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norma nº 603/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 603 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaDispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente de Manoel Vitorino-Ba, do Conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, do conselho tutelar e do fundo da infância e adolescência, e dá outras providências
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Quinta­Feira
13 de Abril de 2023
Edição nº 921
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO BAHIA
TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000
LEI Nº 603/2023, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE DE MANOEL VITORINO BA, DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO 
FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a presente lei
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe sobre a política municipal de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua 
adequada aplicação.
Art. 2º Ficam estabelecidos os parâmetros para criação e funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art.88, 
inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 204, inciso II, e 227, 
parágrafo 7º, da Constituição Federal, como órgãos deliberativos da política de 
promoção dos direitos da criança e do adolescente, controladores das ações, em todos 
os níveis, de implementação desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de 
utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º São instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e 
adolescente:
 – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Manoel Vitorino 
CMDCA;
 II – Conselho Tutelar;
 III – Assistência Social;
 IV – Fundo da Infância e Adolescência – FIA.
Art. 4º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de 
Manoel Vitorino/BA, far se á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, 
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06
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recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias 
à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos artigos 87, 101 e 
112, da Lei nº 8.069/90, assegurando se em todas elas o tratamento com dignidade 
e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Cabe ao CMDCA propor e controlar ações da política municipal de 
atendimento à criança e ao adolescente, a qual tem por objetivos:
 Assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos 
direitos à vida, à dignidade, à saúde, à alimentação, à moradia, ao lazer, à proteção 
ao trabalho, á Cultura, à liberdade, ao respeito da sociedade e à convivência familiar 
e comunitária;
II Proteger as crianças conta qualquer forma de negligência, abandono, omissão, 
excludência, exploração, crueldade e opressão;
III Garantir à criança e adolescente:
a) O direito de ser criado e educado no seio da família natural ou, excepcionalmente, 
por família substituta, assegurada a convivência Familiar natural e com as pessoas 
da sua comunidade;
b) Prioridade quanto à formulação e execução de políticas sociais básicas.
Art. 6º O atendimento a ser prestado às crianças e adolescentes, poderá ser 
efetuado através de consórcios para atendimento regionalizado, através de entidades 
não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil 
e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias, 
mediante prévia autorização do CMDCA, podendo:
§1º. Celebrar Termo de Parceria, Termo de Fomento, Convênio ou contrato com 
entidades sem fins econômicos, entre outros, objetivando atendimento dos programas 
e serviços
Parágrafo único Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado 
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como 
pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II
DAS DEMAIS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete ao CMDCA:
Propor as políticas públicas que assegurem o atendimento à criança e ao 
adolescente em todos os níveis e, com esse fim, mobilizar e articular o conjunto das 
entidades da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público. 
II Acompanhar, avaliar e fiscalizar as Políticas e todas as ações do poder público do 
Município de Manoel Vitorino voltadas para a criança e adolescente e com esse fim 
manter permanente articulação com os podres Municipal e Estadual.
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III Impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, o 
atendimento integral e a defesa dos direitos da criança e dos adolescentes. 
IV Acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pela guarda e colocação em 
lar substituto de criança e adolescentes que não possam ser criados no seio de seus 
familiares naturais; 
V Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre 
negligencia, abandono omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, 
crueldade e opressão contra a criança e adolescente;
VI Proceder aos registros das entidades da sociedade civil dedicadas ao atendimento 
da criança e do adolescente, observando o parágrafo único do art.91 da Lei Federal 
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade 
judiciaria competente;
VII Propor ao poder público política de capacitação de recursos humanos para a 
efetivação das diretrizes do conselho e a atualização permanente dos profissionais e 
das entidades, governamentais ou não, envolvidas com o atendimento direto a criança 
e ao adolescente, observando o disposto no art. 204 da constituição da República;
VIII Fixar planos de aplicação e os critérios de utilização das doações subsidiadas 
e demais receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos 
termos do art. 260, §2º, da Lei Federal n° 8.069/90; 
IX Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I
POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Art. 8º São linhas de ação da política de atendimento:
Políticas sociais básicas;
II Políticas e programas da assistência social, em caráter supletivo, para aqueles 
que dele necessitem;
III Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas 
de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão
IV Serviços de identificação e localização de pais, responsável, criança e adolescente 
desparecidos
V Proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente;
VI Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento 
do convívio familiar e garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de 
crianças e adolescente; (incluído pela Lei nº 12.010, de 2009);
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VII Proteção jurídico social;
VIII Programas de proteção socioeducativos para:
a) Orientação e apoio familiar
b) Apoio socioeducativo em meio aberto
c) Colocação familiar (família Colhedora)
d) Abrigo, e 
e) Liberdade assistida
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
CAPÍTULO I
Art. 9º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, 
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no 
município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar 
direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município de 
Manoel Vitorino /BA, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta 
a criança e ao adolescente.
