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materia nº 1/2026

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaVETO TOTAL ÀS SUPLEMENTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS PROMOVIDAS PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 29/2025
native_id1051

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-07 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 765/2025.
2025-12-18 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 101/2025 e encaminhado ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg148/2025.
2025-12-15 Matéria aprovada
2025-12-12 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-10-02 Matéria apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
GABINETE DO PREFEITO
Maracás/Ba, 02 de janeiro de 2026.
VETO TOTAL ÀS SUPLEMENTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE 
RECURSOS PROMOVIDAS PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 29/2025
PROJETO DE LEI Nº 152/2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – EXERCÍCIO 2026 MUNICÍPIO
DE MARACÁS – ESTADO DA BAHIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, vem, respeitosamente, comunicar o VETO TOTAL às 
suplementações orçamentárias sem indicação da fonte de recursos promovidas pela 
Emenda Modificativa nº 29/2025, aprovada pela Câmara Municipal, pelos fundamentos 
jurídicos a seguir expostos.
I – RELATÓRIO
A Emenda Modificativa nº 29/2025, de iniciativa parlamentar, promove suplementação 
de diversas dotações orçamentárias constantes do Projeto de Lei nº 152/2025, que 
estima a receita e fixa a despesa do Município de Maracás para o exercício financeiro 
de 2026.
Entretanto, a proposição não indica, de forma específica e individualizada, as dotações 
a serem anuladas para suportar as despesas acrescidas, limitando-se a atribuir ao Poder 
Executivo a definição da origem dos recursos.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
Nos termos do art. 166, §3º, incisos I e II, da Constituição Federal, as emendas ao projeto 
de lei orçamentária somente podem ser aprovadas se forem compatíveis com o PPA e 
a LDO e se indicarem, de maneira expressa, os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesa.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados 
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
...
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
...
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
GABINETE DO PREFEITO
Como visto, a constituição DETERMINA que as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, 
indiquem a fonte de recurso como condição sine qua para sua aprovação, de forma 
que a sua ausência torna o ato jurídico insubsistente e impossível de seu cumprimento. 
Portanto, a ausência de indicação da fonte de custeio, configura vício formal insanável, 
comprometendo o equilíbrio orçamentário e afrontando os princípios da legalidade, do 
planejamento e da responsabilidade fiscal, previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Ademais, a delegação ao Poder Executivo da escolha das dotações a serem anuladas 
viola o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, 
e contraria a técnica orçamentária consagrada, sobretudo porque a aprovação do 
texto da Lei Orçamentária Anual, bem como a elaboração de sua redação final, é ato 
privativo do legislativo, portanto, INDELEGÁVEL.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Poder Executivo manifesta VETO TOTAL às suplementações 
orçamentárias sem indicação da fonte de recursos, promovidas pela Emenda 
Modificativa nº 29/2025, por inconstitucionalidade formal e material, em respeito à 
Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Orgânica do Município de 
Maracás.
Encaminhe-se o presente veto à Câmara Municipal, para apreciação, na forma da Lei 
Orgânica Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 02 de janeiro de 2026.
Nelson Luiz dos Anjos Portela
Prefeito Municipal 

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