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materia nº 171/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a autorização ao poder executivo municipal para doar bem imóvel de sua propriedade à união por moradia popular - Bahia (UMP/BA) e dá outras providências.
native_id1021

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 756/2025
2025-12-16 Aguardando promulgação da lei Matéria transformada no Autógrafo nº 95/2025 e encaminhada ao gabinete do prefeito via Ofício n° Leg145/2025
2025-12-11 Matéria aprovada
2025-12-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-12-10 Matéria inclusa no Expediente
2025-12-10 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T12:19:05.500558-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL PARA DOAR BEM IMÓVEL DE SUA 
PROPRIEDADE À UNIÃO POR MORADIA POPULAR - BAHIA 
(UMP/BA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, por meio de escritura 
pública, bem imóvel de sua propriedade, adquirido por desapropriação para fins de 
Habitação de Interesse Social (HIS), à UNIÃO POR MORADIA POPULAR - BAHIA 
(UMP/BA), entidade regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 07.648.776/0001-61, de 
acordo com os dados descritivos a seguir:
I - Uma área de terra medindo 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), situada na 
localidade do bairro Morumbi, atualmente inserida no perímetro urbano deste 
Município de Maracás, Estado da Bahia, localizada entre a Rua Amélia Pereira e a Rua 
Álvaro Portela, conforme memorial descritivo e laudo de avaliação que instruíram o 
processo de desapropriação, e que passa a integrar o patrimônio municipal sob a 
Matrícula originária nº 115, Livro 2-B, fls. 115 de 25/03/1976, no Cartório de Registro 
de Imóveis da Comarca de Maracás-BA.
II - O imóvel objeto desta doação possui as seguintes características técnicas e 
confrontações, conforme levantamento georreferenciado:
a) - Área total: 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados);
b) - Perímetro: 600,00 m (seiscentos metros), resultante da soma das distâncias entre 
os vértices P01, P02, P03 e P04 (200m + 100m + 200m + 100m);
c) - Confrontações e medidas, com base nos vértices georreferenciados: * Inicia-se a 
descrição deste perímetro no vértice P01, georreferenciado no Sistema Google Maps, 
de coordenadas (Longitude: -40°42'59,81", Latitude: -13°45'02,52"); * Deste, segue 
confrontando com a distância de 200,00m até o vértice P02, de coordenadas 
(Longitude: -40°42′53′13", Latitude: -13°45′15,50"); * Deste, segue confrontando com
com a distância de 100,00m até o vértice P03, de coordenadas (Longitude: -
40°42'59.35", Latitude: -13°45'17.86"); * Deste, segue confrontando com a distância de 
200,00m até o vértice P04, de coordenadas (Longitude: -40°42’67.09”, Latitude: -
13.45’05,76”); * Deste, segue confrontando com a distância de 100,00m até o vértice 
P01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. O referido imóvel além das coordenadas, conforme certidão registral 
limita-se com propriedades dos Srs. Firmino José Lisboa, Damião Pires de Souza, com 
os terrenos da Igreja Local, com a Fazenda do Estado com Raimundo Souza Brito e 
outros.
Art. 2º - A doação do imóvel público mencionado no artigo anterior destina-se, 
exclusivamente, à implantação de empreendimento habitacional de interesse social, 
enquadrado como Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ENTIDADES 
(PMCMV-Entidades), em conformidade com as diretrizes do Ministério das Cidades e 
da Caixa Econômica Federal.
§ 1º - As unidades habitacionais a serem construídas no imóvel doado serão destinadas 
aos beneficiários filiados à UNIÃO POR MORADIA POPULAR - BAHIA (UMP/BA), que 
deverão ser apresentados e enquadrados junto à Caixa Econômica Federal, conforme 
os critérios estabelecidos pelo PMCMV-Entidades.
§ 2º - A seleção dos beneficiários deverá observar os critérios de prioridade 
estabelecidos pela legislação federal aplicável ao PMCMV-Entidades, especialmente 
quanto à renda familiar, presença de mulheres chefes de família, pessoas com 
deficiência e idosos e demais critérios divulgados pelo Ministério das Cidades.
Art. 3º - Quando da finalização das obras do empreendimento habitacional, as 
unidades habitacionais deverão ser averbadas à matrícula do terreno doado, em 
escrituras individuais, em nome de cada beneficiário final.
Parágrafo único - A transferência das unidades habitacionais aos beneficiários finais 
deverá ser feita em caráter definitivo, assegurando-se o direito real de propriedade a 
cada família.
Art. 4º. Ficam estabelecidas as seguintes obrigações e encargos relativos ao imóvel e 
ao empreendimento:
§ 1º. Compete à Donatária UNIÃO POR MORADIA POPULAR - BAHIA (UMP/BA): 
I – Providenciar todas as licenças, alvarás e autorizações necessárias ao 
desenvolvimento das atividades e obras no imóvel; 
II – Realizar os serviços de engenharia visando a elaboração de projetos e a construção 
do empreendimento habitacional, em conformidade com a Portaria MCID nº 725/2023 
e demais normas do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades; 
III – Prestar todas as informações solicitadas pelo Doador referentes ao andamento das 
obras e permitir o acesso de servidores municipais para fiscalização.
§ 2º. Compete aos beneficiários finais, a partir da imissão na posse ou assinatura do 
contrato individual: 
I – Manter sob sua guarda e responsabilidade a unidade habitacional; 
II – Não dar ao bem destinação diversa da moradia social prevista nesta Lei; 
III – Assumir as despesas com segurança, conservação e manutenção do imóvel; 
IV – Responder por danos pessoais e materiais causados a terceiros; 
V – Assumir todos os ônus decorrentes da utilização do imóvel, tais como tributos 
incidentes, tarifas de água, energia elétrica e demais despesas inerentes à posse.