Art. 10 – A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a 
entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa 
dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento 
prévio da entidade junto Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo 
Municipal. 
Art. 11º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão 
deliberativa e validadas por meio de assinatura do Presidente e na falta do mesmo 
Vice Presidente, sendo obrigatório sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou 
órgão oficial de imprensa do município.
§1º O CMDCA deverá arquivar cópias de suas resoluções mantendo arquivo 
preservando o para qualquer consulta ou solicitação do Juiz da Infância e Juventude, 
à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
§ 2º As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do 
dia, ou por meio de calendário fixado anualmente pelos conselheiros de direitos 
abrindo secessão quando houver a necessidade e realizar reunião extraordinária
Art. 12º Compete ainda ao CMDCA:
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Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, com vistas 
ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e 
constitucionais, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II Elaborar o seu regimento interno
III Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o 
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
IV Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que 
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
cada exercício;
V Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao 
adolescente;
VI Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas 
as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, 
crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, apoiando se necessárias à 
sua apuração;
VII fetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em sua 
base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, 
as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
VIII Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres 
com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente;
XI ncentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da 
criança e do adolescente;
X Cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias 
especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições 
públicas ou privadas;
XI ropor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, 
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII laborar ou modificar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo 
menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados 
no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as 
disposições desta Lei.
XIII Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para o mandato sucessivo;
XIV Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros 
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas 
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pela 12.010 de 2009, 12.415 de 2011, da Resolução nº 139/2010 o Conanda, da 
Resolução nº 231 de dezembro de 2022.
XV Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro 
tutelar, nos termos desta Lei, aplicando se subsidiariamente o estatuto do servidor 
público municipal;
XVI nstaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro 
tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao 
processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 
139/2010 do Conanda.
§1º. O exercício das competências descritas no inciso VII, deste artigo, deverá atender 
as seguintes regras:
a) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o 
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos 
termos do artigo 91, § 2º da Lei nº 8.069/90;
b) O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem 
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91 
da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade 
da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA 
69/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
c) erá negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios 
estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de 
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
d) O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição 
de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais 
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
e) Verificada a ocorrência de algumas das hipóteses das alíneas de “c” a “d”, a 
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, 
comunicando se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho 
Tutelar;
f) Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças 
ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato 
ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, 
para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
g) O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e 
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata 
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme 
previsto nos artigos 90, parágrafo único e 91, “caput” da Lei nº 8.069/90;
h) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento dos programas em execução, constituindo se critérios para 
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renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos no § 3º, do artigo 90 
da Lei nº 8.069/90
TÍTULO V
DA CONSTITUIÇAO E COMPOSIÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I 
Art. 13º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município 
e Manoel Vitorino, é órgão deliberativo e controlador da política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Poder Público 
Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social, com composição 
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal nº 
8.069/1990.
Art. 14º. O CMDCA será constituído por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) titulares 
e 05 (cinco) membros suplentes, sendo indicados pelo poder executivo municipal e 
pelas entidades não governamentais.
§ 1º. A indicação dos representantes do Poder Público Municipal competirá ao Prefeito 
Municipal o qual deverá atender às seguintes regras:
a) Observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados 
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas 
básicas, assistência social, educação e desporto, saúde, direitos humanos, finanças e 
planejamento;
b) ara cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso 
da ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do 
CMDCA;
c) O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade 
para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da 
prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
d) O mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à 
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
e) Afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser 
previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do 
conselho, cabendo à autoridade competente designar o novo conselheiro 
governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento 
do conselheiro.
