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norma nº 611/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 611 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaDispõe sobre a aplicação do Piso Nacional da Enfermagem definido pela Lei Federal Nº 14.434/2022, nos exatos termos da decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal nos autos da ação direta de inconstitucionalidade Nº 7222/DF, e dá outras providências.
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Sexta-Feira 
06 de Culto de 2023 
Edil* e 998 
Manoel Vitorino - BA DIÁRIO angra ao 
MUNICIPIO 
ESTADO DA BANIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITONINO 
CNPJ13.894.888/0001-06 
LEI COMPLEMENTAR No 611/2023, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL 
DA ENFERMAGEM DEFINIDO PELA LEI FEDERAL N. 
14.434/2022, NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO 
CAUTELAR PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONAUDADE N. 7222/DF, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL MANOEL VITOFtINO, ESTADO DA BANIA no uso de suas 
atribukbes legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei: 
Art. 10. Em decorrência do disposto no art. 15-C da Lel n. 7.498/1986 (Dispõe sobre a 
regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providêndas) fica Instituído o 
direito à percepção de Parcela Variável de Compiementação Remuneratória (PVCR) aos 
enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras, observadas as 
seguintes condições: 
I - a base de cálculo da remuneração do integrante das carreiras abrangidas por essa 
norma, para fins de verificação do alcance da remuneração mínima garantida pela lei 
federal, engloba o somatório de todas as espécies remuneratórias percebidas pelo servidor; 
• - a Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR) será apurada com base 
na diferença entre o valor do piso salarial nacional fixado pela Lei n. 7.498/1986 e o 
montante da remuneração do servidor apurado nos termos do Inciso anterior; 
III -ovalor a ser repassado ao servidor poderá ser reduzido proporcionalmente na hipótese 
de os valores necessários ao pagamento das despesas globais com a PVCR excederem os 
valores repassados pela União, a título de "assistência financeira complementar", nos 
termos do art. 198, §§ 13 e 14 da CF/88. 
§ 14. Para fins do cálculo da remuneração global do servidor, definido no indso I, serão 
computadas as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes invariáveis, na forma 
dos repasses realizados pela União Federal. 
20. Ficam excluídas do somatório que trata o inciso Ido caput deste artigo as vantagens 
variáveis, Individuais e transitórias, na forma dos repasses realizados pela União Federal. 
§ 3°. A suspensão, ou redução, do repasse das verbas de "assistênda financeira 
complementar", por ato unilateral da União, ensejará a imediata extinção, suspensão, ou 
readequação do pagamento pelo Município de valores relativos à PVCR. 
§ 44. A majoração dos valores do piso nacional depende da edição de lei especifica por 
parte da União que o atualize, ou ainda, que venha a fixar critério de correção a ser 
empregado para sua fixação. 
Av. Gabriel Damas. 200, centro. MANOEL VETORINO - BANIA 
TEL: 73-3549-2880 - CEP: 45240-000 
N° de autenticação: 8D0194A98F-D39C49D8A3-AF5E57822C-D8C987789D 
Seda-Feira 
06 de Outubro de 2023 
EdIalio n°998 
Manoel Vitorino - BA Mal° ongAiL DO 
MUNICWIO 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CN1PJ 13.894.88a/0001X* 
Art. 20. O valor do piso nadonal da enfermagem, fixado pelo art. 15-C da Lei Federal n. 
7.498/1986, corresponde à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e 
quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais. 
Parágrafo Único. Para fins de definição do piso nacional o parâmetro a ser adotado deverá 
ser reduzido proporcionalmente no caso de carga horária Inferior àquela fixada no caput, 
nos seguintes termos: 
I - Enfermeiros 
• 8h diárias Ou 44h semanais - R$ 4.750,00 
• 36h semanais - R$ 3.886,36 
• 6h diárias ou 30h semanais - R$ 3.238,64 
• 20h semanais - R$ 2.159,09 
- Técnicos de enfermagem 
• 8h diárias ou 44h semanais - R$ 1325,00 
• 36h semanais - R$ 2.720,45 
• 6h diárias ou 30h semanais - R$ 2.267,05 
• 20h semanais - R$ 1.511,36 
III- Auxiliares de enfermagem e parteiras 
• 8h diárias ou 44h semanais - R$ 2.375,00 
• 36h semanais - R$ 1.943,18 
• 6h diárias ou 30h semanais - R$ 1.619,32 
• 20h semanais - R$ 1.079,55 
Art. 30. Não fará jus a percepção da Parcela Variável de Complementação de Remuneração 
(PVCR) o servidor cuja remuneração total, apurada nos termos dos g§ 10 e 20 do art. 10, 
for superior ao valor do piso nacional de sua categoria, nos termos definidos no artigo 
anterior. 
