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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
PARECER — COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS
Projeto de Lei Municipal — Institui a Planta Genérica de Valores — PGV
A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas, após análise do Projeto de Lei que institui
a Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Maracás, entende que:
1. Impacto financeiro-orçamentário
A PGV estabelece critérios de cálculo do valor venal dos imóveis (Art. 1º a 14), definindo
tabelas, fatores de localização, topografia e edificações. Trata-se de instrumento técnico
essencial para cálculo do IPTU e demais tributos imobiliários.
A atualização da PGV:
º não cria despesa pública direta,
º não gera aumento automático de alíquota,
º não implica renúncia de receita,
. apenas corrige a base de cálculo, seguindo parâmetros técnicos previstos
em lei.
2. Compatibilidade com a LRF e instrumentos orçamentários
A atualização da base de cálculo do IPTU respeita a legalidade tributária e está alinhada
à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois melhora a qualidade da arrecadação sem elevar
carga tributária por via de alíquotas.
Também é compatível com o PPA, LDO e LOA, não gerando contradições ou exigindo
créditos adicionais.
3. Escalonamento
O art. 19 prevê aplicação escalonada em três anos, o que demonstra responsabilidade
fiscal e suavização de impactos — ponto positivo para a estabilidade da arrecadação.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camaramaracastigmail.com Site: www.camaramaracas.ba.govbr
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
4. Regra de transição e transparência
O projeto prevê 90 dias para início de vigência, permitindo adaptação administrativa.
PARECER
Diante de todo o exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do
Projeto de Lei que institui a PGV, por não gerar impacto financeiro negativo, preservar o
equilíbrio fiscal e aprimorar a estrutura tributária municipal.
Sala das Comissões, 03 de Dezembro de 2025.
Heraldo Júnior — Relator
é VGofi ao ecretário
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