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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaInstitui o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Maracás e dá outras providências.
native_id1027

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-07 Matéria transformada em lei — Matéria transformada na Lei 777/2025.
2025-12-19 Aguardando sanção governamental — Matéria transformada no Autógrafo nº 103/2025 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg149/2025.
2025-12-15 Matéria aprovada — —
2025-12-15 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-12 Matéria inclusa no Expediente — —
2025-12-11 Aguardando a inclusão no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:31:58.866741-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 22

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
Institui o Estatuto dos Servidores Públicos
da Câmara Municipal de Maracás e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, faz
saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Este Estatuto dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Maracás, regendo a investidura em cargo público, os direitos, deveres, vantagens,
responsabilidades, licenças, afastamentos, regime disciplinar, processo administrativo e demais
relações funcionais.
8 1º. Aplicam-se as disposições desta Lei aos servidores efetivos e aos servidores ocupantes de
cargos em comissão, no que couber e observadas as peculiaridades de cada vínculo.
8 2º. As funções de confiança são privativas de servidores efetivos.
8 3º, As disposições específicas sobre plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores
efetivos da Câmara constam em lei própria e são complementares a este Estatuto.
Art. 2 - O regime jurídico dos servidores da Câmara é estatutário, regido por esta Lei e demais
normas correlatas.
Art. 3 - A atuação da Administração e dos servidores da Câmara reger-se-á pelos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os previstos no art. 37 da
Constituição Federal, além de outros aplicáveis à função pública.
Art. 4 - Naquilo que não colidir com este Estatuto e com as leis específicas da Câmara, aplicam-
se subsidiariamente as normas do Estatuto dos Servidores do Município de Maracás, a
legislação federal de direito administrativo e as normas gerais sobre processo administrativo e
improbidade, além de regulamentos internos da Câmara.
Art. 5 - Compete à Mesa Diretora expedir atos regulamentares para a fiel execução desta Lei,
inclusive quanto a rotinas de RH, controle de frequência, banco de horas, avaliação de
desempenho, teletrabalho e integridade.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DO PROVIMENTO
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CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camaramaracastigmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
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SEÇÃO |
Disposições gerais
Art. 6 - Do Cargo público e quadro de pessoal:
| — Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor,
criado por lei, com denominação própria, número certo e valores de vencimento fixados em lei;
!l — O quadro de pessoal da Câmara compreende cargos efetivos e cargos em comissão;
HI — As atribuições de cada cargo e a lotação das unidades administrativas constarão de anexos
da lei específica do PCCV e/ou de ato da Mesa Diretora.
Art. 7 - O provimento dos cargos far-se-á mediante:
| - nomeação efetiva, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, para
cargos de provimento permanente;
Il — nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, para atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
ll — designação para função de confiança, privativa de servidor efetivo, para atribuições de
direção, chefia e assessoramento de unidades internas.
8 1º. É vedada a criação ou a utilização de cargos em comissão para o desempenho de atividades
meramente técnicas, burocráticas, operacionais ou de rotina, as quais são próprias de cargos
efetivos.
8 2º. Os atos de provimento conterão a identificação do cargo, fundamento legal, nível de
vencimento, jornada e demais requisitos.
SEÇÃO II
Do concurso público, nomeação, posse e exercício (efetivos)
Art. 8 - O ingresso em cargo efetivo dependerá de prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, conforme edital que definirá requisitos, etapas, critérios de
avaliação, validade, cadastro de reserva e demais condições.
8 1º. Poderão ser exigidos cursos de formação, comprovação de escolaridade específica,
registro profissional e outros requisitos compatíveis com as atribuições do cargo.
8 2º. O edital poderá prever reserva de vagas às pessoas com deficiência e ações afirmativas,
nos termos da legislação.
Art. 9 - A posse ocorrerá no prazo fixado no ato de nomeação e implicará a assinatura do termo,
com a aceitação das atribuições, apresentação de documentos, comprovação de requisitos e
laudo de saúde ocupacional.
Parágrafo único. O exercício iniciar-se-á no prazo fixado pela Administração, contado da posse,
sob pena de tornar sem efeito o ato de provimento, salvo motivo justificado.
Art. 10 - O servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 3 (três)
anos de efetivo exercício, durante o qual será objeto de avaliações periódicas de desempenho.
5 1º. A avaliação observará critérios de assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade,
qualidade, responsabilidade, trabalho em equipe, presteza, uso adequado de recursos,
conhecimento técnico e resultados, na forma de regulamento.
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8 2º. Ao final, a comissão emitirá parecer conclusivo pela confirmação no cargo (estabilidade)
ou exoneração.
$ 3º. O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, processo administrativo disciplinar com ampla defesa, ou avaliação periódica de
desempenho, nos termos constitucionais.
SEÇÃO 11
Da movimentação e formas de provimento derivado
Art. 11. Remoção, redistribuição e lotação:
|—- Remoção: deslocamento do servidor dentro da estrutura da Câmara, a pedido ou de ofício,
no interesse da Administração;
Il — Redistribuição: deslocamento do cargo (com seu ocupante), entre unidades da Câmara, para
ajustamento de lotação e força de trabalho;
Ill — Lotação: fixação do servidor em unidade administrativa, de acordo com o interesse público.
