| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2023 |
| Date | 2023-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação do Piso Nacional da Enfermagem definido pela Lei Federal Nº 14.434/2022, nos exatos termos da decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal nos autos da ação direta de inconstitucionalidade Nº 7222/DF, e dá outras providências. |
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Sexta-Feira 06 de Culto de 2023 Edil* e 998 Manoel Vitorino - BA DIÁRIO angra ao MUNICIPIO ESTADO DA BANIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITONINO CNPJ13.894.888/0001-06 LEI COMPLEMENTAR No 611/2023, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM DEFINIDO PELA LEI FEDERAL N. 14.434/2022, NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAUDADE N. 7222/DF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL MANOEL VITOFtINO, ESTADO DA BANIA no uso de suas atribukbes legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 10. Em decorrência do disposto no art. 15-C da Lel n. 7.498/1986 (Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providêndas) fica Instituído o direito à percepção de Parcela Variável de Compiementação Remuneratória (PVCR) aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras, observadas as seguintes condições: I - a base de cálculo da remuneração do integrante das carreiras abrangidas por essa norma, para fins de verificação do alcance da remuneração mínima garantida pela lei federal, engloba o somatório de todas as espécies remuneratórias percebidas pelo servidor; • - a Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR) será apurada com base na diferença entre o valor do piso salarial nacional fixado pela Lei n. 7.498/1986 e o montante da remuneração do servidor apurado nos termos do Inciso anterior; III -ovalor a ser repassado ao servidor poderá ser reduzido proporcionalmente na hipótese de os valores necessários ao pagamento das despesas globais com a PVCR excederem os valores repassados pela União, a título de "assistência financeira complementar", nos termos do art. 198, §§ 13 e 14 da CF/88. § 14. Para fins do cálculo da remuneração global do servidor, definido no indso I, serão computadas as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes invariáveis, na forma dos repasses realizados pela União Federal. 20. Ficam excluídas do somatório que trata o inciso Ido caput deste artigo as vantagens variáveis, Individuais e transitórias, na forma dos repasses realizados pela União Federal. § 3°. A suspensão, ou redução, do repasse das verbas de "assistênda financeira complementar", por ato unilateral da União, ensejará a imediata extinção, suspensão, ou readequação do pagamento pelo Município de valores relativos à PVCR. § 44. A majoração dos valores do piso nacional depende da edição de lei especifica por parte da União que o atualize, ou ainda, que venha a fixar critério de correção a ser empregado para sua fixação. Av. Gabriel Damas. 200, centro. MANOEL VETORINO - BANIA TEL: 73-3549-2880 - CEP: 45240-000 N° de autenticação: 8D0194A98F-D39C49D8A3-AF5E57822C-D8C987789D Seda-Feira 06 de Outubro de 2023 EdIalio n°998 Manoel Vitorino - BA Mal° ongAiL DO MUNICWIO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CN1PJ 13.894.88a/0001X* Art. 20. O valor do piso nadonal da enfermagem, fixado pelo art. 15-C da Lei Federal n. 7.498/1986, corresponde à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo Único. Para fins de definição do piso nacional o parâmetro a ser adotado deverá ser reduzido proporcionalmente no caso de carga horária Inferior àquela fixada no caput, nos seguintes termos: I - Enfermeiros • 8h diárias Ou 44h semanais - R$ 4.750,00 • 36h semanais - R$ 3.886,36 • 6h diárias ou 30h semanais - R$ 3.238,64 • 20h semanais - R$ 2.159,09 - Técnicos de enfermagem • 8h diárias ou 44h semanais - R$ 1325,00 • 36h semanais - R$ 2.720,45 • 6h diárias ou 30h semanais - R$ 2.267,05 • 20h semanais - R$ 1.511,36 III- Auxiliares de enfermagem e parteiras • 8h diárias ou 44h semanais - R$ 2.375,00 • 36h semanais - R$ 1.943,18 • 6h diárias ou 30h semanais - R$ 1.619,32 • 20h semanais - R$ 1.079,55 Art. 30. Não fará jus a percepção da Parcela Variável de Complementação de Remuneração (PVCR) o servidor cuja remuneração total, apurada nos termos dos g§ 10 e 20 do art. 10, for superior ao valor do piso nacional de sua categoria, nos termos definidos no artigo anterior. Art. O. Para fins de cálculo da redução da PVCR previsto no indso III do art 10 desta lei, o setor competente deverá aferir o índice de suficiência dos valores transferidos pela União a título de "assistênda financeira complementar. § 10. Para a apuração do índice de suficiênda devem ser adotados os seguintes parâmetros: I - Calado da Estimativa de Aumento de Despesa (CEAD): consiste no cálculo do impacto financeiro deo3nente da implementação do piso nacional, com base nos critérios fixados pelo art. 1°, Inc. II desta lei, tendo como referência os valores a serem pagos a esse título em relação à totalidade do exercido corrente. Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO - BAHIA TEL: 73-3549-2880- CEP: 45240-000 N° de autenticação: 8D0194A98F-D39C49D8A3-AF5E57822C-D8C987789D Sexta-Feira 08 de Outubro de 2023 Edlçâo n°998 Manoel Vitorino - BA DIÁRIO onça!, no MUNICÍPIO ESTADO DA BANIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.88810001-06 II - Repasses de Assistência Financeira Complementar (RAFC): consiste no cálculo do valor total a ser repassado pela União no exercido corrente, com fundamento em instrumento normativo próprio. § 20. Se o montante de "Repasses de Assistênda Financeira Complementar (RAFC) for inferior ao "Cálculo de Estimativa de Aumento de Despesa" (CEAD), o setor competente deverá calcular o índice de redução. § 30. Para o cálculo do índice de redução deverá ser aplicada a seguinte fórmula: RAFC/CEAD. § 40. O índice obtido na forma do parágrafo anterior deverá ser aplicado como fator de redução do montante apurado nos termos descritos no inc 11 do art. 10 desta lei. Art. 50. O gestor munidpal poderá atualizar o repasse de recursos a entidades privadas sern fins lucrativos, que participam de forma complementar ao SUS, com base nos valores recebidos da União a título de repasse de assistência financeira complementar (RAFC) e nos termos dos Instrumentos de pactuação com elas firmados. Parágrafo único. O repasse às entidades privadas previstas no caput somente poderá ser feitos e o cálculo realizado com base no § 10 do art. 20 afastar a aplicação do índice de redução. Art 6°. Os repasses complementares para o cumprimento das referidas normas necessários para a execução desta Lei, serão os provenientes do FNS - Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde e condldonado ao ingresso dos recursos. Art. 70. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes orçamentários adequados, induindo as respectivas fontes de recursos definidas pelas normas legais, bem como a regulamentar a presente Lei, podendo para tanto, expedir todo e qualquer ato necessário para este fim. Art. 8°. Fica autorizado o Poder Executivo realizar o pagamento das parcelas retroativas da PVCR, de acordo com os critérios estabelecidos na presente legislação e dos respectivos repasses de complementação por parte da União Federal. Art. 9. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo às competências dos respectivos repasses de complementação por parte da União Federal. Manoel Vitcrino-Bahla, 06 de outubro de 2023. MANOEL SILVANY BARROS Prefeito Municipal de Manoel Vitorino Av. Gabriel Dantas, 200, centro. MANOEL WTORINO - BAHIA TEL 734549-2680- CEP: 45240-000 N° de autenticação: 8D0194A98F-D39C49D8A3-AF5E57822C-D8C987789D