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norma nº 606/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 606 / 2023
Date 2023-05-09
Ementa“ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Terça­Feira
09 de Maio de 2023
Edição nº 931
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.886/0001-06 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL: 73-3549-2680 - CEP: 45240-000
LEI Nº 606/2023, DE 09 DE MAIO DE 2023. 
A Câmara Municipal de Manoel Vitorino – Bahia, no uso das suas atribuições legais faz 
saber que a Câmara aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, no âmbito do Município de Manoel Vitorino-BA, para plena efetivação dos direitos 
fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei Estadual n° 12.764/2012, 
que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista. 
Art. 2° - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista: 
 I – A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações; 
II – A participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, controle social 
de sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
 III – a atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento 
multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 
IV – O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, 
observadas suas peculiaridades e disposições da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
V – A responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao transtorno e 
suas implicações; 
VI – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, na área 
de educação, saúde e assistência social. 
Art. 3° - O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma 
integrada pelos serviços de: 
 I - Saúde; 
 II - Educação; 
III - Assistência Social. 
Art. 4° - Compete ao Município garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, a 
informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados 
nos incisos I, II e III do art. 3°. 
Art. 5° - É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social e educação, 
com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo: 
“ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DE ATENDIMENTO INTEGRADO A 
PESSOA COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Terça­Feira
09 de Maio de 2023
Edição nº 931
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.886/0001-06 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL: 73-3549-2680 - CEP: 45240-000
I - Atendimento especializado nas seguintes áreas: 
a) neuropediatria; 
b) psiquiatria; 
c) psicologia; 
d) psicopedagogia; 
e) psicoterapia comportamental; 
f) odontologia; 
g) fonoaudiologia; 
h) fisioterapia; 
 i) educação física; 
j) equoterapia; 
 k) natação; 
 l) nutricionista; 
 n) psicomotricista. 
Parágrafo Único - O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para sua maior 
eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas independente de laudo ou 
diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação 
multiprofissional. 
Art. 6° - É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo 
ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por: 
 I – Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão 
destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno do 
Espectro Autista e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento. 
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com Transtorno do 
Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular. 
III - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais 
destes alunos. 
 IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista ou Deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente 
escolarizadas. 
Art. 7° - O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que recusar 
a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estará sujeito às 
penalidades administrativas cabíveis, inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal e 
Estadual. 
Art. 8° - O município se responsabilizará por: 
 I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do 
Espectro Autista. 
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de 
integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista. 
III- Garantir o transporte público adequado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, 
inclusive através do Passe Livre municipal tanto para o autista como para o seu responsável legal e 
disponibilizando informação e esclarecimento à profissionais do transporte público municipal. 
Terça­Feira
09 de Maio de 2023
Edição nº 931
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.886/0001-06 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL: 73-3549-2680 - CEP: 45240-000
Art. 9° - O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de 
direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta 
Lei. 
Art. 10° - No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar entidades e 
universidades sediadas em seu território visando desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos 
multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista. 
Art. 11º A garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de 
oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes públicos da Educação 
Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo 
Plano de AEE. 
Parágrafo Único - A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, 
priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de 
mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico 
e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à 
população com Transtorno do Espectro Autista, á seus familiares e cuidadores. 
Art. 12º No âmbito da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, fica obrigadas todas as Empresas e Empreendimentos do setor Público e privado, 
tais como supermercados, comércio, bancos farmácias, bares, restaurantes e similares, e todos os 
órgãos da Administração direta e indireta, localizados na circunscrição do Município de Manoel 
Vitorino, a incluírem o Símbolo Mundial da conscientização em relação ao Transtorno do Espectro 
Autista em todas as suas placas e avisos de atendimento preferencial. 
§1º O símbolo a que se refere o art. 12º se configura como uma fita, feita de peças de quebra￾cabeça coloridas, representando o mistério e a complexidade do autismo. 
 §2ºO Poder Executivo Municipal regulamentará esta norma, para facilitar a orientação, a fiscalização 
e o cumprimento de seus dispositivos. 
Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, 09 de maio de 2023. 
Manoel Silvany Barros 
Prefeito Municipal de Manoel Vitorino 

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