Art. 12. Readaptação é a investidura do servidor em cargo compatível com suas limitações
físicas ou mentais, verificada em perícia oficial, preservada a remuneração.
Art. 13. Reversão, reintegração, recondução e aproveitamento:
| — Reversão: retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes
os motivos;
Hl — Reintegração: retorno do servidor estável demitido indevidamente;
HI — Recondução: retorno ao cargo anteriormente ocupado, em razão de inaptidão em estágio
probatório de novo cargo ou reintegração do anterior ocupante;
IV — Aproveitamento: retorno de servidor em disponibilidade em cargo compatível.
CAPÍTULO Ill
DO REGIME DE TRABALHO, JORNADA E FREQUÊNCIA
Art. 14 - A jornada semanal dos cargos efetivos e em comissão será definida em lei específica
e/ou em ato da Mesa Diretora, observadas as peculiaridades do serviço legislativo e as
necessidades institucionais.
$ 1º. Poderá ser instituído banco de horas e compensação, mediante ato próprio, com registros
de frequência e autorização prévia de chefia.
$ 2º. O Presidente ou Diretor competente poderá convocar servidores para suporte a sessões
plenárias e reuniões de comissões, inclusive fora do expediente, com compensação ou
pagamento de horas extras, quando cabível e nos limites orçamentários.
Art. 15 - Haverá controle eletrônico ou equivalente das entradas e saídas, dispensado quando
a natureza do cargo, o regime de trabalho ou o interesse do serviço assim recomendarem,
mediante justificativa formal da chefia.
Art. 16 - Poderá ser instituído teletrabalho ou regime híbrido, por ato da Mesa Diretora, quando
compatível com as atribuições do cargo, preservados a mensuração de resultados, os controles
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de frequência e a proteção de dados.
Art. 17. Ao servidor com deficiência ou que possua dependente com deficiência, poderá ser
concedida redução de jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade
de compensação, mediante laudo médico oficial que ateste a necessidade e compatibilidade
com o serviço.
Art. 18. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade do horário escolar com o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo,
mediante compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho,
conforme regulamentação da Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO |
Disposições gerais
Art. 19 - Vencimento e remuneração:
|- Vencimento é a retribuição pecuniária básica do cargo, fixada em lei;
| — Remuneração compreende o vencimento acrescido das vantagens permanentes ou
temporárias previstas em lei.
Art. 20 - A Câmara Municipal instituirá, por lei específica, o seu Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos — PCCV, que disciplinará a estrutura de cargos e carreiras, a progressão e
promoção, a avaliação de desempenho, o adicional de titulação e demais normas de
desenvolvimento na carreira, observadas as seguintes diretrizes gerais:
| — estruturação por classes e níveis, com evolução funcional baseada em mérito e tempo de
serviço;
Il — critérios objetivos de avaliação de desempenho (produtividade, assiduidade, iniciativa,
disciplina, cooperação e capacitação);
HI — adicional de titulação proporcional à formação acima do mínimo do cargo, vedada a
acumulação de percentuais;
IV — incentivos à capacitação e aperfeiçoamento, quando houver interesse institucional;
V- interstícios mínimos para progressão e promoção e transparência dos resultados;
VI — compatibilidade com a realidade orçamentária, respeitando a LRF.
$1º O PCCV definirá os percentuais e critérios específicos de progressão/promoção e do
adicional de titulação, bem como os procedimentos de avaliação de desempenho.
52º Até a aprovação do PCCV, aplicam-se as disposições deste Estatuto e os atos da Mesa
Diretora que o complementem, vedada a criação de vantagens ou percentuais próprios de PCCV
por ato infralegal.
$3º A Mesa Diretora deverá elaborar e submeter ao Plenário, no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias da publicação deste Estatuto, o projeto de lei que instituirá o PCCV, conforme as
diretrizes deste artigo.
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PODER LEGISLAT
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAS
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SEÇÃO 11
Das vantagens, Gratificações e Indenizações
Art. 21 - Constituem vantagens dos servidores da Câmara Municipal, observados os limites
orçamentários e as disposições desta Lei:
!—- adicionais (tempo de serviço — anuênio, quinquênio, insalubridade, periculosidade, adicional
noturno);
ll — gratificações (função de direção, chefia, assessoramento, encargo especial de serviço,
participação em comissões e bancas, quando previsto);
tl — indenizações (diárias, ajuda de custo, transporte);
IV — outros benefícios instituídos por ato normativo da Mesa Diretora.
8 1º As vantagens não se incorporam ao vencimento, salvo disposição legal expressa.
8 2º É vedada a acumulação de vantagens da mesma natureza ou incompatíveis entre si.
8 3º A concessão de qualquer vantagem dependerá de:
1- designação formal ou autorização da autoridade competente;
H — existência de dotação orçamentária específica.