§ 2º. A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação 
mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender 
às seguintes regras:
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a) erá feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, 
convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, três 
delegados de cada uma das instituições não governamentais, regularmente inscritas 
no CMDCA;
b) oderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil 
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial 
correspondente;
c) A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação 
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submete se 
periodicamente a processo democrático de escolha;
d) ara cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso 
de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do 
CMDCA;
e) O CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não 
governamentais até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, 
designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da 
sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;
f) O mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da 
sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; 
30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a 
publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, 
titulares e suplentes;
h) ventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no 
CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo 
algum às atividades do conselho;
i) vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder 
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
§ 3º. A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, 
sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, 
quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação 
em diligências autorizadas por este
§ 4º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
§ 5º. Perderá o mandato o conselheiro que:
a) e ausentar injustificadamente em 05 (cinco) sessões consecutivas ou em 10 (dez
alternadas, no mesmo mandato;
b) or condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção 
penal;
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c) or determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade 
com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções 
previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de 
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 
193, do mesmo diploma legal
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
Art. 15º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá 
entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os 
ntegrantes dos seguintes cargos:
Presidente;
II Vice presidente;
III 1º Secretário;
§ 1º. Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida 
a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 2º. O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 16º. A Administração Pública Municipal deverá fornecer a estrutura, 
administrativa e institucional, necessária ao adequado funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir 
dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§ 1º. A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar 
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com 
capacitação dos conselheiros municipais caso esteja regularizados na lei orgânica 
municipal e no PPA Municipal.
§ 2º. O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado dos recursos 
necessários ao seu regular funcionamento do em dias específicos da semana conforme 
a disponibilidade do Município.
Art. 17º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
apresentar, até o dia 30 de junho de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser 
executado no decorrer do ano seguinte.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06
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Parágrafo Único: O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz 
para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento 
às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
Art.18º. Deverão ser realizadas, anualmente, campanhas para a captação de 
recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino/BA, as Organizações 
Não Governamentais e a Comunidade.
TÍTULO VII
DOS CONSELHEIROS TUTELARES 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19º. Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente 
e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções 
administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
conforme art. 131 da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, 
integrando se ao conjunto da administração, vinculado à secretaria de administração 
e assistência social subordinado nas funções admirativas municipal de Manoel 
Vitorino/BA.
§ 1º. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, 
o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, 
ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
§2º. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, 
no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública 
local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato 
de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. Art. 132 
do ECA, alterado pela lei nº 13.824/2019, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos 
conselheiros tutelares.
§3º. Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 
05 (cinco) suplentes.
§4º. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, 
a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício 
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que 
determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da 
Resolução nº 139/2010 do Conanda.
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§5º. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 20º. A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto 
dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
§1º. Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no 
Município.
§2º. O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, 
sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer 
tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
§3º. Considerando empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral para as 
referidas eleições, resolução TSE n° 22.685/2007 as eleições podem se realizar de 
forma eletrônica.
Art. 21º. O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Art. 22º. Se por motivos de vacância e não havendo suplente para ocupar o cargo 
de conselheiro tutelar, nova eleição será convocada segundo resoluções do CONANDA, 
Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente e dispostos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 23º. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada 
a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 24º. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, os 
seguintes requisitos de inscrição:
Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios 
estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV Ensino médio completo;
V Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período 
vigente;
VII star no gozo dos direitos políticos;
VIII Não exercer mandato político;
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IX Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro 
deste País;
X Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos 
do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de 
conselheiro tutelar.
§1º. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a 
aprovação em prova de acordo edital publicado pelo CMDCA.
§2º. A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os 
respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução.
§3º. Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, solicitar suporte 
quando necessário a administração Pública para contratação de empresa para dar 
suporte ao CMDCA da condução do Processo de escolha do Conselho Tutelar.
§ 4º. Fica garantido ao servidor público municipal que se afastar de suas funções 
para exercer a função de Conselheiro Tutelar o retorno ao cargo ou função exercida 
anteriormente assim que findar o seu mandato bem como a contagem de tempo do 
mandato como de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
§ 5º. O membro do CMDCA que desejar se candidatar para o cargo de Conselho 
Tutelar deverá afastar se de suas funções até o início da deflagração do Processo 
Eleitoral a que se refere o art. 27 desta lei.
Art. 25º. O CMDCA publicar edital na sede da prefeitura Municipal e dará ampla 
divulgação até 30 dias (trinta) dias antes do pleito. 
Parágrafo único: O edital deverá descrever as etapas do processo como; período 
para registo de candidatura, data da prova e data o pleito, o CMDCA deverá montar 
uma comissão onde publicar resolução como; 
Data para as inscrições.
II Data para período de análise de documentação e período de impugnação e 
recursos.
III Como também datas para publicação de lista final dos aprovados para processo 
seletivo com aplicação de provas.
Art. 26º. Das decisões relativas às analise e impugnações quem fará o 
acompanhamento documental será a comissão indicada pelo CMDCA, a mesma dará 
amplitude e visibilidade a todo o pleito. 
Art. 27º. O resultado da prova será publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) 
dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos 
candidatos, se houver interesse.
