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materia nº 2/2026

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaInstitui o Programa Municipal de Hortas Urbanas Solidárias no Município de Maracás e dá outras providências
native_id1055

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Parecer pela manutenção do veto Matéria arquivada devido ao Parecer Favorável da Comissão.
2026-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Matéria inclusa no Expediente
2026-01-16 Matéria com veto total

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texto original #

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MENSAGEM Nº 019, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
MENSAGEM DE VETO Nº 019/2026
Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 125/2025, de autoria do Vereador Jonas 
Bernardo de Amorim
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Excelentíssima Senhora Vereadora e
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das 
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, e após análise 
aprofundada da Procuradoria Jurídica e das Secretarias de Meio Ambiente e Saúde, 
decidi apor VETO TOTAL ao Autógrafo de Lei nº 90/2025, que "Institui o Programa 
Municipal de Hortas Urbanas Solidárias no Município de Maracás e dá outras 
providências", pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS RAZÕES DO VETO
Embora a propositura apresente uma intenção social louvável, sua conversão em 
lei revela-se temerária. O projeto padece de vícios insanáveis de 
inconstitucionalidade formal e, no mérito, apresenta obstáculos operacionais 
intransponíveis que gerariam insegurança jurídica, descontrole fiscal e riscos à 
saúde pública.
1. Do vício de iniciativa e ingerência administrativa (arts. 6º e 9º)
O Projeto de Lei viola frontalmente o Princípio da Separação dos Poderes. Ao 
determinar, em seu art. 9º, a criação de um “Conselho Consultivo”, o Legislativo 
invade competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a 
organização e funcionamento da administração municipal (art. 61, § 1º, II, “e” da 
CF/88). Da mesma forma, o art. 6º incorre em ilegalidade ao designar 
taxativamente a Secretaria de Meio Ambiente como executora, retirando do 
Prefeito a prerrogativa de gestão organizacional.
2. Da inviabilidade operacional e impossibilidade de fiscalização (art. 2º)
A lei cria um mecanismo de controle inexequível para a Administração Pública. O 
art. 2º, inciso IV, exige que “no mínimo 70% da produção” seja doada. A Prefeitura 
não dispõe, e não teria como dispor sem custos exorbitantes, de uma estrutura de 
fiscalização diária em hortas comunitárias para auditar a pesagem de vegetais e 
garantir o cumprimento dessa cota. Sancionar tal medida atrairia para o Gestor 
Público a responsabilidade solidária por eventuais desvios de finalidade ou 
comercialização indevida em terrenos públicos, gerando risco de improbidade 
administrativa por omissão no dever de fiscalizar.
3. Dos riscos sanitários e custos ocultos (art. 3º)
A proposta ignora requisitos técnicos de segurança sanitária e ambiental, criando 
um passivo perigoso para o Município:
a) Contaminação do solo
A lei incentiva o cultivo em terrenos urbanos ociosos sem prever a obrigatoriedade 
e o custeio de análises laboratoriais de solo. Áreas urbanas frequentemente 
contêm metais pesados e resíduos tóxicos que contaminam os alimentos, expondo 
a população a graves riscos de saúde pelos quais o Município responderia 
civilmente.
b) Saneamento e custos hídricos
O art. 3º prevê a instalação de “ponto de água” e “sanitário ecológico”. A lei é 
omissa sobre quem arcará com as contas mensais de consumo de água (custo 
continuado sem fonte na LRF) e sobre a manutenção técnica dos banheiros secos, 
que, se mal geridos em área urbana, tornam-se focos de doenças e vetores, 
contrariando o Código Sanitário.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, impõe-se o veto total ao Autógrafo nº 90/2025. A proposta, 
apesar de bem-intencionada, é juridicamente inconstitucional por vício de 
iniciativa e materialmente inaplicável, pois cria obrigações de fiscalização 
impossíveis, gera despesas continuadas sem fonte de custeio (água e insumos) e 
expõe o Município a riscos sanitários e responsabilidade civil não mensurados.
Certo de que os Nobres Edis compreenderão que a responsabilidade 
administrativa exige cautela técnica para além da vontade política, solicito a 
manutenção deste Veto, renovando meus protestos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 16 de janeiro de 2026.
NELSON PORTELA
Prefeito

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