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materia nº 4/2026

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Coleta Seletiva e Educação Ambiental no Município de Maracás e dá outras providências
native_id1057

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Parecer pela manutenção do veto — Matéria arquivada devido ao Parecer Favorável da Comissão.
2026-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-03 Matéria inclusa no Expediente — —
2026-01-16 Matéria com veto total — —
2025-12-18 Aguardando sanção governamental — Matéria transformada no Autógrafo nº 98/2025 e encaminhado ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg146/2025.
2025-12-04 Matéria aprovada — —
2025-12-02 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 020, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
MENSAGEM DE VETO Nº 020/2026
Assunto: Veto parcial ao Projeto de Lei nº 93/2025, de autoria do Vereador Edvaldo 
Santana
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Excelentíssima Senhora Vereadora e
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, no uso das atribuições que me confere a Lei 
Orgânica do Município de Maracás, comunico a Vossa Excelência que, após análise 
da Procuradoria Jurídica do Município, decidi SANCIONAR PARCIALMENTE o 
Autógrafo de Lei nº 98/2025, que "Dispõe sobre a criação do Programa Municipal 
de Coleta Seletiva e Educação Ambiental no Município de Maracás e dá outras 
providências", opondo VETO ao inciso I do artigo 2º, pelas razões de 
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público a seguir expostas:
DO DISPOSITIVO VETADO
Art. 2º (…) 
I - Implantar e manter infraestrutura adequada para coleta 
seletiva em toda a cidade, incluindo a instalação de containers 
e lixeiras específicas para papel, plástico, vidro, metal e 
resíduos orgânicos;
DAS RAZÕES DO VETO
O dispositivo ora vetado, ao determinar a implantação e manutenção de 
infraestrutura “em toda a cidade”, inclusive especificando os tipos de 
equipamentos (containers e lixeiras específicas), incorre em vício de iniciativa e 
viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
A determinação de como, onde e quando instalar equipamentos públicos é matéria 
de cunho estritamente administrativo, reservada à discricionariedade do Chefe do 
Poder Executivo. Cabe à Prefeitura, através de seus órgãos técnicos, planejar a 
expansão da coleta seletiva conforme a viabilidade técnica e financeira, e não por 
imposição legislativa rígida que obriga a cobertura imediata “em toda a cidade”.
A obrigatoriedade de instalação de containers e lixeiras específicas em toda a 
extensão urbana do município gera um impacto financeiro imediato e significativo. 
Tal medida, oriunda de iniciativa parlamentar, não veio acompanhada da 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, contrariando o disposto no art. 16 
e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), bem como as 
normas constitucionais que vedam a criação de despesas pelo Legislativo sem a 
indicação dos recursos disponíveis.
Ao detalhar a execução do serviço (instalação de lixeiras para tipos específicos de 
resíduos), o Legislativo adentra na esfera da “reserva de administração”, retirando 
do Executivo a capacidade de gerir o contrato de limpeza urbana e adequá-lo à 
realidade local de forma progressiva.
Portanto, embora o mérito do projeto seja louvável e esteja alinhado com a Política 
Nacional de Resíduos Sólidos, a manutenção deste inciso específico engessaria a 
administração pública e poderia levar ao descumprimento forçado da lei por 
ausência de dotação orçamentária suficiente para uma implementação imediata 
em tal escala.
Diante do exposto, vejo-me compelido a vetar o inciso I do art. 2º, sancionando 
os demais dispositivos que preservam a essência e os objetivos do Programa 
Municipal de Coleta Seletiva e Educação Ambiental.
Certo de que os Nobres Edis compreenderão que a responsabilidade 
administrativa exige cautela técnica para além da vontade política, solicito a 
manutenção deste Veto, renovando meus protestos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 16 de janeiro de 2026.
NELSON PORTELA
Prefeito

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