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materia nº 163/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 163 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaParecer Comissão CLJRF - Projeto de Lei n º 125/2025. - "Institui o Programa Municipal de Hortas Urbanas Solidárias no Município de Maracás e dá outras providências."
native_id1000

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Parecer pela manutenção do veto Matéria arquivada devido ao Parecer Favorável da Comissão.
2026-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Matéria inclusa no Expediente
2026-01-16 Matéria com veto total
2025-12-16 Aguardando promulgação da lei Matéria transformada no Autógrafo nº 90/2025 e encaminhada ao gabinete do prefeito via Ofício n° Leg144/2025.
2025-11-21 Matéria aprovada
2025-11-21 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-11-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS I PODER LEGISLATIVO 
JUNTOS. COt\SRUMOS O AMANHÃ 
-- ----- -----.- .- * . 
PARECER N° _12025 
PROJETO DE LEI 12512025 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. JURíDICA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARACÁS-BA 
AUTORIA: Vereador Jonas Bernardo de Amorim 
EMENTA: !nstitui o Programa Municipal de Hortas Urbanas Solidárias no 
Município de Maracás e dá outras providências. 
RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária n° 12512025, de autoria do Vereador Jonas 
Bernardo de Amorim, tem por objetivo instituir o Programa Municipal de 
Hortas Urbanas Solidárias to âmbito do Município de Maracás, com a 
finalidade de promover a segurança alimentar, o aproveitamento de áreas 
urbanas ociosas, a educação ambienta!, a inclusão social e o estimulo à 
economia solidária. 
A proposta visa, ainda, fomentar a participação comunitária na produção de 
alimentos saudáveis e no fortalecimento de práticas sustentáveis, gerando 
benefícios sociais, econômicos e ambientais para a população. 
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a esta 
Comissão analisar os aspectos de constitucional idade, legalidade, 
juridicidade, técnica legislativa e redação da proposição. 
ANÁLISE 
1. Constitucional idade e Legalidade 
A iniciativa encontra amparo no art. 30, 1 e II, da Constituição Federal, 
que assegura aos municípios competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local e supiementar a legislação federal e estadual. 
Além disso, a proposta está em consonância com o direito à alimentação 
adequada, previsto no art. ° da Constituição, e com os Objetivos de 
Desenvolvimentc Sustentável (ODS) da ONU, especialmente o ODS 2 
(Fome Zero e Agricuitura Sustentável) e o ODS 11 (Cidades e 
Comunidades Sustentáveis), 
Praça Pui Sirhoc,, ri%55 - - Mcrocô/B4 CEP 4.!O-OQO T.21-Fax.,7.3S33-2395 
C:NP3: 76.44.219/oOO7-39 - E.mci carncro rniracaqrrmiicoru Se wwwcora'oraccs.bo.gabr 
'r. PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS. CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
2. Juridicidade 
Não há incompatibihdade da matéria com normas federais ou estaduais, 
tampouco com princípios gerais do direito. Trata-se de ação de interesse 
local, de caráter educativo, ambiental e social, plenamente adequada à 
competência municipal. 
3. Técnica Legislativa e Redação 
O projeto respeita as normas da Lei Complementar n° 9511998, 
apresentando redação clara, objetiva e tecnicamente adequada para 
futura regulamentação pelo Poder Executivo. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Jurídica 
manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária 
n° 125/2025, por estar em conformidade com os aspectos legais, 
constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa. 
Maracás, 09 de Setembro de 2025. 
Vereadora Noélia Souza Novaes 
Presidente da Comissão 
// /( 
Iereador Renê Pires de Almeldã 
Secretário da Comissão 
Vereador Alex Gomes de Oliveira 
Relator da Comissão 
Documento assinado digitalmente 
gmw Sfr't; ,k ALEXGOMES DEOtNA 
Data: 23/09/202521:3d:56-0OO 
Venfique em https:/;vandar.ib.govt. 
Praça Pui Barbosa, N"655 - Centro - MaroccWEA - CE P 45360-000 TeI-Fao 733533-2395 
CNP3: 16434.279/0001-39 E-rnnil romarararocosg,naiLcom Sito: ww.comaramaraca&ba.gov.br 

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