8 4º As vantagens de natureza funcional e permanente, como o adicional por tempo de serviço,
adicional de titulação, progressão e promoção, são exclusivas dos servidores efetivos, não se
estendendo aos ocupantes de cargos em comissão ou funções temporárias.
Art. 22 - O servidor efetivo fará jus ao adicional por tempo de serviço, devido exclusivamente
ao servidor efetivo, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no âmbito da
Câmara Municipal, incidente sobre o vencimento-base, até o limite de 35% (trinta e cinco por
cento).
8 1º Para os servidores que ingressarem no serviço público da Câmara Municipal a partir da
data de publicação desta Lei, o cômputo do tempo para fins de anuênio inicia-se da sua
investidura, vedada a contagem retroativa de tempo anterior.
8 2º. Para os servidores já em atividade na data de publicação desta Lei, aplicar-se-ão as regras
de transição dispostas no Art. 23 deste Estatuto.
8 3º Para fins de anuênio, não se computam os períodos de afastamento sem remuneração e
os de suspensão disciplinar; computam-se os afastamentos considerados de efetivo exercício
por lei (ex.: licenças remuneradas, gestante/adotante/paternidade, acidente em serviço, júri,
serviço militar obrigatório).
8 4º O adicional por tempo de serviço não se incorpora a outras parcelas para fins de cálculo de
vantagens e não serve de base para incidência de outros adicionais ou gratificações, salvo
previsão legal expressa.
& 5º É vedada a cumulação do adicional por tempo de serviço com quaisquer outras vantagens
de mesma natureza (anuênio, triênio, quinquênio, décadas) eventualmente previstas em
normas gerais do Município, prevalecendo este Estatuto para os servidores da Câmara.
Art. 23. Com a entrada em vigor desta Lei, o Adicional por Tempo de Serviço dos servidores
efetivos será regido pelas seguintes regras de transição:
| - Os quinquênios já adquiridos e incorporados à remuneração dos servidores até a data de
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publicação desta Lei, na forma da legislação anterior, serão integralmente mantidos e
respeitados, sem prejuízo do seu valor e da sua continuidade.
Il - O tempo de serviço que não houver completado um quinquênio na data de publicação desta
Lei, e o tempo de serviço prestado a partir da referida data, serão computados para fins de
anuênio, conforme disposto no Art. 22 deste Estatuto.
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço total de cada servidor será a soma dos
valores correspondentes aos quinquênios mantidos e aos anuênios calculados na forma do
inciso Il deste artigo, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o
vencimento-base.
Art. 24 - Adicional de titulação será devido exclusivamente ao servidor efetivo, mediante
comprovação de formação diretamente relacionada às atribuições do cargo, nos percentuais e
condições definidos no PCCV; a Mesa Diretora disciplinará apenas os procedimentos de
comprovação e homologação.
Art. 25 - As funções de confiança serão privativas de servidores efetivos e terão retribuição
específica fixada em ato normativo da Mesa Diretora, vedado o pagamento cumulativo com
outras gratificações de mesma natureza.
8 1º. Poderão ser instituídas gratificações por ato da Mesa Diretora, destinadas a retribuir
encargos especiais de serviço, inclusive participação em comissões, bancas, grupos de trabalho,
comissões disciplinares ou de avaliação, bem como outras atividades temporárias de caráter
técnico ou administrativo, desde que devidamente justificadas e compatíveis com o interesse
público.
8 2º. As gratificações terão caráter transitório e precário, cessando automaticamente com a
dispensa da função ou o término do encargo.
83º. O ato da Mesa Diretora fixará os percentuais, limites e critérios objetivos para a concessão
das gratificações, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
8 4º. É vedada a acumulação de gratificações de mesma natureza ou incompatíveis entre si.
Art. 26 - As indenizações devidas aos servidores da Câmara compreenderão, entre outras:
1 — diárias, para custeio de alimentação, hospedagem e deslocamento fora da sede;
Il - ajuda de custo: para compensar despesas de deslocamento por interesse da Administração;
Hll — indenização de transporte, quando houver deslocamento eventual a serviço.
8 1º. Os valores, condições e procedimentos para concessão das indenizações serão definidos
em ato normativo da Mesa Diretora, observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
8 2º. As indenizações têm caráter estritamente ressarcitório, não se incorporando à
remuneração em hipótese alguma.
$ 3º. A Mesa Diretora poderá instituir, mediante ato normativo próprio, outras gratificações,
adicionais ou indenizações, desde que observados os princípios referidos neste artigo e haja
prévia dotação orçamentária, sendo vedada a extensão de vantagens privativas dos servidores
efetivos aos ocupantes de cargos exclusivamente comissionados.
