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MENSAGEM Nº 018, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
MENSAGEM DE VETO Nº 018/2026
Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 104/2025, de autoria do Vereador
Alex Gomes de Oliveira
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Excelentíssima Senhora Vereadora e
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, e após análise da
Procuradoria Jurídica, decidi apor VETO TOTAL ao Autógrafo de Lei nº 87/2025,
que "Dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis para idosos e pessoas com
deficiência no Município de Maracás - BA e dá outras providências", pelas razões de
fato e de direito a seguir expostas:
DAS RAZÕES DO VETO
Embora meritória a intenção do Nobre Vereador autor da propositura, o projeto
padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal e material, além de
contrariar o interesse público ao ferir a legislação fiscal vigente.
1. Do Vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes
O Projeto de Lei, ao instituir a obrigatoriedade de fornecimento de insumos e
determinar a criação de cadastro e procedimentos administrativos no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde (conforme arts. 4º e 5º), invade competência
privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, II, “b”, aplicável aos Municípios pelo
princípio da simetria, reserva privativamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de
leis que disponham sobre a organização administrativa e a criação de atribuições
para órgãos da Administração Pública. Ao Legislativo não é dado imiscuir-se na
gestão administrativa, sob pena de violação ao Princípio da Separação e Harmonia
entre os Poderes (art. 2º da CF/88).
2. Da natureza de Lei Autorizativa
O art. 1º do Autógrafo utiliza a expressão "Fica o Poder Executivo autorizado". O
Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que leis
meramente autorizativas, quando oriundas do Legislativo e versando sobre matéria
de competência do Executivo, são inconstitucionais.
A administração municipal não necessita de autorização legislativa para executar
políticas de saúde que já são de sua competência constitucional; por outro lado, o
Legislativo não pode utilizar-se de “autorizações” para contornar a vedação de criar
despesas para o Executivo.
3. Da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O projeto cria Despesa Obrigatória de Caráter Continuado sem atender aos
requisitos dos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A propositura não veio acompanhada da indispensável estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
seguintes, nem da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual. A menção
genérica a “dotações orçamentárias próprias” (art. 6º) é insuficiente para suprir a
exigência legal, colocando em risco o equilíbrio das contas públicas e a execução
dos programas de saúde já em andamento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, impõe-se o veto total ao Autógrafo nº 87/2025, por
inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) e contrariedade ao interesse
público (violação da responsabilidade fiscal).
Certo de que os Nobres Edis compreenderão as razões técnicas e jurídicas que
fundamentam esta decisão, solicito a manutenção deste Veto, renovando meus
protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 16 de janeiro de 2026.
NELSON PORTELA
Prefeito
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