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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÃ
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS
Projeto de Lei Municipal — Programa de Regularização de Débitos Fiscais — PRD
A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas analisou o Projeto que cria o Programa de
Regularização de Débitos Fiscais — PRD, com foco na recuperação da inadimplência e
redução do estoque da dívida ativa.
1. Impacto na arrecadação
O PRD, conforme os arts. 1º a 7º, permite:
. pagamento à vista com descontos sobre juros e multas,
. parcelamentos de até 48 meses, podendo chegar a 60 meses em dívidas
acima de R$ 100 mil,
. possibilidade de descontos maiores para MEI, ME e EPP.
O projeto não reduz o valor principal da dívida e não concede benefícios sobre o valor
venal ou correção monetária, garantindo segurança fiscal.
Conforme art. 16, a própria lei afirma que os benefícios serão compensados com O
aumento da arrecadação decorrente das adesões — atendendo ao art. 14 da LRF.
2. Responsabilidade fiscal
O PRD:
. não cria despesas,
e não implica renúncia fiscal indevida,
º mantém o equilíbrio orçamentário,
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 | Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastgmailcom Site: www. camaramaracas.ba.govbr
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. reforça a recuperação de créditos tributários e não tributários.
A extinção automática de pequenos débitos até R$ 500 (art. 14) reduz custos de
cobrança administrativa e judicial, sendo medida de racionalidade fiscal.
3. Adequação administrativa
O projeto determina regulamentação posterior, garantindo ao Executivo detalhamento
operacional e organização das etapas de adesão.
4. Interesse público
A redução da inadimplência e o retorno de receitas ao caixa municipal são medidas
positivas e necessárias à saúde financeira do Município.
PARECER
Assim, esta Comissão opina FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei que institui o PRD,
considerando que a proposta melhora a arrecadação, reduz o estoque da dívida ativa e
não compromete o equilíbrio fiscal, estando alinhada às normas da LRF e aos
instrumentos orçamentários do Município.
Sala das Comissões, 03 de Dezembro de 2025.
Heraldo Júnior — Relator
es — Secretário
Edvaldo tana — Presidente
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