Art 5º As unidades habitacionais objeto desta lei, incluídas as benfeitorias e acessões 
realizadas, serão incorporadas ao patrimônio dos beneficiários finais do Programa 
Minha Casa, Minha Vida – Entidades, conforme critérios de elegibilidade previstos nas 
normas do programa, especialmente na Portaria MC nº 725/2023 e na Lei nº 14.620, de 
13 de julho de 2023.
Parágrafo único. A transferência da propriedade plena e irrevogável das unidades será 
formalizada por meio de escritura pública de doação, após a conclusão das obras e 
emissão do correspondente “Habite‑se” pela municipalidade, respeitadas as exigências 
técnicas e urbanísticas aplicáveis.
Art. 6º. A presente doação será celebrada por prazo indeterminado, nos termos do art. 
10, §4º, alínea “b”, da Resolução CDCCN nº 62/2002, mantendo-se vigente enquanto 
perdurar o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira no âmbito 
do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades.
Art. 7º O doador poderá exercer a fiscalização do uso adequado do bem, através de 
vistorias autorizadas a serem efetuadas por servidor designado pelo órgão ao qual o 
bem estiver vinculado, devendo ser elaborado relatório circunstanciado da situação em 
que se encontra o bem e se o seu uso está cumprindo as finalidades previstas no 
presente Termo.
Art. 8º. Extingue-se:
I – de pleno direito, pelo advento do termo final pactuado na art. 6º desta Lei;
II – com a consolidação da propriedade;
Parágrafo unico. Durante a vigência do contrato de financiamento firmado com a 
instituição financeira responsável pela execução do empreendimento habitacional, a 
presente doação não poderá ser denunciada unilateralmente pelo DOADOR, salvo na 
hipótese de descumprimento contratual grave, devidamente corroborado por parecer 
técnico da CAIXA - especialmente no que se refere à execução integral das obras, à 
correta aplicação dos recursos e à observância da finalidade social do imóvel.
Art. 9º. O imóvel ora doado poderá ser oferecido em garantia à instituição financeira 
responsável pelo financiamento do empreendimento, portanto essa lei não poderá ser 
revogada ou denunciada enquanto vigente o contrato de financiamento.
Art. 10. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Maracás/BA, 09 de dezembro de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito
NELSON LUIZ DOS 
ANJOS 
PORTELA:34595589549
Assinado de forma digital por 
NELSON LUIZ DOS ANJOS 
PORTELA:34595589549 
Dados: 2025.12.10 09:38:54 
-03'00'
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ___/2025
REGIME DE URGÊNCIA – Arts. 202 e 220, do Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores de Maracás/BA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho a apreciação desta Nobre Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que 
dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para doar bem imóvel de sua 
propriedade - que foi objeto de desapropriação através do Decreto n.º 251/2025 de 17 
de Outubro de 2025, publicado no Diário Oficial do Município, Ano XXI – Edição nº 
6487 - à União Por Moradia Popular - Bahia (UMP/BA), visando a construção de 
moradias populares no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades.
A presente propositura tem por objetivo viabilizar a construção de unidades 
habitacionais em uma área de 20.000,00 m² situada no Bairro Morumbi, destinada a 
famílias de baixa renda do nosso município. O projeto busca concretizar o direito social 
à moradia, garantido pelo art. 6º da Constituição Federal, e atender à função social da 
propriedade pública, transformando um terreno atualmente ocioso em lar e dignidade 
para os cidadãos de Maracás.
A parceria com a UMP/BA e a adesão ao Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades 
(Faixa 1) representam uma oportunidade ímpar de captar recursos federais para 
combater o déficit habitacional local. Além do benefício social direto às famílias 
contempladas, a execução das obras fomentará a economia local, gerando emprego e 
renda na construção civil e no comércio de materiais de nossa cidade.
DA URGÊNCIA E DO PRAZO FATAL
Solicitamos a apreciação deste Projeto de Lei em Regime de Urgência Especial, 
conforme os artigos 202 e 220 do Regimento Interno desta Casa, em virtude de prazos 
improrrogáveis estabelecidos pelo Governo Federal.
É imperioso destacar que o Município e a Entidade Organizadora possuem um prazo 
fatal até o dia 18 de dezembro de 2025 para o encaminhamento da documentação 
necessária e a formalização da garantia do terreno junto aos órgãos competentes e à 
Caixa Econômica Federal. A não aprovação desta lei em tempo hábil inviabilizará a 
contratação do empreendimento, resultando na perda dos recursos federais já 
alocados para Maracás e prejudicando centenas de famílias que aguardam pela casa 
própria.
Portanto, a celeridade desta Egrégia Casa é condição sine qua non para que não 
percamos esta janela de oportunidade de investimento social trazida pelas Portarias do 
Ministério das Cidades (MCID nº 725/2023).
Diante da relevância social da matéria e da exiguidade do prazo para cumprimento das 
exigências federais, contamos com o apoio dos nobres edis para a aprovação imediata 
deste projeto.
Pelo exposto, submeto a nobre apreciação aos ilustres edis desta casa de leis.
Gabinete do Prefeito, Maracás/BA, 09 de dezembro de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito
NELSON LUIZ 
DOS ANJOS 
PORTELA:34595
589549
Assinado de forma digital 
por NELSON LUIZ DOS 
ANJOS 
PORTELA:34595589549 
Dados: 2025.12.10 
09:39:36 -03'00'

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