§ 65 - A entidade que tiver o seu registro cassado só
poderá ser reabilitada apôs eleição de nova dire
toria*
/
'AiC
Art. 5e - Ê vedado o pagamento de subvenções a entidades
que não se enquadrem nas disposições contidas nesta Lei»
Art. 65 - Fica criado, na forma do que dispõe o art. 4«
o cargo em comissão, símbolo DAS-03» de Assessor para Assuntos Soei
ais com direito a vencimentos e vantagens atribuídas aos demais ajs
sessores da estrutura da administração centralizada do Poder Execu￾tivo.
§ Único - O Assessor para Assuntos Sociais será nomeado
por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 7e - O pessoal a ser utilizado pela Assessoria para
Assuntos Sociais será remanejado da Secretaria de Desenvolvimento '
de Atividades Sociais.
Art. 8^-0 Prefeito Municipal regulamentara esta Lei 30
(trinta) dias apôs a sua publicação.
Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicai
çao, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO R^EFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Ba
hia, em O? de agosto de 1984.
Prefeito Municipal
R. SLISEUf SANTOS
Chefe de díabinete.
/gel

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