| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 607 / 2023 |
| Date | 2023-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a antecipação de matrículas para pessoa com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Doenças Raras em creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental e médio, no município de Manoel Vitorino-Ba, Mantidas ou subsidiadas pelo poder público. |
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TerçaFeira 09 de Maio de 2023 Edição nº 931 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001-06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO - BAHIA TEL: 73-3549-2680 - CEP: 45240-000 LEI Nº 607/2023, DE 09 DE MAIO DE 2023. A Câmara Municipal de Manoel Vitorino – Bahia, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica determinado, no âmbito do Município de Manoel Vitorino, que creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental e médio, mantidas ou subsidiadas pelo poder público, antecipem a matrícula da pessoa com deficiência, espectro autista e doenças raras. Art. 2º No ato da matricula é fundamental a apresentação por meio de documento (laudo médico), da condição informada de deficiência. Art. 3º A rede municipal de ensino deverá divulgar amplamente as datas da matricula e as orientações aos gestores das redes de ensino a que se refere o Art.º 1º desta lei, destacando que o objetivo da matricula antecipada dos alunos com deficiência, espectro autista e doenças raras vai organizar a unidade de ensino, para melhor atendimento desses estudantes. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, 09 de maio de 2023. Manoel Silvany Barros Prefeito Municipal de Manoel Vitorino LEONARDO GOMES SANTOS VEREADOR DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE MATRÍCULAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DOENÇAS RARAS EM CRECHES, PRÉ-ESCOLAS E ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, NO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO- BA, MANTIDAS OU SUBSIDIADAS PELO PODER PÚBLICO.”