| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente de Manoel Vitorino-Ba, do Conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, do conselho tutelar e do fundo da infância e adolescência, e dá outras providências |
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QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 LEI Nº 603/2023, DE 13 DE ABRIL DE 2023. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MANOEL VITORINO BA, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º Ficam estabelecidos os parâmetros para criação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art.88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 204, inciso II, e 227, parágrafo 7º, da Constituição Federal, como órgãos deliberativos da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controladores das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º São instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e adolescente: – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Manoel Vitorino CMDCA; II – Conselho Tutelar; III – Assistência Social; IV – Fundo da Infância e Adolescência – FIA. Art. 4º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Manoel Vitorino/BA, far se á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Art. 5º Cabe ao CMDCA propor e controlar ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, a qual tem por objetivos: Assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à dignidade, à saúde, à alimentação, à moradia, ao lazer, à proteção ao trabalho, á Cultura, à liberdade, ao respeito da sociedade e à convivência familiar e comunitária; II Proteger as crianças conta qualquer forma de negligência, abandono, omissão, excludência, exploração, crueldade e opressão; III Garantir à criança e adolescente: a) O direito de ser criado e educado no seio da família natural ou, excepcionalmente, por família substituta, assegurada a convivência Familiar natural e com as pessoas da sua comunidade; b) Prioridade quanto à formulação e execução de políticas sociais básicas. Art. 6º O atendimento a ser prestado às crianças e adolescentes, poderá ser efetuado através de consórcios para atendimento regionalizado, através de entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias, mediante prévia autorização do CMDCA, podendo: §1º. Celebrar Termo de Parceria, Termo de Fomento, Convênio ou contrato com entidades sem fins econômicos, entre outros, objetivando atendimento dos programas e serviços Parágrafo único Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. TÍTULO II DAS DEMAIS COMPETÊNCIAS Art. 7º Compete ao CMDCA: Propor as políticas públicas que assegurem o atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis e, com esse fim, mobilizar e articular o conjunto das entidades da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público. II Acompanhar, avaliar e fiscalizar as Políticas e todas as ações do poder público do Município de Manoel Vitorino voltadas para a criança e adolescente e com esse fim manter permanente articulação com os podres Municipal e Estadual. QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 III Impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, o atendimento integral e a defesa dos direitos da criança e dos adolescentes. IV Acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pela guarda e colocação em lar substituto de criança e adolescentes que não possam ser criados no seio de seus familiares naturais; V Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligencia, abandono omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e adolescente; VI Proceder aos registros das entidades da sociedade civil dedicadas ao atendimento da criança e do adolescente, observando o parágrafo único do art.91 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciaria competente; VII Propor ao poder público política de capacitação de recursos humanos para a efetivação das diretrizes do conselho e a atualização permanente dos profissionais e das entidades, governamentais ou não, envolvidas com o atendimento direto a criança e ao adolescente, observando o disposto no art. 204 da constituição da República; VIII Fixar planos de aplicação e os critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 260, §2º, da Lei Federal n° 8.069/90; IX Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 8º São linhas de ação da política de atendimento: Políticas sociais básicas; II Políticas e programas da assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dele necessitem; III Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão IV Serviços de identificação e localização de pais, responsável, criança e adolescente desparecidos V Proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescente; (incluído pela Lei nº 12.010, de 2009); QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 VII Proteção jurídico social; VIII Programas de proteção socioeducativos para: a) Orientação e apoio familiar b) Apoio socioeducativo em meio aberto c) Colocação familiar (família Colhedora) d) Abrigo, e e) Liberdade assistida TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I Art. 9º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município de Manoel Vitorino /BA, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente. Art. 10 – A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal. Art. 11º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e validadas por meio de assinatura do Presidente e na falta do mesmo Vice Presidente, sendo obrigatório sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa do município. §1º O CMDCA deverá arquivar cópias de suas resoluções mantendo arquivo preservando o para qualquer consulta ou solicitação do Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar. § 2º As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, ou por meio de calendário fixado anualmente pelos conselheiros de direitos abrindo secessão quando houver a necessidade e realizar reunião extraordinária Art. 12º Compete ainda ao CMDCA: QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II Elaborar o seu regimento interno III Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; IV Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício; V Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao adolescente; VI Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, apoiando se necessárias à sua apuração; VII fetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; VIII Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XI ncentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente; X Cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas; XI ropor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XII laborar ou modificar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei. XIII Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo; XIV Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 pela 12.010 de 2009, 12.415 de 2011, da Resolução nº 139/2010 o Conanda, da Resolução nº 231 de dezembro de 2022. XV Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal; XVI nstaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do Conanda. §1º. O exercício das competências descritas no inciso VII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras: a) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º da Lei nº 8.069/90; b) O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91 da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA 69/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; c) erá negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA; d) O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; e) Verificada a ocorrência de algumas das hipóteses das alíneas de “c” a “d”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; f) Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA; g) O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único e 91, “caput” da Lei nº 8.069/90; h) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo se critérios para QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos no § 3º, do artigo 90 da Lei nº 8.069/90 TÍTULO V DA CONSTITUIÇAO E COMPOSIÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I Art. 13º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município e Manoel Vitorino, é órgão deliberativo e controlador da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social, com composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 14º. O CMDCA será constituído por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) membros suplentes, sendo indicados pelo poder executivo municipal e pelas entidades não governamentais. § 1º. A indicação dos representantes do Poder Público Municipal competirá ao Prefeito Municipal o qual deverá atender às seguintes regras: a) Observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas, assistência social, educação e desporto, saúde, direitos humanos, finanças e planejamento; b) ara cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso da ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; c) O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; d) O mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente; e) Afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo à autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. § 2º. A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras: QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 a) erá feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, três delegados de cada uma das instituições não governamentais, regularmente inscritas no CMDCA; b) oderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente; c) A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submete se periodicamente a processo democrático de escolha; d) ara cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; e) O CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não governamentais até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral; f) O mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes; h) ventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho; i) vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. § 3º. A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este § 4º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste. § 5º. Perderá o mandato o conselheiro que: a) e ausentar injustificadamente em 05 (cinco) sessões consecutivas ou em 10 (dez alternadas, no mesmo mandato; b) or condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal; QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 c) or determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal TÍTULO VI DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I Art. 15º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os ntegrantes dos seguintes cargos: Presidente; II Vice presidente; III 1º Secretário; § 1º. Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. § 2º. O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo. Art. 16º. A Administração Pública Municipal deverá fornecer a estrutura, administrativa e institucional, necessária ao adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º. A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais caso esteja regularizados na lei orgânica municipal e no PPA Municipal. § 2º. O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado dos recursos necessários ao seu regular funcionamento do em dias específicos da semana conforme a disponibilidade do Município. Art. 17º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar, até o dia 30 de junho de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte. QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 Parágrafo Único: O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local. Art.18º. Deverão ser realizadas, anualmente, campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino/BA, as Organizações Não Governamentais e a Comunidade. TÍTULO VII DOS CONSELHEIROS TUTELARES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19º. Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme art. 131 da Lei Federal nº 8.069/90. Parágrafo único É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando se ao conjunto da administração, vinculado à secretaria de administração e assistência social subordinado nas funções admirativas municipal de Manoel Vitorino/BA. § 1º. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. §2º. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. Art. 132 do ECA, alterado pela lei nº 13.824/2019, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares. §3º. Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes. §4º. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº 139/2010 do Conanda. QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 §5º. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 20º. A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. §1º. Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município. §2º. O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor. §3º. Considerando empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral para as referidas eleições, resolução TSE n° 22.685/2007 as eleições podem se realizar de forma eletrônica. Art. 21º. O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei. Art. 22º. Se por motivos de vacância e não havendo suplente para ocupar o cargo de conselheiro tutelar, nova eleição será convocada segundo resoluções do CONANDA, Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente e dispostos nesta Lei. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 23º. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos. Art. 24º. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, os seguintes requisitos de inscrição: Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; II Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III Residir no município há mais de 02 (dois) anos; IV Ensino médio completo; V Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente; VII star no gozo dos direitos políticos; VIII Não exercer mandato político; QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 IX Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País; X Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; XI estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. §1º. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de acordo edital publicado pelo CMDCA. §2º. A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução. §3º. Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, solicitar suporte quando necessário a administração Pública para contratação de empresa para dar suporte ao CMDCA da condução do Processo de escolha do Conselho Tutelar. § 4º. Fica garantido ao servidor público municipal que se afastar de suas funções para exercer a função de Conselheiro Tutelar o retorno ao cargo ou função exercida anteriormente assim que findar o seu mandato bem como a contagem de tempo do mandato como de efetivo serviço para todos os efeitos legais. § 5º. O membro do CMDCA que desejar se candidatar para o cargo de Conselho Tutelar deverá afastar se de suas funções até o início da deflagração do Processo Eleitoral a que se refere o art. 27 desta lei. Art. 25º. O CMDCA publicar edital na sede da prefeitura Municipal e dará ampla divulgação até 30 dias (trinta) dias antes do pleito. Parágrafo único: O edital deverá descrever as etapas do processo como; período para registo de candidatura, data da prova e data o pleito, o CMDCA deverá montar uma comissão onde publicar resolução como; Data para as inscrições. II Data para período de análise de documentação e período de impugnação e recursos. III Como também datas para publicação de lista final dos aprovados para processo seletivo com aplicação de provas. Art. 26º. Das decisões relativas às analise e impugnações quem fará o acompanhamento documental será a comissão indicada pelo CMDCA, a mesma dará amplitude e visibilidade a todo o pleito. Art. 27º. O resultado da prova será publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos candidatos, se houver interesse. QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 § º. Vencida a fase de impugnação quanto a prova, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. CAPÍTULO III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 28º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). Art. 29º. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 6.069 de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar. §1º. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob fiscalização do Ministério Público. §2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio. §3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições. a) O calendário com datas e prazos para registros de candidatura, impugnação, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame. Art. 30º. o edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata. Art. 31º. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá disposto na legislação local correlata. Art. 32º. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições. § 1º. A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares. QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 § 2º. É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos. § 3º. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito. § 4º. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando se o candidato que promovê la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 33º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). Art. 34º. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º. As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. § 2º. A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova. Art. 35º. Todas as fases deverão estar descritas no edital, concluída cada fase o CMDCA proclamará o resultado com nomes dos apitos ao processo. Art. 36º. O CMDCA obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software receptivos, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo tribunal Superior Eleitoral e Regional Eleitoral da comarca responsável. Art. 37º. Os escolhidos tomarão posse no dia seguinte de acordo as regas descritas no capítulo IV dessa Lei. CAPÍTULO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 38º. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos. Art. 39º. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 §1º. Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, experiências na área de atendimento de Criança e Adolescente ou provas de títulos em áreas da política de Assistência Social. §2º. Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho. Art. 40º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). Art. 41º. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. § 1º. No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. § 2º. Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato. CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS Art. 42º. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES Art. 43º. As atribuições e obrigações dos conselheiros tutelares são as constantes da Constituição Federal e as elencadas nos artigos 95, 136, 191 e 194 da Lei Federal nº 8.069/90. §1º. São ainda atribuições do Conselho Tutelar: – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90. QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 II – Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto. III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente. V – Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência. VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. VII – xpedir notificações. VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário. IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; XII – laborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda). §2º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público. §3º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 44º. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo se registro das providências adotadas em cada caso. §1º. O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno. §2º. O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno e resoluções, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno. QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 Art. 45º. A Administração Pública Municipal deverá fornecer os recursos humanos, técnicos, administrativos e institucional necessários ao funcionamento do conselho devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica. §1º. A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar. §2º. O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu funcionamento, custeado pelo Município, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado dos recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, um computador e disponibilização de um veículo para atender as diligências do Conselho tutelar. Art. 46º. Toda organização administrativa é de responsabilidade da gestão municipal, como, contratação de funcionários, horários e funcionamento. Art. 47º. As resoluções do CMDCA, que forem aprovadas e publicadas, tornar se ão de cumprimento obrigatório, sujeitando se os descumpridores das mesmas às penalidades legais. CAPÍTULO VII DA COMPETÊNCIA Art. 48º. A competência será determinada: – Pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável. §1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. §2º. A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. CAPÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO Art. 49º. Os membros escolhidos para o exercício da função de Conselheiro Tutelar não serão considerados funcionários efetivos do quadro de pessoal da Administração Municipal, mas farão jus a remuneração de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 reais, terão cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalinas. §1º. Sendo eleito uncionário úblico Municipal, fica lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. §2º. Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. §3º. A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período. §4º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 50º. Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 51º. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo, na forma da legislação municipal, para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho. Parágrafo único O Município deve disponibilizar um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município. CAPÍTULO IX DO REGIME DISCIPLINAR Art. 52º. