MENSAGEM Nº 021, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
MENSAGEM DE VETO Nº 021/2026
Assunto: Veto total ao Projeto de Lei nº 112/2025, de autoria do Vereador Alex
Gomes de Oliveira
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Excelentíssima Senhora Vereadora e
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me confere a Lei
Orgânica do Município, e após análise detida da Procuradoria Jurídica, decidi
apor VETO TOTAL ao Autógrafo de Lei nº 97/2025, oriundo do Projeto de Lei nº
112/2025, de autoria do Nobre Vereador Alex Gomes de Oliveira, que "Dispõe sobre
a criação da Política Municipal de Turismo do Município de Maracás, Estado da
Bahia, e dá outras providências", pelas razões de inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público a seguir expostas:
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (VÍCIO DE INICIATIVA)
O projeto em tela padece de vício de iniciativa insanável, ferindo o Princípio da
Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
A proposição visa instituir a Política Municipal de Turismo e, especificamente em
seu art. 3º, inciso II, determina a "criação do Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR)". Ocorre que a criação, estruturação e definição de atribuições de
órgãos da Administração Pública — categoria na qual se inserem os Conselhos
Municipais vinculados ao Poder Executivo — são matérias de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo.
Ao Legislativo não é dado imiscuir-se na gestão administrativa, impondo ao
Prefeito a criação de órgãos ou a execução de programas específicos. Tal conduta
viola o art. 61, § 1º, II, "e", da Constituição Federal (aplicável por simetria aos
Municípios), que reserva ao Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a
organização administrativa.
Portanto, ao propor a criação de um órgão administrativo, o Nobre Edil invadiu
competência exclusiva deste Poder Executivo, maculando o projeto de
inconstitucionalidade formal.
II – DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO (MATÉRIA JÁ
REGULAMENTADA)
Além do vício constitucional, o veto se impõe por flagrante contrariedade ao
interesse público, consubstanciada na inocuidade e redundância da medida
legislativa.
A matéria tratada no Autógrafo nº 97/2025 não é nova no ordenamento jurídico
de Maracás. O Município já possui a Lei Municipal nº 465, de 10 de agosto de
2017, que "Dispõe sobre a criação do conselho municipal de turismo e dá outras
providências".
A referida Lei nº 465/2017 já estabelece, com a devida técnica legislativa, toda a
estrutura, competência e funcionamento do COMTUR. A sanção de uma nova lei
(PL 112/2025) tratando genericamente do mesmo tema geraria insegurança
jurídica, duplicidade normativa (antinomia) e confusão na aplicação das normas,
ferindo o princípio da eficiência administrativa. Não há interesse público em
“recriar” juridicamente o que já existe e está em pleno vigor.
III – DA PLENA ATIVIDADE DO CONSELHO (DECRETO Nº 185/2025)
Reforçando a desnecessidade da proposição, cumpre informar a essa Casa
Legislativa que o Conselho Municipal de Turismo não apenas existe na lei, como
está faticamente operante.
Conforme o Decreto Municipal nº 185/2025, de 07 de abril de 2025, os membros
do COMTUR foram devidamente nomeados e empossados para o biênio vigente.
O órgão encontra-se ativo, realizando suas reuniões e cumprindo seu papel
institucional. A tentativa do projeto de lei de “criar” o conselho ignora a realidade
administrativa do Município, tornando a norma proposta ineficaz desde sua
origem.
IV – DO ERRO MATERIAL GRAVE NA JUSTIFICATIVA (VÍCIO DE QUALIDADE
LEGISLATIVA)
Por fim, causa espécie a análise da “Justificativa” que acompanha o Autógrafo nº
97/2025. O texto apresentado para fundamentar um projeto
sobre Turismo discorre, integralmente, sobre um "programa inovador e inclusivo
voltado às pessoas com transtorno mental ou deficiência intelectual".
Há uma desconexão absoluta entre o texto da lei (Turismo) e a razão de ser
apresentada pelo autor (Saúde Mental/Inclusão). Esse erro material grave
compromete a higidez do processo legislativo, pois a mens legis (vontade da lei)
apresentada aos vereadores para votação não corresponde ao objeto da norma.
A aprovação de uma lei cuja justificativa oficial trata de assunto diametralmente
oposto ao seu conteúdo demonstra falta de zelo técnico e pode induzir a erro na
interpretação futura da norma, o que é inadmissível na produção legislativa
municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, em face da inconstitucionalidade por vício de iniciativa e da
contrariedade ao interesse público pela existência de legislação anterior e erro
material na justificativa, vejo-me compelido a vetar integralmente o Autógrafo nº
97/2025, devolvendo a matéria a essa Egrégia Câmara para o reexame necessário.
Certo de que os Nobres Edis compreenderão que a responsabilidade
administrativa exige cautela técnica para além da vontade política, solicito a
manutenção deste Veto, renovando meus protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 16 de janeiro de 2026.
NELSON PORTELA
Prefeito