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§ º. Vencida a fase de impugnação quanto a prova, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos 
habilitados ao pleito.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 28º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data 
unificada em todo o território nacional a cada quatro anos, no primeiro domingo do 
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 29º. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes 
do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições 
contidas na Lei nº 6.069 de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
§1º. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e sob fiscalização do Ministério Público.
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo 
da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a 
realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem 
como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução 
regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos 
trabalhos no dia das eleições.
a) O calendário com datas e prazos para registros de candidatura, impugnação, 
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com 
no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame.
Art. 30º. o edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá 
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, 
de 1990, e pela legislação local correlata. 
Art. 31º. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá disposto na legislação local 
correlata. 
Art. 32º. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, 
ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo se somente a 
realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ 1º. A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de 
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, 
sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
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§ 2º. É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios 
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3º. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem 
homologadas as candidaturas, encerrando se 02 (dois) dias antes da data marcada 
para o pleito. 
§ 4º. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando se o 
candidato que promovê la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento 
a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 33º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal 
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, § 3º do Estatuto 
da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 34º. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas 
pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas 
receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º. A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura 
tenha sido homologado, após aprovação em prova.
Art. 35º. Todas as fases deverão estar descritas no edital, concluída cada fase o 
CMDCA proclamará o resultado com nomes dos apitos ao processo.
Art. 36º. O CMDCA obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, 
bem como elaborar o software receptivos, observadas as disposições das resoluções 
aplicáveis expedidas pelo tribunal Superior Eleitoral e Regional Eleitoral da comarca 
responsável. 
Art. 37º. Os escolhidos tomarão posse no dia seguinte de acordo as regas descritas 
no capítulo IV dessa Lei.
CAPÍTULO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 38º. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os 
nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 39º. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando 
os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
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§1º. Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que 
tiver comprovado, experiências na área de atendimento de Criança e Adolescente ou 
provas de títulos em áreas da política de Assistência Social.
§2º. Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 40º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 41º. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros 
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do 
suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua 
composição.
§ 1º. No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais 
situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 2º. Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, 
renúncia ou destituição do mandato. 
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 42º. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, 
em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional 
ou distrital.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 43º. As atribuições e obrigações dos conselheiros tutelares são as constantes da 
Constituição Federal e as elencadas nos artigos 95, 136, 191 e 194 da Lei Federal nº 
8.069/90.
§1º. São ainda atribuições do Conselho Tutelar:
– Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, 
aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90.
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II – Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas 
no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado 
de suas deliberações.
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V – Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas 
no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII – xpedir notificações.
VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário.
IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para 
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão 
do poder familiar;
XII – laborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, 
atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda).
§2º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade 
judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério 
Público.
§3º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser 
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no 
ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e 
do adolescente.
Art. 44º. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, 
mantendo se registro das providências adotadas em cada caso.
§1º. O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo 
regimento interno.
§2º. O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como 
das previstas no respectivo regimento interno e resoluções, acarretará a aplicação de 
sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
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Art. 45º. A Administração Pública Municipal deverá fornecer os recursos humanos, 
técnicos, administrativos e institucional necessários ao funcionamento do conselho 
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
§1º. A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em 
programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades 
desempenhadas pelo Conselho Tutelar.
§2º. O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu 
funcionamento, custeado pelo Município, cuja localização será amplamente divulgada, 
e dotado dos recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no 
mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, um 
computador e disponibilização de um veículo para atender as diligências do Conselho 
tutelar.
Art. 46º. Toda organização administrativa é de responsabilidade da gestão municipal, 
como, contratação de funcionários, horários e funcionamento. 
Art. 47º. As resoluções do CMDCA, que forem aprovadas e publicadas, tornar se ão 
de cumprimento obrigatório, sujeitando se os descumpridores das mesmas às 
penalidades legais. 
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 48º. A competência será determinada:
– Pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os 
conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA
II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou 
responsável.
§1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou 
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§2º. A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da 
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar se a entidade que abrigar 
a criança ou adolescente.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 49º. Os membros escolhidos para o exercício da função de Conselheiro Tutelar 
não serão considerados funcionários efetivos do quadro de pessoal da Administração 
Municipal, mas farão jus a remuneração de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte
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reais, terão cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas 
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença 
paternidade e gratificação natalinas. 
§1º. Sendo eleito uncionário úblico Municipal, fica lhe facultado optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§2º. Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença 
para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do 
servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser 
contrariamente esta Lei.
§3º. A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) 
conselheiros no mesmo período.
§4º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da 
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 50º. Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos 
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não 
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 51º. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo, na forma 
da legislação municipal, para assegurar a indenização de suas despesas pessoais 
quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, 
conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de 
representação do conselho.
