CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS I PODER LEGISLATIVO
JUNTOS. COt\SRUMOS O AMANHÃ
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PARECER N° _12025
PROJETO DE LEI 12512025
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. JURíDICA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARACÁS-BA
AUTORIA: Vereador Jonas Bernardo de Amorim
EMENTA: !nstitui o Programa Municipal de Hortas Urbanas Solidárias no
Município de Maracás e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária n° 12512025, de autoria do Vereador Jonas
Bernardo de Amorim, tem por objetivo instituir o Programa Municipal de
Hortas Urbanas Solidárias to âmbito do Município de Maracás, com a
finalidade de promover a segurança alimentar, o aproveitamento de áreas
urbanas ociosas, a educação ambienta!, a inclusão social e o estimulo à
economia solidária.
A proposta visa, ainda, fomentar a participação comunitária na produção de
alimentos saudáveis e no fortalecimento de práticas sustentáveis, gerando
benefícios sociais, econômicos e ambientais para a população.
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a esta
Comissão analisar os aspectos de constitucional idade, legalidade,
juridicidade, técnica legislativa e redação da proposição.
ANÁLISE
1. Constitucional idade e Legalidade
A iniciativa encontra amparo no art. 30, 1 e II, da Constituição Federal,
que assegura aos municípios competência para legislar sobre assuntos
de interesse local e supiementar a legislação federal e estadual.
Além disso, a proposta está em consonância com o direito à alimentação
adequada, previsto no art. ° da Constituição, e com os Objetivos de
Desenvolvimentc Sustentável (ODS) da ONU, especialmente o ODS 2
(Fome Zero e Agricuitura Sustentável) e o ODS 11 (Cidades e
Comunidades Sustentáveis),
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'r. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS. CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
2. Juridicidade
Não há incompatibihdade da matéria com normas federais ou estaduais,
tampouco com princípios gerais do direito. Trata-se de ação de interesse
local, de caráter educativo, ambiental e social, plenamente adequada à
competência municipal.
3. Técnica Legislativa e Redação
O projeto respeita as normas da Lei Complementar n° 9511998,
apresentando redação clara, objetiva e tecnicamente adequada para
futura regulamentação pelo Poder Executivo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Jurídica
manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária
n° 125/2025, por estar em conformidade com os aspectos legais,
constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa.
Maracás, 09 de Setembro de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
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Iereador Renê Pires de Almeldã
Secretário da Comissão
Vereador Alex Gomes de Oliveira
Relator da Comissão
Documento assinado digitalmente
gmw Sfr't; ,k ALEXGOMES DEOtNA
Data: 23/09/202521:3d:56-0OO
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