MENSAGEM Nº 019, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
MENSAGEM DE VETO Nº 019/2026
Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 125/2025, de autoria do Vereador Jonas
Bernardo de Amorim
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Excelentíssima Senhora Vereadora e
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, e após análise
aprofundada da Procuradoria Jurídica e das Secretarias de Meio Ambiente e Saúde,
decidi apor VETO TOTAL ao Autógrafo de Lei nº 90/2025, que "Institui o Programa
Municipal de Hortas Urbanas Solidárias no Município de Maracás e dá outras
providências", pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS RAZÕES DO VETO
Embora a propositura apresente uma intenção social louvável, sua conversão em
lei revela-se temerária. O projeto padece de vícios insanáveis de
inconstitucionalidade formal e, no mérito, apresenta obstáculos operacionais
intransponíveis que gerariam insegurança jurídica, descontrole fiscal e riscos à
saúde pública.
1. Do vício de iniciativa e ingerência administrativa (arts. 6º e 9º)
O Projeto de Lei viola frontalmente o Princípio da Separação dos Poderes. Ao
determinar, em seu art. 9º, a criação de um “Conselho Consultivo”, o Legislativo
invade competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a
organização e funcionamento da administração municipal (art. 61, § 1º, II, “e” da
CF/88). Da mesma forma, o art. 6º incorre em ilegalidade ao designar
taxativamente a Secretaria de Meio Ambiente como executora, retirando do
Prefeito a prerrogativa de gestão organizacional.
2. Da inviabilidade operacional e impossibilidade de fiscalização (art. 2º)
A lei cria um mecanismo de controle inexequível para a Administração Pública. O
art. 2º, inciso IV, exige que “no mínimo 70% da produção” seja doada. A Prefeitura
não dispõe, e não teria como dispor sem custos exorbitantes, de uma estrutura de
fiscalização diária em hortas comunitárias para auditar a pesagem de vegetais e
garantir o cumprimento dessa cota. Sancionar tal medida atrairia para o Gestor
Público a responsabilidade solidária por eventuais desvios de finalidade ou
comercialização indevida em terrenos públicos, gerando risco de improbidade
administrativa por omissão no dever de fiscalizar.
3. Dos riscos sanitários e custos ocultos (art. 3º)
A proposta ignora requisitos técnicos de segurança sanitária e ambiental, criando
um passivo perigoso para o Município:
a) Contaminação do solo
A lei incentiva o cultivo em terrenos urbanos ociosos sem prever a obrigatoriedade
e o custeio de análises laboratoriais de solo. Áreas urbanas frequentemente
contêm metais pesados e resíduos tóxicos que contaminam os alimentos, expondo
a população a graves riscos de saúde pelos quais o Município responderia
civilmente.
b) Saneamento e custos hídricos
O art. 3º prevê a instalação de “ponto de água” e “sanitário ecológico”. A lei é
omissa sobre quem arcará com as contas mensais de consumo de água (custo
continuado sem fonte na LRF) e sobre a manutenção técnica dos banheiros secos,
que, se mal geridos em área urbana, tornam-se focos de doenças e vetores,
contrariando o Código Sanitário.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, impõe-se o veto total ao Autógrafo nº 90/2025. A proposta,
apesar de bem-intencionada, é juridicamente inconstitucional por vício de
iniciativa e materialmente inaplicável, pois cria obrigações de fiscalização
impossíveis, gera despesas continuadas sem fonte de custeio (água e insumos) e
expõe o Município a riscos sanitários e responsabilidade civil não mensurados.
Certo de que os Nobres Edis compreenderão que a responsabilidade
administrativa exige cautela técnica para além da vontade política, solicito a
manutenção deste Veto, renovando meus protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 16 de janeiro de 2026.
NELSON PORTELA
Prefeito