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MENSAGEM Nº 020, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
MENSAGEM DE VETO Nº 020/2026
Assunto: Veto parcial ao Projeto de Lei nº 93/2025, de autoria do Vereador Edvaldo
Santana
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Excelentíssima Senhora Vereadora e
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, no uso das atribuições que me confere a Lei
Orgânica do Município de Maracás, comunico a Vossa Excelência que, após análise
da Procuradoria Jurídica do Município, decidi SANCIONAR PARCIALMENTE o
Autógrafo de Lei nº 98/2025, que "Dispõe sobre a criação do Programa Municipal
de Coleta Seletiva e Educação Ambiental no Município de Maracás e dá outras
providências", opondo VETO ao inciso I do artigo 2º, pelas razões de
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público a seguir expostas:
DO DISPOSITIVO VETADO
Art. 2º (…)
I - Implantar e manter infraestrutura adequada para coleta
seletiva em toda a cidade, incluindo a instalação de containers
e lixeiras específicas para papel, plástico, vidro, metal e
resíduos orgânicos;
DAS RAZÕES DO VETO
O dispositivo ora vetado, ao determinar a implantação e manutenção de
infraestrutura “em toda a cidade”, inclusive especificando os tipos de
equipamentos (containers e lixeiras específicas), incorre em vício de iniciativa e
viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
A determinação de como, onde e quando instalar equipamentos públicos é matéria
de cunho estritamente administrativo, reservada à discricionariedade do Chefe do
Poder Executivo. Cabe à Prefeitura, através de seus órgãos técnicos, planejar a
expansão da coleta seletiva conforme a viabilidade técnica e financeira, e não por
imposição legislativa rígida que obriga a cobertura imediata “em toda a cidade”.
A obrigatoriedade de instalação de containers e lixeiras específicas em toda a
extensão urbana do município gera um impacto financeiro imediato e significativo.
Tal medida, oriunda de iniciativa parlamentar, não veio acompanhada da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, contrariando o disposto no art. 16
e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), bem como as
normas constitucionais que vedam a criação de despesas pelo Legislativo sem a
indicação dos recursos disponíveis.
Ao detalhar a execução do serviço (instalação de lixeiras para tipos específicos de
resíduos), o Legislativo adentra na esfera da “reserva de administração”, retirando
do Executivo a capacidade de gerir o contrato de limpeza urbana e adequá-lo à
realidade local de forma progressiva.
Portanto, embora o mérito do projeto seja louvável e esteja alinhado com a Política
Nacional de Resíduos Sólidos, a manutenção deste inciso específico engessaria a
administração pública e poderia levar ao descumprimento forçado da lei por
ausência de dotação orçamentária suficiente para uma implementação imediata
em tal escala.
Diante do exposto, vejo-me compelido a vetar o inciso I do art. 2º, sancionando
os demais dispositivos que preservam a essência e os objetivos do Programa
Municipal de Coleta Seletiva e Educação Ambiental.
Certo de que os Nobres Edis compreenderão que a responsabilidade
administrativa exige cautela técnica para além da vontade política, solicito a
manutenção deste Veto, renovando meus protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 16 de janeiro de 2026.
NELSON PORTELA
Prefeito
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