Parágrafo único O Município deve disponibilizar um serviço de transporte de criança 
ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, 
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas 
com criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 52º. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais 
princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
– Exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, 
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II – Observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, 
injustificadamente, a prestar atendimento;
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
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IV – Ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, 
injustificadamente, no horário de trabalho;
V – Levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver 
ciência em razão da função;
VI – Representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de 
poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 53º. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
– Ausentar se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando 
em diligências ou por necessidade do serviço;
II – Recusar fé a documento público;
III – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V – Valer se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI – Receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições;
VII – roceder de forma desidiosa;
VIII – xercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho;
IX – Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X – Fazer propaganda político partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 54º. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou 
cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou 
conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§1º. As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca 
da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§2º. Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o 
caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a 
suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§3º. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal 
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público 
para as providências cabíveis.
Art. 55º. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
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– Advertência;
II – Suspensão;
III – perda do mandato.
Art. 56º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e 
atenuantes, e os antecedentes funcionais do Conselheiro Tutelar.
Art. 57º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com 
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não 
receberá a respectiva remuneração.
Art. 58º. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
– Infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II – Condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da 
função, com decisão transitada em julgado;
II – Abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – Inassiduidade habitual injustificada;
V – Improbidade administrativa;
VI – Ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a 
particular;
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX – Excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, 
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
X – xercer ou concorrer a cargo eletivo;
XI – Receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os 
previstos por esta Lei;
XII – xercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do 
adolescente;
XII – Utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de 
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XIV – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XV – xercício de atividades político partidárias.
Art. 59º. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar 
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de 
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infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de 
direitos, que será formada por:
– 1 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
II – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não 
governamentais;
III – 01 (um) conselheiro tutelar. 
IV 01(um) representante da Vigilância socioassistencial.
§1º. Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião 
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser 
reconduzidos.
§2º. Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que 
serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações 
específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 60º. A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer 
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§1º. Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por 
escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§2º. As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar 
por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para 
o representante das entidades não governamentais e ao representante do Conselho 
Tutelar.
§3º. Recebida a representação, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para que o 
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, 
mediante notificação e cópia da representação.
§4º. Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os 
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 61º. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de 
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório 
que será submetido aos demais integrantes da comissão que poderão concordar ou 
discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§1º. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, 
deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
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TÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 62º. O Fundo da Infância e Adolescência – FIA, será gerido administrativamente 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e operacionalmente pelo CMDCA.
Art. 63º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tem por 
objetivo o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§1º. O FIA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto 
municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a 
prestação de contas dos respectivos recursos.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 64º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
– Pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas 
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II – Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 
8.069/90;
III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e 
oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como 
eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV – Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual 
da Criança e do Adolescente;
V – Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, 
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI – Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a 
legislação em vigor;
VII – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e 
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e 
municipais;
VIII – Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
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13 de Abril de 2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
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TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000
Parágrafo único: Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas 
quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com 
suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via 
resolução.
Art. 65º. Os recursos do FIA não podem ser utilizados:
– Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento 
de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a 
cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão 
administrativamente vinculados;
II – Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças 
e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser 
destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes 
desta Lei;
III – ara o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 66º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função 
de geri lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, 
consoante regulamentação constante de decreto municipal.
§1º. O FIA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por 
decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo 
menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
§2º. A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo 
ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos 
da legislação vigente.
§3º. Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta 
administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, 
cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos 
recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§4º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
em relação ao FIA e incentivando a municipalização do atendimento:
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a) laborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo 
este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do 
Poder Legislativo Municipal;
b) stabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) olicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle 
das ações e do fundo;
g) iscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 67º. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do 
mesmo fundo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68º. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em 
funcionamento deverão elaborar ou modificar e aprovar seus respectivos regimentos 
internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando
os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude 
bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 69º. Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude – SIPIA, 
com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre 
a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais 
objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, 
por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do 
direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente;
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c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como 
próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de 
atendimento.
§2º. O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre 
outras, as seguintes regras básicas:
a) O Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as 
medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as 
respectivas ocorrências;
b) O Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), 
as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de 
atendimento;
c) O CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao 
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de 
transferir tais dados ao CONANDA.
§3º. Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes 
disposições:
a) Assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo 
software;
b) ornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros 
Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;
c) Assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o 
financiamento do sistema.
Art. 70º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as 
isposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº. 387/2005 e 390/2005. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, em 1 de abril de 2023.
REGISTRE SE E PUBLIQUE SE.
Manoel Silvany Barros
Prefeito Municipal de Manoel Vitorino

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