Art. O. Para fins de cálculo da redução da PVCR previsto no indso III do art 10 desta lei, 
o setor competente deverá aferir o índice de suficiência dos valores transferidos pela União 
a título de "assistênda financeira complementar. 
§ 10. Para a apuração do índice de suficiênda devem ser adotados os seguintes parâmetros: 
I - Calado da Estimativa de Aumento de Despesa (CEAD): consiste no cálculo do impacto 
financeiro deo3nente da implementação do piso nacional, com base nos critérios fixados 
pelo art. 1°, Inc. II desta lei, tendo como referência os valores a serem pagos a esse título 
em relação à totalidade do exercido corrente. 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL: 73-3549-2880- CEP: 45240-000 
N° de autenticação: 8D0194A98F-D39C49D8A3-AF5E57822C-D8C987789D 
Sexta-Feira 
08 de Outubro de 2023 
Edlçâo n°998 
Manoel Vitorino - BA DIÁRIO onça!, no 
MUNICÍPIO 
ESTADO DA BANIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.88810001-06 
II - Repasses de Assistência Financeira Complementar (RAFC): consiste no cálculo do valor 
total a ser repassado pela União no exercido corrente, com fundamento em instrumento 
normativo próprio. 
§ 20. Se o montante de "Repasses de Assistênda Financeira Complementar (RAFC) for 
inferior ao "Cálculo de Estimativa de Aumento de Despesa" (CEAD), o setor competente 
deverá calcular o índice de redução. 
§ 30. Para o cálculo do índice de redução deverá ser aplicada a seguinte fórmula: 
RAFC/CEAD. 
§ 40. O índice obtido na forma do parágrafo anterior deverá ser aplicado como fator de 
redução do montante apurado nos termos descritos no inc 11 do art. 10 desta lei. 
Art. 50. O gestor munidpal poderá atualizar o repasse de recursos a entidades privadas 
sern fins lucrativos, que participam de forma complementar ao SUS, com base nos valores 
recebidos da União a título de repasse de assistência financeira complementar (RAFC) e 
nos termos dos Instrumentos de pactuação com elas firmados. 
Parágrafo único. O repasse às entidades privadas previstas no caput somente poderá ser 
feitos e o cálculo realizado com base no § 10 do art. 20 afastar a aplicação do índice de 
redução. 
Art 6°. Os repasses complementares para o cumprimento das referidas normas 
necessários para a execução desta Lei, serão os provenientes do FNS - Fundo Nacional de 
Saúde do Ministério da Saúde e condldonado ao ingresso dos recursos. 
Art. 70. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes orçamentários 
adequados, induindo as respectivas fontes de recursos definidas pelas normas legais, bem 
como a regulamentar a presente Lei, podendo para tanto, expedir todo e qualquer ato 
necessário para este fim. 
Art. 8°. Fica autorizado o Poder Executivo realizar o pagamento das parcelas retroativas 
da PVCR, de acordo com os critérios estabelecidos na presente legislação e dos respectivos 
repasses de complementação por parte da União Federal. 
Art. 9. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo às 
competências dos respectivos repasses de complementação por parte da União Federal. 
Manoel Vitcrino-Bahla, 06 de outubro de 2023. 
MANOEL SILVANY BARROS 
Prefeito Municipal de Manoel Vitorino 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro. 
MANOEL WTORINO - BAHIA 
TEL 734549-2680- CEP: 45240-000 
N° de autenticação: 8D0194A98F-D39C49D8A3-AF5E57822C-D8C987789D 

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