ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 12024.
OFÍCIO Nº 155/2024 - GAB., DE 30 DE JULHO DE 2024
Referência: Projeto de Lei nº 1 2024.
A Exma. Sra. Presidente do Poder Legislativo de Maracás
MARIA SOLEDADE BRITO DOS ANJOS.
Excelentíssima Senhora, com os devidos cumprimentos, encaminhamos
para essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº || /2024, que dispõe
sobre a “AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
SUPLEMENTARES, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Solicitamos a apreciação do referido Projeto e a consequente
aprovação, tudo em conformidade com o disposto no Regimento Interno desta Casa.
Reafirmamos, outrossim, elevados protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO DO MUNICÍPIO
it! ESTADO DA BAHIA ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
Ma” GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº | ,30 DE JULHO DE 2024.
“Dispõe sobre a autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, na forma que indica e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares para o exercício de 2024, além do quanto disposto na alínea “c” do inciso I do
artigo 5º da Lei nº 645, de 26 de dezembro de 2023, decorrentes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias, em mais 30% (trinta por cento) do orçamento vigente, conforme
estabelece o inciso III, 81.º, do art.43 da Lei n.º 4.320/64.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 30 de Julho de 2024.
N
q
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº. 001/2024.
Maracás-Ba, em 30 de Julho de 2024.
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa dispõe sobre a alteração a redação da alínea c do inciso I do artigo 5º, da Lei nº
645, de 26 de dezembro de 2023, que aprovou o Orçamento Anual do município para o
corrente exercício financeiro, elevando os limites autorizados para a abertura de créditos
suplementares.
A medida se faz necessária em face da execução orçamentária efetivamente observada
ao longo do exercício financeiro de 2024 no Município, cujo comportamento é compatível com
os dados históricos recentes na administração. A fim de possibilitar a eficiente gestão
orçamentária e financeira do município, se faz necessário promover adequações no Orçamento,
por meio das ferramentas previstas na legislação, notadamente a Constituição Federal e na Lei
nº 4.320/64, conforme transcrito a seguir:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“Art. 165.:
(.)
$ 8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.”
LEI Nº 4.320/64:
“Art. 7º. A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I — abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições
do art. 43.”
Cabe assinalar que a abertura de créditos suplementares constitui uma prática ainda
necessária na orçamentação brasileira, nos três níveis da Administração Pública — federal,
estadual e municipal - e se deve a vários fatores relacionados com a estimativa e correção de
custos das ações programadas, correções inerentes a toda atividade de planejamento, tanto na
iniciativa privada quanto na esfera pública.
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAS
GABINETE DO PREFEITO
Pode-se concluir de toda esta fundamentação que as autorizações legislativas para a
abertura de créditos suplementares, mesmo definida como uma faculdade do Poder Legislativo,
constituem matéria de elevado interesse público, porque estão diretamente relacionadas com a
gestão orçamentária, através da qual são prestados os serviços à coletividade.
A atual Administração Municipal estará empenhada em programar, da forma mais
coerente possível, os custos das ações (atividades e projetos) integrantes da Lei Orçamentária
Anual. Por outro lado, ainda não pode prescindir de nível razoável (historicamente) de correção
dos custos projetados. Não se trata de alteração de metas, mas, simplesmente, de correção de
custos das metas programadas.
Estes são os motivos que fundamentam a presente proposição, que considero relevante
para a administração municipal. Solicito, portanto, que na tramitação deste Projeto de Lei seja
observado o regime de urgência facultado na Lei Orgânica Municipal.
Esperando contar com a atenção e com o cuidado dessa Casa no exame da matéria,
quero aproveitar a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores que
a integram as expressões do meu maior apreço.
N
Uilson Venâncio Gomes dANovaes
Prefeito Municipal
À Excelentíssima Senhora
Vereadora Maria Soledade Brito dos Anjos
Digníssima Presidenta da Câmara de Vereadores de Maracás
NESTA