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materia nº 5/2026

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaDispõe sobre a criação da Política Municipal de Turismo do Município de Maracás, Estado da Bahia, e dá outras providências
native_id1058

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Parecer pela manutenção do veto Matéria arquivada devido ao Parecer Favorável da Comissão.
2026-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Matéria inclusa no Expediente
2026-01-16 Matéria com veto total
2025-12-18 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 97/2025 e encaminhado ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg146/2025.
2025-11-21 Matéria aprovada
2025-11-19 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-09-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-14 Matéria distribuída às comissões

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texto original #

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MENSAGEM Nº 021, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
MENSAGEM DE VETO Nº 021/2026
Assunto: Veto total ao Projeto de Lei nº 112/2025, de autoria do Vereador Alex 
Gomes de Oliveira
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Excelentíssima Senhora Vereadora e
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me confere a Lei 
Orgânica do Município, e após análise detida da Procuradoria Jurídica, decidi 
apor VETO TOTAL ao Autógrafo de Lei nº 97/2025, oriundo do Projeto de Lei nº 
112/2025, de autoria do Nobre Vereador Alex Gomes de Oliveira, que "Dispõe sobre 
a criação da Política Municipal de Turismo do Município de Maracás, Estado da 
Bahia, e dá outras providências", pelas razões de inconstitucionalidade e 
contrariedade ao interesse público a seguir expostas:
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (VÍCIO DE INICIATIVA)
O projeto em tela padece de vício de iniciativa insanável, ferindo o Princípio da 
Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
A proposição visa instituir a Política Municipal de Turismo e, especificamente em 
seu art. 3º, inciso II, determina a "criação do Conselho Municipal de Turismo 
(COMTUR)". Ocorre que a criação, estruturação e definição de atribuições de 
órgãos da Administração Pública — categoria na qual se inserem os Conselhos 
Municipais vinculados ao Poder Executivo — são matérias de iniciativa privativa 
do Chefe do Poder Executivo.
Ao Legislativo não é dado imiscuir-se na gestão administrativa, impondo ao 
Prefeito a criação de órgãos ou a execução de programas específicos. Tal conduta 
viola o art. 61, § 1º, II, "e", da Constituição Federal (aplicável por simetria aos 
Municípios), que reserva ao Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a 
organização administrativa.
Portanto, ao propor a criação de um órgão administrativo, o Nobre Edil invadiu 
competência exclusiva deste Poder Executivo, maculando o projeto de 
inconstitucionalidade formal.
II – DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO (MATÉRIA JÁ 
REGULAMENTADA)
Além do vício constitucional, o veto se impõe por flagrante contrariedade ao 
interesse público, consubstanciada na inocuidade e redundância da medida 
legislativa.
A matéria tratada no Autógrafo nº 97/2025 não é nova no ordenamento jurídico 
de Maracás. O Município já possui a Lei Municipal nº 465, de 10 de agosto de 
2017, que "Dispõe sobre a criação do conselho municipal de turismo e dá outras 
providências".
A referida Lei nº 465/2017 já estabelece, com a devida técnica legislativa, toda a 
estrutura, competência e funcionamento do COMTUR. A sanção de uma nova lei 
(PL 112/2025) tratando genericamente do mesmo tema geraria insegurança 
jurídica, duplicidade normativa (antinomia) e confusão na aplicação das normas, 
ferindo o princípio da eficiência administrativa. Não há interesse público em 
“recriar” juridicamente o que já existe e está em pleno vigor.
III – DA PLENA ATIVIDADE DO CONSELHO (DECRETO Nº 185/2025)
Reforçando a desnecessidade da proposição, cumpre informar a essa Casa 
Legislativa que o Conselho Municipal de Turismo não apenas existe na lei, como 
está faticamente operante.
Conforme o Decreto Municipal nº 185/2025, de 07 de abril de 2025, os membros 
do COMTUR foram devidamente nomeados e empossados para o biênio vigente. 
O órgão encontra-se ativo, realizando suas reuniões e cumprindo seu papel 
institucional. A tentativa do projeto de lei de “criar” o conselho ignora a realidade 
administrativa do Município, tornando a norma proposta ineficaz desde sua 
origem.
IV – DO ERRO MATERIAL GRAVE NA JUSTIFICATIVA (VÍCIO DE QUALIDADE 
LEGISLATIVA)
Por fim, causa espécie a análise da “Justificativa” que acompanha o Autógrafo nº 
97/2025. O texto apresentado para fundamentar um projeto 
sobre Turismo discorre, integralmente, sobre um "programa inovador e inclusivo 
voltado às pessoas com transtorno mental ou deficiência intelectual".
Há uma desconexão absoluta entre o texto da lei (Turismo) e a razão de ser 
apresentada pelo autor (Saúde Mental/Inclusão). Esse erro material grave 
compromete a higidez do processo legislativo, pois a mens legis (vontade da lei) 
apresentada aos vereadores para votação não corresponde ao objeto da norma.
A aprovação de uma lei cuja justificativa oficial trata de assunto diametralmente 
oposto ao seu conteúdo demonstra falta de zelo técnico e pode induzir a erro na 
interpretação futura da norma, o que é inadmissível na produção legislativa 
municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, em face da inconstitucionalidade por vício de iniciativa e da 
contrariedade ao interesse público pela existência de legislação anterior e erro 
material na justificativa, vejo-me compelido a vetar integralmente o Autógrafo nº 
97/2025, devolvendo a matéria a essa Egrégia Câmara para o reexame necessário.
Certo de que os Nobres Edis compreenderão que a responsabilidade 
administrativa exige cautela técnica para além da vontade política, solicito a 
manutenção deste Veto, renovando meus protestos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 16 de janeiro de 2026.
NELSON PORTELA
Prefeito

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