ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
GABINETE DO PREFEITO
Maracás/Ba, 02 de janeiro de 2026.
VETO TOTAL ÀS SUPLEMENTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE
RECURSOS PROMOVIDAS PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 29/2025
PROJETO DE LEI Nº 152/2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – EXERCÍCIO 2026 MUNICÍPIO
DE MARACÁS – ESTADO DA BAHIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, vem, respeitosamente, comunicar o VETO TOTAL às
suplementações orçamentárias sem indicação da fonte de recursos promovidas pela
Emenda Modificativa nº 29/2025, aprovada pela Câmara Municipal, pelos fundamentos
jurídicos a seguir expostos.
I – RELATÓRIO
A Emenda Modificativa nº 29/2025, de iniciativa parlamentar, promove suplementação
de diversas dotações orçamentárias constantes do Projeto de Lei nº 152/2025, que
estima a receita e fixa a despesa do Município de Maracás para o exercício financeiro
de 2026.
Entretanto, a proposição não indica, de forma específica e individualizada, as dotações
a serem anuladas para suportar as despesas acrescidas, limitando-se a atribuir ao Poder
Executivo a definição da origem dos recursos.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
Nos termos do art. 166, §3º, incisos I e II, da Constituição Federal, as emendas ao projeto
de lei orçamentária somente podem ser aprovadas se forem compatíveis com o PPA e
a LDO e se indicarem, de maneira expressa, os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesa.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
...
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
...
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
GABINETE DO PREFEITO
Como visto, a constituição DETERMINA que as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária,
indiquem a fonte de recurso como condição sine qua para sua aprovação, de forma
que a sua ausência torna o ato jurídico insubsistente e impossível de seu cumprimento.
Portanto, a ausência de indicação da fonte de custeio, configura vício formal insanável,
comprometendo o equilíbrio orçamentário e afrontando os princípios da legalidade, do
planejamento e da responsabilidade fiscal, previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Ademais, a delegação ao Poder Executivo da escolha das dotações a serem anuladas
viola o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal,
e contraria a técnica orçamentária consagrada, sobretudo porque a aprovação do
texto da Lei Orçamentária Anual, bem como a elaboração de sua redação final, é ato
privativo do legislativo, portanto, INDELEGÁVEL.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Poder Executivo manifesta VETO TOTAL às suplementações
orçamentárias sem indicação da fonte de recursos, promovidas pela Emenda
Modificativa nº 29/2025, por inconstitucionalidade formal e material, em respeito à
Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Orgânica do Município de
Maracás.
Encaminhe-se o presente veto à Câmara Municipal, para apreciação, na forma da Lei
Orgânica Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 02 de janeiro de 2026.
Nelson Luiz dos Anjos Portela
Prefeito Municipal