| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 606 / 2023 |
| Date | 2023-05-09 |
| Ementa | “ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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TerçaFeira 09 de Maio de 2023 Edição nº 931 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001-06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO - BAHIA TEL: 73-3549-2680 - CEP: 45240-000 LEI Nº 606/2023, DE 09 DE MAIO DE 2023. A Câmara Municipal de Manoel Vitorino – Bahia, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Manoel Vitorino-BA, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei Estadual n° 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Art. 2° - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I – A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações; II – A participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação; III – a atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV – O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e disposições da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; V – A responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao transtorno e suas implicações; VI – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, na área de educação, saúde e assistência social. Art. 3° - O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma integrada pelos serviços de: I - Saúde; II - Educação; III - Assistência Social. Art. 4° - Compete ao Município garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do art. 3°. Art. 5° - É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social e educação, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo: “ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TerçaFeira 09 de Maio de 2023 Edição nº 931 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001-06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO - BAHIA TEL: 73-3549-2680 - CEP: 45240-000 I - Atendimento especializado nas seguintes áreas: a) neuropediatria; b) psiquiatria; c) psicologia; d) psicopedagogia; e) psicoterapia comportamental; f) odontologia; g) fonoaudiologia; h) fisioterapia; i) educação física; j) equoterapia; k) natação; l) nutricionista; n) psicomotricista. Parágrafo Único - O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas independente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional. Art. 6° - É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por: I – Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento. II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com Transtorno do Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular. III - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais destes alunos. IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. Art. 7° - O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal e Estadual. Art. 8° - O município se responsabilizará por: I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista. II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista. III- Garantir o transporte público adequado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, inclusive através do Passe Livre municipal tanto para o autista como para o seu responsável legal e disponibilizando informação e esclarecimento à profissionais do transporte público municipal. TerçaFeira 09 de Maio de 2023 Edição nº 931 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001-06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO - BAHIA TEL: 73-3549-2680 - CEP: 45240-000 Art. 9° - O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei. Art. 10° - No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar entidades e universidades sediadas em seu território visando desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Art. 11º A garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes públicos da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE. Parágrafo Único - A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com Transtorno do Espectro Autista, á seus familiares e cuidadores. Art. 12º No âmbito da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, fica obrigadas todas as Empresas e Empreendimentos do setor Público e privado, tais como supermercados, comércio, bancos farmácias, bares, restaurantes e similares, e todos os órgãos da Administração direta e indireta, localizados na circunscrição do Município de Manoel Vitorino, a incluírem o Símbolo Mundial da conscientização em relação ao Transtorno do Espectro Autista em todas as suas placas e avisos de atendimento preferencial. §1º O símbolo a que se refere o art. 12º se configura como uma fita, feita de peças de quebracabeça coloridas, representando o mistério e a complexidade do autismo. §2ºO Poder Executivo Municipal regulamentará esta norma, para facilitar a orientação, a fiscalização e o cumprimento de seus dispositivos. Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, 09 de maio de 2023. Manoel Silvany Barros Prefeito Municipal de Manoel Vitorino