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CAPÍTULO V
DOGS DIREITOS SOCIAIS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS
SEÇÃO |
Direitos sociais
Art. 27 - São assegurados aos servidores, nos termos da lei e deste Estatuto:
| - 13º salário, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro,
por mês de exercício no respectivo ano;
Il — férias anuais remuneradas, de 30 (trinta) dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração;
HI — salário-família, quando cabível, conforme legislação federal aplicável;
IV — adicional noturno, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, devido quando o
serviço for prestado entre 22h e 5h;
V— adicional de insalubridade ou periculosidade, calculado sobre o vencimento-base, conforme
laudo técnico elaborado por profissional habilitado, observando-se os percentuais definidos em
regulamento técnico de saúde ocupacional;
VI — auxílio-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas de deslocamento residência-
trabalho, nos termos de regulamento administrativo;
Vit — demais benefícios previstos em legislação local ou em programas governamentais
regularmente instituídos.
SEÇÃO II
Das licenças
Art. 28 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor que estiver
impossibilitado de exercer suas funções por motivo de doença, mediante perícia médica oficial.
81º O servidor poderá requerer licença a partir do primeiro dia de afastamento, sendo de ofício
quando a condição for constatada pela Administração.
8 2º A licença será com remuneração integral nos primeiros 15 (quinze) dias e, a partir do 16º
(décimo sexto) dia, a remuneração ficará a cargo do Regime Geral de Previdência Social, uma
vez que a Câmara Municipal não possui regime próprio de previdência. Poderá ser prorrogada
enquanto persistirem as condições médicas, observado laudo oficial.
83º A perícia e os prazos de reavaliação serão disciplinados em ato normativo da Mesa Diretora.
Art. 29. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento oitenta) dias consecutivos,
sem prejuízo da remuneração.
81º. A licença prevista no caput poderá ter início a partir do primeiro dia do 8º (oitavo) mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
8 2º. Nos casos de nascimento prematuro, ou de internação hospitalar da mãe ou do recém-
nascido que exceda 2 (duas) semanas, a licença e o respectivo salário-maternidade terão como
termo inicial a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último,
prorrogando-se ambos os benefícios por período igual ao da internação.
8 3º. A remuneração da licença-maternidade será custeada:
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De
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|- nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral de Previdência Social;
Il - nos 60 (sessenta) dias subsequentes, pela Câmara Municipal.
& 4º. Durante a licença, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada ou
manter a criança em creche ou organização similar, sob pena de responsabilização funcional.
& 5º. A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o 8
4º, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedem ao termo final da licença, que
se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.
& 6º. Em caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
$ 7º. Em caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias
de repouso remunerado.
Art. 30. Pelo nascimento de filho, ou pela adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de
adoção, o servidor terá direito a licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração e do emprego.
8 1º. A licença prevista no caput inicia-se na data do fato gerador (nascimento da criança,
efetivação da adoção ou concessão da guarda judicial para fins de adoção) e independe de
autorização da Câmara, bastando a simples notificação do fato acompanhada,
obrigatoriamente, de cópia da certidão de nascimento ou do termo judicial de guarda ao
adotante ou guardião.
8 2º. Nos casos de internação hospitalar do recém-nascido que exceda 2 (duas) semanas, o
termo inicial da licença poderá ser a data da alta hospitalar da criança, prorrogando-se o
benefício por período igual ao da internação, limitado à duração máxima da licença.
8 3º. É vedada a dispensa imotivada do servidor pelo prazo de 30 (trinta) dias após o término
da licença prevista no caput.
& 4º. Na hipótese da licença-paternidade ocorrer durante o período de gozo das férias, o seu
início será contado a partir do primeiro dia útil após o seu término.
8 5º. Se a licença-paternidade for requerida em período inferior a 15 (quinze) dias, contados do
início do gozo de férias, prorroga-se a concessão das férias para o primeiro dia útil após o
término dessa licença.
Art. 31. À servidora ou servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção, será concedida Licença Adotante, nos mesmos moldes e prazos do Art. 26 desta Lei, ou
seja, de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração,
independentemente da idade da criança adotada.
81º. A licença de que trata o caput somente será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda à(ao) adotante ou guardiã(o), acompanhado da certidão de nascimento da
criança adotada ou do documento oficial de adoção.
8 2º. O período que ultrapassar a duração do salário-maternidade concedido pela Previdência
Social será custeado pela Câmara Municipal.
Art. 32. Aos servidores que já se encontrem em gozo de licença-maternidade, licença-
paternidade ou licença ao(à) adotante na data de entrada em vigor desta Lei, são garantidos:
|- a extensão do período remanescente, conforme os novos prazos estabelecidos nos Arts. 29,
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PODER LEGISLAT
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
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30e 31.
tl - a aplicação das regras de prorrogação decorrentes de internação hospitalar, conforme o
disposto no 8 2º do Art. 29 e 8 2º do Art. 30, mediante a devida comprovação.
Art. 33 - Será concedida licença por acidente em serviço ou doença ocupacional, mediante
comprovação pericial, com remuneração integral durante todo o período de afastamento.
Parágrafo único. O servidor acidentado em serviço terá garantida estabilidade provisória de 12
(doze) meses após o retorno ao trabalho, quando se tratar de servidor efetivo; aos ocupantes
de cargo em comissão, aplica-se a manutenção da remuneração durante o afastamento e a
garantia de retorno somente enquanto perdurar o afastamento.