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: – Exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; II – Observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função; QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 IV – Ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho; V – Levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função; VI – Representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar. Art. 53º. Ao Conselheiro Tutelar é proibido: – Ausentar se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; II – Recusar fé a documento público; III – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV – Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; V – Valer se da função para logra proveito pessoal ou de outrem; VI – Receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII – roceder de forma desidiosa; VIII – xercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX – Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X – Fazer propaganda político partidária no exercício de duas funções. Parágrafo único O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 54º. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. §1º. As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato. §2º. Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias. §3º. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 55º. São previstas as seguintes penalidades disciplinares: QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 – Advertência; II – Suspensão; III – perda do mandato. Art. 56º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do Conselheiro Tutelar. Art. 57º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. Parágrafo único Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração. Art. 58º. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: – Infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90; II – Condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado; II – Abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; IV – Inassiduidade habitual injustificada; V – Improbidade administrativa; VI – Ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular; VII – conduta incompatível com o exercício do mandato; VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; IX – Excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; X – xercer ou concorrer a cargo eletivo; XI – Receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei; XII – xercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente; XII – Utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; XIV – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XV – xercício de atividades político partidárias. Art. 59º. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por: – 1 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental; II – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não governamentais; III – 01 (um) conselheiro tutelar. IV 01(um) representante da Vigilância socioassistencial. §1º. Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos. §2º. Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa. Art. 60º. A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. §1º. Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §2º. As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o representante das entidades não governamentais e ao representante do Conselho Tutelar. §3º. Recebida a representação, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação. §4º. Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo. Art. 61º. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. §1º. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 TÍTULO VIII DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 62º. O Fundo da Infância e Adolescência – FIA, será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e operacionalmente pelo CMDCA. Art. 63º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tem por objetivo o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. §1º. O FIA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos. CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art. 64º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: – Pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício; II – Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90; III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95; IV – Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; V – Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; VI – Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VII – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VIII – Outros recursos que porventura lhe forem destinados. QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 Parágrafo único: Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução. Art. 65º. Os recursos do FIA não podem ser utilizados: – Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; II – Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; III – ara o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. CAPÍTULO III DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 66º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal. §1º. O FIA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos. §2º. A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente. §3º. Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. §4º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FIA e incentivando a municipalização do atendimento: QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 a) laborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal; b) stabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; c) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo; d) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; e) olicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo; f) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo; g) iscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. Art. 67º. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 68º. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar ou modificar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação. Art. 69º. Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude – SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º. O SIPIA possui três objetivos primordiais: a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar; b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente; QuintaFeira 13 de Abril de 2023 Edição nº 921 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 7 3549 80 CEP: 45240 000 c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento. §2º. O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre outras, as seguintes regras básicas: a) O Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas ocorrências; b) O Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento; c) O CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados ao CONANDA. §3º. Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes disposições: a) Assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo software; b) ornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software; c) Assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o financiamento do sistema. Art. 70º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as isposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº. 387/2005 e 390/2005. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, em 1 de abril de 2023. REGISTRE SE E PUBLIQUE SE. Manoel Silvany Barros Prefeito Municipal de Manoel Vitorino