Art. 34- A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao servidor efetivo
quando indispensável à assistência direta do servidor, mediante comprovação médica.
8 1º A licença será de até 30 (trinta) dias com remuneração integral, prorrogável por até 60
(sessenta) dias, com remuneração parcial de 50%, e, excepcionalmente, por mais 90 (noventa)
dias sem remuneração, conforme avaliação administrativa.
8 2º O pedido deverá ser instruído com laudo médico e justificativa da indispensabilidade da
presença do servidor.
Art. 35 - Ao servidor efetivo serão concedidas licenças:
|- para cumprimento do serviço militar obrigatório, sem prejuízo da remuneração;
H— para atividade política, observados os prazos da legislação eleitoral;
HI — para exercício de mandato classista em entidade sindical representativa, com duração
conforme o mandato, sem remuneração, assegurado o cômputo do tempo para aposentadoria.
Art. 36 - Poderá ser concedida licença para interesse particular, sem remuneração, ao servidor
efetivo e estável, pelo prazo máximo de 3 (três) anos consecutivos, a critério da Administração,
mediante autorização da Presidência, observada a continuidade do serviço público.
$ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço.
& 2º Não será concedida nova licença antes de decorrido igual período ao da anterior.
Art. 37 - Ao servidor efetivo é assegurada licença-prêmio por assiduidade, com duração de 3
(três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício, sem faltas injustificadas.
$ 1º A licença será concedida com remuneração integral, podendo ser usufruída integral ou
parceladamente.
& 2º Poderá ser convertida em pecúnia nas hipóteses de aposentadoria, exoneração ou
falecimento.
& 3º A concessão observará escala de programação anual e interesse do serviço, a ser definida
pela Administração.
Art. 38 - Será concedida licença para capacitação ou aperfeiçoamento profissional, ao servidor
efetivo que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com duração de até 3 (três) meses,
sem prejuízo da remuneração, desde que o afastamento esteja vinculado a curso, programa ou
atividade de interesse institucional.
8 1º A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
$ 2º O servidor deverá comprovar a conclusão do curso ou programa para fins de registro no
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assentamento funcional.
& 3º Poderá ser negada a licença se o afastamento comprometer a continuidade do serviço.
SEÇÃO HI
Dos afastamentos
Art. 39. Poderão ser autorizados afastamentos para participação em eventos, cursos,
seminários ou missões institucionais, com ou sem ônus, desde que haja pertinência com as
atribuições do cargo ou interesse público devidamente justificado.
8 1º O servidor afastado deverá apresentar comprovação de participação e relatório de
atividades no prazo de 10 (dez) dias do retorno.
8 2º O servidor poderá ser afastado para exercício de mandato eletivo, observadas as
disposições do art, 38 da Constituição Federal, assegurados todos os direitos previstos neste
Estatuto.
8 3º Poderá ser concedido afastamento para missão oficial, intercâmbio ou curso de interesse
da Câmara, com ônus ou sem ônus, conforme ato da Mesa Diretora.
8 4º Será concedida licença-gala de 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento e
licença-luto de 8 (oito) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro,
ascendente, descendente ou irmão.
8 5º A Mesa Diretora poderá estabelecer, por ato próprio, modelos e procedimentos
administrativos relativos à solicitação, comprovação e registro dos afastamentos, sem prejuízo
da aplicação imediata desta norma.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO!
Dos Deveres
Art. 40 - São deveres do servidor:
[- exercer com zelo e presteza as atribuições do cargo público;
ll — ser assíduo e pontual;
Hi — observar as normas internas, ordens legais e a hierarquia;
IV — guardar sigilo sobre assuntos da Câmara;
V- preservar o patrimônio público;
VI — manter conduta compatível com a ética, urbanidade e respeito ao cidadão;
VII — observar as normas de integridade, combate ao assédio e de proteção de dados;
Vitl— ser leal às instituições a que servir;
IX — cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
X — atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
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interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e da Câmara Municipal.
— levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
XIl — zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;
XItl —- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIV — tratar com urbanidade as pessoas;
XV — representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XV será encaminhada por via formulada,
assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 41 - É vedado ao servidor, dentre outras condutas:
!- valer-se do cargo para obter vantagem indevida;
Il — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe ou superior
imediato;
Hi — exercer atividade incompatível com o horário de trabalho;
IV — participar de gerência ou administração de empresa que mantenha relação contratual com
a Câmara, salvo as exceções legais;
V— divulgar ou permitir acesso indevido a informações sigilosas;
= praticar atos de assédio moral ou sexual, discriminação ou violência no trabalho;
VII — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
VIII — recusar fé a documento público;
IX— opor resistência injustificada à tramitação de processo ou exceção do serviço;
X— promover manifestação de apoio ou desapreço, no recinto da repartição;
XI — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do
poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder
público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
Xil — comentar com pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu subordinado;
XIl — constranger outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou
a partido político;
XIV — transacionar com a Câmara Municipal, quando participar de gerência ou administração
de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio;
XV — atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XVI — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
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XVII — aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença
da autoridade competente;
XVIII — praticar usura sobre qualquer de suas formas;
XIX — proceder de forma desidiosa;
XX utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XXI — cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XXI — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do cargo ou
função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO III
Da Acumulação
Art. 42 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, na forma
do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, e do art. 25, inciso XIV, da Lei Orgânica do
Município de Maracás, admitindo-se apenas as hipóteses expressamente previstas nesses
dispositivos, desde que haja compatibilidade de horários.
Parágrafo único. A proibição de acumulação aplica-se aos vínculos mantidos com a
administração direta, autárquica e fundacional, bem como com empresas públicas e sociedades
de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 43 - O servidor em regime de acumulação quando investido em cargo de provimento
temporário, ficará afastado de um dos cargos efetivos se houver compatibilidade de horários.
Parágrafo único. Havendo incompatibilidade de horários, o afastamento ocorrerá em ambos os
cargos efetivos, podendo o servidor optar apenas pela percepção da remuneração de um dos
cargos permanentes.
Art. 44 - Os proventos da inatividade não serão considerados para efeito de acumulação de
cargos, funções e empregos públicos.
SEÇÃO IV
Das Responsabilidades
Art. 45 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 46 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo da Câmara Municipal ou de terceiros.
8 1º. A indenização de prejuízo causado à Câmara somente será liquidada na forma prevista na
Lei Municipal nº 411/2014, no que couber, quando inexistirem outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
8 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Câmara, em
ação regressiva.
83º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até
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o limite do valor da herança recebida.
Art. 47 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 48 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 49 - As responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes entre si.
Art. 50 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada, no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS ESPECIAIS PARA CARGOS EM COMISSÃO
Art. 51 - Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia
e assessoramento e são de livre nomeação e exoneração.
Art. 52 - Aos ocupantes de cargos em comissão aplicam-se os deveres, proibições e
responsabilidades deste Estatuto, no que couber, inclusive quanto ao regime disciplinar.
Art. 53 - É vedada a nomeação para cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge,
companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de
Vereador, do Presidente da Câmara, de Membros da Mesa, de Diretores e de servidores
ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, no âmbito de sua atuação
hierárquica, bem como a prática de nepotismo cruzado.
& 1º. A vedação não se aplica a servidores efetivos aprovados em concurso público que atendam aos
requisitos do cargo.
& 2º. A Mesa Diretora poderá detalhar hipóteses e controles em regulamento, observada a
jurisprudência aplicável.
Art. 54 - A Mesa e a Diretoria estabelecerão metas, controles de frequência e entregas para
cargos em comissão, compatíveis com a natureza do assessoramento.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO
| Das infrações e penalidades
Art. 55 - Constituem infrações disciplinares as ações ou omissões que violem os deveres
funcionais e as proibições previstas neste Estatuto e em normas complementares.
Art. 56 - Constituem penalidades disciplinares:
|— Advertência;
IH — Suspensão;
HI — Demissão (para servidor efetivo);
IV — Destituição de cargo em comissão;
V- Destituição de função de confiança.
81º. Aadvertência será aplicada por infração leve, por escrito, com registro funcional, nos casos
de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos neste Estatuto,
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ip
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regulamento ou norma interna que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
& 2º. A suspensão será aplicada por infração média, por até 90 (noventa) dias, podendo ser
convertida em multa, com exigência de serviço, ou em caso de reincidência em faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
demissão. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
8 3º, A demissão aplicar-se-á por infração grave, especialmente nos casos de:
|-crime contra a administração pública;
tl! - abandono de cargo (ausência intencional ao serviço por mais de 30 dias consecutivos);
Hi - inassiduidade habitual (falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias,
interpoladamente, durante o período de 12 meses);
IV - improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave no serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio;
XI - acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos públicos;
XII - transgressão das proibições previstas nos incisos IV, V, VI, XIV, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX,
XXl e XXIl do Art. 38 deste Estatuto;
XIII - assédio moral ou sexual, corrupção, recebimento de vantagens indevidas.
8 4º. A destituição de cargo em comissão ou função de confiança aplica-se às infrações previstas
nos 88 1º a 3º, no que couber, e por insuficiência de desempenho, mediante processo
simplificado, assegurada a defesa.
Art. 57 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 02 (dois) e 04 (quatro) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. O cancelamento da penalidade não
produzirá efeitos retroativos.
SEÇÃO II
Da prescrição
Art. 58 - Prescreve a ação disciplinar:
|- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
| - em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão;
HI — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com advertência.
81º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
8 2º. A prescrição paralisa-se enquanto sobrestado o processo para aguardar decisão judicial
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de que dependa o julgamento administrativo.
8 3º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
SEÇÃO III
Da Apuração das Irregularidades
Art. 59 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar.
Art. 60 - A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos
irregulares e determinar os responsáveis.
8 1º. A comissão sindicante será composta de 03 (três) membros, que poderão ser dispensados
de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final.
8 2º. Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como também
cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, do sindicado e do denunciante, se houver.
8 3º. A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o encargo,
podendo ser prorrogado por até igual período.
Art. 61 - Da sindicância poderá resultar o seguinte:
| - arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade;
H - instauração de processo disciplinar.
8 1º. Concluindo a comissão sindicante pela existência de fato sujeito à pena de advertência e
suspensão de até 30 (trinta) dias, determinará a citação do sindicado para apresentar defesa,
arrolar até 03 (três) testemunhas e requerer produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco)
dias.
8 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os trabalhos no prazo
de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez).
8 3º. Da punição cabe pedido de reconsideração ou recurso, na forma deste Estatuto.
Art. 62 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de trinta dias, demissão e destituição de cargo em comissão ou função de
confiança, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO IV
Do Afastamento Preventivo
Art. 63 - A autoridade instauradora de processo disciplinar, de ofício ou mediante solicitação
do presidente da comissão processante, poderá ordenar o afastamento do servidor acusado,
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração, a fim de que o mesmo não
venha a influir na apuração dos fatos.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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SEÇÃO V
Do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Art. 64 - O PAD assegurará o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, observados os princípios do devido processo legal, motivação dos atos e
proporcionalidade da sanção. O processo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições
do seu cargo.
Art. 65 - O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 03 (três)
servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, designados pela
autoridade competente, que indicará dentre eles, o seu presidente.
8 1º. A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente.
& 2º. Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do
denunciante.
Art. 66 - A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
Art. 67 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo
esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.
Art. 68 - Os membros da comissão e o servidor designado para secretariar não poderão atuar
no processo, como testemunha.
Art. 69 - A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros.
Parágrafo único. Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer
dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a substituição do
faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever
funcional.
Art. 70 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
| - instauração, com publicação da portaria;
Il - citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório;
HI - julgamento.
Parágrafo único. A portaria designará a comissão processante, descreverá sumariamente os
fatos imputados ao servidor e indicará o dispositivo legal violado.
Art. 71 - O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias,
admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais.
Parágrafo único. Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos seus
trabalhos, podendo ficar dispensados do serviço de sua repartição, durante a realização do
processo.
SUBSEÇÃO |
Dos Atos e Termos Processuais
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Da RS SS CÁ
Art. 72 - O presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação da
portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, designando dia, hora e local
para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar defesa inicial e indicar provas,
inclusive rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco).
Art. 73 - Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma processual e
resumida.
& 1º. A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de
apresentação, devendo o presidente rubricar todas as folhas.
& 2º. Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado.
& 3º. As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas.
& 4º. Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou
produzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares.
Art. 74 - A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital.
8 1º. A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentando
ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição
resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do presidente, e o
prazo para a defesa.
8 2º. O comparecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a citação.
& 3º. Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada
suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital.
8 4º. O edital será divulgado, por uma vez, em jornal de grande circulação da localidade do
último domicílio conhecido, onde houver, e no Diário Oficial do Município.
& 5º, Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de 02
(duas) testemunhas.
SUBSEÇÃO Il
Da Instrução
Art. 75 - A instrução será contraditória, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes.
Art. 76 - Os autos da sindicância integrarão informativamente o processo disciplinar como peça.
Art. 77 - A comissão promoverá o interrogatório do acusado, a tomada de depoimentos,
acareações e a produção de outras provas, inclusive a pericial, se necessária.
& 12. No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente, podendo ser
promovida acareação, sempre que a comissão julgar necessário, caso divirjam em suas
declarações.
5 2º. A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica especializada, e,
na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço público municipal, assegurada ao acusado a
faculdade de formular quesitos.
& 3º. O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
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Art. 78 - A defesa do acusado será promovida por advogado por ele constituído ou por defensor
público ou dativo.
& 1º. Caso o defensor do acusado, regularmente intimado, não compareça sem motivo
justificado, o presidente da comissão designará defensor, ainda que somente para o ato.
8 2º. A designação de defensor público e a nomeação de defensor dativo far-se-á decorrido o
prazo para a defesa, se for o caso.
& 3º. Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do acusado e de
seu defensor.
Art. 79 - Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento aos autos, antes do
relatório.
Art. 80 - As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente delas, ser anexada aos autos.
& 1º. Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao chefe
da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a audiência.
8 2º. Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, intimado
para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, prosseguir-se-á nos
demais termos do processo.
Art. 81 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
& 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2º. Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo compromissada em caso de
amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante, em linha
reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 82 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por serviço médico, da qual participe,
pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e
apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem
prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.
Art. 83 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde
será encontrado.
Art. 84 - Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante
o curso do processo, contra o acusado, caso em que este poderá produzir novas provas
objetivando sua defesa.
Art. 85 - Ultimada a instrução, intimar-se-á o acusado, através de seu defensor, para apresentar
defesa final no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.
Parágrafo único. Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias,
correndo na repartição.
Art. 86 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
Art. 87 - Apresentada a defesa final, a comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá
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O CC
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É as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a sua É
convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o
dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias mencionadas no Art. 56, 88 1º,2ºe
3º deste Estatuto.
5 1º. A comissão apreciará separadamente as irregularidades que forem imputadas a cada
acusado.
8 2º. A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos semelhantes aos
que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de interesse público.
Art. 88 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o pronunciamento do órgão
jurídico competente da Câmara, será remetido à autoridade que determinou a instrução, para
julgamento.
Art. 89 - É causa de nulidade do processo disciplinar:
| - incompetência da autoridade que o instaurou;
Il - suspeição e impedimento dos membros da comissão;
HI - a falta dos seguintes termos ou atos:
a) citação, intimação ou notificação, na forma deste Estatuto;
b) prazos para a defesa;
c) recusa injustificada de promover à realização de perícias ou quaisquer outras diligências
imprescindíveis à apuração da verdade;
IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.
Parágrafo único. Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por
irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado
causa.
SUBSEÇÃO Ill
Do Julgamento
Art. 90 - No prazo Máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
58 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
8 2º. Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição de pena mais grave.
Art. 91 - A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 92 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado.
Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o 8 2º do Art.
58, será responsabilizada na forma do Capítulo VII, deste Estatuto.
Art. 93 - Extinta a punibilidade, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos
assentamentos individuais do servidor.
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Art. 94 - Quando a infração estiver capitulada como crime, os autos suplementares do processo
disciplinar serão remetidos ao Ministério Público.
Art. 95 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de cargo em comissão, o ato será convertido em
demissão, se for o caso.
Art. 96 - Apresentado o relatório, a comissão processante ficará automaticamente afastada,
podendo ser convocada para prestação de esclarecimento ou realização de diligência, se assim
achar conveniente a autoridade julgadora.
SUBSEÇÃO IV
Da Revisão do Processo
Art. 97 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
8 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
8 2º. No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo seu curador.
Art. 98 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 99 - A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.
Art. 100 - O pedido de revisão será dirigido à Mesa Diretora ou a autoridade equivalente que,
se autorizá-lo, o encaminhará ao dirigente do órgão de onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão providenciará a constituição de
comissão revisora, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 101 - Os autos da revisão serão apensados aos do processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas
e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 102 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por mais 60 (sessenta), quando as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 103 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas relativas
ao processo disciplinar.
Art. 104 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 105 - Julgada procedente a revisão, inocentado o servidor, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em relação à destituição
de cargo em comissão ou função de confiança que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
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Art. 106 - Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar o Código de Processo Penal.
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CAPÍTULO IX
DA SAÚDE, SEGURANÇA E AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 107 - A Câmara proverá programas de saúde e segurança, exames periódicos, laudos
ambientais, EPIs, ações de ergonomia e campanhas de prevenção.
Art. 108 - Serão adotadas medidas de acessibilidade, adaptações razoáveis e práticas inclusivas,
inclusive capacitação de equipes, observadas as normas técnicas.
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CAPÍTULO X
DO DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
Art. 109 - A Câmara instituirá Programa Anual de Capacitação, alinhado ao planejamento
estratégico e às competências essenciais das unidades, com apoio financeiro quando houver
interesse institucional e disponibilidade orçamentária.
Art. 110 - A avaliação de desempenho terá caráter periódico, com foco em resultados, e servirá
para progressão, identificação de necessidades de capacitação e melhoria de processos, nos
termos do PCCV e regulamentos.
Art. 111 - Poderão ser adotados instrumentos de gestão por resultados, mapas de processos,
indicadores e planos de integridade, inclusive com pactuação de metas anuais.
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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 112 - Aos servidores comissionados aplicam-se as disposições desta Lei relativas a deveres,
proibições, responsabilidades, regime disciplinar, frequência e saúde ocupacional, no que
couber, sem prejuízo da exoneração ad nutum.
Art. 113 - A Mesa Diretora promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a adequação dos
atos internos e regulamentos para conformá-los a este Estatuto.
Art. 114 - Após a instituição do PCCV, os dispositivos deste Estatuto que versem sobre carreira,
progressão, promoção, avaliação de desempenho e adicional de titulação harmonizar-se-ão
com a lei específica, prevalecendo as regras mais específicas do PCCV em caso de conflito, sem
prejuízo da aplicação subsidiária deste Estatuto.
Art. 115 - As vantagens e adicionais de natureza pecuniária previstos neste Estatuto, inclusive
o anuênio e a licença-prêmio, terão início de contagem e produzirão efeitos financeiros apenas
a partir da promulgação desta Lei, vedada a contagem retroativa de tempo anterior.
Art. 116 - Ficam revogadas as disposições em contrário e substituídas, no âmbito da Câmara, as
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regras eventualmente constantes do Estatuto Geral do Município que colidam com esta Lei.
Art. 117 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Munici aracás, de de20 .
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Ver. HERALDO PIRES DE LIMA JÚNIO
1º Secretário
Ver. MARCOS SILVA DA FONSECA
2º Secretário
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